Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848256/MG (2025/0024138-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FABIANO ALVES DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - MG203462
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: FABIANO FERREIRA COSTA - MG110412
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO ALVES DE SOUZA LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0186905-43.2013.8.13.0480. Na origem, a Corte local deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em acórdão assim ementado (fl. 309): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Conforme assentado pelo col. STJ, em sede de recurso repetitivo, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia -se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende -se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Nesses termos, é irrelevante a existência de decisão judicial determinando o arquivamento do feito para a fluência do lustro prescricional. Não verificada a inércia da Fazenda Pública em dar prosseguimento ao feito por período superior ao prazo de 05 anos, iniciado após o prazo de suspensão, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 336-341), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 347): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes os requisitos, cabível a rejeição dos Embargos. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 242 do Código de Processo Civil, além de afirmar estar configurada divergência jurisprudencial (fls. 354-384). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 422-438). A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ (fls. 453-454). É o relatório. Decido. Como relatado, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre, pois entendeu que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Verifico, no entanto, que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta e específica, o fundamento da Súmula n. 83 do STJ. Vale ressaltar que a parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não admitiu o apelo nobre. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda [...] a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original). No caso, porém, em vez de assim proceder, a parte agravante apenas reiterou os argumentos lançados na petição de recurso especial, relativos ao mérito de sua pretensão. Ocorre que o recurso de agravo não se destina à mera repetição dos fundamentos do apelo nobre, cujo exame depende, justamente, da desconstituição dos óbices de admissibilidade declinados na origem, por meio de impugnação concreta, sob pena, inclusive, de ficar desprovido de qualquer sentido e utilidade prática a existência do duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme prevê o Código de Processo Civil. As razões de agravo, no caso, configuram impugnação manifestamente insuficiente, pois não refutam o cerne da conclusão da decisão agravada quanto à harmonia do acórdão de origem com a jurisprudência deste Sodalício. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifo no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS