Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052722-53.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765)
ADVOGADO(A): CRISTINA WADNER D'ANTONIO (OAB SP164983)
ADVOGADO(A): RUBIANE SILVA NASCIMENTO (OAB SP265868)
ADVOGADO(A): GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO (OAB SP410252)
ADVOGADO(A): LUANA SILVA DANTONIO (OAB SP530906)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA D'ANTONIO FERNANDES (OAB SP515778)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas as partes do julgamento do recurso pela superior instância, aguarde-se por 15 dias a iniciativa dos interessados.
2 - Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 18:33
Trânsito em julgado
16/12/2025, 18:33
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2233984/RJ (2022/0334780-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a decisão de fls. 742/746. Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado com relação à fixação da verba honorária, bem como à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 763). É o relatório. No presente caso, dei provimento ao recurso especial da parte ora embargante para reconhecer a ilegitimidade passiva do agente marítimo porque em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte embargante tem razão quando alega ser necessária a previsão da verba sucumbencial decorrente desse provimento, no entanto, não há falar, nesta mesma oportunidade, em majoração da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC pois, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a verba honorária sucumbencial prevista na sentença de fls. 381/386. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
21/08/2025, 12:30
Publicação
24/07/2025, 17:49
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:17
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2233984/RJ (2022/0334780-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2233984/RJ (2022/0334780-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a decisão de fls. 742/746. Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado com relação à fixação da verba honorária, bem como à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 763). É o relatório. No presente caso, dei provimento ao recurso especial da parte ora embargante para reconhecer a ilegitimidade passiva do agente marítimo porque em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte embargante tem razão quando alega ser necessária a previsão da verba sucumbencial decorrente desse provimento, no entanto, não há falar, nesta mesma oportunidade, em majoração da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC pois, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a verba honorária sucumbencial prevista na sentença de fls. 381/386. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
21/08/2025, 12:30
Publicação
24/07/2025, 17:49
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:17
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2233984/RJ (2022/0334780-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 16:14
Protocolo de Petição
22/07/2025, 15:56
Publicação
16/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2233984/RJ (2022/0334780-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial para a ele negar provimento (fls. 689/694). A parte agravante alega ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto visto ser incontroversa a atividade desenvolvida pela parte ora agravante. Aduz que a discussão central dos autos está relacionada à intepretação equivocada dada ao art. 37 do Decreto-Lei 37/1966. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 740). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 480): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGENTE MARÍTIMO E OPERADOR PORTUÁRIO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO LEGAL. ART. DECRETO-LEI Nº 37/66 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 800/2007. LEGALIDADE DA MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Deve ser reformada a sentença que, ao reconhecer ilegitimidade da Autora para figurar como sujeito passivo da infração, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade de auto de infração, bem como da multa imposta nos autos do processo administrativo respectivo, com a extinção do correspondente crédito administrativo, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido. 2. Nos termos da Súmula 61 da jurisprudência consagrada por este Tribunal: “ há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo esta a hipótese em que se enquadra o caso dos autos. 3. O art. 37, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 impõe o dever de prestar informações tanto ao Agente de Carga quanto ao Operador Portuário, razão pela qual não merece acolhida a tese de que, na qualidade de Agente Maritimo, a parte autora (apelada) não teria legitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação já que, não se enquadrando como Agente de Carga e não desempenhar atividades típicas de transportadora, não seria responsável pela prestação de informações à Secretaria da Receita Federal. 4. Não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos a simples afirmação no sentido de que “a prestação da informação foi realizada; isto é, o Manifesto Eletrônico ora autuado teve suas informações lançadas no Mercante com antecedência”, sem refutar especificamente os fatos lançados pela Autoridade Fiscal no auto de infração e acolhidos no processo administrativo. 5. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, pois, segundo orientação consagrada pelo STJ, "a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes” (R Esp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 11.10.2019). 6. Remessa necessária e apelação providas. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 534/539). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 37 do Decreto-Lei 37/1966, 97, 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e 10 do Código de Processo Civil (CPC) ao suscitar a ilegitimidade passiva tributária do agente marítimo por autuações a terceiros. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da parte recorrente para figurar como sujeito passivo do auto de infração, à luz dos seguintes fundamentos: In casu, não logrou a UNIMAR comprovar que, no caso concreto, não atuava como operador portuário. A esse respeito, e conquanto não tenha sido juntado aos autos o Contrato Social que vigia à época em que ocorrida a infração, ou seja, em Julho, Agosto, Setembro/2016, datando o instrumento, acostado aos autos, de Alteração Contratual e de Consolidação do Contrato Social de junho/2019, registrado na JUCESP em agosto/2019 (Evento1, ContrSocial4), como já observado por ocasião do julgamento do processo nº 5017013-25.2018.4.02.5101, que tramita perante a Sétima Turma Especializada, objetivando desconstituir as multas aplicadas para fatos geradores ocorridos no ano de 2008, em hipótese análoga a dos autos, a UNIMAR Agenciamentos Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social que lastreou a exordial do referido processo. Não por outra razão, aliás, restou expressamente asseverado no voto da então Relatora MM. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, que, “em primeiro lugar, verifico que a UNIMAR, conquanto agente marítimo, tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do auto de infração, pois também atua como operador portuário (evento 1 - “Contrato Social 3”, fl. 6), que deve prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66”, denotando inexistir qualquer razão no tocante à alegada ilegitimidade a alegada ilegitimidade passiva da Sociedade Autora, ora apelada. Ultrapassada a questão da legitimidade da Sociedade Autora, ora apelada, para figurar como sujeito passivo da penalidade aplicada pela Autoridade Fiscal, afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade estrita, cumpre aferir acerca da tempestividade na prestação das informações nos moldes do determinado no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03, (fls. 476/477, sem destaques no original) A conclusão adotada, contudo, está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim orienta: "À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea 'e', do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes" (AgInt no REsp 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO DISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem como a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada. III - Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agente marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. IV - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da ora requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do agente para responder pela autuação fiscal. V - Nesse panorama, verifica-se que tal convicção, adstrita à prova dos autos, implica a inviabilidade do exame dos dispositivos legais indicados como violados, em face da proibição de examinar, na estreita via do recurso especial, o conjunto probatório constante dos autos, atraindo assim o comando da Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. VII - Ressalte-se, por fim, que o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.756/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 689/694 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agente marítimo recorrente. Fica restabelecida a sentença de fls. 381/386. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/07/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
11/07/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:30
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2233984/RJ (2022/0334780-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:32
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2233984/RJ (2022/0334780-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983
RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO - SP345765
GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 480): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGENTE MARÍTIMO E OPERADOR PORTUÁRIO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO LEGAL. ART. DECRETO-LEI Nº 37/66 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 800/2007. LEGALIDADE DA MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Deve ser reformada a sentença que, ao reconhecer ilegitimidade da Autora para figurar como sujeito passivo da infração, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade de auto de infração, bem como da multa imposta nos autos do processo administrativo respectivo, com a extinção do correspondente crédito administrativo, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido. 2. Nos termos da Súmula 61 da jurisprudência consagrada por este Tribunal: “ há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo esta a hipótese em que se enquadra o caso dos autos. 3. O art. 37, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 impõe o dever de prestar informações tanto ao Agente de Carga quanto ao Operador Portuário, razão pela qual não merece acolhida a tese de que, na qualidade de Agente Maritimo, a parte autora (apelada) não teria legitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação já que, não se enquadrando como Agente de Carga e não desempenhar atividades típicas de transportadora, não seria responsável pela prestação de informações à Secretaria da Receita Federal. 4. Não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos a simples afirmação no sentido de que “a prestação da informação foi realizada; isto é, o Manifesto Eletrônico ora autuado teve suas informações lançadas no Mercante com antecedência”, sem refutar especificamente os fatos lançados pela Autoridade Fiscal no auto de infração e acolhidos no processo administrativo. 5. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, pois, segundo orientação consagrada pelo STJ, "a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes” (R Esp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 11.10.2019). 6. Remessa necessária e apelação providas. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 534/539). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 37 do Decreto-Lei 37/1966, 97, 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e 10 do Código de Processo Civil (CPC) ao suscitar a ilegitimidade passiva do agente marítimo e também vedação à decisão surpresa. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 612/621). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da parte recorrente para figurar como sujeito passivo do auto de infração, bem como pela inexistência de julgamento surpresa, à luz dos seguintes fundamentos: In casu, não logrou a UNIMAR comprovar que, no caso concreto, não atuava como operador portuário. A esse respeito, e conquanto não tenha sido juntado aos autos o Contrato Social que vigia à época em que ocorrida a infração, ou seja, em Julho, Agosto, Setembro/2016, datando o instrumento, acostado aos autos, de Alteração Contratual e de Consolidação do Contrato Social de junho/2019, registrado na JUCESP em agosto/2019 (Evento1, ContrSocial4), como já observado por ocasião do julgamento do processo nº 5017013-25.2018.4.02.5101, que tramita perante a Sétima Turma Especializada, objetivando desconstituir as multas aplicadas para fatos geradores ocorridos no ano de 2008, em hipótese análoga a dos autos, a UNIMAR Agenciamentos Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social que lastreou a exordial do referido processo. Não por outra razão, aliás, restou expressamente asseverado no voto da então Relatora MM. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, que, “em primeiro lugar, verifico que a UNIMAR, conquanto agente marítimo, tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do auto de infração, pois também atua como operador portuário (evento 1 - “Contrato Social 3”, fl. 6), que deve prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66”, denotando inexistir qualquer razão no tocante à alegada ilegitimidade a alegada ilegitimidade passiva da Sociedade Autora, ora apelada. Ultrapassada a questão da legitimidade da Sociedade Autora, ora apelada, para figurar como sujeito passivo da penalidade aplicada pela Autoridade Fiscal, afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade estrita, cumpre aferir acerca da tempestividade na prestação das informações nos moldes do determinado no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03, (fls. 476/477, sem destaques no original) Acerca da alegada violação do contraditório, o julgado integrador fundamentou: No que tange à alegação da Embargante, reportando-se ao artigo 10 do CPC/2015 para afirmar que “se o acórdão ora embargado pretendia julgar pela legitimidade da Embargante com base no auto de infração (prova documental), cuja alegação é de que esta exerceu atividade típica de transportador, deveria ter dado a oportunidade do contraditório.” (Evento 22), pugnando, ao final, pela reforma do acórdão para sanar as contradições apontadas, uma vez que “Vossa Excelência entendeu pela legitimidade passiva do agente marítimo para aplicação de multa cuja responsabilidade não coaduna com suas atividades corriqueiras.” Não lhe assiste razão. [...] Nesse contexto, entende este Relator – com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial – que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa (fls. 535/536, sem destaques no original). Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela penalidade imposta, proferir entendimento diverso do lançado no acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que "a UNIMAR Agenciamentos Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social". 2. A desconstituição desse fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravante não desenvolvia atividades de operador portuário, demandaria o reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas do contrato social, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.101.797/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Relativamente à aventada violação ao art. 10 do CPC, a parte recorrente se limita a argumentar ter havido inovação pelo Tribunal de origem ao reconhecer a sua legitimidade passiva ante o exercício da atividade de operador portuário. As razões recursais, contudo, estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, de modo que é aplicável ao presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Quanto à violação do princípio da legalidade, nos termos do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), a jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.921.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no REsp 1.939.020/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:21
Protocolo de Petição
23/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:01
Protocolo de Petição
11/05/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/12/2022, 14:32
Redistribuição
20/12/2022, 11:45
Recebimento
16/12/2022, 12:16
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2022, 16:30
Recebimento
18/10/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: JACQUELINE CARNEIRO DA GRACA
APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765) ADVOGADO: CRISTINA WADNER D'ANTONIO (OAB SP164983) ADVOGADO: LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA (OAB SP237585) ADVOGADO: RUBIANE SILVA NASCIMENTO (OAB SP265868) ADVOGADO: GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO (OAB SP410252) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 14 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5052722-53.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: JACQUELINE CARNEIRO DA GRACA
APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765) ADVOGADO: CRISTINA WADNER D'ANTONIO (OAB SP164983) ADVOGADO: LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA (OAB SP237585) ADVOGADO: RUBIANE SILVA NASCIMENTO (OAB SP265868) ADVOGADO: GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO (OAB SP410252) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 14 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5052722-53.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA