Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842474/RR (2025/0020881-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ISMITH THELMO DA SILVA MELO
ADVOGADOS: WARNER VELASQUE RIBEIRO - RR000288A
MIKE AROUCHE ALCOFORADO - RR000635
CARLOS WAGNER GUIMARAES GOMES - RR000288
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000668A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ISMITH THELMO DA SILVA MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Apelação Cível n. 802536-17.2014.8.23.0010, assim ementado (fl. 561): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) – DECISÃO SEM NATUREZA DE SENTENÇA – ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante apontou negativa de vigência ao art. 203, § 1°, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que (fl. 571): [...] consta expressamente traduzido nas razões do recurso de Agravo Interno, como dispositivo de lei federal, contrariado ou lhes negada vigência, o disposto no art. art. 203 § 1º do CPC, que diz que "os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 581-585). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (fls. 596-598). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 615-618). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS