2. SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PARIS CHAVES TEIXEIRA
OAB/PB 27059·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MIZUKI
Representa: Autor
PÁRIA CHAVES TEIXEIRA
OAB/PB 027059·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PARIS CHAVES TEIXEIRA
OAB/PB 27059·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 19:23
Trânsito em julgado
16/12/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 18:15
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205126/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205126/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205126/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205126/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 10:57
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205126/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 11:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:46
Publicação
18/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205126/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 170/179e): AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. REMETIDOS OS AUTOS PARA REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DO REEXAME DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Inicialmente, revelam-se infundadas as alegações do agravado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem a decisão agravada, tendo sido observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Noutro ponto, impõe-se a rejeição da preliminar de impossibilidade de interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública após não ter recorrido da sentença, porquanto a recente jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre o tema, afastando a preclusão lógica anteriormente aplicada e passando a considerar admissível o recurso interposto nesses casos. De plano, verifica-se não ser o caso de reconsideração da decisão anterior, motivo pelo qual impõe-se a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. No caso em análise, verifica-se que a decisão internamente agravada deixou de conhecer da remessa necessária, porquanto aplicou ao caso o entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.374.232/ES, que limitou a aplicação analógica do instituto da remessa necessária, previsto no art. 19 da Lei 4.717/65, aos casos de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, cujo sentido revela-se meramente instrumental, motivo pelo qual não se deve admitir o cabimento da remessa necessária. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 209/215e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 496 do Código de Processo Civil, 19 da Lei n. 4.717/1965, e 5º, LIV e LV, da Constituição da República, alegando-se, em síntese, que o caso não trata de direito individual homogêneo, mas sobre interesses coletivos, além de que "[...] o presente caso é de sentença de procedência", e "[...] deve ser aplicado o CPC (art. 496), haja vista que se está diante de uma obrigação de fazer ilíquida, que exige remessa necessária", sendo que "[...] se a sentença estabeleceu a necessidade de remessa necessária, o não conhecimento da remessa, [...], afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista as restrições recursais futuras que são subjacentes à decisão proferida pelo TJ-PB" (fls. 225/240e). Com contrarrazões (fls. 242/270e), o recurso foi inadmitido (fls. 277/281), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 324e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 33/341e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, quanto à submissão à remessa necessária, o tribunal de oirgem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 175/178e): Extrai-se dos autos que a presente ação civil pública fora interposta pelo Sindicado recorrido em face do Estado da Paraíba, sobrevindo sentença de procedência, reconhecendo que a gratificação por hora/aula - GHA integra a remuneração mensal dos professores e, por conseguinte, deve ser considerada na base de cálculo do terço constitucional de férias. Devidamente intimado da sentença, o ente público não apresentou recurso voluntário, sendo os autos remetidos ao Tribunal ad quem para o reexame da condenação. Todavia, faz-se necessária registrar que não é toda sentença desfavorável à Fazenda Púbica que se submete à remessa necessária. Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 496, do CPC/2015 estabelecem exceções. A primeira consiste em um limite quantitativo, de dimensão econômica (art. 496, § 3º). A segunda exceção diz respeito a um limite qualitativo, de consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente (art. 496, § 4º). Por fim, a terceira e última exceção está disposta no art. 496, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual houve a interposição apelação pela Fazenda Pública no prazo legal. Por outro lado, há de ser observar que a presente demanda consiste em uma ação civil pública, regida pela Lei 7.347/85, cujo art. 19 estabelece que a referida ação sujeita-se ao Código de Processo Civil naquilo em que não contrarie as disposições da referida lei específica. E, nesse contexto, observa-se que, na Lei da Ação Civil Pública, não há dispositivo que preveja a obrigatoriedade da remessa necessária.. Contudo, figurando na ação civil pública como demandada a Fazenda Pública, o sistema das ações coletivas permite e determina que se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública. Diante disso, afasta-se a incidência do art. 496 do CPC/2015 e aplica- se, por analogia, o disposto no art. 19 da Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular, em face das similitudes entre os direitos e interesses tutelados por ambas as ações. [...] [...] Ocorre que, posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.374.232/ES, a Corte Superior afastou o reexame necessário nos casos em que a ação civil pública versar sobre direitos individuais homogêneos. [...] Nesse contexto, é importante lembrar que, se na ação civil pública constar a pessoa jurídica de direito público como autora e a ação vier a ser julgada improcedente ou houver carência, o reexame necessário dar-se-á pelo direito coletivo ou difuso, e não em razão da Fazenda Pública. Ainda assim, na hipótese "sub judice", além do óbice acima disposto - ação que versa sobre direito individual homogêneo - há também um obstáculo maior à admissibilidade do duplo grau de jurisdição, qual seja, a ação foi julgada procedente, não sendo o caso, pois, de reexame necessário, nos termos do art. 19 da lei 6.717/65 (destaques meus). Ademais, transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fl. 213e): Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, esclarecendo que o não conhecimento do reexame necessário deu-se em razão de tratar-se de ação civil pública que envolve direitos individuais homogêneos, bem como em virtude da demanda ter sido julgada procedente, ou seja, sem qualquer prejuízo aos cofres públicos. Diante disso, revela-se completamente desconexa do caso em análise a alegação do embargante da iliquidez da sentença, tendo em vista que o julgamento foi a favor da Fazenda Pública, não havendo que se falar em condenação ilíquida em seu desfavor (destaques meus). Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, o caso não trata de direito individual homogêneo, mas sobre interesses coletivos, além de ser referente à "[...] sentença de procedência", sendo que "[...] deve ser aplicado o CPC (art. 496), haja vista que se está diante de uma obrigação de fazer ilíquida, que exige remessa necessária" (fls. 225/240e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por outro lado, a insurgência concernente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 239/240e) não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
16/06/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:15
Recebimento
14/04/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:55
Mero expediente
27/03/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:31
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 15:10
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841242/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841242/PB (2025/0022311-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:36
Redistribuição
21/03/2025, 15:15
Recebimento
21/03/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:35
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841242/PB (2025/0022311-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 23:00
Distribuição
18/03/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841242/PB (2025/0022311-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO: PÁRIA CHAVES TEIXEIRA - PB027059
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:00
Recebimento
29/01/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lígia Dantas da Silva Diniz
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira, OAB/PB 247.059
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805585-85.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 25130848). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 26738026). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINTEP, ajuizou ação civil pública em face do Estado da Paraíba, postulando a procedência da ação para o reconhecimento da gratificação por hora/aula – GHA, integrante da remuneração mensal dos professores, e por conseguinte, base de cálculo do 1/3 constitucional de férias; bem como para ressarcimento da parcela da GHA no 1/3 constitucional de férias indevidamente descontada no mês de fevereiro de 2021, acrescidos de juros e correção monetária; Julgada procedente a pretensão exordial na instância de origem Id. 17642314), o feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça por força de remessa oficial, tendo a relatora, monocraticamente, não conhecido da remessa, nos seguintes termos: “REMESSA NECESSÁRIA. Ação civil pública – Sentença de procedência – Fazenda Pública no polo passivo - Irrelevância - Prevalência dos interesses difusos e coletivos sobre os interesses ligados à Fazenda Pública - Duplo grau de jurisdição - Inocorrência – Inaplicabilidade do art. 19 da Lei da Lei 4.717/65 – Não conhecimento. – A partir do julgamento do REsp 1.108.542 – SC, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65(lei da ação popular), determinou a sua aplicação às sentenças de improcedência de ação civil pública(Lei 7.347/65), sujeitando-as ao reexame necessário, independentemente do valor da causa. E, posteriormente, no julgamento do REsp 1.374.232 - ES, decidiu não comportar duplo grau de jurisdição as decisões que julgar improcedentes ações civis públicas relativas a direitos individuais homogêneos. - Por se tratar a sentença ora vergastada de procedência de ação civil pública, ainda que contra a Fazenda Pública, não é caso de duplo grau de jurisdição, porquanto se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública.” Em seguida, o Estado da Paraíba lançou mão de agravo interno, que foi desprovido pelo órgão colegiado pelos mesmos fundamentos, vejamos: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. REMETIDOS OS AUTOS PARA REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DO REEXAME DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Inicialmente, revelam-se infundadas as alegações do agravado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem a decisão agravada, tendo sido observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Noutro ponto, impõe-se a rejeição da preliminar de impossibilidade de interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública após não ter recorrido da sentença, porquanto a recente jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre o tema, afastando a preclusão lógica anteriormente aplicada e passando a considerar admissível o recurso interposto nesses casos. De plano, verifica-se não ser o caso de reconsideração da decisão anterior, motivo pelo qual impõe-se a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. No caso em análise, verifica-se que a decisão internamente agravada deixou de conhecer da remessa necessária, porquanto aplicou ao caso o entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.374.232/ES, que limitou a aplicação analógica do instituto da remessa necessária, previsto no art. 19 da Lei 4.717/65, aos casos de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, cujo sentido revela-se meramente instrumental, motivo pelo qual não se deve admitir o cabimento da remessa necessária. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do recurso.” Opostos aclaratórios pelo Estado da Paraíba, estes foram rejeitados (Id. 24239959). Por isso, o ente municipal manifestou sua irresignação, de cujo preparo, aliás, é dispensado por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 496, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que a mera aplicação da Lei da ação popular ao procedimento de ação civil pública não é capaz de afastar totalmente o critério do art. 496 do CPC. Afirma que a própria sentença expressamente consignou que estaria ela sujeita ao reexame necessário. Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem. De fato, evidencia-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – dispensa de remessa necessária no caso de procedência de demanda ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos –, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, ante o óbice da Súmula 83 do STJ2, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73. 3. Agravo interno não provido.” Grifei "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste a preclusão aventada, pois o debate acerca do cabimento do reexame necessário surgiu no Tribunal de origem e foi devolvido a esta Corte por força do recurso especial. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 3. Aplica-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/65 às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) " Grifei. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)" Grifei.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.