Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205124/SP (2025/0019653-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FABIO PEREIRA TOYODA
ADVOGADO: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 370e): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1 – A controvérsia diz respeito à incidência de isenção do IRPF sobre os valores recebidos pelo participante de Plano de Previdência Privada, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave. 2 - O enquadramento do beneficiário da isenção do IR na legislação respectiva (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de proventos de aposentadoria, e o diagnóstico de uma das doenças constantes do rol, que, oportuno consignar, é exaustivo. 3 - Por outro lado, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) prevê, em seu art. 35, a extensão de tal isenção aos rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, bem como à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Inteligência do artigo 35, II, b, c/c §4º, III, do Decreto nº 9.580/18. 4 - Portanto, resta indubitável a incidência da isenção do imposto de renda sobre os valores pagos pelas previdências públicas e privadas, inclusive em caráter de complementação de aposentadoria, caso o titular das referidas disponibilidades seja portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88. Precedentes do STJ e desta Corte. 5 – Por outro lado, remanesce falta de interesse recursal da Fazenda Nacional no que diz com o reconhecimento da prescrição quinquenal, na medida em que a sentença de origem estabeleceu a data da citação como termo inicial tanto da isenção, como da restituição dos valores, nada sendo devido ao autor em período anterior, portanto, a 23 de janeiro de 2023, à míngua de inconformismo de sua parte com a sentença, a tempo e modo. 6 - Majoração da verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11º, do CPC. 7 – Recurso de apelação interposto pela União Federal – Fazenda Nacional desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 413/413e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 373, I, e 492, § único, do CPC; art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; e art. 111, II, do CTN, alegando-se, em síntese, que: I – Art. 373, I, 492, § único, do CPC “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] o v. acórdão vergastado acaba por violar diretamente a regra de distribuição do ônus da prova pelo CPC, que diz incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele pleiteado […]” (fls. 430/431e); II – Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 “De plano, é importante destacar que o cerne da discussão diz respeito a possibilidade de ser aplicada a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria de portadores de moléstia grave […]” (fls. 432/433e); III – Art. 111, II, do CTN os planos VGBL, os quais têm natureza de seguro de vida, não se confundem com os planos de previdência privada e, portanto, o resgate das respectivas aplicações não está enquadrado no âmbito da isenção. “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; […]” (fls. 436/437e). Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a legitimidade da incidência do IRPF sobre os valores em questão. Com contrarrazões (fls. 270/279e), o recurso foi inadmitido (fl. 444e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 482e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Acerca do ônus da prova, a Corte de origem assentou: no que diz com a comprovação de doença elencada na legislação de regência, observo a ausência de insurgência fazendária a respeito. A Recorrente, por sua vez, apresenta nas razões recursais alegações genéricas sobre indevida inversão do ônus da prova. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mais, o posicionamento da Corte de origem está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte assim espelhada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL. I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes. II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA