Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843676/PE (2025/0022438-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: EDSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CORTÊS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 201/202): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE CORTÊS. DECESSO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 125 DO TJPE. LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ADI 2238/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou o Município de Cortês ao pagamento de diferenças salariais em favor da parte autora, ora agravada. 2. Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Rejeitada. Juízo a quo se valeu do §2º do art. 98 do CPC para determinar ao autor a juntada de documentação comprobatória de sua insuficiência de recursos. Autor colacionou aos autos documentação comprobatória da ausência de vínculo laboral, que foi acolhida pelo magistrado para deferir o benefício vindicado. Ônus do Município em apresentar documentação comprobatória que afaste a conclusão pela hipossuficiência do autor (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Suficiência da procuração com poderes para foro em geral, quando a declaração é apresentada no corpo da peça de ingresso. Precedentes do STJ. 3. Parte agravada ocupou o cargo em comissão de Secretário da Cidade, junto à Prefeitura Municipal de Cortês, no período de 02/01/2017 a 30/10/2019, com subsídio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No período de outubro/2017 a março/2018, o apelado recebeu vencimentos de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), valor inferior ao fixado para o cargo, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos fólios. 4. A Súmula 125 do TJPE, ao mencionar a ausência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico estabelecido, realiza ressalva expressa ao decesso remuneratório. 5. Ente público justifica a redução dos vencimentos da parte autora em dois fatores: (i) inaplicabilidade da garantia de irredutibilidade de vencimentos a servidores comissionados e (ii) extrapolação do limite prudencial de despesas previsto no art. 23, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 6. No julgamento da ADI 2238/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 23, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000, afirmando a impossibilidade de redução dos valores da função ou cargo que estiver provido. A Corte Constitucional consignou expressamente que tal óbice também abrange os vencimentos dos servidores que não possuem vínculo efetivo com a Administração. 7. Efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade em apreço, uma vez que o Pretório Excelso não procedeu à modulação dos efeitos, prevista no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, tendo o feito transitado em julgado em 23/09/2020. 8. Negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que confirmou a condenação do Município no pagamento das diferenças salariais resultantes do recesso remuneratório discutido na ação. 9. Decisão unânime. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 230/235), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 256). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação à Constituição Federal, bem como porque a alegação de ofensa ao art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tinha sido feita desacompanhada de argumentação específica sobre o modo como fora violado, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "De início, ressalte-se que o inconformismo do recorrente extrapola os limites legais do recurso especial, pois, se o referido apelo nobre não possui entre os seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão de matéria constitucional, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca de eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado (ADI 2238)" (fl. 233); e (2) "Por fim, constato que, ainda que superado o óbice anterior, a alegada violação ao art. 23, §1º, da LRF deu-se de forma genérica, não tendo o recorrente desenvolvido, de maneira objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade. Isso porque, o próprio recorrente invoca o dispositivo mas, contraditoriamente, refere-se a sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADI 2238). Logo, observa-se claramente a deficiência na fundamentação recursal em relação ao referido ponto, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia em sede de recurso especial" (fl. 234). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 238/247): No caso em tela, houve o prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial. Tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido no tribunal de origem, do qual se recorre. Julgar a tese jurídica significa apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão. [...] Assim, a inadmissibilidade do recurso especial, concernente a violação genérica de dispositivo e suscitada a aplicação da Súmula 284 do STJ, esbarra no fato de o Tribunal ad quem, ao negar provimento ao apelo do recorrente, (...) "mantendo a decisão monocrática que confirmou a condenação do Município no pagamento das diferenças salariais resultantes do decesso remuneratório discutido na ação", contrariou frontalmente, o que dispõe o art. 23, § 1º, da LRF. [...] Verifica-se na documentação já constante e anexada aos autos, que o Município, ora recorrente, excedeu o limite prudencial de 51,30%, no segundo e terceiros quadrimestres do ano de 2017 e no primeiro quadrimestre no ano de 2018. Resta evidente a necessidade de recomposição dos limites prudenciais no quadrimestre seguinte, sendo que uma das tentativas de recomposição foi justamente a redução dos subsídios dos secretários, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal [...]. [...] Nesse diapasão, resta evidente que a redução ora em comento se deu para atender o limite prudencial e seu deu com base no art. 169 da Constituição da República de 1988, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, não havendo que se falar em ilegalidade. Em que pese a decisão contida da ADI 2238/DF, deve-se registrar que seu julgamento definitivo ocorreu 26 de junho de 2020, não tido realizada a modulação dos efeitos da referida decisão, sendo que o ato praticado pelo gestor do Município data de maio de 2017, portanto antes mesmo do julgamento da supramencionada ADI. [...] No caso em tela o gestor agiu em conformidade com art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, agiu dentro da legalidade, uma vez somente em 2020 o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. Constata-se que a parte agravante trouxe argumentação apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF, mas não impugnou o fundamento de que não caberia ao STJ examinar violação à Constituição Federal. O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES