Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:18
Redistribuição (dependência)
10/04/2025, 09:45
Recebimento
04/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:18
Redistribuição (dependência)
10/04/2025, 09:45
Recebimento
04/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
01/04/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:05
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202500/PB (2025/0085918-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA009676
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA036452
CLAUDIO DE RESENDE OLIVEIRA - DF009676
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB011477
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 15:15
Recebimento
14/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA ADVOGADOS: RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA e outros
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO e outros
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0818277-37.2023.8.15.0000 Vistos etc. Inicialmente, registre-se que este processo nº 0818277-37.2023.8.15.0000 está associado ao processo nº 0818149-17.2023.8.15.0000, no qual (também) fora interposto recurso especial (admitido). Na origem, trata-se Agravos de Instrumento interpostos por FM Engenharia Ltda. (AI nº 0818149-17.2023.8.15.0000) e Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda. (AI nº 0818277-37.2023.8.15.0000), irresignadas com a de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Pois bem. Por meio do presente recurso excepcional1, a postulante se insurge contra acórdão2, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 29524951): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO AGRAVANTE (PROCESSO DE Nº 0818149-17.2023.8.15.0000). AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. Consoante prescreve o art. 525, § 1º, VII, do CPC, as causas modificativas ou extintivas da obrigação somente podem ser alegadas pelo executado, em sede de impugnação, quando forem supervenientes à sentença. O crédito cuja compensação se pretende foi definitivamente constituído em momento anterior à sentença, motivo pelo qual a pretensão do impugnante encontra óbice no art. 525, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO AGRAVANTE (PROCESSO DE Nº 0818277-37.2023.8.15.0000). (I) DESEQUILÍBRIO DE ARMAS QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. (II) QUESTIONAMENTOS ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO A SER TRATADA EM EXECUÇÃO PELOS MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PRIMEIRO ARGUMENTO E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. Verificando-se que o juízo primevo, diante de impasse sobre o valor a ser compensado, encaminhou os autos à Contadoria Judicial, abrindo vistas às partes, que concordaram com a planilha apresentada, quanto ao valor principal, não há que se falar em desequilíbrio de armas. Houve garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante à alegação de que os honorários sucumbenciais já foram pagos, e que as verbas requeridas pela parte exequente tratam de honorários contratuais, provido o recurso da FM Engenharia Ltda., no sentido de não ser realizada a compensação, resta prejudicada a análise de tal ponto, que poderá ser tratado quando da execução pelos meios próprios.” A recorrente aduz que: “A insurgência recursal encontra amparo na alínea “a” do permissivo constitucional (artigo 105, III, da CF). Será, inicialmente, suscitada preliminar que versa a respeito da causa de prejudicialidade externa pertinente ao REsp também interposto pela ora Recorrente contra o acórdão que - ao prover o agravo de instrumento da ora Recorrida e, por isso, elidir a compensação decretada pelo juízo de 1º grau - levou a Corte de origem a não conhecer o agravo de instrumento agitado pela Recorrente na extensão da compensação (ofensa aos artigos 4º, 6º, 8º, 525, §1º, VII, 805 do CPC; bem 368 e 369 do CC). Ademais, o presente REsp contempla arguição de negativa de prestação jurisdicional derivada das omissões que, não sanadas (a despeito dos embargos de declaração opostos), versam sobre questões relevantes à causa; dando azo à violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (nulidade do acórdão recorrido). Subsidiariamente, o inconformismo do Especial igualmente preconiza a ofensa aos artigos (i) 4; 6; 7º; 8º; 17; 18, caput; 502; 507 e 525, §1º, VII, 805 do CPC; bem como aos artigos 368 e 369 do CC (por não sido elidida a exclusão, no âmbito da compensação, da quantia perseguida a título de honorários contratuais, no percentual de 30% incidente sobre o crédito devido à Recorrida) e (ii) 7º do CPC (em razão de o v. acórdão recorrido não ter determinado a nova remessa dos autos à Contadoria para aferição do crédito das partes em única data e consequente saldo devido após a compensação)”. O recurso deve subir ao juízo ad quem. A valer, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou, de forma verossímil como ocorreu a arguida violação, bem como especificou a matéria que considera não enfrentada pelo órgão julgador. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo, pontuando que este feito está associado ao processo n. 0818149-17.2023.8.15.0000, no qual também há recurso especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Preparo efetuado (Id. 24400419) 2 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 28867401).
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA ADVOGADOS: RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA e outros
RECORRIDO: FM ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO e outros
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0818277-37.2023.8.15.0000 Vistos etc. Inicialmente, registre-se que este processo nº 0818277-37.2023.8.15.0000 está associado ao processo nº 0818149-17.2023.8.15.0000, no qual (também) fora interposto recurso especial (admitido). Na origem, trata-se Agravos de Instrumento interpostos por FM Engenharia Ltda. (AI nº 0818149-17.2023.8.15.0000) e Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda. (AI nº 0818277-37.2023.8.15.0000), irresignadas com a de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Pois bem. Por meio do presente recurso excepcional1, a postulante se insurge contra acórdão2, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 29524951): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO AGRAVANTE (PROCESSO DE Nº 0818149-17.2023.8.15.0000). AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. Consoante prescreve o art. 525, § 1º, VII, do CPC, as causas modificativas ou extintivas da obrigação somente podem ser alegadas pelo executado, em sede de impugnação, quando forem supervenientes à sentença. O crédito cuja compensação se pretende foi definitivamente constituído em momento anterior à sentença, motivo pelo qual a pretensão do impugnante encontra óbice no art. 525, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO AGRAVANTE (PROCESSO DE Nº 0818277-37.2023.8.15.0000). (I) DESEQUILÍBRIO DE ARMAS QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. (II) QUESTIONAMENTOS ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO A SER TRATADA EM EXECUÇÃO PELOS MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PRIMEIRO ARGUMENTO E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. Verificando-se que o juízo primevo, diante de impasse sobre o valor a ser compensado, encaminhou os autos à Contadoria Judicial, abrindo vistas às partes, que concordaram com a planilha apresentada, quanto ao valor principal, não há que se falar em desequilíbrio de armas. Houve garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante à alegação de que os honorários sucumbenciais já foram pagos, e que as verbas requeridas pela parte exequente tratam de honorários contratuais, provido o recurso da FM Engenharia Ltda., no sentido de não ser realizada a compensação, resta prejudicada a análise de tal ponto, que poderá ser tratado quando da execução pelos meios próprios.” A recorrente aduz que: “A insurgência recursal encontra amparo na alínea “a” do permissivo constitucional (artigo 105, III, da CF). Será, inicialmente, suscitada preliminar que versa a respeito da causa de prejudicialidade externa pertinente ao REsp também interposto pela ora Recorrente contra o acórdão que - ao prover o agravo de instrumento da ora Recorrida e, por isso, elidir a compensação decretada pelo juízo de 1º grau - levou a Corte de origem a não conhecer o agravo de instrumento agitado pela Recorrente na extensão da compensação (ofensa aos artigos 4º, 6º, 8º, 525, §1º, VII, 805 do CPC; bem 368 e 369 do CC). Ademais, o presente REsp contempla arguição de negativa de prestação jurisdicional derivada das omissões que, não sanadas (a despeito dos embargos de declaração opostos), versam sobre questões relevantes à causa; dando azo à violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (nulidade do acórdão recorrido). Subsidiariamente, o inconformismo do Especial igualmente preconiza a ofensa aos artigos (i) 4; 6; 7º; 8º; 17; 18, caput; 502; 507 e 525, §1º, VII, 805 do CPC; bem como aos artigos 368 e 369 do CC (por não sido elidida a exclusão, no âmbito da compensação, da quantia perseguida a título de honorários contratuais, no percentual de 30% incidente sobre o crédito devido à Recorrida) e (ii) 7º do CPC (em razão de o v. acórdão recorrido não ter determinado a nova remessa dos autos à Contadoria para aferição do crédito das partes em única data e consequente saldo devido após a compensação)”. O recurso deve subir ao juízo ad quem. A valer, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou, de forma verossímil como ocorreu a arguida violação, bem como especificou a matéria que considera não enfrentada pelo órgão julgador. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo, pontuando que este feito está associado ao processo n. 0818149-17.2023.8.15.0000, no qual também há recurso especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Preparo efetuado (Id. 24400419) 2 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 28867401).