Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decido. I. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE (Ref. mov. 385.1) A peticionante Maria da Glória Silva Jurema ingressou nos autos através de simples petição, alegando ser a legítima proprietária do imóvel constrito, pleiteando o levantamento da averbação de indisponibilidade. Sustenta que adquiriu o bem através de procuração pública em 08/07/2016, anterior à decisão constritiva, embora a escritura definitiva tenha sido lavrada apenas em 2025. O Ministério Público manifestou-se contrariamente, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, a ausência de prova da posse anterior e a natureza de mero mandato do documento de 2016. De fato, o CPC estabelece rito específico e próprio para que terceiros, estranhos à lide, defendam bens de sua posse ou propriedade que tenham sofrido constrição judicial. Trata-se da ação de Embargos de Terceiro, prevista no art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A discussão acerca da posse, da validade do "contrato de gaveta" ou procuração como promessa de compra e venda, bem como a verificação da boa-fé, exige dilação probatória e contraditório amplo, incompatíveis com o mero peticionamento incidental no bojo da execução. A via da simples petição é inadequada para desconstituir a penhora/indisponibilidade quando a alegação envolve direito de propriedade ou posse de quem não é parte no processo executivo. Dessa forma, sem adentrar no mérito da titularidade do imóvel, INDEFIRO o processamento do pedido de mov. 385.1 nesta via, devendo a interessada, caso queira, valer-se da ação autônoma de Embargos de Terceiro, distribuída por dependência (art. 676 do CPC), recolhendo as custas pertinentes ou requerendo a gratuidade naquele feito. II. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ref. mov. 391.1) O Exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e requereu diligências específicas para a satisfação do crédito em relação a cada executado. II.A. Quanto ao Executado CLÁUDIO DE SOUZA. Considerando que o executado já foi intimado e não efetuou o pagamento, defiro o pedido de constrição de ativos. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 1.451.558,14 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos). II.B. Quanto aos Executados LUIZ GONZAGA DA SILVA JÚNIOR e JAIR MIGUEIS BECIL. Os referidos executados foram citados por edital na fase de conhecimento e permaneceram revéis, sendo-lhes nomeada Curadora Especial (Defensoria Pública). Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, o réu revel citado por edital na fase de conhecimento deve ser intimado para o cumprimento de sentença também via edital. Defiro a expedição de EDITAL de intimação para os executados Luiz Gonzaga da Silva Júnior e Jair Migueis Becil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor do débito apontado pelo MP (R$ 326.599,06 para cada, solidariamente em parte, conforme sentença), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC). II.C. Quanto à Executada JEANNE DA SILVA ELAMID. A executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento (mov. 200), mas tornou-se revel, não tendo constituído advogado nos autos. Aplica-se, portanto, o art. 513, § 2º, II, do CPC, devendo a intimação ocorrer por carta com aviso de recebimento. Intime-se a executada Jeanne da Silva Elamid, via Carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para pagamento do débito atualizado de R$ 435.482,82, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. P.R.I. Manaus, 22 de janeiro de 2026. RONNIE FRANK TORRES STONE Juiz de Direito