Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836455/RS (2025/0013463-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EVA MARQUARTH
ADVOGADO: LEANDRO AMÉRICO REUTER - SC030343
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, O FEITO DEVE SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, V, DO NCPC, DESDE 03-05-2018 ATÉ 22-06-2022 (DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO N» 5006481-80.2021.4.04.9999). 2. EM MATÉRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, EMBORA SEJA POSSÍVEL A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PLEITEANDO O MESMO - OU DIVERSO - BENEFÍCIO EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO SEGURADO, A DECISÃO PROFERIDA NO SEGUNDO PROCESSO NÃO PODE COLIDIR OU CONTRADIZER A DECISÃO ANTERIORMENTE TRANSITADA EM JULGADO. ISSO SIGNIFICA DIZER QUE O BENEFÍCIO QUE VENHA A SER DEFERIDO NA SEGUNDA AÇÃO NÃO PODE TER, EM PRINCÍPIO, COMO TERMO INICIAL DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 3. IN CASU, O MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE O REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (07-10-2019), COM TERMO FINAL EM 20-11-2021. 4. SUCEDE QUE O PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO NA SENTENÇA (07-10-2019 A 20-11- 2021) ESTÁ ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE A AÇÃO N9 5006481- 80.2021.4.04.9999, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 22-06-2022, JÁ ANALISOU A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE A DER (03-05-2018). 5. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, SENDO INDEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (07-10-2019 A 20-11-2021). Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Assim, por simetria – e voltando ao tema objeto desta ação – pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito. (...) No caso dos autos, verifico que a presente ação (ajuizada em 21-11-2019) e aquela protocolada sob o n. 5006481-80.2021.4.04.9999, - que também tramitou perante a Vara Única de Santa Cecília e teve trânsito em julgado em 22-06-2022 - possuem partes idênticas e apresentam o mesmo pedido, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 370 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO