Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839042/TO (2025/0018040-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MIGUEL ANGEL SAGARRA ELIAS
ADVOGADOS: MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419
JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194
RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234
GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 455/456): AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 DO TJTO NÃO AFASTADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão. No presente caso, não se vislumbra nenhum fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada. 2. O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável. 3. A liminar foi deferida no dia 28 de janeiro de 2022, para determinar a impetrada que receba e instaure o procedimento para "Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior", ou seja, muito antes do dia 30/06/2022 que é a data limite fixada por este Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência que tratou do tema acima mencionado, para fins de se admitir a confirmação da segurança concedida ao impetrante. Portanto aplica-se a tese fixada no citado IAC 05/TJTO. Precedentes TJTO. 4. Não há que se falar em violação ao art. 207, da CF/88, uma vez que embora as universidades gozem de autonomia didático- administrativa, há de ser considerado in casu, o princípio da segurança jurídica. 5. O afastamento da teoria do fato consumado, por parte do STJ no Recurso Especial n. 2067783/TO, não tem aplicação erga omnes, tendo em vista que o julgamento se operou de um recurso individualizado e não do entendimento firmado nesta Corte por meio do IAC nº 5. 6. No caso concreto, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento novo capaz de justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe-se que seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 7. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 6º, § § 1º e 2º, da LINDB, do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 53, V, da LDB, argumentando ofensa do princípio da autonomia universitária, bem como ausência de ato coator e de direito líquido e certo. Contrarrazões às e-STJ fls. 488/506. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 513/516). Parecer ministerial às e-STJ fls. 576/582. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 524/528), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 445/450): Conforme já consignado, diante de diversos recursos apontados nesta Corte de Justiça acerca da matéria, o Tribunal Pleno, por sua maioria, através do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009- 48.2022.8.27.2722 fixou a seguinte tese: [...] Tal autonomia das universidades públicas é assegurada no art. 207 da CF, o qual prevê que: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". [...] 5. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica geral acerca do tema ora posto em julgamento: “As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo”. [...] 4. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica específica acerca dos casos concretos paradigmas: “Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica”. [...] Segundo se depreende dos autos originários, o pedido de tutela de urgência foi deferido em 28/01/2022 (evento 3 dos autos originários) e confirmado por sentença em 09/05/2022 (evento 17 dos autos originários) sem que tenha havido qualquer oposição da autoridade impetrada, devendo ser considerada como consumada a situação fática decorrente da decisão liminar, através da qual o agravado teve possibilidade de participar do processo seletivo simplificado. Portanto, mostra-se aplicável, a excepcional teoria do fato consumado, conforme consignado no julgamento do IAC nº 0000009- 48.2022.8.27.2722/TO. [...] Por outro lado, não há que se falar em violação ao art. 207, da CF/88, uma vez que embora as universidades gozem de autonomia didático- administrativa, há de ser considerado in casu, o princípio da segurança jurídica, o qual nas palavras de José Afonso da Silva, "consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, J., 2006, p. 133). O aludido princípio propicia a estabilidade das relações jurídicas e a proteção à confiança ou confiança legítima das decisões judiciais. A autonomia das universidades está preservada, contudo, havendo situação excepcional de concessão liminar de participação em edital simplificado antes de 30/06/2022, data esta que a própria UNIRG estabeleceu para análise dos processos de revalidação de diploma, consoante Nota Técnica nº 01/2022, somada ao transcurso do período, há que ser aplicada a teoria do fato consumado, por força do princípio da segurança jurídica. (Grifos acrescidos) Quanto ao art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, como se vê dos excertos em destaque, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional cujo exame compete tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. Assim, dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria, o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido, consulte-se o AgRg no REsp 1.455.859/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016; e AgRg no REsp 1.576.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016. Ademais, observo que o teor do art. 6º, § § 1º e 2º, da LINDB não foi alvo de debate no julgado impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp 905.798/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016, e AgRg no REsp 1.408.130/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referente ao direito líquido e certo. Nesse caso, incide a Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. [...] 5. Como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.862.803/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA