Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843506/DF (2025/0024946-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: GERALDO SOARES DE BRITO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 1.048-1.049): CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS IMATERIAIS E ESTÉTICOS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DEMORADO. CONCAUSA À CEGUEIRA DA PACIENTE QUE SOFRIA DE DIABETES. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ESTIMATIVA DOS DANOS. IMPOSITIVA A MAJORAÇÃO. I. O paciente propôs ação de indenização imputando à rede pública de saúde do Distrito Federal a responsabilidade civil por erro médico, sob o argumento de demora no atendimento para realização de procedimentos médicos urgentes, resultando na cegueira bilateral. II. A produção de prova pericial tem por finalidade a formação da convicção do julgador, quando lhe faltar conhecimento técnico em matéria estranha ao ramo do direito. No caso concreto, ficou comprovado que, em razão da demora da continuidade do tratamento e o consequente agravamento da retinopatia diabética, o paciente perdeu a visão nos olhos. Assim, o laudo pericial apresentado, com análise detalhada dos quesitos e conclusão fundamentada, é suficiente para fundamentar a sentença de procedência dos pedidos. III. A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. IV. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. V. No que se refere à estimativa do dano extrapatrimonial e do dano estético, certo é que a vítima que passa a experimentar a cegueira bilateral (sequela irreversível e gravíssima) sofre constante angústia e abalo psicológico, sobretudo porque se sente dependente de familiares, daí a justa causa para a majoração de R$ 25.000,00 para R$ 50.000,00. Além disso, a ofendida passa a experimentar relevante sofrimento em razão do defeito corporal externo (dano estético) que impacta, de forma negativa, a sua integridade física no meio social em que está inserida, dada a remoção do globo ocular direito, daí a justificativa para a majoração de R$ 25.000,00 para R$ 50.000,00. No mais, não se agrava a estimativa em razão da concausa (vítima sofre de diabetes mellitus). VI. Recursos conhecidos. Apelação principal desprovida. Apelação adesiva provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.134-1.145), o recorrente apontou violação aos arts. 373, 375, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; 186, 927, 944 e 945 do CC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por ausência de manifestação quanto à conduta do recorrido (falta de cuidado pessoal no controle de sua doença crônica) que agravou seu quadro de saúde, devendo ser reconhecida a culpa da vítima ou de concausa na concretização do resultado. Defendeu a necessidade de redução do valor da indenização, tendo em vista que a perda da visão decorreu de doença crônica não controlada e não de erro médico ou falha no atendimento por parte da recorrente. Pleiteou, assim, a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.157-1.171). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Confira-se o seguinte excerto do voto dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.122-1.123, sem destaque no original): O embargante alega que o acórdão foi omisso, haja vista que não teria analisado a culpa concorrente do embargado para fins de redução no valor da indenização, negando aplicação dos artigos 944 e 945 do Código Civil. O argumento não merece prosperar. Efetivamente, a situação processual que ora se apresenta não externa o alegado defeito intrínseco processual (omissão) para efeito do pretendido ajustamento ou acertamento da decisão judicial. O acórdão destacou a robustez do trabalho técnico-científico contido na perícia médica judicial, suficiente para reconhecer a responsabilidade civil e a consequente condenação em reparação dos danos estéticos, extrapatrimoniais e patrimoniais. O voto é consistente e claro em destacar que o agravamento da retinopatia diabética, que provocou a cegueira bilateral, se deu pela demora da continuidade do tratamento. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade civil da recorrente, consignou que houve desídia na prestação do serviço, consistente na demora no atendimento para realização de procedimentos médicos urgentes, que agravou o estado de saúde do ora agravado e ocasionou a perda da visão (cegueira bilateral), conforme excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 1.051-1.059, sem grifo no original): O apelante é portador de doença crônica diabetes mellitus diagnosticada em 2005, iniciando o uso de insulina em 2020 (CID-10 E10), conforme prontuários médicos. Em 22.1º.2019, em consulta médica realizada no Instituto Hospital de Base -IHB, foi confirmado o diagnóstico de retinopatia diabética não proliferativa nos olhos (CID-10 H36.0), com encaminhamento para o ambulatório de retina com anotação URGENTE, além de orientações ao paciente para o controle rigoroso da glicemia. Nesse dia, o pedido de consulta urgente no ambulatório de retina foi inserido no Sistema de Regulação-SISREG, responsável pela marcação de consultas e procedimentos realizados na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em 15.07.2020, o apelante conseguiu ser atendido no ambulatório de retina do IHB, a partir de quando compareceu a consultas, realizou exames médicos e se submeteu a alguns procedimentos na rede pública e via convênio SUS na rede particular (Centro Brasileiro da Visão-CBV), tendo o diagnóstico evolucionado para cegueira dos olhos no início do ano de 2021, ainda consoante informações contidas nos prontuários médicos. Inconformado, o paciente propôs ação de indenização imputando à rede pública de saúde do Distrito Federal responsabilidade civil por erro médico, sob o argumento de demora no atendimento para realização de procedimentos médicos urgentes, resultando na cegueira bilateral. Diante da complexidade técnica para o deslinde das questões, a sentença de improcedência dos pedidos (id 32736274) foi desconstituída em sede recursal por esta 2ª Turma Cível (id 33814911), que determinou a realização de prova pericial. Elaborado o laudo pericial (id 56799983), sobreveio sentença, amparada nas conclusões da perita médica judicial, de procedência dos pedidos para condenar o Distrito Federal à reparação de danos extrapatrimoniais e estéticos e ao pagamento de pensão vitalícia (id 56799995). Cumprem, agora, a análise do nexo de causalidade. Aduz o apelante (Distrito Federal) que a conclusão apresentada pela perita médica judicial estaria equivocada, pois a prova do processo demonstra que em janeiro de 2019 não foi constatada urgência oftalmológica na consulta médica, tendo o apelado sido orientado a controlar as causas da perda visual, quais sejam, pressão arterial e diabetes mellitus. Contudo, o apelado teria retornado ao atendimento médico apenas em julho de 2020, com agravamento da perda da visão, em decorrência da inobservância das recomendações médicas da sua enfermidade, o que teria dado causa ao agravamento da retinopatia diabética (id 56799996). Pois bem. Vale lembrar, de início, que a produção de prova pericial tem por finalidade a formação da convicção do julgador, quando lhe faltar conhecimento técnico em matéria estranha ao ramo do direito. A perícia judicial seguiu as disposições dos artigos 156 e 465 e seguintes, do Código de Processo Civil, com nomeação de perita médica qualificada e legalmente habilitada (id 56799961). Outrossim, as partes apresentaram quesitos a serem respondidos pela perita judicial (id 56799897 e id 56799904), a qual ainda fez análise detalhada do s prontuários médicos (perícia indireta) e realizou exame médico pericial no paciente (id 56799964). As alegações do apelante são no sentido de que o próprio apelado teria dado causa à cegueira bilateral, considerando que a retinopatia diabética é uma complicação recorrente em pacientes que não controlam adequadamente os níveis glicêmicos e que o paciente não teria procurado dar continuidade ao tratamento, deixando de comparecer no ambulatório de retina do IHB. No ponto, é de conhecimento comum que o diabetes mellitus é uma doença complexa de tratamento, pois as consequências do excesso de glicose no corpo podem demorar a aparecer, mas, ao longo do tempo órgãos e vasos sanguíneos sofrem a sobrecarga, causando sérias doenças cardíacas, renais e oculares. No caso concreto, o laudo pericial é claro em afirmar que, com base nos exames laboratoriais feitos em 16.05.2020, os valores da hemoglobina glicada e da glicemia média estimada caracterizavam que o diabetes mellitusnestava descompensado (id 56799983 - pág. 12). Tanto na consulta do dia 22.1º.2019, quando a retinopatia diabética foi diagnosticada pela primeira vez, quanto em 15.07.2020, ao tempo da consulta realizada no ambulatório de retina do IHB, o apelado recebeu orientações médicas no sentido de que deveria manter os níveis de glicemia e pressão arterial sob controle. Nesse norte, como inicialmente registrado pela e. perita em resposta ao quesito 4 (quatro) apresentado pelo demandado, o apelado não possuía os índices glicêmicos dentro da normalidade (id 56799983 - pág. 31). A partir de então, a prova técnica estabelece o nexo causal entre a conduta do apelante (serviço de saúde pública) ou de seus agentes, o agravamento do estado de saúde do apelado (retinopatia diabética) e a perda da visão (cegueira bilateral). Ficou demonstrado que entre a consulta em que se diagnosticou a retinopatia diabética não proliferativa (22.1º.2019) e o atendimento do paciente no ambulatório de retina (15.07.2020) teria transcorrido 18 (dezoito) meses. A perícia registrou, ainda, que esse encaminhamento foi inserido no Sistema de Regulação-SISREG, responsável pela marcação de consultas e procedimentos realizados na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com destaque para a urgência do caso. Desse modo, fica claro que a demora do atendimento perante o ambulatório de retina agravou a retinopatia diabética, uma vez que se deixou de oportunizar ao apelado melhor suporte especializado para informá-lo e acompanhá-lo, além de tratar a complicação mediante os procedimentos médicos e/ou cirúrgicos indicados para o estágio inicial e urgente(classificação amarela). Ademais, a perícia médica esclareceu, também, que depois do dia 15.07.2020, quando enfim o apelado foi atendido no ambulatório de retina, ocorreu demora para realização dos procedimentos classificação vermelha (emergência): 7. Havia indicação de cirurgia para o problema de visão do autor? R. Sim, em 15/07/2020, consta pedido de fotocoagulação em olho direito, vitrectomia em endolaser em olho esquerdo, injeção intravitreo em olho direito (Num. 88256676 - Pág. 6), o qual foi inserido no SISREG com prioridade vermelho (EMERGÊNCIA), o que exigia intervenção imediata, porém mantido como pendente em 09/09/2020. 8. Nesta oportunidade, ou antes, foi realizado algum exame de saúde? Qual? R. Em 19/08/2020, consta evolução médica no prontuário do Hospital de Base- IGESDF: "[...]. História da Doença Atual: atendimento de emergência ps oftalmologia paciente, 62 anos, deu entrada no PS da oftalmologia com quadro de dor ocular súbita de forte intensidade ha 2 dias em olho esquerdo associado irritação ocular e hiperemia. nega queixa de dor ocular previa. nega queixa em olho direito. paciente nega ter glaucoma. nega acompanhamento oftalmológico prévio. Refere BAV de longa data AO mas com piora recentemente. comorbidades: has e dm (dx ha 18 anos, em uso de insulina ha 2 meses) + arritmia med uso continuo: hctz + metformina + insulina (nph e regular). HD: retinopatia diabética proliferativo glaucoma renovascular." (Num. 88256678 - Pág. 23). 9. Qual o tratamento/medicação então ministrado? R. Consta no prontuário médico do HBDF ter sido o periciado submetido somente a uma sessão de laser de retina em 21/08/2020 (Num. 88256678 - Pág. 24), novamente a fotocoagulação a laser em olho direito e esquerdo em 16/09/2020 (Num. 88256678 - Pág. 25), depois a injeção intravitrea de lucentis em olho direito no dia 10/12/2020 (Num. 88256678 - Pág. 26). No mais, em resposta aos quesitos apresentados pela parte demandada, a perita judicial corrobora o entendimento de que o tratamento do diabetes mellitusé complexo e demanda o acompanhamento de especialidades médicas diversas. (…) Sendo assim, não procedem os argumentos do apelante, uma vez que ficou comprovado que, em razão da demora da continuidade do tratamento e o consequente agravamento da retinopatia diabética, o apelado perdeu a visão nos olhos, conforme conclusão do laudo pericial. “In verbis”: Com base nos elementos acima descritos, conclui-se que não houve observância estrita das recomendações da literatura científica pelo serviço de saúde, uma vez que o periciado não foi encaminhado para ambulatório específico para acompanhamento rigoroso da diabetes mellitus e hipertensão arterial em janeiro/2019, não foi submetido aos exames complementares necessários para avaliação da gravidade e extensão da retinopatia diabética em 2019, ficou um ano e meio aguardando atendimento ambulatorial oftalmológico, com pedidos de tratamentos cirúrgicos não realizados mesmo após ação judicial promovida pela defensoria pública (0736293- 10.2020.8.07.0016), época em que sua doença já inviabilizava qualquer tratamento em razão de seu avançado estado. Conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o agravamento progressivo do quadro de retinopatia diabética e retinopatia hipertensiva com a demora para oferta de adequada atenção à saúde exigida pelo quadro clínico do periciado. Assim, a robustez do trabalho técnico-científico especializado foi capaz de proporcionar uma segura e consciente convicção ao magistrado para a formação do juízo de certeza sobre o nexo de causalidade entre a defeituosa (omissa) prestação do serviço público de saúde e a posterior perda da visão nos olhos. Cabe rememorar que a responsabilidade civil do Estado se apoia em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais. A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. (…) Conclui-se, então, que a responsabilidade civil objetiva do Estado está provada, pois, diante das evidências acima analisadas, desponta falha na prestação de serviços por erro médico (não acompanhamento devido, a tempo e modo, ao apelado), de forma que os danos devem ser reparados, sejam eles imateriais (extrapatrimoniais e estéticos) e materiais (pensão vitalícia). Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos sofridos pelo paciente, além da ausência de culpa da vítima, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. No tocante ao valor fixado a título de indenização, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em estudo, a Corte de origem, tendo em conta as particularidades do caso concreto, majorou o valor da indenização a título de danos morais e estético para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.062-1.063, sem grifo no original): A estimativa dos danos imateriais deve observar o critério de razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pelos atingidos do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, derivar para o enriquecimento sem justa causa. No que se refere ao dano extrapatrimonial, certo é que a vítima que experimenta a cegueira bilateral (sequela irreversível e gravíssima), sofre constante angústia e abalo psicológico, sobretudo porque passa a ser dependente de familiares pelo resto da vida. Insofismável a grave afetação aos direitos de personalidade da parte demandante (Código Civil, artigos 12 e 186). Tenho que o valor estabelecido para o dano extrapatrimonial não condiz com a dor psicológica imposta à vítima, tudo, por força de ausência de mínimo acompanhamento de serviço de saúde regular do Estado, daí a majoração da estimativa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por seu turno, o dano estético é aquele capaz de causar relevante sofrimento à pessoa ofendida, que, em função de alguma impropriedade externa (defeito corporal) sente impactada (ou diminuída) de forma negativa a sua integridade física no meio social em que está inserida (Código Civil, artigo 949), No caso em análise, o grave dano estético decorre não apenas da cegueira bilateral, como a remoção do globo ocular direito, conforme perícia técnica (id 56799983 - pág. 25 e 26). Há de se sopesar acentuadamente esse tipo de dano, de sorte que também é de ser majorado para R$ 50.000,00. Para os dois tipos de danos não se efetua um agravamento ainda maior da estimativa, haja vista que a omissão do Estado (responsabilidade civil objetiva) teria sido concausa à precedente situação de saúde delicada da parte demandante (sofre de diabetes mellitus). Diante dessas ponderações, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE