Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836120/SE (2025/0015581-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSÉ AIRTON BARRETO
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ AIRTON BARRETO se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV–PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Nos termos do entendimento firmado RE nº 561.836/RN (repercussão geral), a cobrança de perdas salariais oriundas da conversão da URV encontra limite temporal na edição das leis que reestruturaram a carreira dos servidores públicos e instituíram novo sistema remuneratório; 2- As parcelas cobradas encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, considerando o advento da Lei nº 3.563 de 25 de novembro de 1994 que dispõe sobre a remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, tratando, portanto, dos Servidores Estaduais de uma forma geral, sendo esta Lei nº 3.563/94 que promoveu a reestruturação financeira da carreira de toda a classe de servidores civis estaduais, servindo como termo a quo para o transcurso do prazo prescricional para a incorporação no âmbito do Poder Executivo e a presente demanda fora ajuizada somente em 24/11/2017; 3- Entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR tombado sob o n° 201700628748. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.344), e foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." (REsps 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES