Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843071/SP (2025/0022137-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
AGRAVADO: KATIA CRISTINA CARRATU - ACOUGUE
OUTRO NOME: CASA DE CARNE TOPOLÂNDIA
ADVOGADO: FELIPE RODRIGUES ALVES - SP216814
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação do Processo n. 1002494-68.2021.8.26.0587. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por CASA DE CARNE TOPOLÂNDIA. Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido inicial (fl. 207). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento à apelação em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 249): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. Irregularidades na medição de consumo de energia Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório Prática abusiva O laudo pericial colacionado aos autos se fundamenta nos documentos e fotos fornecidos pela própria ré, impossibilitada a perícia direta diante da troca e ausência de preservação do relógio medidor Redistribuição dos ônus sucumbenciais Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267-269). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos é nulo caso se entenda que o prequestionamento não está configurado. No mérito, aponta afronta aos arts. 371, 373, inciso II, 374, inciso IV e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e 2º e 3º, inciso XIX da Lei n. 9.427/96 e 3º da Lei n. 8.897/95, trazendo os seguintes argumentos: (a) o acórdão contém vício de fundamentação, pois não especificou qual procedimento previsto em texto normativo e que regula a matéria não foi observado; (b) não houve julgamento de acordo com as provas produzidas nos autos; (c) o termo de ocorrência de irregularidade foi acompanhado de forma devida, como se comprova nos autos; (d) a unidade consumidora foi devidamente notificada apesar de não se encontrar presente no momento da lavratura do termo, sendo conferida ao mesmo a oportunidade de requisitar prova técnica; (e) avaliação técnica comprovou que o equipamento sofreu intervenção de terceiros; e (f) o procedimento não poderia ser anulado sem a existência de prova contrária aquela produzida. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido integralmente (fl. 291). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não houve violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; do art. 371 do CPC e dos arts. 2º e 3º, inciso XIX, da Lei n. 9.427/96; 140, 373, inciso II, 374, inciso IV, do CPC; 3º da Lei n. 8.897/95; e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: (a) houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) houve ofensa ao art. 371 do CPC; (c) houve ofensa aos demais dispositivos de lei federal; e (d) não se aplica a Súmula n. 7/STJ ao presente caso. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais: "[c]onforme restou consignado, a apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, lavrando-se Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por preposto da empresa interessada, infringindo- se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas" (fl. 269). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 373, inciso II, 374, inciso IV do Código de Processo Civil e 3º da Lei n. 8.897/95, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ademais, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que não restou comprovada a prática de irregularidade pela parte recorrida, não tendo sido aberto procedimento prévio e adequado para tanto (fls. 251-255): A apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, lavrando-se Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por preposto da empresa interessada, infringindo-se o direito de defesa. Ora, a concessionária de energia elétrica elaborou termo de ocorrência, dando por certa a responsabilidade da autora pela fraude no medidor e coagindo-a ao pagamento da diferença apurada unilateralmente, sob pena de suspensão do fornecimento. Evidente a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dispostos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. [...] Para a admissão de cobrança de valores advindos de constatação de fraude no consumo de energia elétrica faz-se primeiramente necessária a instauração do devido procedimento, possibilitando ao consumidor exercer o seu direito de defesa. Ademais, deve ser preservado o medidor de energia e o cenário fraudulento a fim de se possibilitar a realização de perícia no momento da instrução probatória, o que não se verificou. Compete à concessionária investigar a prática de irregularidades e tomar as medidas cabíveis para evitar seu prejuízo que, afinal, atinge toda a coletividade. Porém não pode atuar fora dos limites legais, coagindo o consumidor a cumprir suas decisões, sem a plena certeza da autoria da irregularidade. Demonstra-se indevida, assim, a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e Inspeção, porquanto efetuada de modo aleatório e desacompanhada de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida. Imperiosa, assim, a declaração da inexigibilidade do débito apontado na inicial, porquanto decorrente de fraude conforme sustentado pela ré, revelando-se ilegítima a suspensão praticada com base em tal pendência. O TOI, como lavrado, não pode consubstanciar, por si só, título exigível. É certamente repreensível o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, passível mesmo de responsabilização nas esferas cível e penal, não havendo como negar o direito da empresa concessionária, uma vez constatada irregularidade no consumo, de tomar as medidas cabíveis. O que não se pode admitir, no entanto, é a ameaça de suspensão do fornecimento, sem prévio procedimento adequado, assegurando-se ao consumidor o exercício pleno dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade foi corretamente lavrado e comprova suas alegações – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa senda: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 255), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS