Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2776224/GO (2024/0402549-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GILMAR ALVES DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega em síntese, que a decisão recorrida não analisou todas as teses recursais essenciais para o correto deslinde do feito ao não conhecer do recurso especial. Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do reconhecimento de algum desses vícios é que será possível emprestar-lhes efeitos infringentes. Com efeito, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 3º e 23, § 7º, da Lei n 8.429/1992 e arts. 55, §§ 1º e 3º, e 114, do CPC/2015, não encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como está devidamente prequestionada, tendo sido alegada a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 em concomitância com a indicação de violação do art. 1.022 da mesma norma. Com base nessa excepcionalidade, acolho os embargos, com efeitos infringentes, e passo à nova análise de seu recurso especial. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que: i) a matéria não encontra óbice na súmula 7/STJ; ii) está devidamente prequestionada; iii) trata-se de litisconsórcio necessário; iii) por serem conexos, os atos de improbidade devem ser julgados em conjunto; iv) em atenção ao art. 23, § 7º da Lei 8.429/1992 deveria haver interrupção ou suspensão dos processos que tratam do mesmo ato de improbidade; e v) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC/2015. De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 60-62): [...] esclareço que os integrantes do polo passivo da lide não eram litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos simples, o que possibilitou o desmembramento. O art. 113, incisos I a III do CPC, elenca as possibilidades para a formação do litisconsorte facultativo [...]. Outrossim, o § 1º da norma mencionada viabiliza que o condutor do feito delimite o litisconsórcio facultativo [...]. Transpondo essas considerações para a espécie e observando o quadro fático delineado nos autos, entendo que, nada obstante a afinidade de questões postas sub judice (suposta ilegalidade nas doações de terrenos públicos), afigura-se inegável que o desmembramento do feito, ocorrido no início do curso da ação, foi realizado visando ao bom e célere andamento da marcha processual, diante da multiplicidade de réus. Logo, não poderia o juízo primevo, em um segundo momento, determinar a suspensão do processo originário, sob o fundamento da necessidade de se aguardar a conclusão dos atos instrutórios dos outros processos desmembrados, uma vez que o processo já se encontra devidamente instruído, e nada impede que seja julgado, pois a decisão a ser nele proferida não altera a situação dos demais demandados nos outros processos, pois, repito, trata-se de litisconsórcio facultativo simples. Enfatizo que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes, caso os processos sejam julgados separadamente, haja vista que cada ato de doação (de lote) deve ser analisado de forma individualizada, de modo que não se aplica, in casu, a norma estabelecida no § 3º, I, do art. 55 do CPC. Some-se a isso o fato de que as decisões de desmembramento e de suspensão, proferidas pelo mesmo juízo, de certa forma, são contraditórias, pois não alcançam os objetivos que o legislador vislumbrou ao facultar esse tipo de procedimento, especialmente a rápida solução do litígio (art. 113, § 1º, CPC). [...] Ora, decorridos quase quatro anos desde a prolação da primeira ordem de suspensão da lide (vide decisão coligida ao evento n. 21 dos autos de origem, proferida em 18/03/2020), ainda não foi concluída a instrução de vários processos, o que demonstra a inviabilidade da manutenção do sobrestamento do feito, sob pena de flagrante ofensa à celeridade processual, a qual foi justamente um dos fundamento para o desmembramento. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 100): Conforme demonstrado, de forma clara, no acórdão embargado, os integrantes do polo passivo da lide eram litisconsortes facultativos simples, o que possibilitou o seu desmembramento. Ademais, conquanto haja afinidade das matérias em discussão (suposta ilegalidade nas doações de terrenos públicos), não há risco de prolação de decisões conflitantes, caso os processos sejam julgados separadamente, pois, repito, trata-se de litisconsorte facultativo, e cada ato de doação (de lote) deve ser analisado de forma individualizada, de modo que não se aplica, in casu, a norma estabelecida no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, conforme jurisprudência consolidada das Primeira e Segunda Turmas do STJ, não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, como é o caso do autos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. 5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020). [...] 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n. 1.313.502/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ART. 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. [...] 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Dessa forma, a alegação de que a hipótese trata-se de litisconsórcio necessário não merece acolhida. No que diz respeito à necessidade de reunião de processos conexos, essa Corte tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que "a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). O Tribunal de origem entendeu que não havia risco de decisões conflitantes caso os processos fossem julgados separadamente, pois cada ato ímprobo deve ser analisado de forma individualizada: Logo, não poderia o juízo primevo, em um segundo momento, determinar a suspensão do processo originário, sob o fundamento da necessidade de se aguardar a conclusão dos atos instrutórios dos outros processos desmembrados, uma vez que o processo já se encontra devidamente instruído, e nada impede que seja julgado, pois a decisão a ser nele proferida não altera a situação dos demais demandados nos outros processos, pois, repito, trata-se de litisconsórcio facultativo simples. Enfatizo que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes, caso os processos sejam julgados separadamente, haja vista que cada ato de doação (de lote) deve ser analisado de forma individualizada, de modo que não se aplica, in casu, a norma estabelecida nos §§ 1º e 3º, do art. 55 do CPC. Dessa forma, na esfera de discricionariedade do Tribunal, a norma estabelecida no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 não se aplica ao caso. No que diz respeito à alegada violação ao art. 23, § 7º, da Lei 8.429/1992, diferentemente do que alega o recorrente, na verdade, o artigo trata da suspensão do prazo prescricional em ações conexas, e não da suspensão de ações de improbidade por conexão. É evidente que o parágrafo da lei deve ser interpretado à luz do caput do respectivo artigo. No caso, a transcrição da norma não deixa dúvidas sobre seu sentido: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. [...] § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. Assim, patente a deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia pela incidência da Súmula 284/STF, pois o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente a amparar a tese recursal. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA MOTIVADA. MERA MENÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Na jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 4. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Ademais, o Tribunal de origem consignou que, não obstante a afinidade das questões postas em juízo, o desmembramento foi realizado visando o célere andamento da marcha processual. Vê-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem que determinou o prosseguimento do julgamento dos processos de origem, sob o fundamento do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é de origem constitucional: Com efeito, a Magistrada, ao determinar “... a suspensão do julgamento da presente ação até o deslinde de todas as demandas idênticas, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo”, acabou por arrefecer a justa expectativa das partes de que o desmembramento do feito pudesse acelerar a rápida solução da demanda, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (fl. 61.). Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. [...] 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Demais disso, a Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento consignou que: Some-se a isso o fato de que as decisões de desmembramento e de suspensão, proferidas pelo mesmo juízo, de certa forma, são contraditórias, pois não alcançam os objetivos que o legislador vislumbrou ao facultar esse tipo de procedimento, especialmente a rápida solução do litígio (art. 113, § 1º, CPC). Com efeito, a Magistrada, ao determinar “... a suspensão do julgamento da presente ação até o deslinde de todas as demandas idênticas, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo”, acabou por arrefecer a justa expectativa das partes de que o desmembramento do feito pudesse acelerar a rápida solução da demanda, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. (fl. 61) Sendo assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, ao fundamento de que a magistrada agiu de forma contraditória, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA