Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): WALLISON CESAR DA SILVA ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA DE JESUS PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO Guilherme Brito Cavalcanti GLAUBER DE ALMEIDA JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO CLAUDIO JUNIOR DA SILVA ADELCIO CORREIA Elieuto Maves Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na decisão de mov. 115.3, f. 4/12 - decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu Guilherme Brito Cavalcanti e anulou o acórdão que julgou os Embargos de Declaração nº 078995-95.2022.8.16.0014, determinando que o TJPR se manifeste quanto ao ponto omisso apontado pela defesa do recorrente -, na manifestação ministerial de mov. 120.1, bem como no despacho de mov. 123.1, ante a necessidade de julgamento dos Embargos de Declaração Crime nº 078995-95.2022.8.16.0014, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Curitiba, 30 de abril de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 11:56
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:56
Ofício (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 19:24
Expedição de documento
30/04/2025, 13:33
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:28
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2086691/PR (2023/0254705-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUILHERME BRITO CAVALCANTI
ADVOGADOS: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
ANDERSON LUIZ MOREIRA - PR062013
CORRÉU: ADELCIO CORREIA
CORRÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO
CORRÉU: CLAUDIO JUNIOR DA SILVA
CORRÉU: ELIEUTO MAVES
CORRÉU: GLAUBER DE ALMEIDA
CORRÉU: JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: JULIO CESAR DA SILVA
CORRÉU: MARCOS COSTA DE JESUS
CORRÉU: PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO
CORRÉU: VINICIO DA COSTA ASSENCIO
CORRÉU: WALLISON CESAR DA SILVA
CORRÉU: JAQUELINE RIBEIRO MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2086691/PR (2023/0254705-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUILHERME BRITO CAVALCANTI
ADVOGADOS: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
ANDERSON LUIZ MOREIRA - PR062013
CORRÉU: ADELCIO CORREIA
CORRÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO
CORRÉU: CLAUDIO JUNIOR DA SILVA
CORRÉU: ELIEUTO MAVES
CORRÉU: GLAUBER DE ALMEIDA
CORRÉU: JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: JULIO CESAR DA SILVA
CORRÉU: MARCOS COSTA DE JESUS
CORRÉU: PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO
CORRÉU: VINICIO DA COSTA ASSENCIO
CORRÉU: WALLISON CESAR DA SILVA
CORRÉU: JAQUELINE RIBEIRO MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2086691/PR (2023/0254705-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GUILHERME BRITO CAVALCANTI
ADVOGADOS: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
ANDERSON LUIZ MOREIRA - PR062013
CORRÉU: ADELCIO CORREIA
CORRÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO
CORRÉU: CLAUDIO JUNIOR DA SILVA
CORRÉU: ELIEUTO MAVES
CORRÉU: GLAUBER DE ALMEIDA
CORRÉU: JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: JULIO CESAR DA SILVA
CORRÉU: MARCOS COSTA DE JESUS
CORRÉU: PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO
CORRÉU: VINICIO DA COSTA ASSENCIO
CORRÉU: WALLISON CESAR DA SILVA
CORRÉU: JAQUELINE RIBEIRO MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:59
Publicação
24/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086691/PR (2023/0254705-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: GUILHERME BRITO CAVALCANTI
ADVOGADOS: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
ANDERSON LUIZ MOREIRA - PR062013
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADELCIO CORREIA
CORRÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO
CORRÉU: CLAUDIO JUNIOR DA SILVA
CORRÉU: ELIEUTO MAVES
CORRÉU: GLAUBER DE ALMEIDA
CORRÉU: JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: JULIO CESAR DA SILVA
CORRÉU: MARCOS COSTA DE JESUS
CORRÉU: PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO
CORRÉU: VINICIO DA COSTA ASSENCIO
CORRÉU: WALLISON CESAR DA SILVA
CORRÉU: JAQUELINE RIBEIRO MARTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo de GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0068841-23.2019.8.16.0014. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013 (organização criminosa armada) e art. 1º, I, "a" e § 4º, III, da Lei n. 9.455/97 (tortura mediante sequestro), à pena de 14 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 dias-multa (fl. 5.367). Recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente foi desprovido (fl. 6.192). O acórdão ficou assim ementado: “OPERAÇÃO SICÁRIO” – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE OU PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E TENTATIVA DE SEQUESTRO – DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS – APELOS 7 E 13 – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (APELO 2, 11 E 12) E REALIZAÇO DA DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU CUSTODIADO (APELOS 3 E 12) – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DEMAIS PLEITOS E RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (APELO 9) – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ART. 69, INC. V E ART. 83, AMBOS DO CPP – MAGISTRADO SENTENCIANTE COMPETENTE POR PREVENÇO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INSTRUÇO PROCESSUAL (APELO 9) – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE TESTEMUNHAS CONSULTAREM PEQUENOS APONTAMENTOS, SOBRETUDO DEVIDO A COMPLEXIDADE DO CASO – SÚPLICA DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELOS 2, 8, 9 E 12) – AFASTAMENTO – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COM SANÇÕES SUPERIORES AO MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NECESSÁRIO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – CONTEMPORANEIDADE DAS CUSTÓDIAS PROCESSUAIS COM OS FATOS DENUNCIADOS –MÉRITO – TESE ABSOLUTÓRIA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NO ACOLHIMENTO – AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – DADOS ROBUSTOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LIGAÇÃO ASSOCIATIVA ENTRE OS DENUNCIADOS, TANTO EM RELAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA “PCC”, QUANTO EM RELAÇÃO AOS GRUPOS VOLTADOS À PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA – PROVAS ORAIS DAS TESTEMUNHAS PROTEGIDAS QUE REFORÇAM OS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – GRUPOS ILÍCITOS BEM ESTRUTURADOS E HIERARQUIZADOS – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – LINGUAGEM PRÓPRIA PARA COMUNICAÇÃO DE ASSOCIADOS E ALCUNHAS DIVERSAS, COM FINALIDADE CRIMINOSA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ACOLHIMENTO – CONJUNTO AUSÊNCIA DE APREENSÃO DEPROBATÓRIO FRÁGIL - ENTORPECENTES E, DE CONSEQUÊNCIA, DA JUNTADA DE L A U D O T O X I C O L Ó G I C O D E F I N I T I V O – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA (ART. 386, INC. II, DO CPP) – PRECEDENTES DO STJ - ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕEM – APELOS DEFENSIVOS 2, 3, 5, 8, 9 E 11 PROVIDOS, NESTE PONTO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU (APELO 7), EMBORA RECURSO INTEMPESTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO, ALÉM DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADES E AUTORIAS SOBEJAMENTE ATESTADAS – INTERCEPTAÇÃO DE DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INDICANDO O FORNECIMENTO DE ARMAMENTOS – APREENSÃO DO ARMAMENTO NA POSSE DE TERCEIRO, NA OCASIÃO DE ENFRENTAMENTO POLICIAL – LAUDO DE PRESTABILIDADE POSITIVO – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (APELOS 5, 9, 10 e 11) E TENTATIVA DE SEQUESTRO (APELO 11) – INADMISSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CERTIFICAR O SEQUESTRO DOS OFENDIDOS, QUE FORAM CONDUZIDOS A LOCAL DESCONHECIDO, MANTIDOS POR, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) DIAS, A FIM DE QUE CONFESSASSEM, POR MEIO DE TORTURA PSICOLÓGICA, INFRAÇÕES PREVISTAS NO “ESTATUTO DO PCC”, BEM COMO COMPROVADA A TENTATIVA DE SEQUESTRO – DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS – PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL – ÉDITO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL – ABSOLVIÇO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DO APELANTE 13, DAS SANÇÕES DOS DELITOS DE TORTURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NO COMPROVADO SEU ENVOLVIMENTO NOS DELITOS. DOSIMETRIA –– PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO– INVIABILIDADE – VETORES QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DELITIVA – CÔMPUTO DOSIMÉTRICO MANTIDO – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DO EMPREGO DE ARMAMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DA FACÇÃO – NO OCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” – DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE TUTELAM BEM JURÍDICO DISTINTO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO – INVIABILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DO SEQUESTRO DE UMA FACCIONADA E POSTERIOR CONDUÇÃO DELA A LOCAL NÃO IDENTIFICADO – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA IRREPARÁVEIS –PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A, E §3º, DO CP – REGIMES FECHADOS MANTIDOS. APELO 7 NO CONHECIDO, PORÉM, POR EXTENSO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇO DO RÉU DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS; APELO 13 NO CONHECIDO, ENTRETANTO É DE SE ABSOLVER O RÉU, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELOS 1, 4, 5 E 9 CONHECIDOS E DESPROVIDOS; APELOS 6, 8, 10 E 14) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS; APELO 11 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; APELOS 1 E 3 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO 12 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ADEMAIS, FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS DEFESAS DOS APELANTES 2, 3, 5, 6, 8 E 14. EXPEDIÇO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS APELANTES 12 E 13, CASO NÃO SE ENCONTREM PRESOS POR OUTRO MOTIVO" (fls. 6.062/6.065). Em sede de recurso especial (fls. 6.346/6.373), a defesa apontou violação ao art. 1º, I, "a" e § 4º, III, da Lei Federal n. 9.455/97, art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal n. 12.850/13 e arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal, em razão da insuficiência de provas. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 6.619/6.623). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6.626/6.633). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 6.731/6.747). Contraminuta do Ministério Público (fls. 6.758/6.762). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 6.782/6.791). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (fls. 6.107/6.164): "4.1 DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Os recorrentes ADELCIO CORREIA, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES e BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA pleiteiam suas absolvições do delito de organização criminosa (fato 01), previsto no artigoDE JESUS 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de que não existem provas do ânimo associativo, sequer de que integravam a facção criminosa (apelos 1, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11). Entretanto, as teses defensivas devem ser afastadas. A existência da organização criminosa restou comprovada por meio dos seguintes documentos: Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR 0078.18.003190-4; Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014; Relatório Policial (mov. 1.3); autos de Interceptação Telefônica nº 0032343-59.2018.8.16.0014, Boletins de Ocorrência; e toda prova oral produzida durante a persecução criminal. No que concerne à autoria, esta é certa e recai sobre todos os denunciados. [...] Dito isso, em que pese o esforço das defesas, é possível concluir pela existência da organização criminosa formada por meio do ânimo associativo entre os réus – número superior a 04 (quatro) integrantes, cujo objetivo é obter vantagens, por meio do cometimento de crimes penalizados com sanção superior ao montante de 04 (quatro) anos de reclusão. Primeiramente, vale ressaltar os relatos compatíveis das testemunhas protegidas ouvidas pela autoridade judicial, sob o crivo do contraditório, relatando que, após inúmeros atentados contra agentes da polícia e do descobrimento de que eram de autoria de membros da facção “Primeiro Comando da Capital” (atuação nacional), especificamente dos seguimentos “Restrita Missionária”, iniciaram as investigações da denominada “Operação Sicário”. Devido à restrição da atuação daquele segmento do grupo criminoso, inclusive da identificação dos seus elementos, as testemunhas passaram a investigar, por meio da interceptação telefônica, membros do segmento “Setor Disciplinar” – conhecidos como “batizados”, “irmãos” e/ou “companheiros” -, cuja detecção era mais acessível. Tal setor atuava no fornecimento de recursos humanos e financeiros em prol da a organização ilícita. Posto isso, lograram êxito em localizar alguns integrantes da facção, que aderiram e se submeteram às suas regras previstas no “Estatuto do PCC”, além de compartilharem a mesma ideologia do grupo, alguns sendo batizados, com número de cadastro, e outros não. [...] Ainda que tais diálogos representem apenas pequena parcela de toda a prova colhida na “Operação Sicário”, é possível identificar a função de cada acusado dentro da facção, como delimitado anteriormente, inclusive com seus “vulgos” e encargos dentro do PCC. [...] Para além, ressalta-se que a facção criminosa em análise possui estrutura hierárquica e organizada, pessoal e financeira, com atuação de nível nacional, interno e externo aos estabelecimentos penais. Além disso, possui regramentos instituídos em estatuto próprio (“Estatuto do PCC” e “Tribunal do Crime”), setores que revelam divisão de tarefas (p. ex.: “Setor Disciplinar”, “Setor da Financeira”, “Setor Restrito Bob” e “Setor Geral da Rua Feminina”), integrantes identificados com alcunhas distintas (batizados ou não), linguagem própria (termos para comunicação interna, p. ex.: “quebrada”, “cara-crachá”, “sintonia”, “comando”, “Geral do Estado”, etc.) e utilizar de armamentos (p. ex.: a disponibilidade de pistolas e outras armas). [...] Portanto, os pleitos devem ser afastados, mantendo-se as condenações pelo delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. [...] 4.5 DOS CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E TENTATIVA DE SEQUESTRO De mais a mais, as defesas dos GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, JAMES BENNE DOS SANTOS, JULIO CESAR DA SILVA e MARCOS COSTA DE JESUS pugnam pelas suas absolvições do crime de tortura mediante sequestro (fatos 2 e 14), diante a insuficiência de provas sobre os seus envolvimentos (apelos 5, 9, 10 e 11). [...] b) FATO 14 – TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (vítima Bruna): Quanto ao disposto no fato 14, tem-se a participação dos acusados GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS no delito de tortura mediante sequestro da vítima Bruna, vulgo “Arquelina”, na cidade de Jacarezinho/PR, que fora mantida em cárcere privado por pelo menos três dias, em julgamento pelo “Tribunal do Crime”, por suspeita de que a vítima era “simpatizante da polícia” e repassar informações dos pontos de tráfico comandados pelo Primeiro Comando Capital. As defesas alegam, em síntese, não existirem provas aptas ao reconhecimento da existência do crime de tortura. Sustentam, ainda, que não houve prisão em flagrante, o local do cárcere não foi identificado, a suposta vítima não confirmou os fatos e não foi realizado o exame de corpo de delito. Entretanto, razão não lhes assiste. A materialidade da tortura mediante sequestro está devidamente demonstrada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0078.18.003190-4, pelos Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014, pelo Relatório Policial nº 009/2019 de mov.1.3 (especialmente entre as páginas 463/474); e por toda prova oral produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus, conforme demonstrado pelo conteúdo das interceptações telefônicas realizadas durante a fase investigatória e confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas em Juízo." A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesse sentido: RESP DE ALINE SILVA e SILVANE ZUFFO (FLS. 1928/1940) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. 1.1) CRIME MATERIAL. 1.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 2) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. [...] 1.2. In casu, para se concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem constatou a autoria e a materialidade com base na prova produzida nos autos. [...] (REsp n. 1.817.416/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PEN A. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp 734.367/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1°/10/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086691/PR (2023/0254705-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: GUILHERME BRITO CAVALCANTI
ADVOGADOS: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
ANDERSON LUIZ MOREIRA - PR062013
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835
HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH - PR108357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADELCIO CORREIA
CORRÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO
CORRÉU: CLAUDIO JUNIOR DA SILVA
CORRÉU: ELIEUTO MAVES
CORRÉU: GLAUBER DE ALMEIDA
CORRÉU: JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: JULIO CESAR DA SILVA
CORRÉU: MARCOS COSTA DE JESUS
CORRÉU: PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO
CORRÉU: VINICIO DA COSTA ASSENCIO
CORRÉU: WALLISON CESAR DA SILVA
CORRÉU: JAQUELINE RIBEIRO MARTINS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME BRITO CAVALCANTI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0068841-23.2019.8.16.0014. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput (tráfico ilícito de entorpecentes) 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 1º, I, "a" e § 4º, III, da Lei n. 9.455/97 (tortura mediante sequestro), à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1520 dias-multa (fl. 5383). Recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente não foi conhecido, em razão da intempestividade (fl. 6192). O acórdão ficou assim ementado: “OPERAÇÃO SICÁRIO” – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE OU PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E TENTATIVA DE SEQUESTRO – DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS – APELOS 7 E 13 – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (APELO 2, 11 E 12) E REALIZAÇO DA DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU CUSTODIADO (APELOS 3 E 12) – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DEMAIS PLEITOS E RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (APELO 9) – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ART. 69, INC. V E ART. 83, AMBOS DO CPP – MAGISTRADO SENTENCIANTE COMPETENTE POR PREVENÇO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INSTRUÇO PROCESSUAL (APELO 9) – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE TESTEMUNHAS CONSULTAREM PEQUENOS APONTAMENTOS, SOBRETUDO DEVIDO A COMPLEXIDADE DO CASO – SÚPLICA DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELOS 2, 8, 9 E 12) – AFASTAMENTO – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COM SANÇÕES SUPERIORES AO MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NECESSÁRIO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – CONTEMPORANEIDADE DAS CUSTÓDIAS PROCESSUAIS COM OS FATOS DENUNCIADOS –MÉRITO – TESE ABSOLUTÓRIA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NO ACOLHIMENTO – AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – DADOS ROBUSTOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LIGAÇÃO ASSOCIATIVA ENTRE OS DENUNCIADOS, TANTO EM RELAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA “PCC”, QUANTO EM RELAÇÃO AOS GRUPOS VOLTADOS À PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA – PROVAS ORAIS DAS TESTEMUNHAS PROTEGIDAS QUE REFORÇAM OS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – GRUPOS ILÍCITOS BEM ESTRUTURADOS E HIERARQUIZADOS – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – LINGUAGEM PRÓPRIA PARA COMUNICAÇÃO DE ASSOCIADOS E ALCUNHAS DIVERSAS, COM FINALIDADE CRIMINOSA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ACOLHIMENTO – CONJUNTO AUSÊNCIA DE APREENSÃO DEPROBATÓRIO FRÁGIL - ENTORPECENTES E, DE CONSEQUÊNCIA, DA JUNTADA DE L A U D O T O X I C O L Ó G I C O D E F I N I T I V O – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA (ART. 386, INC. II, DO CPP) – PRECEDENTES DO STJ - ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕEM – APELOS DEFENSIVOS 2, 3, 5, 8, 9 E 11 PROVIDOS, NESTE PONTO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU (APELO 7), EMBORA RECURSO INTEMPESTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO, ALÉM DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADES E AUTORIAS SOBEJAMENTE ATESTADAS – INTERCEPTAÇÃO DE DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INDICANDO O FORNECIMENTO DE ARMAMENTOS – APREENSÃO DO ARMAMENTO NA POSSE DE TERCEIRO, NA OCASIÃO DE ENFRENTAMENTO POLICIAL – LAUDO DE PRESTABILIDADE POSITIVO – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (APELOS 5, 9, 10 e 11) E TENTATIVA DE SEQUESTRO (APELO 11) – INADMISSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CERTIFICAR O SEQUESTRO DOS OFENDIDOS, QUE FORAM CONDUZIDOS A LOCAL DESCONHECIDO, MANTIDOS POR, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) DIAS, A FIM DE QUE CONFESSASSEM, POR MEIO DE TORTURA PSICOLÓGICA, INFRAÇÕES PREVISTAS NO “ESTATUTO DO PCC”, BEM COMO COMPROVADA A TENTATIVA DE SEQUESTRO – DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS – PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL – ÉDITO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL – ABSOLVIÇO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DO APELANTE 13, DAS SANÇÕES DOS DELITOS DE TORTURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NO COMPROVADO SEU ENVOLVIMENTO NOS DELITOS. DOSIMETRIA –– PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO– INVIABILIDADE – VETORES QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DELITIVA – CÔMPUTO DOSIMÉTRICO MANTIDO – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DO EMPREGO DE ARMAMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DA FACÇÃO – NO OCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” – DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE TUTELAM BEM JURÍDICO DISTINTO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO – INVIABILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DO SEQUESTRO DE UMA FACCIONADA E POSTERIOR CONDUÇÃO DELA A LOCAL NÃO IDENTIFICADO – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA IRREPARÁVEIS –PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A, E §3º, DO CP – REGIMES FECHADOS MANTIDOS. APELO 7 NO CONHECIDO, PORÉM, POR EXTENSO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇO DO RÉU DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS; APELO 13 NO CONHECIDO, ENTRETANTO É DE SE ABSOLVER O RÉU, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELOS 1, 4, 5 E 9 CONHECIDOS E DESPROVIDOS; APELOS 6, 8, 10 E 14) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS; APELO 11 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; APELOS 1 E 3 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO 12 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ADEMAIS, FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS DEFESAS DOS APELANTES 2, 3, 5, 6, 8 E 14. EXPEDIÇO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS APELANTES 12 E 13, CASO NÃO SE ENCONTREM PRESOS POR OUTRO MOTIVO" (fls. 6.062/6.065). Embargos de declaração opostos pela defesa foram providos para afastar a intempestividade e julgar o recurso de apelação (fl. 6331). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA RELATORIA, RELATIVO À TESE DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – ACOLHIMENTO – ERRO NA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO PELO “PROJUDI” – SISTEMA DOTADO DE CONFIABILIDADE E SEGURANÇA – EQUÍVOCO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO RECORRENTE – JUSTA CAUSA PARA O AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE – CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE ANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU V. D. C. A., DE OFÍCIO." (fl. 6.302) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 6655). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA RELATORIA (JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS), RELATIVAMENTE À TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO - INVIABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO DA SÚPLICA DEVIDAMENTE MOTIVADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAS (EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO), NO TEXTO LEGAL E NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO – ACÓRDÃO IRREPARÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 6.653). Em sede de recurso especial (fls. 6.668/6.691), a defesa apontou violação aos arts. 386, III e 619, ambos do CPP, arts. 29, § 1º e 59, ambos do CP e art. 1º, I, "a" e § 4º, III, da Lei Federal n. 9.455/97, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão do acórdão na análise do pleito absolutório referente à atipicidade da conduta e, no mérito, a absolvição do crime de tortura mediante sequestro, em razão da atipicidade. Aduz que "[...] a conduta do recorrente Guilherme seria a ordem de morte contra a vítima, mas não houve o início dos atos executórios, somente a exteriorização da vontade do agente" (fl. 6.677). Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o afastamento da majorante de sequestro e a incidência da minorante da participação de menor importância. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 6.702/6.715). Admitido o recurso no TJ (fls. 6717/6725), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 6782/6791). É o relatório. Decido. Observa-se que o recurso de apelação, interposto pela defesa do recorrente, não foi conhecido, porquanto apresentado fora do prazo legal. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para afastar a referida intempestividade e julgar o apelo defensivo. Opostos novos embargos de declaração, em que se apontava omissão na análise do pleito absolutório referente à atipicidade da conduta, o Tribunal de origem concluiu pela rejeição, por considerar ausente o vício apontado. A tese acerca da absolvição do delito de tortura mediante sequestro foi aventada sob dois aspectos: a) insuficiência de provas; e b) atipicidade da conduta. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que apenas o pleito absolutório por fragilidade probatória foi debatido pela Corte de origem. Cito (fls. 6.317/6.329): "4.5 DOS CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E TENTATIVA DE SEQUESTRO [...] a. FATO 02 – TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (vítima Sérgio): [...] Do exame dos elementos probatórios produzidos no processo criminal, vislumbra-se, inicialmente, que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos acusados são harmônicos, atestando com detalhes as circunstâncias em que ocorrera a prisão em flagrante, após o recebimento de informações oriundas de outra Agência de Inteligência da Polícia Militar, no sentido de que, na data do fato, um indivíduo era mantido em cárcere privado nas imediações da ponte que liga as cidades de Porecatu/PR e Alvorada do Sul/PR e seria morto em razão de um “julgamento” realizado pelo PCC, pois fora identificado como membro de facção criminosa rival do estado de Santa Catarina [...] Cumpre observar que não existe nenhum indício nos autos que demonstre interesse particular dos policiais na investigação criminal, bem como, não tinham qualquer rixa, queixa, desavença, discussão ou desentendimento contra os recorrentes. Da mesma forma, não há qualquer indicativo de que a imputação tenha sido realizada por conta de erros, falsas memórias, preconceitos ou outras idiossincrasias pessoais, por isso não se pode imaginar que tenham lhes imputado a autoria de forma irresponsável ou propositalmente para prejudicá-los. Detalhando melhor os fatos, o ofendido fora identificado como sendo pertencente ao “Primeiro Grupo Catarinense”, e, integrando referida facção rival ao PCC, foi sequestrado por membros do deste grupo criminoso, conduzido a lugar desconhecido, e lá mantido por, no mínimo, três horas, a fim de ser “julgado”. A situação foi denominada como “Tribunal do Crime”, na qual, mediante tortura psicológica, mantendo- o incomunicável, com a finalidade de obter uma declaração/confissão sobre seu suposto envolvimento com a “PGC”, determinaram, ao final, como “punição”, sua execução, que somente não ocorrera, diante da interferência dos policiais militares, que conseguiram chegar ao local. [...] b. FATO 14 – TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (vítima Bruna): Quanto ao disposto no fato 14, tem-se a participação dos acusados GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS no delito de tortura mediante sequestro da vítima Bruna, vulgo “Arquelina”, na cidade de Jacarezinho/PR, que fora mantida em cárcere privado por pelo menos três dias, em julgamento pelo “Tribunal do Crime”, por suspeita de que a vítima era “simpatizante da polícia” e repassar informações dos pontos de tráfico comandados pelo Primeiro Comando Capital. As defesas alegam, em síntese, não existirem provas aptas ao reconhecimento da existência do crime de tortura. Sustentam, ainda, que não houve prisão em flagrante, o local do cárcere não foi identificado, a suposta vítima não confirmou os fatos e não foi realizado o exame de corpo de delito. Entretanto, razão não lhes assiste. A materialidade da tortura mediante sequestro está devidamente demonstrada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0078.18.003190-4, pelos Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014, pelo Relatório Policial nº 009/2019 de mov. 1.3 (especialmente entre as páginas 463/474); e por toda prova oral produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus, conforme demonstrado pelo conteúdo das interceptações telefônicas realizadas durante a fase investigatória e confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas em Juízo. [...] Do exame dos elementos probatórios produzidos no processo criminal, vislumbra-se, inicialmente, que os depoimentos das testemunhas protegidas são harmônicos, atestando com detalhes as circunstâncias do delito, no sentido de que Bruna era mantida em cárcere privado na cidade de Jacarezinho/PR, em razão de um “julgamento” realizado pelo PCC, pois fora identificada como “simpatizante da policia”, infringindo norma disposta item 6 do Estatuto do PCC: “O comando não admite entre seus integrantes, estupradores, pedófilos, caguetas, aqueles que extorquem, invejam, e caluniam, e os que não respeitam a ética do crime”. [...] Os apelantes se limitaram a negar a empreitada criminosa sentenciada, no entanto, deixaram de apresentar provas que fossem capazes de afastar os dados uníssonos informados pelas testemunhas e as transcrições das conversas telefônicas interceptadas. [...] Dessa forma, mantêm-se as condenações dos apelantes GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS pelo delito de tortura mediante sequestro (fato 14). Outrossim, não há que se falar no reconhecimento da participação de menor importância do corréu GUILHERME, uma vez que exerceu função ativa e imprescindível para a consumação da ação ilícita - relativa ao setor Disciplinar da organização criminosa -, opinando, inclusive, pela decretação de morte da ofendida." No caso, a tese defensiva foi arguida no recurso de apelação, não havendo manifestação do Tribunal acerca da alegada atipicidade dos fatos, conforme pretendia a defesa. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Estadual não apreciou o pleito absolutório da atipicidade, deixando de se manifestar sobre matéria relevante, capaz de alterar substancialmente o teor da decisão. Assim, evidente a violação ao art. 619 do CPP. A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] (REsp n. 1.651.656/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/4/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO E RENOVADA NOS ACLARATÓRIOS. RELEVÂNCIA. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificada a violação ao artigo 619 do CPP quando, apesar da oposição de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal de origem, persiste a omissão apontada, deve ser mantido o decisum impugnado. Precedentes. 2. Hipótese em que a Corte recorrida deixou de apreciar a tese suscitada pelo Ministério Público relacionada à consideração da data da lavratura do auto de infração fiscal para fins de aferição do prazo decadencial, tese levantada nas razões de apelo e renovada nos fundamentos dos aclaratórios, e que, acaso acolhida, poderá ensejar o prosseguimento da ação penal com relação ao denunciado, devendo ser reconhecida a violação ao art. 619 do CPP. 3. Recurso improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 923.962/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/3/2018.) Diante do provimento do pedido preliminar, restam prejudicados os demais pleitos. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos declaratórios (e-STJ fls. 6302/6332) e determinar que o Tribunal Estadual manifeste quanto ao ponto omisso apontado pela defesa do recorrente GUILHERME BRITO CAVALCANTI. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 19:29
Provimento
20/02/2025, 18:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/08/2023, 21:06
Recebimento
28/08/2023, 21:03
Protocolo de Petição
28/08/2023, 21:03
Documento (Certidão)
21/07/2023, 10:01
Distribuição (dependência)
21/07/2023, 09:45
Recebimento
20/07/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/6 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/5 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Guilherme Brito Cavalcanti Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Guilherme Brito Cavalcanti interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos – em sede de apelação e embargos de declaração – pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação aos artigos 29, § 1º e 59 do Código Penal; 386, inciso III e 619 do Código de Processo Penal e; 1º, inciso I, alínea “a” e § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) “o Tribunal de Justiça não decidiu acerca da tese defensiva de atipicidade da conduta descrita no fato 14 da denúncia” – suscitada em sede de apelação e embargos de declaração –, “mas somente sobre a manutenção da condenação pela existência de conjunto probatório suficiente” (fl. 5); b) “A atipicidade da conduta do recorrente é explícita na narrativa fática” (fl. 8) – fato 14 –, pois “não houve o início dos atos executórios, somente a exteriorização da vontade do agente” (fl. 10); c) “os argumentos invocados” – para exasperar o vetor circunstâncias do crime de tortura “são intrínsecos à majorante de sequestro, porque se baseiam no número de agentes e dias que a vítima permaneceu privada de sua liberdade” (fl. 13); d) a majorante – de sequestro do crime de tortura – “não pode incidir contra o recorrente, pela ausência de descrição fática de que ele tenha participado da privação de liberdade da vítima” (fl. 15); e) “sua participação na tortura e sequestro, se existiu, foi de menor importância”, pois “somente interveio no ‘julgamento’ após decorridos três dias no quais a vítima se encontrava em cárcere” (fl. 17); f) “os argumentos invocados pelas instâncias inferiores são intrínsecos ao crime de associação para o tráfico, porque se resumem às funções exercidas pelo recorrente na associação e não merece maior reprovação do que a prevista pelo tipo penal” (fl. 19); g) “existe ação penal em curso que imputa ao recorrente a prática do crime de integrar referida organização criminosa (autos n. 0002778-30.2018.8.16.0053, em trâmite perante a mesma vara criminal de origem)”, razão pela qual “a exasperação pelo mesmo motivo configura bis in idem, ante a dupla punição pelo mesmo fato” (fl. 20); h) “o Juízo da Vara Criminal e o Tribunal de Justiça valoraram negativamente” o vetor circunstâncias do crime “em relação ao delito de associação para o tráfico”, a despeito de não ter havido “apreensão de entorpecentes, fato que restou incontroverso no acórdão e culminou na absolvição do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas” e do entendimento de que “a natureza não é suficiente para exasperar a pena-base, devendo também ser analisada a quantidade das substâncias” (fl. 21). Requereu, ao final: I) “Em relação ao crime de tortura mediante sequestro (fato 14)” (fl. 23): a) “A cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca da tese defensiva de atipicidade da conduta” (fl. 23); b) “A absolvição pela atipicidade” (fl. 24); c) “O afastamento da exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime” (fl. 24); d) “O afastamento da majorante de sequestro” (fl. 24); e) “A incidência da minorante de participação de menor relevância” (fl. 24); II) “Em relação ao crime de associação para o tráfico (fato 4)” (fl. 24); a) “O afastamento da exasperação da pena-base pela culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime” (fl. 24). Pois bem. No tocante a tese de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, em sede de apelação, assim consignou o Colegiado: “O réu GUILHERME BRITO CAVALCANTI interpôs recurso de apelação e apresentou o arrazoado ao mov. 2132.1. Requer a absolvição dos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e tortura mediante sequestro, considerando a falta de provas para condenação e a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das circunstâncias consideradas negativas na primeira fase da operação dosimétrica, o afastamento da majorante do sequestro no delito de tortura, bem como a aplicação da minorante do tráfico de drogas previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Por fim, requer o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (apelo 7). [...] a) DO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO E GUILHERME BRITO CAVALCANTI – INTEMPESTIVIDADE Ab initio, observa-se que os recursos de VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO e GUILHERME BRITO CAVALCANTI (apelos 13 e 7) não merecem conhecimento, porque interpostos fora do prazo legal. Depreende-se dos autos que os acusados foram devidamente intimados pessoalmente da r. sentença condenatória nas datas de 09/09/2021 e 10/09/2021, respectivamente, onde VINICÍO informou que ‘somente o seu advogado pode responder se ele deve ou não recorrer da sentença’ e GUILHERME manifestou o não desejo de recorrer da referida decisão (mov. 2074.1 e mov. 2120.1). Do mesmo modo, houve intimação de ambas as defesas na data de 13/09/2022 (mov. 2102.1 e 2088.1), sendo interpostos os recursos apenas em 21/09/2021 (mov. 2131 e 2021), ou seja, aproximadamente um dia após findo o prazo que seria no dia 20/09/2021. Assim, referidas apelações são extemporâneas, eis que interpostas fora do quinquídio legal previsto no artigo 593, do Código de Processo Penal, sendo certa a ocorrência da intempestividade.” (Apelação Criminal – mov. 84.1) Nos primeiros embargos de declaração, assim decidiu o Órgão Julgador: “O embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, pois não considerou que ‘o Recorrente interpôs o recurso no prazo indicado pelo Sistema Projudi, considerando que a intimação da sentença foi expedida com prazo de 8 dias’. Requer, em síntese, a correção de tal falha e o prequestionamento da matéria debatida (mov. 1.1). [...] Presentes os requisitos que lhe são exigidos, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. Quanto ao mérito, devem ser acolhidos, conforme será exposto. Pois bem. Analisando-se o acórdão proferido, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, observa-se que, de fato, o requerente tem razão. Isso porque, em que pese a interposição tenha ocorrido fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, o causídico da parte ré fora intimado para tanto, no prazo de 08 (oito) dias, pela Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, através do Projudi (mov. 2015), e, diante disso, interpôs a apelação e apresentou o arrazoado neste termo – situação semelhante ao corréu Vinício da Costa Assencio (movs. 2102, 2125 e 2132.1). Logo, ainda que haja amplo conhecimento do prazo estabelecido pela lei, a informação de tempo distinto pelo referido sistema, dotado de confiabilidade e segurança, configura justa causa para o afastamento da intempestividade, não sendo tal equívoco de responsabilidade da Defesa. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial pátrio: [...] Nesse sentido, faz-se necessária a correção da omissão judicial e, por conseguinte, o afastamento da intempestividade reconhecida, com extensão dos seus efeitos, de ofício, ao corréu Vinício, devendo ambos os apelos serem conhecidos e examinados. Posto isso, impõe-se a atualização do referido acórdão, passando a ter a seguinte redação: [...] 2. DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO a) DO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO E GUILHERME BRITO CAVALCANTI – INTEMPESTIVIDADE (APELOS 7 E 13) Os apelos merecem conhecimento, pois, embora o prazo de interposição recursal seja de 05 (cinco) dias, conforme prevê o Código de Processo Penal, o Sistema Projudi, quando da intimação dos causídicos, estabeleceu o termo de 8 (oito) dias, para tanto. Assim, tal equívoco, exposto em sistema dotado de confiabilidade e segurança, não pode ser imputado à parte recorrente, configurando, assim, justa causa para o afastamento da alegada intempestividade. Portanto, interpostas as apelações dentro do lapso temporal informado e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, estes devem ser regularmente conhecidos. (...) 4. DO MÉRITO [...] b. FATO 14 – TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (vítima Bruna): Quanto ao disposto no fato 14, tem-se a participação dos acusados GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS no delito de tortura mediante sequestro da vítima Bruna, vulgo ‘Arquelina’, na cidade de Jacarezinho/PR, que fora mantida em cárcere privado por pelo menos três dias, em julgamento pelo ‘Tribunal do Crime’, por suspeita de que a vítima era ‘simpatizante da polícia’ e repassar informações dos pontos de tráfico comandados pelo Primeiro Comando Capital. As defesas alegam, em síntese, não existirem provas aptas ao reconhecimento da existência do crime de tortura. Sustentam, ainda, que não houve prisão em flagrante, o local do cárcere não foi identificado, a suposta vítima não confirmou os fatos e não foi realizado o exame de corpo de delito. Entretanto, razão não lhes assiste. A materialidade da tortura mediante sequestro está devidamente demonstrada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0078.18.003190-4, pelos Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014, pelo Relatório Policial nº 009/2019 de mov. 1.3 (especialmente entre as páginas 463/474); e por toda prova oral produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus, conforme demonstrado pelo conteúdo das interceptações telefônicas realizadas durante a fase investigatória e confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas em Juízo. Consta dos autos que a ofendida fora identificada pela facção como sendo ‘simpatizante da polícia’, pois teria sido vista na companhia de um policial militar da ‘P2’ de Jacarezinho/PR e, com medo de Bruna repassar informações sigilosas sobre os pontos de tráficos em Jacarezinho, os faccionados resolveram ‘conduzi-la’ para retirar-lhe a confissão e puni-la, a lugar desconhecido, e lá mantida por, no mínimo, três dias, a fim de ser ‘julgada’. A situação foi denominada como ‘Tribunal do Crime’, na qual, mediante tortura psicológica, mantendo-a incomunicável, com a finalidade de obter uma declaração/confissão sobre seu suposto envolvimento com a polícia, determinaram, ao final, como ‘punição’, sua execução, que somente não ocorrera, diante da interferência dos policiais, que após inúmeras buscas na região, acabaram por ‘assustar’ os faccionados, ocasião em que soltaram a ofendida. A ordem partiu do apelante GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, que teria sido diretamente prejudicado pelas ações de Bruna, uma vez que era o faccionado do PCC dono dos pontos de tráfico da cidade. Recebeu o auxílio direto dos apelantes GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS, sendo que os três acompanharam as ações de Ciclone, Negão e Marcola – que foram responsáveis por manter a vítima em cativeiro e torturá-la – por meio de contato telefônico. A Testemunha Protegida nº 3 ressaltou que ‘GILBERTO repassou para MARCOS a situação de que a ‘companheira Bruna’ estava andando na ‘quebrada’ com um policial militar, de nome ‘Geraldão’. Logo, o plano era torturá-la para retirar-lhe informações e confissões, motivando seu decreto de morte. Portanto, Bruna foi sequestrada no dia 17 de fevereiro de 2019 e passou três dias em um cativeiro, nas mãos dos integrantes do PCC. Durante a condução, Bruna afirmou que iria delatar todos os envolvidos para a polícia, o que levou os faccionados a substituir a penalidade de lesões corporais para a morte’. Do exame dos elementos probatórios produzidos no processo criminal, vislumbra-se, inicialmente, que os depoimentos das testemunhas protegidas são harmônicos, atestando com detalhes as circunstâncias do delito, no sentido de que Bruna era mantida em cárcere privado na cidade de Jacarezinho/PR, em razão de um ‘julgamento’ realizado pelo PCC, pois fora identificada como ‘simpatizante da policia’, infringindo norma disposta item 6 do Estatuto do PCC: ‘O comando não admite entre seus integrantes, estupradores, pedófilos, caguetas, aqueles que extorquem, invejam, e caluniam, e os que não respeitam a ética do crime’. Como visto anteriormente, de acordo com o posicionamento jurisprudencial dominante, os depoimentos prestados pelos agentes públicos merecem credibilidade, especialmente quando são uníssonos e seguem a mesma linha argumentativa, como ocorre no caso sub judice, em que inexistem contradições quanto aos principais detalhes aferidos na investigação. Cumpre observar que não existe nenhum indício nos autos que demonstre interesse particular dos policiais na investigação criminal, bem como, não tinham qualquer rixa, queixa, desavença, discussão ou desentendimento contra os recorrentes. Da mesma forma, não há qualquer indicativo de que a imputação tenha sido realizada por conta de erros, falsas memórias, preconceitos ou outras idiossincrasias pessoais, por isso não se pode imaginar que tenham lhes imputado a autoria de forma irresponsável ou propositalmente para prejudicá-los. Aliás, os testemunhos estão em conformidade com trechos dos diálogos telefônicos interceptados: - GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, vulgo ‘GREGOR’, em conversa com interlocutor não identificado: [...] - GUILHERME BRITO CAVALCANTI, vulgo ‘BR’, em conversa com MARCOS COSTA DE JESUS, vulgo ‘LOUCO ABREU’, informa a duração do cárcere privado da ofendida: [...] - MARCOS COSTA DE JESUS, vulgo ‘LOUCO ABREU’ e GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, vulgo ‘GREGOR’, em conversa com a vítima, vulgo ‘Arquelina’: [...] - MARCOS COSTA DE JESUS determina a execução da ofendida, em diálogo com GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR: [...] - MARCOS COSTA DE JESUS lendo o relatório final durante a conferência: [...] Ora, mesmo que não tenha sido identificado o local do cárcere, tampouco ouvida a vítima (que fora intimada, mas não compareceu ao depoimento), tem-se que os diálogos interceptados, se analisados em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, não deixam dúvidas que Bruna foi mantida em cativeiro, sendo torturada, ameaçada de ter suas pernas cortadas e de morte, em que concorreram os apelantes e, inclusive, por ordens do réu GUILHERME. Da mesma forma, restou devidamente comprovada a agravante relativa ao sequestro da vítima, uma vez que as interceptações comprovam que os faccionados a mantiveram por pelo menos três dias em cativeiro, privada de sua liberdade, contra a sua vontade. Os apelantes se limitaram a negar a empreitada criminosa sentenciada, no entanto, deixaram de apresentar provas que fossem capazes de afastar os dados uníssonos informados pelas testemunhas e as transcrições das conversas telefônicas interceptadas. Sobre o tema: [...] Dessa forma, mantêm-se as condenações dos apelantes GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS pelo delito de tortura mediante sequestro (fato 14). Outrossim, não há que se falar no reconhecimento da participação de menor importância do corréu GUILHERME, uma vez que exerceu função ativa e imprescindível para a consumação da ação ilícita - relativa ao setor Disciplinar da organização criminosa -, opinando, inclusive, pela decretação de morte da ofendida.” (Embargos de Declaração 2 – mov. 41.1) Nos segundos embargos de declaração, assim consignou o Colegiado: “O embargante sustenta, ao mov. 1.1, a existência de omissão no v. acórdão, considerando a ‘(...) ausência de manifestação expressa acerca da tese defensiva de absolvição pela atipicidade da conduta em relação ao fato 14 (tortura mediante sequestro), devidamente exposta no recurso de apelação (ação penal, seq. 2132.1, p. 15-17).’. Requer, então, a correção de tal falha. [...] Pois bem. Analisando-se o acórdão proferido, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, observa-se que inexiste qualquer omissão constante no convencimento deste julgador. Isso porque o indeferimento da súplica absolutória do crime de tortura mediante sequestro (fato 14) restou devidamente motivado nas circunstâncias fáticas concretas (extraídas do acervo probatório, cf. Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0078.18.003190-4, pelos Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014, pelo Relatório Policial nº 009/2019 de mov. 1.3 (fls. 463-474), no texto legal e no entendimento jurisprudencial – aparato que demonstrou, com certeza absoluta, a subsunção dos fatos ao tipo penal denunciado. Posto a superação da alegação defensiva, não há, conforme demonstrado, reparo algum a ser realizado. Vale lembrar, neste ponto, que os embargos de declaração possuem fins de complementação da decisão, quando nesta houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não colocar novamente a matéria em discussão, como ocorre in casu. Dito isso, a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça entende que o referido recurso não se presta a reformar suposta má interpretação da lei, do fato concreto ou das consequências jurídicas, atribuídas ao caso, sendo preciso, para tal, que os vícios apontados estejam efetivamente presentes. A propósito: [...] Por fim, destaca-se que, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, segundo dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não tem obrigação de responder a questionamentos infundados ou fugir dos limites traçados nos incisos do art. 619, da Lei Adjetiva Penal, ainda que a finalidade seja o prequestionamento, no intuito de buscar modificação no julgado. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se irretocável o acórdão acostado ao mov. 41.1.” (Embargos de Declaração 4 – mov. 21.1) Conforme se observa dos excertos acima colacionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve a análise, pelo Colegiado, da tese defensiva de absolvição pela atipicidade da conduta em relação ao fato 14 (tortura mediante sequestro), suscitada em sede de apelação e reiterada nos embargos de declaração. Assim, as razões recursais estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o art. 619 do Código de Processo Penal a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da causa. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. [...] 3. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) “RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ELEMENTO SUBJETIVO. FALTA DE ANÁLISE. OMISSÃO CONFIGURADA. [...] 2. Procede a arguição de ofensa ao art. 619 do CPP quando o tribunal a quo, apesar de provocado a manifestar-se, não se pronuncia sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração a fim de que outro seja proferido com análise de todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.” (REsp n. 1.930.829/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021) Logo, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-59/G1V-37/G1V-16
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido – em sede de apelação – pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação aos art. 2º, “caput” e § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 1º, inciso I, alínea “a” e § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 e; 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em síntese sob o argumento de que não há elementos de prova suficientes nos autos para a condenação. Requereu, ao final: a) a absolvição; b) o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “4.1 DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Os recorrentes ADELCIO CORREIA, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, JULIO CESAR DA SILVA e MARCOS COSTA DE JESUS pleiteiam suas absolvições do delito de organização criminosa (fato 01), previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de que não existem provas do ânimo associativo, sequer de que integravam a facção criminosa (apelos 1, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11). Entretanto, as teses defensivas devem ser afastadas. A existência da organização criminosa restou comprovada por meio dos seguintes documentos: Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR 0078.18.003190-4; Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014; Relatório Policial (mov. 1.3); autos de Interceptação Telefônica nº 0032343-59.2018.8.16.0014, Boletins de Ocorrência; e toda prova oral produzida durante a persecução criminal. No que concerne à autoria, esta é certa e recai sobre todos os denunciados. A Testemunha Protegida nº 1/2019 relatou, em síntese, que [...]. A Testemunha Protegida nº 3/2019 informou, na fase processual, que [...]. Pois bem. Dispõe o artigo 2º, caput e §2º da Lei nº 12.850/2013: [...] Ainda, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: [...] Dito isso, em que pese o esforço das defesas, é possível concluir pela existência da organização criminosa formada por meio do ânimo associativo entre os réus – número superior a 04 (quatro) integrantes, cujo objetivo é obter vantagens, por meio do cometimento de crimes penalizados com sanção superior ao montante de 04 (quatro) anos de reclusão. Primeiramente, vale ressaltar os relatos compatíveis das testemunhas protegidas ouvidas pela autoridade judicial, sob o crivo do contraditório, relatando que, após inúmeros atentados contra agentes da polícia e do descobrimento de que eram de autoria de membros da facção ‘Primeiro Comando da Capital’ (atuação nacional), especificamente dos seguimentos ‘Restrita Missionária’, iniciaram as investigações da denominada ‘Operação Sicário’. Devido à restrição da atuação daquele segmento do grupo criminoso, inclusive da identificação dos seus elementos, as testemunhas passaram a investigar, por meio da interceptação telefônica, membros do segmento ‘Setor Disciplinar’ – conhecidos como ‘batizados’, ‘irmãos’ e/ou ‘companheiros’ -, cuja detecção era mais acessível. Tal setor atuava no fornecimento de recursos humanos e financeiros em prol da a organização ilícita. Posto isso, lograram êxito em localizar alguns integrantes da facção, que aderiram e se submeteram às suas regras previstas no ‘Estatuto do PCC’, além de compartilharem a mesma ideologia do grupo, alguns sendo batizados, com número de cadastro, e outros não. Nesse sentido, destacaram as atuações de cada um dos denunciados. Respectivamente: [...] GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, vulgo ‘Gregory’ e ‘Gregor’, em ligação interceptada advinda do interior da PEL II, identificou-se como ‘irmão’ em busca da ‘Sintonia’, a fim de que fosse realizado o ‘reconhecimento da quebrada’ – procedimento para postular o ‘direito’ de exclusividade no tráfico de drogas em determinados bairros da cidade que são comandados pelo PCC. Ainda, restou evidenciado que o réu passou a ser dono de um destes pontos, na cidade de Jacarezinho/PR (Autos nº 0028712-73.2019.8.16.0014- mov. 1.44) que, inclusive, detinha a rua em que residia o acusado. Cabe ressaltar, ainda, que evidenciada a participação do réu em delito de tortura mediante sequestro realizado pela facção (fato 14). [...] Cabe aqui transcrever alguns trechos dos diálogos telefônicos interceptados, que confirmam os relatos testemunhais acima mencionados (mov. 1.3): [...] Ainda que tais diálogos representem apenas pequena parcela de toda a prova colhida na ‘Operação Sicário’, é possível identificar a função de cada acusado dentro da facção, como delimitado anteriormente, inclusive com seus ‘vulgos’ e encargos dentro do PCC. Necessário esclarecer, conforme bem pontuado pelo Parquet: [...] Para além, ressalta-se que a facção criminosa em análise possui estrutura hierárquica e organizada, pessoal e financeira, com atuação de nível nacional, interno e externo aos estabelecimentos penais. Além disso, possui regramentos instituídos em estatuto próprio (‘Estatuto do PCC’ e ‘Tribunal do Crime’), setores que revelam divisão de tarefas (p.ex.: ‘Setor Disciplinar’, ‘Setor da Financeira’, ‘Setor Restrito Bob’ e ‘Setor Geral da Rua Feminina’), integrantes identificados com alcunhas distintas (batizados ou não), linguagem própria (termos para comunicação interna, p. ex.: ‘quebrada’, ‘cara-crachá’, ‘sintonia’, ‘comando’, ‘Geral do Estado’, etc.) e utilizar de armamentos (p. ex.: a disponibilidade de pistolas e outras armas). Tudo isso com o objetivo de obter vantagens, mediante ações criminosas reiteradas, promovidas e financiadas pelos denunciados, quais sejam, crimes voltados ao narcotráfico, à posse ou porte ilegal de arma de fogo e munições, bem como contra a vida e à integridade física e psicológica. A estruturação bem delineada e todas as particularidades do grupo ilícito mencionadas são comprovadas pelo Relatório Policial nº 009/2019, Procedimento Investigatório nº MPPR-0078.18.003190-4, Interceptação Telefônica de autos nº 0032343-59.2018.8.16.0014, Autos de Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas de nº 0028712-73.2019.8.16.0014, bem como por toda prova oral produzida em Juízo. Corroborando as provas destacadas, conforme visto, ressalta-se a confissão parcial dos acusados CLÁUDIO JÚNIOR DA SILVA, ELIEUTO MAVES e JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, que admitiram o envolvimento no ‘Primeiro Comando da Capital’ em determinado período temporal, inclusive quais eram seus encargos (p.ex.: Ponteiro Geral das Comarcas - ELIEUTO), suas alcunhas e algumas regras a serem cumpridas pelos faccionados, que, caso violadas, poderiam ter pena de morte. Por outro lado, os apelantes ADELCIO CORREIA, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA e JÚLIO CESAR DA SILVA se limitaram a negar os seus envolvimentos no grupo criminoso, todavia, não apresentaram provas destas versões, que são frágeis e incompatíveis com o acervo probatório. Ainda, o apelante MARCOS COSTA DE JESUS reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. À vista das provas orais colhidas nos autos, dos demais elementos investigativos e de algumas versões defensivas inconsistentes, devem ser mantidos os decretos condenatórios dos mencionados denunciados pela prática do delito majorado previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. [...] Dessa forma, verifica-se que os ‘companheiros’ possuem vínculos diretos com o PCC, tendo funções bem delimitadas dentro da organização e animus associativo, contribuindo efetivamente para a perpetração de delitos, sendo que a conduta dos apelantes foi exaustivamente delineada nos autos. Ademais, todos os envolvidos, através de suas atuações ilícitas e aderência às regras e ao lema da organização criminosa, revelaram a vontade consciente, intencional, de integrá-la, além de fortalecer e dar continuidade às atividades do grupo, não havendo que se falar em ausência do querer consciente, para tanto. Além disso, salienta-se a prescindibilidade da perícia técnica para identificação de vozes de diálogos interceptados, quando fora atestada por outros meios probatórios, como ocorreu neste feito, no qual as testemunhas protegidas foram harmônicas sobre a participação dos acusados, delimitando suas condutas com precisão. Nessa conjuntura, deve ser seguido o posicionamento deste Tribunal de Justiça: [...] Portanto, os pleitos devem ser afastados, mantendo-se as condenações pelo delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. [...] b. FATO 14 – TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (vítima Bruna): Quanto ao disposto no fato 14, tem-se a participação dos acusados GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS no delito de tortura mediante sequestro da vítima Bruna, vulgo ‘Arquelina’, na cidade de Jacarezinho/PR, que fora mantida em cárcere privado por pelo menos três dias, em julgamento pelo ‘Tribunal do Crime’, por suspeita de que a vítima era ‘simpatizante da polícia’ e repassar informações dos pontos de tráfico comandados pelo Primeiro Comando Capital. As defesas alegam, em síntese, não existirem provas aptas ao reconhecimento da existência do crime de tortura. Sustentam, ainda, que não houve prisão em flagrante, o local do cárcere não foi identificado, a suposta vítima não confirmou os fatos e não foi realizado o exame de corpo de delito. Entretanto, razão não lhes assiste. A materialidade da tortura mediante sequestro está devidamente demonstrada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0078.18.003190-4, pelos Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014, pelo Relatório Policial nº 009/2019 de mov.1.3 (especialmente entre as páginas 463/474); e por toda prova oral produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus, conforme demonstrado pelo conteúdo das interceptações telefônicas realizadas durante a fase investigatória e confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas em Juízo. Consta dos autos que a ofendida fora identificada pela facção como sendo ‘simpatizante da polícia’, pois teria sido vista na companhia de um policial militar da ‘P2’ de Jacarezinho/PR e, com medo de Bruna repassar informações sigilosas sobre os pontos de tráficos em Jacarezinho, os faccionados resolveram ‘conduzi-la’ para retirar-lhe a confissão e puni-la, a lugar desconhecido, e lá mantida por, no mínimo, três dias, a fim de ser ‘julgada’. A situação foi denominada como ‘Tribunal do Crime’, na qual, mediante tortura psicológica, mantendo-a incomunicável, com a finalidade de obter uma declaração/confissão sobre seu suposto envolvimento com a polícia, determinaram, ao final, como ‘punição’, sua execução, que somente não ocorrera, diante da interferência dos policiais, que após inúmeras buscas na região, acabaram por ‘assustar’ os faccionados, ocasião em que soltaram a ofendida. A ordem partiu do apelante GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, que teria sido diretamente prejudicado pelas ações de Bruna, uma vez que era o faccionado do PCC dono dos pontos de tráfico da cidade. Recebeu o auxílio direto dos apelantes GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS, sendo que os três acompanharam as ações de Ciclone, Negão e Marcola – que foram responsáveis por manter a vítima em cativeiro e torturá-la – por meio de contato telefônico. A Testemunha Protegida nº 3 ressaltou que [...]. Do exame dos elementos probatórios produzidos no processo criminal, vislumbra-se, inicialmente, que os depoimentos das testemunhas protegidas são harmônicos, atestando com detalhes as circunstâncias do delito, no sentido de que Bruna era mantida em cárcere privado na cidade de Jacarezinho/PR, em razão de um ‘julgamento’ realizado pelo PCC, pois fora identificada como ‘simpatizante da policia’, infringindo norma disposta item 6 do Estatuto do PCC: ‘O comando não admite entre seus integrantes, estupradores, pedófilos, caguetas, aqueles que extorquem, invejam, e caluniam, e os que não respeitam a ética do crime’. Como visto anteriormente, de acordo com o posicionamento jurisprudencial dominante, os depoimentos prestados pelos agentes públicos merecem credibilidade, especialmente quando são uníssonos e seguem a mesma linha argumentativa, como ocorre no caso sub judice, em que inexistem contradições quanto aos principais detalhes aferidos na investigação. Cumpre observar que não existe nenhum indício nos autos que demonstre interesse particular dos policiais na investigação criminal, bem como, não tinham qualquer rixa, queixa, desavença, discussão ou desentendimento contra os recorrentes. Da mesma forma, não há qualquer indicativo de que a imputação tenha sido realizada por conta de erros, falsas memórias, preconceitos ou outras idiossincrasias pessoais, por isso não se pode imaginar que tenham lhes imputado a autoria de forma irresponsável ou propositalmente para prejudicá-los. Aliás, os testemunhos estão em conformidade com trechos dos diálogos telefônicos interceptados: -GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, vulgo ‘GREGOR’, em conversa com interlocutor não identificado: [...] - GUILHERME BRITO CAVALCANTI, vulgo ‘BR’, em conversa com MARCOS COSTA DE JESUS, vulgo ‘LOUCO ABREU’, informa a duração do cárcere privado da ofendida: [...] - MARCOS COSTA DE JESUS, vulgo ‘LOUCO ABREU’ e GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, vulgo ‘GREGOR’, em conversa com a vítima, vulgo ‘Arquelina’: [...] - MARCOS COSTA DE JESUS determina a execução da ofendida, em diálogo com GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR: [...] - MARCOS COSTA DE JESUS lendo o relatório final durante a conferência: [...] Ora, mesmo que não tenha sido identificado o local do cárcere, tampouco ouvida a vítima (que fora intimada, mas não compareceu ao depoimento), tem-se que os diálogos interceptados, se analisados em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, não deixam dúvidas que Bruna foi mantida em cativeiro, sendo torturada, ameaçada de ter suas pernas cortadas e de morte, em que concorreram os apelantes e, inclusive, por ordens do réu GUILHERME. Da mesma forma, restou devidamente comprovada a agravante relativa ao sequestro da vítima, uma vez que as interceptações comprovam que os faccionados a mantiveram por pelo menos três dias em cativeiro, privada de sua liberdade, contra a sua vontade. Os apelantes se limitaram a negar a empreitada criminosa sentenciada, no entanto, deixaram de apresentar provas que fossem capazes de afastar os dados uníssonos informados pelas testemunhas e as transcrições das conversas telefônicas interceptadas. Sobre o tema: [...] Dessa forma, é de se manter as condenações dos apelantes GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS pelo delito de tortura mediante sequestro descrito no fato 14.” (Apelação Criminal – mov. 84.1) Conforme se depreende do excerto do acórdão acima colacionado, a conclusão do Órgão Julgador consubstanciou-se em elementos fáticos probatórios, que evidenciaram a incursão do acusado nos ilícitos que lhe foram imputados. Nesse contexto, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de elementos de prova, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se, a propósito, como a Corte superior tem decidido, a esse respeito: “[...] 3. Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada. Assim, rever os fundamentos, para concluir pela negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 9. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.228.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) E mais, segundo a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Infere-se, portanto, que a decisão Colegiada encontra-se em harmonia com a jurisprudência da superior instância, razão pela qual afasta-se a possibilidade de admissão do recurso especial, por força da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Por fim, conforme requerimento, mostra-se indispensável o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. O Estado do Paraná editou a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, estabelecida entre a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual da Fazenda, definindo os valores mínimos e máximos dos honorários para a advocacia dativa, sendo certo que deste regramento foram cientificados os advogados por intermédio do correspondente órgão de classe. Ademais, a regra no ordenamento jurídico não estabelece remunerações fixas aos advogados, mas critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil) que variam de acordo com o histórico da causa, sua importância, as teses desenvolvidas e o tempo exigido para o serviço. Nesse passo, tendo como vetores as orientações acima traçadas, e acolhendo o norteamento da citada Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o máximo R$ 800,00 (oitocentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais, é que se afigura justo e proporcional (ante o trabalho desenvolvido na peça recursal) o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do Recorrente em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-59/G1V-37/G1V-16
29/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JULIO CESAR DA SILVA Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração 1 e 2, bem como o pleito de mov. 82.1, encaminhem-se os autos à 1ª Vice Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 12, §2º, inciso III, do RITJPR, a fim de que seja examinada a admissibilidade do Recurso Especial interposto ao mov. 1.1, dos Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Pet 3. Curitiba, 26 de abril de 2023. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
27/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Estrada Velha para Paiçandu S/N,, s/n - MARINGÁ/PR - CEP: 97.001-970 ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB) - BR 483, Km 12, S/N - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) Avenida Mercúrio, 850 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I - PEF I - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Av. Mercúrio, 850 - Parque Residencial Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Mapa Central de Mandados - S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) RECOLHIDO CCL - Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Guilherme Brito Cavalcanti (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.556.458-16) Rua Rio Grande do Norte, 191 CADEIA PÚBLICA DE COLORADO - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Avenida Mercúrio, 580 PEF 2 - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) Rua Netuno, 182 Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 RECOLHIDO PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) recolhido PEP - Isídio Alves Ribeiro, S/N Vila Militar I - PIRAQUARA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.440.619-12) recolhido PORE -Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 3 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SE, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR advogado(a) nomeado(a) ad-hoc somente para o ato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Orlando Bornia, 187 - MARIALVA/PR 1. Defiro o pedido formulado pela Defesa do réu GUILHERME BRITO CAVALCANTI na mov. 2329.1. Não obstante não tenha havido ainda a baixa dos autos, considerando que, no julgamento do recurso de apelação interposto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou parcialmente a sentença condenatória, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, de maneira que a pena definitiva a ele imposta foi reduzida a 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 915 (novecentos e quinze) dias-multa, bem como não houve a interposição de recurso pelo Ministério Público, expeça-se nova guia de recolhimento provisória em relação ao referido acusado, observando-se tais parâmetros, remetendo-se, na sequência, ao juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca para os respectivos autos. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
28/02/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO Elieuto Maves Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA DE JESUS WALLISON CESAR DA SILVA ADELCIO CORREIA ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO GLAUBER DE ALMEIDA JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR Considerando a manifestação do réu Julio Cesar da Silva (mov. 49.4), intime-se o Defensor Público vinculado à Quarta Câmara Criminal, para que apresente as contrarrazões dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
24/02/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO Elieuto Maves Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA DE JESUS WALLISON CESAR DA SILVA ADELCIO CORREIA ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO GLAUBER DE ALMEIDA JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR Intime-se o embargado Júlio César da Silva, para, querendo, constituir novo defensor ou pugnar pela nomeação de defensor dativo ou, ainda, se concorda em ser assistido pela Defensoria Pública, visando a apresentação das contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (mov. 1.1). Após, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 08 de dezembro de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
09/12/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/4 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): Guilherme Brito Cavalcanti Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
02/12/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando que os Embargos de Declaração 1 ainda não foram apreciados e que os Embargos de Declaração 2 encontram-se com prazo para manifestação em aberto, aguarde-se a conclusão do julgamento dos respectivos sucedâneos recursais pelo órgão fracionário. Oportunamente, voltem conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR57
17/11/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO Elieuto Maves Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA DE JESUS WALLISON CESAR DA SILVA ADELCIO CORREIA ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO GLAUBER DE ALMEIDA JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR Intime-se a defesa do embargado Júlio César da Silva, para que se manifeste sobre os embargos de declaração acostados ao mov. 1.1, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
25/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO Elieuto Maves Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA DE JESUS WALLISON CESAR DA SILVA ADELCIO CORREIA ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO GLAUBER DE ALMEIDA JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR Abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que apresente a identificação do apenado embargado. Após, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
06/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos n. 0068841-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO Elieuto Maves Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA DE JESUS WALLISON CESAR DA SILVA ADELCIO CORREIA ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO GLAUBER DE ALMEIDA JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR I. Encerrado o período de convocação para substituir o Excelentíssimo Desembargador Carvílio da Silveira Filho devolvo estes autos sem manifestação, eis que integrantes da parcela dos processos aos quais não me vinculei, o que faço na forma do artigo 61, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte[1]. II. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau a.c.c. [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
22/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Estrada Velha para Paiçandu S/N,, s/n - MARINGÁ/PR - CEP: 97.001-970 ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB) - BR 483, Km 12, S/N - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) Avenida Mercúrio, 850 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I - PEF I - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Av. Mercúrio, 850 - Parque Residencial Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Mapa Central de Mandados - S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) RECOLHIDO CCL - Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Guilherme Brito Cavalcanti (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.556.458-16) Rua Rio Grande do Norte, 191 CADEIA PÚBLICA DE COLORADO - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Avenida Mercúrio, 580 PEF 2 - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) Rua Netuno, 182 Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 RECOLHIDO PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) recolhido PEP - Isídio Alves Ribeiro, S/N Vila Militar I - PIRAQUARA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.440.619-12) recolhido PORE -Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 1. Defiro o pedido formulado pela Defesa do acusado PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO na mov. 2320.1. Não obstante não ter havido ainda a baixa dos autos, considerando que, no julgamento do recurso de apelação interposto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado reformou parcialmente a sentença condenatória, absolvendo-o do único crime de tráfico de drogas pelo qual fora condenado por este juízo, inclusive determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, bem como não ter havido interposição de recurso pelo Ministério Público, comunique-se ao juízo responsável pela execução provisória da sua pena para as providências cabíveis. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Londrina, 16 de setembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
20/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Estrada Velha para Paiçandu S/N,, s/n - MARINGÁ/PR - CEP: 97.001-970 ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB) - BR 483, Km 12, S/N - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) Avenida Mercúrio, 850 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I - PEF I - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Av. Mercúrio, 850 - Parque Residencial Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Mapa Central de Mandados - S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) RECOLHIDO CCL - Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Guilherme Brito Cavalcanti (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.556.458-16) Rua Rio Grande do Norte, 191 CADEIA PÚBLICA DE COLORADO - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Avenida Mercúrio, 580 PEF 2 - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) Rua Netuno, 182 Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 RECOLHIDO PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) recolhido PEP - Isídio Alves Ribeiro, S/N Vila Militar I - PIRAQUARA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.440.619-12) recolhido PORE -Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 1. Defiro o pedido formulado pela Defesa do réu WALLISON CESAR DA SILVA na mov. 2310.1. Não obstante não ter havido ainda a baixa dos autos, considerando que, no julgamento do recurso de apelação interposto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado reformou parcialmente a sentença condenatória, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, de maneira que a pena definitiva a ele imposta foi reduzida a 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, bem como não houve a interposição de recurso pelo Ministério Público, expeça-se nova guia de recolhimento provisória em relação ao referido acusado, observando-se tais parâmetros, remetendo-se, na sequência, ao juízo da Execução Penal para os autos indicados. 2. Consoante requerido na mov. 2311.1 e determinado no v. acórdão de mov. 84.1 dos autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do réu VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO, observando-se as disposições pertinentes ao caso contidas na Seção XII, do Capítulo III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, salvo se por outro motivo estiver preso, tendo em vista ter sido ele absolvido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Londrina, 13 de setembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
14/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): Guilherme Brito Cavalcanti Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o embargado e os interessados para eventual manifestação em relação aos embargos de declaração opostos pela defesa do réu Guilherme Brito Cavalcanti, dentro do prazo legal. 2. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
02/09/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO Elieuto Maves Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA JULIO CESAR DA SILVA MARCOS COSTA DE JESUS WALLISON CESAR DA SILVA ADELCIO CORREIA ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO GLAUBER DE ALMEIDA JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR 1. Intimem-se os embargados para eventual manifestação em relação aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Paraná, dentro do prazo legal. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
29/08/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA WALLISON CESAR DA SILVA Elieuto Maves ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA MARCOS COSTA DE JESUS GLAUBER DE ALMEIDA JULIO CESAR DA SILVA VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO ADELCIO CORREIA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Em atenção à petição de mov. 47.1, observa-se que a intimação para apresentação das razões de apelação não foi direcionada à defesa do réu MARCOS COSTA DE JESUS, mas sim aos apelantes constantes no item 2, não havendo modificações a serem feitas nesse tocante. 2. No entanto, faz-se necessário corrigir o disposto no item 1, somente para que passe a constar o nome do apelante GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, que manisfestou interesse em recorrer e apresentou as razões recursais no mov. 2288.1. 3. Conforme informação acostada ao mov. 44.1., proceda-se a habilitação do defensor constituído do réu GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR aos autos. 4. Intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões aos apelos interpostos. 5. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
16/03/2022, 00:00
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Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Estrada Velha para Paiçandu S/N,, s/n - MARINGÁ/PR - CEP: 97.001-970 ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB) - BR 483, Km 12, S/N - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) Avenida Mercúrio, 850 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I - PEF I - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 - E-mail: [email protected] Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Av. Mercúrio, 850 - Parque Residencial Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Mapa Central de Mandados - S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) RECOLHIDO CCL - Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Guilherme Brito Cavalcanti (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.556.458-16) Rua Rio Grande do Norte, 191 CADEIA PÚBLICA DE COLORADO - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Avenida Mercúrio, 580 PEF 2 - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) Rua Netuno, 182 Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 RECOLHIDO PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) recolhido PEP - Isídio Alves Ribeiro, S/N Vila Militar I - PIRAQUARA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.440.619-12) recolhido PORE -Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 1. Defiro o pedido de mov. 2298.1. Cumpra-se, certificando-se nos termos requeridos. Desde já, ressalvo que, caso a certidão em questão seja insuficiente para os fins almejados, deverá ser requerida perante o DEPEN e/ou a Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios desta comarca, sobretudo para o fornecimento do histórico prisional completo do réu WALLISON CESAR DA SILVA, a quem é remetido pelo diretor da unidade prisional onde ele se encontra custodiado. 2. intime-se. 3. Aguarde-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos. Londrina, 31 de janeiro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
01/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Recurso: 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO Guilherme Brito Cavalcanti CLAUDIO JUNIOR DA SILVA WALLISON CESAR DA SILVA Elieuto Maves ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA MARCOS COSTA DE JESUS GLAUBER DE ALMEIDA JULIO CESAR DA SILVA VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO ADELCIO CORREIA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná i) Observa-se, inicialmente, que os sentenciados GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, MARCOS COSTA DE JESUS, VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO, WALISSON CESAR DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, GLAUBER DE ALMEIDA, CLAUDIO JUNIOR DA SILVA e ADELCIO CORREIA manifestaram interesse em recorrer (movs. 2131.2, 2133.1, 2244.1, 2248.1, 2253.1, 2254.1, 2255.1, 2256.1, 2257.1, 2259.1, 2280.1 e 2293.1, respectivamente). Na sequência, os recursos foram recebidos, contudo, ainda não foram apresentadas todas as razões de apelo. ii) Desse modo, intime-se a defesa dos réus ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO e ELIEUTO MAVES para a apresentação das razões de apelo, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, e, após, vista ao Ministério Público do Estado do Paraná para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. iii) Por fim, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento de mérito. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 1. Acolho a cota ministerial de mov. 2293. Certificado nos autos que todos os recorrentes apresentaram suas razões recursais, com exceção daqueles que pediram para fazê-lo na instância superior, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Com a baixa dos autos, volvam-me conclusos. Londrina, 20 de janeiro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Estrada Velha para Paiçandu S/N,, s/n - MARINGÁ/PR - CEP: 97.001-970 ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB) - BR 483, Km 12, S/N - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) Avenida Mercúrio, 850 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I - PEF I - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 - E-mail: [email protected] Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Av. Mercúrio, 850 - Parque Residencial Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Mapa Central de Mandados - S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) RECOLHIDO CCL - Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GUILHERME BRITO CAVALCANTI (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Grande do Norte, 191 CADEIA PÚBLICA DE COLORADO - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Avenida Mercúrio, 580 PEF 2 - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) Rua Netuno, 182 Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 RECOLHIDO PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) recolhido PEP - Isídio Alves Ribeiro, S/N Vila Militar I - PIRAQUARA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) recolhido PORE -Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 3 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SE, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR advogado(a) nomeado(a) ad-hoc somente para o ato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Orlando Bornia, 187 - MARIALVA/PR 1. Defiro a cota ministerial de mov. 2271.1. Expeça-se novo mandado de intimação ao réu, nos termos daquele expedido à mov. 2265, com a ressalva ao Oficial de Justiça encarregado de seu cumprimento de que o acusado deverá cumprir o ato no estabelecimento prisional onde o denunciado está preso. 2. Cumpra-se, no que mais couber, o despacho de mov. 2264.1. Londrina, 10 de novembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Estrada Velha para Paiçandu S/N,, s/n - MARINGÁ/PR - CEP: 97.001-970 ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB) - BR 483, Km 12, S/N - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) Avenida Mercúrio, 850 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I - PEF I - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 - E-mail: [email protected] Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Av. Mercúrio, 850 - Parque Residencial Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Mapa Central de Mandados - S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) RECOLHIDO CCL - Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GUILHERME BRITO CAVALCANTI (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Grande do Norte, 191 CADEIA PÚBLICA DE COLORADO - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Avenida Mercúrio, 580 PEF 2 - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) Rua Netuno, 182 Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 RECOLHIDO PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) recolhido PEP - Isídio Alves Ribeiro, S/N Vila Militar I - PIRAQUARA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) recolhido PORE -Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 1. Considerando que o acusado GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR possuía defensor constituído, contudo, este, não obstante intimado, não se manifestou nos autos (cf. certidão de mov. 2262.1), intime-se o réu em questão para a contratação de outro advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, se não o fizer no prazo assinado, ser-lhe-á nomeado um defensor por este juízo. Decorrendo o prazo acima sem a constituição de causídico pelo mencionado réu, desde já, NOMEIO como seu defensor, sob a fé e o compromisso de seu grau, o DR. HENRIQUE LEMOS CURY HARFUCH, douto advogado militante nesta cidade e comarca. Oportunamente, INTIME-O para que, em aceitando o encargo, apresente razões recursais, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 2. Apresentadas as razões recursais faltantes, cumpra-se, no que mais couber, a decisão de mov. 2151.1. 3. Intime-se. Londrina, 26 de outubro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Estrada Velha para Paiçandu S/N,, s/n - MARINGÁ/PR - CEP: 97.001-970 ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB) - BR 483, Km 12, S/N - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) Avenida Mercúrio, 850 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I - PEF I - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 - E-mail: [email protected] Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Av. Mercúrio, 850 - Parque Residencial Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Mapa Central de Mandados - S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) RECOLHIDO CCL - Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GUILHERME BRITO CAVALCANTI (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Grande do Norte, 191 CADEIA PÚBLICA DE COLORADO - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Avenida Mercúrio, 580 PEF 2 - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) Rua Netuno, 182 Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Portal - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 RECOLHIDO PEL I - Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) recolhido PEP - Isídio Alves Ribeiro, S/N Vila Militar I - PIRAQUARA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) recolhido PORE -Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Recolhido na PORE - Avenida Antonio Fernandes, 312 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 1. Primeiramente, intime-se o Ministério Público acerca da sentença e certifique-se a respeito do cumprimento do mandado expedido para intimação do réu MARCOS COSTA DE JESUS. 2. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos pelos acusados CLÁUDIO JÚNIOR DA SILVA (mov. 2084), ELIEUTO MAVES (mov. 2140), GLAUBER DE ALMEIDA (mov. 2145), JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (mov. 2134), JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (mov. 2067) e WALLISON CESAR DA SILVA (mov. 2070) e por suas Defesas (movs. 2115.1, 2127.1, 2135.1, 2126.1, 2133.1 e 2104.1), bem como pelo acusado GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR (mov. 2129) e pelas Defesas dos acusados ADELCIO CORREIA (mov. 2119.1), ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO (mov. 2116.1), GUILHERME BRITO CAVALCANTI (mov. 2132.1), JÚLIO CESAR DA SILVA (mov. 2103.1), MARCOS COSTA DE JESUS (mov. 2112.1), PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (mov. 2111.1) e VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (mov. 2131.1). 3. Considerando que já foram oferecidas as razões recursais pela Defesa do réu JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, bem como o pedido das Defesas dos réus ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO e ELIEUTO MAVES para apresentarem suas razões na instância superior, intimem-se os demais apelantes, para, no prazo legal comum, apresentarem suas razões recursais (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 4. Para o acusado JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, antes do cumprimento do item supra, levando-se em conta que ele possuía defensoras constituídas nos autos, no entanto, estas renunciaram aos mandatos (mov. 2149.1), intime-se o réu em questão para a contratação de outro advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, se não o fizer no prazo assinado, ser-lhe-á nomeado outro defensor por este juízo. Decorrendo o prazo acima sem a constituição de causídico pelo mencionado réu, desde já, NOMEIO como seu defensor, sob a fé e o compromisso de seu grau, o DR. INÁCIO GOMES DA SILVA, douto advogado militante nesta cidade e comarca. Oportunamente, INTIME-O para que, em aceitando o encargo, apresente razões recursais, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 5. Em relação à ré JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, considerando que não houve interposição de recurso (movs. 2085 e 2128), certifique-se o trânsito em julgado para ela e para sua Defesa. 6. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. Londrina, 4 de outubro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 201 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 populares que presenciavam a ação ameaçaram acionar a polícia, de modo que os sequestradores desistiram e se evadiram. Toda a situação Ø corroborada pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.22 e pelo diÆlogo interceptado entre “Camaço” e o faccionado de vulgo “Rayram”, no mesmo dia (26), às 23h52min, em que o acusado MARCOS descreve a prÆtica delituosa nesses mesmos moldes (mov. 1.3, p. 423-424), reportando-me, mais uma vez, ao “fato 01”. JÆ no dia seguinte, 27 de janeiro de 2019, após diligências, uma equipe policial logrou prender a rØ JAQUELINE por trÆfico de drogas, como narrado pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.19. Em seu telefone celular, os agentes públicos avistaram, no aplicativo WhatsApp, um diÆlogo sobre um acerto de contas por membros da Disciplina do PCC que se deslocaram para a cidade de Porecatu (PR) para essa finalidade. Havia ainda uma mensagem da vítima Nicollas citando o outro ofendido, Matheus. Ouvida, a vítima Nicollas Victor Nascimento e Silva confirmou sua naturalidade (Pernambuco), bem como afirmou ter se mudado para a cidade de Toledo (PR) no início de 2018 e conhecer a outra vítima, Matheus Henrique de Andrade, tambØm natural de Pernambuco, pois ambos moravam juntos. AlØm disso, conhece a pessoa de vulgo “Shakira”, que morava em seu bairro, não sabendo seu verdadeiro nome. Por outro lado, desconhece o rØu MARCOS. Na data em apreço, segundo o ofendido, andava pela rua com Matheus quando ambos foram surpreendidos por três indivíduos descendo de um veículo. Com medo de ser roubado, correu. Apesar da narrativa da supracitada vítima de um possível roubo, assevera o Boletim de Ocorrência de mov. 1.22 terem os policiais obtido, por meio de moradores do local dos fatos, a informação de que não houve voz de assalto, tendo um dos sequestradores descido do veículo, armado, e ordenado que os ofendidos entrassem nele, aparentando um acerto de contas. Restou sobejamente comprovada a tentativa de privar as vítimas Matheus Henrique de Andrade e Nicollas Victor Nascimento e Silva de suas 202 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 liberdades, mediante sequestro e cÆrcere privado, a fim de submetê-las a julgamento pelo Tribunal do Crime, obter as “confissões” de serem integrantes da facção rival Comando Vermelho e aplicar as respectivas sanções, conforme o Estatuto do PCC. Tal procedimento Ø denominado “condução” e seu modo de execução jÆ fora delineado supra. Coube à acusada JAQUELINE repassar todas as informações necessÆrias para o planejamento e a execução do sequestro, enquanto estes foram incumbidos ao acusado MARCOS, exercendo a sua função de liderança, jÆ comprovada nos autos, de Disciplinar da organização criminosa PCC. Igualmente, o fato descrito no parÆgrafo anterior se amolda perfeitamente à conduta prevista no artigo 148, caput, do Código Penal. E, como sua consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, mencionado crime ficou em sua forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II e seu parÆgrafo único, do Código Penal. A par disso, alØm de ser conferido forte valor probatório aos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas responsÆveis pela monitoração dos alvos das interceptações telefônicas, os elementos extraídos de tais medidas, em observância ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal e ao sistema da persuasão racional, tambØm constituem valorosas provas da autoria do crime em questão, diante da própria natureza deste, vale dizer, praticado na clandestinidade, e da subsunção de tal prova cautelar ao contraditório judicial, consoante, mutatis mutandis, jÆ exarado alhures. Destarte, não sobrepairam dúvidas da autoria do delito de sequestro e cÆrcere privado (fato 20), atribuída aos rØus JAQUELINE RIBEIRO MARTINS e MARCOS COSTA DE JESUS, a quem não socorrem nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imperiosa a condenaçªo. 18) Do delito de trÆfico de drogas (fato 21): 203 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 O acusado MARCOS COSTA DE JESUS exerceu, em juízo, seu direito constitucional de permanecer calado. Por outro lado, os elementos probatórios colhidos nos autos apontam para a perpetração do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 21) a ele imputado na inicial. Como jÆ destacado neste caderno processual, dos depoimentos das testemunhas protegidas extrai-se relevante prova da autoria atribuída ao acusado, porquanto foram todos uníssonos, estando suas declarações, alØm de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos, notadamente os relatórios produzidos durante as investigações, cujo valor probatório Ø igualmente indubitÆvel. Relatou a testemunha protegida nº 01/2019 ter sido capturado diÆlogo na data de 29 de dezembro de 2018 no qual o rØu MARCOS narra a indivíduo não identificado a venda, naquele dia, de 15 g – quinze gramas – de “pozinho” (cocaína), dos quais cobrou R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pela porção de 10 g – dez gramas. Corroborando tal depoimento, o auto circunstanciado de interceptação telefônica de mov. 1.3 (p. 392-393) reproduz trecho da supracitada ligação, ocorrida por volta das 02h20min, quando o acusado confirma a mercancia dos 15 g (quinze gramas) de “pozinho” (cocaína) (p. 393): Trecho de 00min45seg atØ 01min17seg CAMAÇO: “O deixa eu falar para você, eu consegui vender 15 gramas daquele ‘pozinho’ hoje.” INTERLOCUTOR: “Conseguiu?” CAMAÇO: “É, o cara falou que era bom, parceiro lÆ experimentou falou que o baguí era mais ou menos atØ.” INTERLOCUTOR: “Se for do mesmo que você me deu, lógico que Ø bom.” CAMAÇO: “É daquele mesmo.” INTERLOCUTOR: “Entªo sai, sai sim.” 204 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 CAMAÇO: “Mas eu fiz precinho, fiz 10 gramas por 180.” Portanto, restou demonstrado que o ora rØu vendeu e entregou a consumo 15 g – quinze gramas – de cocaína (cf. relatório de mov. 1.3, p. 392- 393), amoldando-se à conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de tipo misto alternativo. Por derradeiro, saliente-se que a jurisprudência jÆ se posicionou no sentido da prescindibilidade da apreensão de drogas com acusado e realização do respectivo exame toxicológico para a configuração do delito de trÆfico de entorpecentes, como ressaltado supra. Assim passadas as coisas, os elementos aos autos carreados comprovaram, insofismavelmente, a autoria do trÆfico de drogas imputada ao rØu MARCOS COSTA DE JESUS, a favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, concluindo-se ser de rigor, por conseguinte, o desate condenatório. 19) Do delito de trÆfico de drogas (fato 22): O acusado JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS confessou parcialmente, em juízo, o cometimento do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 22), confirmando o oferecimento de maconha a três indivíduos num grupo, segundo ele, de compartilhamento de informações sobre blitz policial da rede social WhatsApp em troca de automóveis. Refutou, por outro lado, a posse da droga quando das conversas, aduzindo que a buscaria no Paraguai se aceitassem as propostas. A confissão do rØu Ø corroborada pelo depoimento da testemunha protegida nº 01/2019, que explicou ser a expressão “verde”, nas conversas, denotativa da droga maconha; bem como pelo auto circunstanciado de anÆlise preliminar de mov. 1.16 (pp. 2-4). O alto valor probatório de ambos, ainda mais 205 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 porque submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, jÆ foi sobejamente ressaltado supra. Referido documento de mov. 1.16 foi produzido a partir da apreensão do telefone celular de modelo Samsung M20, de propriedade do acusado, em sua residência na cidade de Foz do Iguaçu (PR), como cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo. Conforme assevera, o rØu JACKSON enviou mensagens a três pessoas pela funcionalidade Messenger da rede social Facebook, todos pertencentes ao grupo de compra e venda de veículos denominado “Celina”, e ofereceu porções de maconha em troca de automóveis. Percebe-se, pelas imagens juntadas ao relatório, que o acusado ofereceu, na data de 14 de julho de 2019, às 16h22min, a Rudinei quantidade não precisada de maconha pelo veículo VW Gol 1.0, ano 1996. No mesmo dia, às 19h13min, o rØu ofereceu a Patrícia alguns quilos – não informou a quantidade exata – de maconha em troca do automóvel GM/Corsa. Por derradeiro, ainda em 12 de agosto de 2018, às 08h56, o imputado ofereceu a Herick 1 kg (um quilo) de maconha pelo veículo FIAT/PÆlio, ano 2011. Nenhum dos indivíduos citados aceitou as respectivas propostas. Portanto, restou demonstrado que o ora rØu ofereceu ao menos 1 kg – um quilo – de maconha (cf. relatório de mov. 1.16, p. 2-4), amoldando-se à conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de tipo misto alternativo, sendo desnecessÆria, diferentemente do alegado pelo rØu, a posse do tóxico para a configuração do delito. Igualmente, saliente-se que a jurisprudência jÆ se posicionou no sentido da prescindibilidade da apreensão de drogas com acusado e realização do respectivo exame toxicológico para a configuração do crime de trÆfico de entorpecentes, como ressaltado supra. Os elementos aos autos carreados comprovaram, insofismavelmente, a autoria do trÆfico de drogas imputada ao rØu JACKSON FELIPE DA SILVA 206 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 SANTOS, a favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo a condenaçªo de rigor. Do concurso material: O delito de organização criminosa armada (fato 01) imputado ao acusado ADELCIO CORREIA; o crime de associação para o trÆfico de drogas (fato 04) imputado ao rØu ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO; o delito de organização criminosa armada (fato 01) imputado ao acusado CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA; o crime de organização criminosa armada (fato 01) imputado ao rØu ELIEUTO MAVES; os delitos de organização criminosa armada (fato 01) e de tortura mediante sequestro (fato 14) imputados ao acusado GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR; os crimes de organização criminosa armada (fato 01), de associação para o trÆfico de drogas (fato 15), de trÆfico de entorpecentes (fato 16) e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 17) imputados ao rØu GLAUBER DE ALMEIDA; os delitos de associação para o trÆfico de drogas (fato 04), de trÆficos de entorpecentes (fato 05) e de tortura mediante sequestro (fato 14) imputados ao acusado GUILHERME BRITO CAVALCANTI; os crimes de organização criminosa armada (fato 01) e de trÆfico de entorpecentes (fato 22) imputados ao rØu JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS; os delitos de organização criminosa armada (fato 01), de tortura mediante sequestro (fato 02) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 03) imputados ao acusado JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA; os crimes de organização criminosa armada (fato 01) e de sequestro e cÆrcere privado tentado (fato 20) imputados à rØ JAQUELINE RIBEIRO MARTINS; os delitos de organização criminosa armada (fato 01), de tortura mediante sequestro agravada (fato 02), de associação para o trÆfico de drogas (fatos 04 e 09), de trÆfico de entorpecentes (fato 05, 06, 10 e 11), de associação para o trÆfico de drogas agravada e majorada (fato 07) e de trÆfico de entorpecentes agravado e majorado (fato 08) imputados ao acusado 207 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 JÚLIO CESAR DA SILVA; os crimes de organização criminosa armada (fato 01), de tortura mediante sequestro (fato 14), de associação para o trÆfico de drogas majorada (fatos 15 e 19), de trÆfico de entorpecentes majorado (fato 16), de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 17), de disparo de arma de fogo (fato 18), de sequestro e cÆrcere privado agravado e tentado (fato 20) e de trÆfico de entorpecentes (fato 21) imputados ao rØu MARCOS COSTA DE JESUS; o delito de trÆfico de entorpecentes (fato 13) imputado ao acusado PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO; os crimes de tortura mediante sequestro (fato 02) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 03) atribuídos ao rØu VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO; e os delitos de associação para o trÆfico de drogas (fato 12) e de trÆfico de entorpecentes (fato 13) atribuídos ao acusado WALLISON CESAR DA SILVA, foram perpetrados, cada qual, mediante mais de uma ação distinta pelos mencionados rØus, retratando a hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 1.1) e CONDENO o acusado ADELCIO CORREIA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01); CONDENO o rØu ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 04); CONDENO o acusado CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01); CONDENO o rØu ELIEUTO MAVES, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01); CONDENO o acusado GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, inicialmente qualificado, nas sanções 208 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 dos delitos tipificados artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 (fato 14); CONDENO o rØu GLAUBER DE ALMEIDA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), nos artigos 35, caput (fato 15) e 33, caput (fato 16), ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 17), em concurso material (artigo 69 do Código Penal); CONDENO o acusado GUILHERME BRITO CAVALCANTI, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 04) e 33, caput (fato 05), ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 (fato 14), em concurso material (artigo 69 do Código Penal); CONDENO o rØu JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 22); CONDENO o acusado JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 (fato 02) e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 03), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal); CONDENO a rØ JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime do artigo 148, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 20); CONDENO o acusado JÚLIO CESAR DA SILVA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, combinado com o artigo 62, inciso I, do Código Penal (fato 02), no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (fatos 04 e 09), no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por quatro vezes (fato 05, 06, 10 e 11), no artigo 35, caput, da Lei 209 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 nº 11.343/2006, combinado com o artigo 62, inciso I, do Código Penal e o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (fato 07) e no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos VI e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006 e com o artigo 62, inciso I, do Código Penal (fato 08), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), observada a regra do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal; CONDENO o rØu MARCOS COSTA DE JESUS, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01), artigo 1º, inciso I, alínea “a”, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 (fato 14), no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VII, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 15), no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VII, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 16), no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 17), no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 18), no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, incisos VI e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 19), no artigo 148, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal (fato 20) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 21), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), observada a regra do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal; CONDENO o acusado PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 13); CONDENO o rØu VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 (fato 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 03); e CONDENO o acusado WALLISON CESAR DA SILVA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 35, caput (fato 12) e 33, caput (fato 13), ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e, no que tange aos delitos de trÆfico de drogas e de associação 210 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 para o trÆfico de entorpecentes, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas aos condenados. 1. QUANTO AO RÉU ADELCIO CORREIA: No respeitante à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.2, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0000002-18.2003.8.16.0042, perante a Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 29 de abril de 2004, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 17 de dezembro de 2010; 2) no processo-crime nº 0000083-05.2002.8.16.0170, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo (PR), como incurso nas sanções do delito de furto, por sentença transitada em julgado em 19 de setembro de 2003, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 17 de dezembro de 2010; 3) no 211 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 processo-crime nº 0000015-57.2007.8.16.0048, perante a Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand (PR), como incurso nas sanções do delito de furto, por sentença transitada em julgado em 14 de maio de 2007, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 17 de dezembro de 2010; 4) no processo-crime nº 0001563-78.2017.8.16.0077, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste (PR), como incurso nas sanções do delito de desacato, por sentença transitada em julgado em 26 de março de 2019; e 5) no processo-crime nº 0000729-20.2016.8.16.0042, perante a Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri (PR), como incurso nas sanções dos delitos de trÆfico de drogas e de resistência, por sentença transitada em julgado em 07 de março de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da 212 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprios integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange aos antecedentes, à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para a primeira circunstância, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e para cada uma das demais, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 40 (quarenta) dias-multa. 213 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Não hÆ circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o rØu condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato em questão, cujas penas ainda não foram extintas ou se extinguiram hÆ menos de cinco anos da data do fato em anÆlise, não ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.2, o acusado foi condenado: 1) no processo-crime nº 0011058- 96.2010.8.16.0173, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo tentado, por sentença transitada em julgado em 18 de agosto de 2011; 2) no processo-crime nº 0001861- 45.2012.8.16.0045, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 10 de dezembro de 2012; e 3) no processo-crime nº 0000824- 50.2016.8.16.0042, perante a Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri (PR), como incurso nas sanções dos delitos de associação para o trÆfico de drogas, trÆfico de drogas e organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 1º de março de 2018), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, considerando a existência de três condenações, uma destas configuradora de reincidência específica, e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo, assim, a pena em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 60 (sessenta) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias- multa, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, 214 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a PENA DEFINITIVA em 10 (DEZ) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2. QUANTO AO RÉU ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO: No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, tendo-se em vista as funções de fornecimento, compra, preparação e venda de entorpecentes que exercia no âmbito da associação formada com os corrØus para a prÆtica do trÆfico de drogas; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.3, o rØu foi condenado, perante a Vara Criminal da Comarca de Pato Branco (PR), no processo-crime nº 0005378-47.2019.8.16.0131, pela perpetração dos delitos de receptação, de falsa identidade e de corrupção de menores, por sentença transitada em julgado em 19 de agosto de 2020); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio 215 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Público; às circunstâncias do crime: ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nada hÆ de anormal a justificar a exasperação da reprimenda, haja vista que, diante da ausência de apreensão dos entorpecentes comercializados pela associação, não se pode determinar suficientemente a sua espØcie e quantidade. Do mesmo modo, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinÆrio; aos motivos do crime: alØm daqueles inerentes ao tipo penal, constatou-se o intuito específico de utilizar o lucro da traficância para adimplir o valor das “rifas” distribuídas pela organização criminosa PCC para o custeio de suas atividades ilícitas, o que evidentemente ultrapassa o ordinÆrio e fundamenta o aumento da reprimenda; às consequências: não podem ser devidamente avaliadas, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne à culpabilidade, aos antecedentes e aos motivos do crime, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusªo e 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o rØu condenações 216 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato em questão, cujas penas ainda não foram extintas ou se extinguiram hÆ menos de cinco anos da data do fato em anÆlise, não ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.3, o acusado foi condenado: 1) no processo-crime nº 0001584- 39.2015.8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 27 de novembro de 2015; e 2) no processo-crime nº 0004044-61.2016.8.16.0105, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções dos delitos de roubo e de falsa identidade, por sentença transitada em julgado em 27 de setembro de 2018), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, considerando a existência de duas condenações e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo, assim, a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 1.014 (um mil e quatorze) dias-multa. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.014 (MIL E QUATORZE) DIAS- MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). 217 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 3. QUANTO AO RÉU CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA: Atendendo-se à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.6, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0001946-30.2019.8.16.0160, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sarandi (PR), como incurso nas sanções do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por sentença transitada em julgado em 14 de janeiro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0000810-38.2019.8.16.0082, perante a Vara Criminal da Comarca de Formosa do Oeste (PR), como incurso nas sanções dos delitos de trÆfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por sentença transitada em julgado em 19 de outubro de 2020); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim 218 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprios integrantes para a manutenção do seu regramento, 219 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusªo e 37 (trinta e sete) dias-multa. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto Ø, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusªo e 31 (trinta e um) dias- multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a PENA DEFINITIVA 220 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 4. QUANTO AO RÉU ELIEUTO MAVES: Atendendo-se à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.8, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0005863-19.2016.8.16.0045, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas (PR), como incurso nas sanções dos delitos de furto 221 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 qualificado tentado e de corrupção de menores, por sentença transitada em julgado em 13 de novembro de 2020; 2) no processo-crime nº 0013494- 14.2016.8.16.0045, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas (PR), como incurso nas sanções dos delitos de roubo e de associação criminosa, por sentença transitada em julgado em 17 de outubro de 2019; e 3) no processo-crime nº 0001905-62.2019.8.16.0031, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 14 de setembro de 2020); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização 222 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprios integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange aos antecedentes, à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para a primeira circunstância, em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para cada uma das demais, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusªo e 38 (trinta e oito) dias-multa. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto Ø, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena 223 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusªo e 32 (trinta e dois) dias- multa. Por outro lado, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter exercido a função de Ponteiro Geral das Comarcas, destinada ao líder do setor, necessariamente um dos membros mais antigos e experientes do PCC, conforme se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente do conteúdo das conversas interceptadas, corroborado pelas testemunhas protegidas responsÆveis pelas investigações. Assevere-se que, malgrado referida circunstância não tenha sido expressamente citada na denúncia, reconheço-a de ofício, com fundamento no artigo 385 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusªo e 41 (quarenta e um) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a PENA DEFINITIVA em 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: 224 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 O rØu não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 5. QUANTO AO RÉU GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR: 5.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01): No que concerne à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que serÆ observado no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la 225 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo 226 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprio integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 28 (vinte e oito) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o rØu condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato em questão, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.11, o acusado foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006219- 25.2011.8.16.0098, perante a Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho (PR), como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de janeiro de 2013; e 2) no processo-crime nº 0002031- 81.2014.8.16.0098, perante a Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2016), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, considerando 227 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 a existência de duas condenações e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo, assim, a pena em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusªo e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. 5.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/1997 (FATO 14): Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, uma vez que o acusado comprovadamente planejou e executou o delito de dentro de um estabelecimento prisional e por intermØdio de um telefone celular, obviamente de uso proibido naquele local; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que serÆ observado no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos 228 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 motivos do crime: obter a confissão da vítima acerca de uma transgressão às regras do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, afigura-se desfavorÆvel o fato de o rØu ter cometido o delito em coautoria com outros cinco agentes. O tempo que a ofendida foi mantida em cÆrcere privado, vale dizer, por três dias, tambØm exasperou o ordinÆrio, aumentando ainda mais o temor e o constrangimento nela incutidos com a prÆtica delitiva. Tais circunstâncias, obviamente, devem ser sopesadas e reprimidas com maior severidade; às consequências do delito: o temor cultivado na ofendida Ø ínsito à grave ameaça infligida, não exasperando ao ordinÆrio; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do rØu. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade e às circunstâncias do delito, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusªo. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o rØu condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato em questão, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.11, o acusado foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006219- 25.2011.8.16.0098, perante a Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho (PR), como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de janeiro de 2013; e 2) no processo-crime nº 0002031- 81.2014.8.16.0098, perante a Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho, como 229 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2016). Igualmente, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado, por conferência telefônica, o planejamento e a execução do delito, constantemente repassando informações e norteando a ação dos sequestradores. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano de reclusão, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 4º, inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fração escolhida pela presença de apenas uma majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELO ACUSADO GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de organização criminosa armada (fato 01) foi de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa e para o crime de 230 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 tortura mediante sequestro (fato 14) foi de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 6. QUANTO AO RÉU GLAUBER DE ALMEIDA: 6.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01): Atendendo-se à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como 231 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o rØu foi condenado, perante a Vara Criminal do Foro Regional da Comarca de CambØ (PR), no processo-crime nº 0000171-26.2004.8.16.0056, pela perpetração do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 03 de agosto de 2006, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 20 de agosto de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização 232 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprio integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange aos antecedentes, à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para a primeira circunstância, em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, e para cada uma das demais, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena- base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 36 (trinta e seis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. 233 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o acusado, no processo-crime nº 0057365-27.2015.8.16.0014, foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado 24 de agosto de 2016), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo, assim, a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa. 6.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 15): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, tendo-se em vista as funções de compra, guarda, depósito, transporte 234 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 e preparação de entorpecentes que exercia no âmbito da associação formada com o corrØu para a prÆtica do trÆfico de drogas; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o rØu foi condenado, perante a Vara Criminal do Foro Regional da Comarca de CambØ (PR), no processo-crime nº 0000171-26.2004.8.16.0056, pela perpetração do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 03 de agosto de 2006, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 20 de agosto de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado adquiriu, transportou, guardou e teve em depósito, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (1 kg – um quilo – de maconha, cf. mov. 1.3, p. 489-490). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. 235 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma das primeiras, em 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias- multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusªo e 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o acusado, no processo-crime nº 0057365-27.2015.8.16.0014, foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado 24 de agosto de 2016), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo, assim, a pena em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusªo e 1.082 (mil e oitenta e dois) dias-multa. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.082 (mil e oitenta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 236 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 6.3) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 16): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o rØu foi condenado, perante a Vara Criminal do Foro Regional da Comarca de CambØ (PR), no processo-crime nº 0000171-26.2004.8.16.0056, pela perpetração do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 03 de agosto de 2006, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 20 de agosto de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado adquiriu, transportou, guardou e teve em depósito, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (1 kg – um quilo – de maconha, cf. mov. 1.3, p. 489-490). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e 237 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusªo e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o acusado, no processo-crime nº 0057365-27.2015.8.16.0014, foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado 24 de agosto de 2016), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo, assim, a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusªo e 700 (setecentos) dias- multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois 238 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associação estÆvel e permanente com o corrØu para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa, na ausência de outras causas modificadoras. 6.4) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 17): Atendendo-se à culpabilidade, agiu o rØu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, tendo-se em vista as funções de guarda e depósito dos armamentos que exercia no âmbito da associação formada com o corrØu para a prÆtica do trÆfico de drogas; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o rØu foi condenado, perante a Vara Criminal do Foro Regional da Comarca de CambØ (PR), no processo-crime nº 0000171-26.2004.8.16.0056, pela perpetração do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 03 de agosto de 2006, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 20 de agosto de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la 239 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: não foram devidamente apurados; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: ao que tudo consta, a arma de fogo não chegou a ser utilizada para o cometimento de outros crimes; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicado para o presente feito, por se tratar de crime de perigo abstrato. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade e aos antecedentes, motivo pelo qual exaspero a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusªo e 22 (vinte e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.12, o acusado, no processo-crime nº 0057365-27.2015.8.16.0014, foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado 24 de agosto de 2016), razão por que recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a 240 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo, assim, a pena em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusªo e 32 (trinta e dois) dias- multa. Não hÆ causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO GLAUBER DE ALMEIDA: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de organização criminosa armada (fato 01) foi de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, para o crime de associação para o trÆfico de drogas (fato 15) foi de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.082 (mil e oitenta e dois) dias-multa, para o delito de trÆfico de entorpecentes (fato 16) foi de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 17) foi de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, aplicando- se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 29 (VINTE E NOVE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.886 (MIL OITOCENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS- MULTA. 241 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006 e o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 7. QUANTO AO RÉU GUILHERME BRITO CAVALCANTI: 7.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 04): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, tendo-se em vista as funções de fornecimento, compra, preparação e venda de entorpecentes que exercia no âmbito da associação formada com os corrØus para a prÆtica do trÆfico de drogas; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado adquiriu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ 242 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo tóxico cognominado crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (50 g – cinquenta gramas – de crack, cf. mov. 1.3, p. 316-318). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos do crime: alØm daqueles inerentes ao tipo penal, constatou-se o intuito específico de utilizar o lucro da traficância para adimplir o valor das “rifas” distribuídas pela organização criminosa PCC para o custeio de suas atividades ilícitas, o que evidentemente ultrapassa o ordinÆrio e fundamenta o aumento da reprimenda; às consequências: não podem ser devidamente avaliadas, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, e, para a última circunstância, em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 915 (novecentos e quinze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. 243 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 915 (novecentos e quinze) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 7.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 05): No respeitante à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado adquiriu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo tóxico cognominado crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (50 g – cinquenta gramas – de crack, cf. mov. 1.3, p. 316-318). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos do crime: alØm daqueles 244 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 inerentes ao tipo penal, constatou-se o intuito específico de utilizar o lucro da traficância para adimplir o valor das “rifas” distribuídas pela organização criminosa PCC para o custeio de suas atividades ilícitas, o que evidentemente ultrapassa o ordinÆrio e fundamenta o aumento da reprimenda; às consequências: não podem ser devidamente avaliadas, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos motivos e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena- base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusªo e 605 (seiscentos e cinco) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associação estÆvel e permanente com os corrØus para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 06 245 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 605 (seiscentos e cinco) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 7.3) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/1997 (FATO 14): Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter a confissão da vítima acerca de uma transgressão às regras do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, afigura-se desfavorÆvel o fato de o rØu ter cometido o delito em coautoria com outros cinco agentes. O tempo que a ofendida foi mantida em cÆrcere privado, vale dizer, por três dias, tambØm exasperou o ordinÆrio, aumentando ainda mais o temor e o constrangimento nela incutidos com a prÆtica delitiva. Tais circunstâncias, obviamente, devem ser sopesadas e reprimidas com maior severidade; às consequências do delito: o temor cultivado na ofendida Ø ínsito à grave ameaça infligida, não exasperando ao ordinÆrio; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange às circunstâncias do delito, recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão, de maneira 246 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusªo. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 4º, inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 05 (cinco) meses de reclusão, fração escolhida pela presença de apenas uma majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELO ACUSADO GUILHERME BRITO CAVALCANTI: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de associação para o trÆfico de drogas (fato 04) foi de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 915 (novecentos e quinze) dias-multa, para o crime de trÆfico de drogas (fato 05) foi de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 605 (seiscentos e cinco) dias-multa e para o delito de tortura mediante sequestro (fato 14) foi de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.520 (MIL QUINHENTOS E VINTE) DIAS- MULTA. 247 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 8. QUANTO AO RÉU JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS: 8.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01): Atendendo-se à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.15, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu (PR), no processo-crime nº 248 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 0000368-34.2019.8.16.0030, pela perpetração do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por sentença transitada em julgado em 19 de novembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização 249 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprio integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange aos antecedentes, à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para a primeira circunstância, em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, e para cada uma das demais, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena- base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 36 (trinta e seis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, 250 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 8.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 22): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.15, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu (PR), no processo-crime nº 0000368-34.2019.8.16.0030, pela perpetração do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por sentença transitada em julgado em 19 de novembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado ofereceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade 251 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (ao menos 1 kg – um quilo – de maconha, cf. mov. 1.16, p. 2-4). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusªo e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto Ø, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusªo e 610 (seiscentos e dez) dias- multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, 252 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter feito parte da organização criminosa PCC e colaborado com seus objetivos espúrios, inclusive com a prÆtica de delitos em nome da facção. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELO ACUSADO JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de organização criminosa armada (fato 01) foi de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa e para o crime de trÆfico de drogas (fato 22) foi de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 664 (SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: 253 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006 e o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 9. QUANTO AO RÉU JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA: 9.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01): No respeitante à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito 254 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, 255 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 inclusive contra seus próprio integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 28 (vinte e oito) dias-multa. Não hÆ circunstâncias atenuantes e agravantes. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. 9.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/1997 (FATO 02): 256 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 No que tange à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter praticado o delito de tortura em observância às regras disciplinares aplicadas no âmbito da organização criminosa PCC, espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda. Frise-se que a circunstância de o rØu ter praticado o crime no interesse da facção não constitui elemento inerente ao próprio tipo penal de tortura, sendo possível a sua valoração como circunstância judicial negativa; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter a confissão da vítima acerca de uma transgressão às regras do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel o número de agentes envolvidos na ação criminosa, qual seja, nove, e a circunstância de ter sido o crime praticado em local considerado zona rural, dificultando, assim, a defesa da vítima, a possibilidade de fuga e eventuais interferências de outros indivíduos durante a ação delitiva. Tais circunstâncias, obviamente, devem ser sopesadas e reprimidas com maior 257 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 severidade; às consequências do delito: o sofrimento mental infligido à vítima Ø inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser valorado negativamente; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do rØu. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade e às circunstâncias, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusªo. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita na alínea “c”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, qual seja, a de ter o agente cometido o crime mediante emboscada, considerado que um dos comparsas do rØu, com o conhecimento dos demais envolvidos, atraiu a vítima ao local do crime, sob falso pretexto, consoante jÆ fundamentado, motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, totalizando a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusªo. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 4º, inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 09 (nove) meses de reclusão, fração escolhida pela presença de apenas uma majorante e por ter a vítima permanecido sequestrada por algumas horas, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. 9.3) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 03): 258 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a intenção de, em momento posterior, entregar a arma a um comparsa para matar o ofendido SØrgio Henrique da Silva Vidal, suposto integrante de organização criminosa rival do PCC, em observância às regras disciplinares aplicadas no âmbito desta facção, sendo impedidos pela interferência de policiais militares. Frise-se que a circunstância de o rØu ter praticado o crime no interesse da facção não constitui elemento inerente ao próprio tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo possível a sua valoração como circunstância judicial negativa; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: praticar infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: ao que tudo consta, a arma de fogo não chegou a ser utilizada para o cometimento de outros crimes; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicado para o presente feito, por se tratar de crime de perigo abstrato. 259 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade, motivo pelo qual exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não hÆ causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de organização criminosa armada (fato 01) foi de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, o de tortura mediante sequestro (fato 02) foi de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 03) foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 14 260 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 (QUATORZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 10. QUANTO À RÉ JAQUELINE RIBEIRO MARTINS: 10.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01): No que concerne à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois da rØ era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ela ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se a acusada exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra 261 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.17, a rØ foi condenada, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo (PR), no processo- crime nº 0000925-86.2019.8.16.0170, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 26 de agosto de 2020); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pela rØ, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio 262 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprio integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis à rØ, salvo no que tange aos antecedentes, à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para a primeira circunstância, em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, e para cada uma das demais, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 36 (trinta e seis) dias-multa. Concorrem as circunstâncias atenuantes do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto Ø, a da confissão espontânea, e do artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 263 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Inexistem circunstâncias agravantes. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias- multa, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. 10.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 148, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II E PAR`GRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 20): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.17, a rØ foi condenada, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo (PR), no processo-crime nº 0000925-86.2019.8.16.0170, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 26 de agosto de 2020); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter as “confissões” das vítimas e puni-las conforme o Estatuto do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza 264 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, afigura-se desfavorÆvel a sua prÆtica em coautoria com outros três agentes, mediante divisão de tarefas. Tal circunstância, obviamente, deve ser sopesada e reprimida com maior severidade; às consequências do delito: normais, pois são inerentes ao tipo penal violado; por fim, ao comportamento da vítima: os ofendidos não facilitaram a ação dos rØus. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 04 (quatro) meses de reclusão, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusªo. Concorrem as circunstâncias atenuantes do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto Ø, a da confissão espontânea, e do artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena, para cada uma delas, em 04 (quatro) meses de reclusão, perfazendo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusªo (observando-se a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). Inexistem circunstâncias agravantes. Neste passo, diferentemente do alegado pelo MinistØrio Público, reputo inaplicÆvel a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista a comprovação, nos autos, de ter a acusada somente repassado as informações necessÆrias para a perpetração do delito, não tendo exercido posição de liderança. 265 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Não concorrem causas gerais ou especiais de aumento de pena, porØm incide a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como Ø sabido, para a diminuição Ø necessÆrio observar o estÆgio do iter criminis percorrido pelo agente, e, no caso, a rØ esteve muito próxima de atingir seu intento criminoso, pois o sequestro quase ocorreu, não fosse pela intervenção de transeuntes, de modo a impedir a meta optata. Por conseguinte, como tanto menor serÆ a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 04 (quatro) meses de reclusão, perfazendo- se, a pena definitiva, para este delito, em 08 (oito) meses de reclusão, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELA ACUSADA JAQUELINE RIBEIRO MARTINS: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de organização criminosa armada (fato 01) foi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa e o de sequestro e cÆrcere privado (fato 20) foi de 08 (oito) meses de reclusão, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: 266 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 A acusada não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 11. QUANTO AO RÉU JÚLIO CESAR DA SILVA: 11.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01): Atendendo-se à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650-85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140-90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da 267 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e 268 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprios integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusªo e 37 (trinta e sete) dias-multa. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusªo e 31 (trinta e um) dias- multa. Diferentemente do sustentado pelo MinistØrio Público, não incide a agravante específica prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, qual seja, 269 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 a de ter exercido o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não tenha praticado pessoalmente atos de execução, visto que o rØu exerceu liderança em setores específicos da mencionada facção, respondendo a superiores hierÆrquicos e obedecendo a ordens por eles emanadas. Por outro lado, concorre a circunstância agravante genØrica do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado, no âmbito do PCC, os setores da Disciplinar da Rua, da Geral da Rua da Regional 45 e da Disciplinar da Regional 43, dando ordens, coordenando ações e cobrando resultados, conforme se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente dos materiais apreendidos em sua residência – diÆlogos com outros faccionados em seu telefone celular e anotações relativas à organização – e do conteúdo das conversas interceptadas, corroborado pelas testemunhas protegidas responsÆveis pelas investigações. Isso, aliado às atualizações cadastrais semanais na Regional 43, tambØm de responsabilidade do acusado, comprovam sua posição privilegiada na estrutura do grupo criminoso e justificam um maior incremento da sanção. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusªo e 43 (quarenta e três) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. 270 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 11.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/1997 (FATO 02): No respeitante à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter praticado o delito de tortura em observância às regras disciplinares aplicadas no âmbito da organização criminosa PCC, espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda. Frise-se que a circunstância de o rØu ter praticado o crime no interesse da facção não constitui elemento inerente ao próprio tipo penal de tortura, sendo possível a sua valoração como circunstância judicial negativa; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650-85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo- crime nº 0006140-90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos 271 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter a confissão da vítima acerca de uma transgressão às regras do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel o número de agentes envolvidos na ação criminosa, qual seja, nove, e a circunstância de ter sido o crime praticado em local considerado zona rural, dificultando, assim, a defesa da vítima, a possibilidade de fuga e eventuais interferências de outros indivíduos durante a ação delitiva. Tais circunstâncias, obviamente, devem ser sopesadas e reprimidas com maior severidade; às consequências do delito: o sofrimento mental infligido à vítima Ø inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser valorado negativamente; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do rØu. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusªo. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusªo. Por outro lado, presente a agravante inscrita na alínea “c”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, qual seja, a de ter o agente cometido o crime mediante emboscada, considerado que um dos comparsas do rØu, com o 272 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 conhecimento dos demais envolvidos, atraiu a vítima ao local do crime, sob falso pretexto, consoante jÆ fundamentado. Igualmente, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado, por conferência telefônica, a ação dos demais comparsas em todas as fases do iter criminis, inclusive estabelecendo prazo para a conclusão da empreitada. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 01 (um) ano de reclusão, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusªo. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 4º, inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 11 (onze) e 15 (quinze) meses de reclusão, fração escolhida pela presença de apenas uma majorante e por ter a vítima permanecido sequestrada por algumas horas, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 11.3) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 04): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, tendo-se em vista as funções de fornecimento, compra, preparação e venda de entorpecentes que exercia no âmbito da associação formada com os corrØus para a prÆtica do trÆfico de drogas; aos antecedentes: constata-se que os 273 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650-85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140-90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado forneceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo tóxico cognominado crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (50 g – cinquenta gramas – de crack, cf. mov. 1.3, p. 316-318). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos do crime: alØm daqueles inerentes ao tipo penal, constatou-se o intuito específico de utilizar o lucro da traficância para adimplir o valor das “rifas” distribuídas pela organização criminosa PCC para o custeio de suas atividades ilícitas, o que evidentemente ultrapassa o ordinÆrio e fundamenta 274 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 o aumento da reprimenda; às consequências: não podem ser devidamente avaliadas, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne à culpabilidade, aos motivos, aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, para a terceira, em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusªo e 1.007 (mil e sete) dias-multa. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusªo e 957 (novecentos e cinquenta e sete) dias-multa. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 957 (novecentos e cinquenta e sete) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 11.4) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 05): 275 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650- 85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140- 90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado forneceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo tóxico cognominado crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (50 g – cinquenta gramas – de crack, cf. mov. 1.3, p. 316-318). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos do crime: alØm daqueles 276 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 inerentes ao tipo penal, constatou-se o intuito específico de utilizar o lucro da traficância para adimplir o valor das “rifas” distribuídas pela organização criminosa PCC para o custeio de suas atividades ilícitas, o que evidentemente ultrapassa o ordinÆrio e fundamenta o aumento da reprimenda; às consequências: não podem ser devidamente avaliadas, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes, aos motivos e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusªo e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 630 (seiscentos e trinta) dias- multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a 277 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associação estÆvel e permanente com os corrØus para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 11.5) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 06): No respeitante à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650- 85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140- 90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de 278 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie de droga que o condenado ofereceu e vendeu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a quantidade do tóxico não foi apurada (cf. mov. 1.3, p. 321). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, de modo que fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusªo e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. 279 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Por outro lado, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter fornecido a droga a um de seus “boleias” – subordinados – e efetuado a contabilidade de tudo o que devia, exercendo clara posição de liderança, razão pela qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, totalizando a pena de 07 (sete) anos de reclusªo e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado neste caderno processual, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associações estÆveis e permanentes com outros comparsas para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 11.6) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 07): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo 280 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650- 85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140- 90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie de droga que o condenado adquiriu e forneceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo tóxico cognominado crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a quantidade do tóxico não foi apurada (cf. mov. 1.3, p. 319-320). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. 281 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusªo e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusªo e 808 (oitocentos e oito) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o frequente contato do acusado com seus “boleias” (subordinados), chamando a atenção deles, efetuando a contabilidade da traficância e intitulando-se como “patrão”, a evidenciar sua clara posição de liderança, razão pela qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusªo e 908 (novecentos e oito) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no inciso VI, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro 282 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 reo’, fração escolhida com base na existência de uma única majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.059 (mil e cinquenta e nove) dias- multa, na ausência de outras causas modificadoras. 11.7) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO VII, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 08): No que tange à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650- 85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140- 90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie de droga que o condenado adquiriu e forneceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o 283 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo tóxico cognominado crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a quantidade do tóxico não foi apurada (cf. mov. 1.3, p. 319-320). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusªo e 605 (seiscentos e cinco) dias-multa. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusªo e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o frequente contato do 284 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 acusado com seus “boleias” (subordinados), chamando a atenção deles, efetuando a contabilidade da traficância e intitulando-se como “patrão”, a evidenciar sua clara posição de liderança, razão pela qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusªo e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associação estÆvel e permanente com subordinados para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena inscritas nos incisos VI e VII, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, razão por que majoro a reprimenda em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, fração escolhida com base na existência de duas majorantes, totalizando a pena definitiva, para este delito, de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 11.8) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 09): 285 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650- 85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140- 90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista as espØcies de drogas que o condenado guardou, teve em depósito e forneceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e do altamente corrosivo tóxico cognominado cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, as quantidades dos tóxicos não foram apuradas (cf. mov. 1.24, p. 3-4). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às 286 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando as espØcies das substâncias entorpecentes, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 11 (onze) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusªo e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. Diferentemente do alegado pelo MinistØrio Público, não concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, diante da ausência de prova suficiente de ter o acusado exercido a liderança da associação criminosa para o trÆfico ilícito de entorpecentes, notando- se, pelo contrÆrio, certa igualdade na divisão de tarefas com seu sócio. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 11.9) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 10): 287 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 No respeitante à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650- 85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140- 90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie de droga que o condenado guardou, teve em depósito e forneceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a quantidade do tóxico não foi apurada (cf. mov. 1.24, p. 3-4). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos 288 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, motivo pelo qual fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. Diferentemente do alegado pelo MinistØrio Público, não concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, diante da ausência de prova suficiente de ter o acusado exercido a liderança da associação criminosa para o trÆfico ilícito de entorpecentes, notando- se, pelo contrÆrio, certa igualdade na divisão de tarefas com seu sócio. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associação estÆvel e permanente com subordinados para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, totaliza a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) 289 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 11.10) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 11): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.18, o rØu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0010650- 85.2019.8.16.0013, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2020; e 2) no processo-crime nº 0006140- 90.2014.8.16.0017, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de MaringÆ (PR), como incurso nas sanções do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista as espØcies e as quantidades de drogas que o condenado guardou e teve em depósito, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie das substâncias ou dos produtos entorpecentes. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa 290 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 dizer da facilidade da venda de maconha e do altamente corrosivo tóxico cognominado cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade de maconha Ø considerÆvel (100 g – cem gramas –, cf. mov. 1.24, p. 9-11). Por outro lado, a quantidade de cocaína não foi precisada. Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando as espØcies e a quantidade das substâncias entorpecentes, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias- multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusªo e 615 (seiscentos e quinze) dias- multa. Concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, vez que o acusado “contratou” um subordinado para armazenar entorpecentes, a evidenciar sua clara posição de liderança, razão pela qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias- multa, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusªo e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa. 291 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado diversas associações estÆveis e permanentes com outros indivíduos para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO JÚLIO CESAR DA SILVA: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de organização criminosa armada (fato 01) foi de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias- multa, para o crime de tortura mediante sequestro (fato 02) foi de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o delito de associação para o trÆfico de drogas (fato 04) foi de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 957 (novecentos e cinquenta e sete) dias-multa, para o crime de trÆfico de drogas (fato 05) foi de 07 (sete) anos e 02 (dois) 292 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, para o delito de trÆfico de entorpecentes (fato 06) foi de 07 (sete) anos de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, para o crime de associação para o trÆfico de drogas (fato 07) foi de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.059 (mil e cinquenta e nove) dias-multa, para o delito de trÆfico de drogas (fato 08) foi de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias- multa, para o crime de associação para o trÆfico de drogas (fato 09) foi de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, para o delito de trÆfico de entorpecentes (fato 10) foi de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa e para o crime de trÆfico de drogas (fato 11) foi de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 68 (SESSENTA E OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 6.223 (SEIS MIL DUZENTOS E VINTE E TRÊS) DIAS- MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006 e o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 12. QUANTO AO RÉU MARCOS COSTA DE JESUS: 12.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 01): 293 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 No respeitante à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter, com o objetivo de se beneficiar da proteção conferida pela facção para o cometimento de delitos, integrado uma organização criminosa espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, dedicando-se o acusado exclusivamente à prÆtica de atividades criminosas, como era exigido de todos os integrantes da facção. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560- 56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente. Cite-se, a respeito do tema, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 2. ‘O conceito de conduta social tem por fim examinar a interaçªo do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razªo pela qual a motivaçªo referente à ausência de trabalho lícito, por si só, nªo justifica a valoraçªo negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado’ (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do rØu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares 294 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 e ilícitos, alØm de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...]” (STJ, AgRg no HC 463.100/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter vantagens de naturezas diversas, mediante a prÆtica de infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel a dimensão da organização criminosa integrada pelo rØu, contando com elevado número de integrantes, destoando do tipo penal, que exige, para adequação típica, a presença de apenas 04 (quatro) indivíduos, de maneira a justificar o recrudescimento da pena. Ademais, justamente diante do número de membros e do mútuo auxílio prestado entre estes, era possível a perpetração de delitos de forma mais sofisticada e complexa se comparada àquela organização prevista no tipo penal, composta por apenas 04 (quatro) pessoas. AlØm disso, os integrantes da referida facção praticaram as mais diversas espØcies delitivas, de grande gravidade concreta, como homicídios, roubos, extorsões, sequestros e trÆfico de drogas, e se estruturam em uma rede complexa, atuando como um “Estado” ilegítimo àqueles que a integram e circundam; às consequências do delito: inerentes ao tipo, sendo que os graves crimes perpetrados pela organização criminosa, de modo genØrico, inclusive contra seus próprio integrantes para a manutenção do seu regramento, relacionam-se às próprias circunstâncias do delito, assim como a extensão da facção e o contínuo recrutamento de novos membros, ensejando o cometimento de um número cada vez maior de crimes, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. 295 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavorÆveis ao rØu, salvo no que tange aos antecedentes, à culpabilidade e às circunstâncias do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para a primeira circunstância, em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, e para cada uma das demais, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena- base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 36 (trinta e seis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013). Diferentemente do sustentado pelo MinistØrio Público, não incide a agravante específica prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, qual seja, a de ter exercido o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não tenha praticado pessoalmente atos de execução, visto que o rØu exerceu liderança em setores específicos da mencionada facção, respondendo a superiores hierÆrquicos e obedecendo a ordens por eles emanadas. Concorre, entretanto, a circunstância agravante genØrica do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado, no âmbito do PCC, os quadros da Geral do Progresso do Estado Setor do Óleo, da Lista Negra do Estado do ParanÆ, de Cadastreiro do CRESLON, da Geral da 296 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Rua do Estado do ParanÆ nas Regionais 44, 45 e 46 e da Disciplinar das Regionais 43, 44 e 45, com grande influência, sempre dando ordens, coordenando ações e cobrando resultados, conforme se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente dos materiais apreendidos em sua cela e do conteúdo das conversas interceptadas, corroborado pelas testemunhas protegidas responsÆveis pelas investigações. Referidos elementos probatórios demonstram, insofismavelmente, sua posição privilegiada na estrutura do grupo criminoso, gozando de alto prestígio entre seus pares e tendo suas sugestões, durante as “conduções disciplinares”, geralmente de matar as vítimas, sido sempre acatadas, o que comprova sua forte liderança e justifica um maior recrudescimento da reprimenda. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, e, para a segunda, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, perfazendo, assim, a pena em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusªo e 63 (sessenta e três) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão por que majoro a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, fração escolhida com base na extensão da organização criminosa e, consequentemente, no número de armamentos envolvidos nesta, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa. 12.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/1997 (FATO 14): 297 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560-56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter a confissão da vítima acerca de uma transgressão às regras do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, afigura-se desfavorÆvel o fato de o rØu ter cometido o delito em coautoria com outros cinco agentes. O tempo que a ofendida foi mantida em cÆrcere privado, vale dizer, por três dias, tambØm exasperou o ordinÆrio, aumentando ainda mais o temor e o constrangimento nela incutidos com a prÆtica delitiva. Tais circunstâncias, obviamente, devem ser sopesadas e reprimidas com maior severidade; às consequências do delito: o temor cultivado na ofendida Ø ínsito à grave ameaça infligida, não exasperando ao ordinÆrio; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do delito, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 08 (oito) meses de reclusão, e, para a última circunstância, em 06 (seis) meses de 298 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 reclusão, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusªo. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013). Igualmente, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado, por conferência telefônica, o planejamento e a execução do delito, intermediando o contato dos demais faccionados com os quadros superiores do PCC. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 01 (um) ano de reclusão, totalizando a pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 4º, inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fração escolhida pela presença de apenas uma majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão. 299 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 12.3) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 15): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560-56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado adquiriu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (1 kg – um quilo – de maconha, cf. mov. 1.3, p. 489-490). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao 300 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013). Igualmente, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado a associação criminosa para a prÆtica reiterada do delito de trÆfico de entorpecentes, efetuando frequentes cobranças por rapidez e eficiência de seu sócio e de seus subordinados, bem como coordenando os trabalhos de traficância. 301 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusªo e 1.116 (mil cento e dezesseis) dias-multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no inciso VII, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, fração escolhida com base na existência de uma única majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.302 (mil trezentos e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 12.4) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 16): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560-56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o 302 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 condenado adquiriu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade adquirida do entorpecente Ø considerÆvel (1 kg – um quilo – de maconha, cf. mov. 1.3, p. 489-490). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias- multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusªo e 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações 303 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013). Igualmente, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado a prÆtica reiterada do delito de trÆfico de entorpecentes, efetuando frequentes cobranças por rapidez e eficiência de seu sócio e de seus subordinados, bem como coordenando os trabalhos de traficância. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, haja vista a configuração de reincidência específica, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, totalizando a pena de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusªo e 775 (setecentos e setenta e cinco) dias- multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associação estÆvel e permanente com o corrØu para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. 304 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no inciso VII, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, fração escolhida com base na existência de uma única majorante, totalizando a pena definitiva, para este delito, de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 904 (novecentos e quatro) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 12.5) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 17): Atendendo-se à culpabilidade, agiu o rØu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560-56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: não foram devidamente apurados; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não 305 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: ao que tudo consta, a arma de fogo não chegou a ser utilizada para o cometimento de outros crimes; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicado para o presente feito, por se tratar de crime de perigo abstrato. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013), motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo a sanção de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusªo e 26 (vinte e seis) dias- multa. Não hÆ causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) 306 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 12.6) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 18): Atendendo-se à culpabilidade, agiu o rØu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, haja vista ter o acusado cometido o crime enquanto gozava de monitoração eletrônica, violando as regras inerentes ao benefício; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560- 56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: intimidar outrem e “fazer-se respeitar”; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicado para o presente feito, por se tratar de crime de perigo abstrato. 307 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade e aos antecedentes, motivo pelo qual exaspero a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusªo e 22 (vinte e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013), motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo a sanção de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusªo e 32 (trinta e dois) dias-multa. Não hÆ causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 12.7) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 19): 308 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560-56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista as espØcies e as quantidades de drogas que o condenado adquiriu, guardou, teve em depósito, forneceu e vendeu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e dos altamente corrosivos tóxicos cognominados cocaína e crack jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, as quantidades dos entorpecentes são considerÆveis (530 g – quinhentos e trinta gramas – de maconha, 70 g – setenta gramas – de cocaína e 35 g – trinta e cinco gramas – de crack, cf. mov. 1.3, p. 391-393). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise 309 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando as espØcies e as quantidades das substâncias entorpecentes, recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, e, para a última circunstância, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusªo e 932 (novecentos e trinta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013). Igualmente, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado a associação criminosa para a prÆtica reiterada do delito de trÆfico de entorpecentes, repassando orientações a seu subordinado, efetuando a contabilidade e coordenando os trabalhos de traficância. 310 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusªo e 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias- multa. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena inscritas nos incisos VI e VII, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, razão por que majoro a reprimenda em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, fração escolhida com base na existência de duas majorantes, totalizando a pena definitiva, para este delito, de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 12.8) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 148, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II E PAR`GRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 20): No que tange à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560-56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la 311 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter as “confissões” das vítimas e puni-las conforme o Estatuto do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, afigura-se desfavorÆvel a sua prÆtica em coautoria com outros três agentes, mediante divisão de tarefas. Tal circunstância, obviamente, deve ser sopesada e reprimida com maior severidade; às consequências do delito: normais, pois são inerentes ao tipo penal violado; por fim, ao comportamento da vítima: os ofendidos não facilitaram a ação dos rØus. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 04 (quatro) meses de reclusão, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusªo. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013). Igualmente, concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e 312 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 dirigido a atividade dos demais agentes, haja vista o acusado ter liderado o planejamento e a execução do delito, arregimentando comparsas e mantendo pleno controle de toda a empreitada criminosa. Por conseguinte, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão, totalizando a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusªo. Não concorrem causas gerais ou especiais de aumento de pena, porØm incide a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como Ø sabido, para a diminuição Ø necessÆrio observar o estÆgio do iter criminis percorrido pelo agente, e, no caso, o rØu esteve muito próximo de atingir seu intento criminoso, pois o sequestro quase ocorreu, não fosse pela intervenção de transeuntes, de modo a impedir a meta optata. Por conseguinte, como tanto menor serÆ a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, perfazendo-se, a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, na ausência de outras causas modificadoras. 12.9) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 21): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o rØu foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Comarca, no processo-crime nº 0011560-56.2012.8.16.0014, pela perpetração do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 06 de novembro 313 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 de 2012); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie e a quantidade de droga que o condenado vendeu e entregou a consumo, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo tóxico cognominado de cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantidade do entorpecente Ø considerÆvel (15 g – quinze gramas – de cocaína, cf. mov. 1.3, p. 392-393). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espØcie e a quantidade da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, bem como fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. 314 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prÆtica do fato, cujas penas ainda não foram extintas (consoante positivado na certidão do Sistema OrÆculo de mov. 1920.20, o acusado, no processo-crime nº 0064968-59.2012.8.16.0014, foi condenado, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de trÆfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de abril de 2013), motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, haja vista a configuração de reincidência específica, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusªo e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado no presente caso, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associações estÆveis e permanentes com outros comparsas para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. Não hÆ causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 315 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO MARCOS COSTA DE JESUS: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de organização criminosa armada (fato 01) foi de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa, para o crime de tortura mediante sequestro (fato 14) foi de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, para o delito de associação para o trÆfico de drogas (fato 15) foi de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.302 (mil trezentos e dois) dias-multa, para o crime de trÆfico de entorpecentes (fato 16) foi de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 904 (novecentos e quatro) dias-multa, para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 17) foi de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias- multa, para o crime de disparo de arma de fogo (fato 18) foi de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, para o delito de associação para o trÆfico de drogas (fato 19) foi de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, para o crime de sequestro e cÆrcere privado tentado (fato 20) foi de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e para o delito de trÆfico de entorpecentes (fato 21) foi de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 08 (OITO) DIAS DE 316 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 4.376 (QUATRO MIL TREZENTOS E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006 e o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 13. QUANTO AO RÉU PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO: Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, tendo-se em vista a função de fornecimento de entorpecentes apurada durante a instrução. Por outro lado, diferentemente do alegado pelo MinistØrio Público, o fato de ser o comparsa do acusado membro do PCC não Ø motivo idôneo ao recrudescimento da sanção, sob pena de bis in idem; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie de droga que o condenado ofereceu e forneceu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu 317 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a quantidade do tóxico não foi apurada (cf. mov. 1.33, p. 7-8). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne à culpabilidade às circunstâncias do crime, considerando a espØcie da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, de modo que fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado neste caderno processual, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, 318 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 mormente por ter fornecido drogas a um integrante do PCC e por ter auxiliado, como “companheiro”, nos objetivos espúrios da facção. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, totaliza a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 590 (QUINHENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). 14. QUANTO AO RÉU VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO: 14.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/1997 (FATO 02): No respeitante à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter praticado o delito de tortura em observância às regras disciplinares aplicadas no âmbito da organização criminosa PCC, espraiada em quase todo o território nacional e conhecida por ações de exacerbada 319 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado. Tudo isso Ø muito mais reprovÆvel e deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda. Frise-se que a circunstância de o rØu ter praticado o crime no interesse da facção não constitui elemento inerente ao próprio tipo penal de tortura, sendo possível a sua valoração como circunstância judicial negativa; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: obter a confissão da vítima acerca de uma transgressão às regras do PCC; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. No caso, tem-se como desfavorÆvel o número de agentes envolvidos na ação criminosa, qual seja, nove, e a circunstância de ter sido o crime praticado em local considerado zona rural, dificultando, assim, a defesa da vítima, a possibilidade de fuga e eventuais interferências de outros indivíduos durante a ação delitiva. Tais circunstâncias, obviamente, devem ser sopesadas e reprimidas com maior severidade; às consequências do delito: o sofrimento mental infligido à vítima Ø inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser valorado negativamente; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do rØu. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade e às circunstâncias, recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 09 (nove) meses de reclusão, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusªo. 320 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita na alínea “c”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, qual seja, a de ter o agente cometido o crime mediante emboscada, considerado que um dos comparsas do rØu, com o conhecimento dos demais envolvidos, atraiu a vítima ao local do crime, sob falso pretexto, consoante jÆ fundamentado, motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, totalizando a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusªo. Não hÆ causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 4º, inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 09 (nove) meses de reclusão, fração escolhida pela presença de apenas uma majorante e por ter a vítima permanecido sequestrada por algumas horas, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. 14.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 03): Atendendo-se à culpabilidade, esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em anÆlise às circunstâncias fÆticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do rØu era plenamente exigida conduta diversa, haja vista ele ter praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a intenção de, em momento posterior, entregar a arma a um comparsa para matar o ofendido SØrgio Henrique da Silva Vidal, suposto 321 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 integrante de organização criminosa rival do PCC, em observância às regras disciplinares aplicadas no âmbito desta facção, sendo impedidos pela interferência de policiais militares. Frise-se que a circunstância de o rØu ter praticado o crime no interesse da facção não constitui elemento inerente ao próprio tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo possível a sua valoração como circunstância judicial negativa; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; aos motivos do crime: praticar infrações penais no âmbito da organização criminosa; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: ao que tudo consta, a arma de fogo não chegou a ser utilizada para o cometimento de outros crimes; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicado para o presente feito, por se tratar de crime de perigo abstrato. Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que tange à culpabilidade, motivo pelo qual exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusªo e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. 322 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Não hÆ causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de tortura mediante sequestro (fato 02) foi de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 03) foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). 15. QUANTO AO RÉU WALLISON CESAR DA SILVA: 323 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 15.1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 12): No que concerne à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, verificando-se, ainda, um maior grau de reprovabilidade da sua conduta a justificar o aumento da reprimenda, tendo-se em vista as funções de fornecimento, compra e preparação de entorpecentes que exercia no âmbito da associação formada com os corrØus para a prÆtica do trÆfico de drogas; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Nesta vertente, olhando para o caso deste processo-crime, nada hÆ de anormal a justificar a exasperação da reprimenda, haja vista que, diante da ausência de apreensão dos entorpecentes comercializados pela associação, não se pode determinar suficientemente a sua espØcie e quantidade. Do mesmo modo, a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes não exasperaram o ordinÆrio; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. 324 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne à culpabilidade, recrudesço a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, extirpada a fraçªo da pena de multa ‘pro reo’, bem como fixo-lhe a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusªo e 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Diferentemente do alegado pelo MinistØrio Público, não concorre a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, isto Ø, a de ter o agente organizado a cooperação no crime e dirigido a atividade dos demais agentes, diante da ausência de prova suficiente de ter o acusado exercido a liderança da associação criminosa para o trÆfico ilícito de entorpecentes, notando- se, pelo contrÆrio, certa igualdade na divisão de tarefas com seu sócio. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 15.2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 13): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não sendo a ausência de demonstração de ocupação lícita, sem outra circunstância concreta do seu comportamento no contexto familiar e na comunidade, aptas a valorÆ-la 325 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 negativamente; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o alegado pelo MinistØrio Público; às circunstâncias do crime: são desfavorÆveis, haja vista a espØcie de droga que o condenado adquiriu, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados estÆ justamente a espØcie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Por outro lado, a quantidade do tóxico não foi apurada (cf. mov. 1.33, p. 7-8). Tudo isso, Ø claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do crime: não podem ser devidamente avaliados, diante da anÆlise do que consta dos autos; por fim, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavorÆveis, salvo no que concerne às circunstâncias do crime, considerando a espØcie da substância entorpecente, recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, de modo que fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusªo e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. 326 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, pois o rØu se dedica às atividades criminosas. Certo que, para deixar de aplicar a aludida causa especial de diminuição, Ø necessÆria prova de que o agente não satisfaz todos os requisitos legais, tendo sido demonstrado neste caderno processual, estreme de dúvidas, que o rØu se dedica às atividades criminosas, mormente por ter firmado associação estÆvel e permanente com outro comparsa para a prÆtica reiterada do crime de trÆfico ilícito de drogas. E na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO WALLISON CESAR DA SILVA: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma açªo ou omissªo, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nªo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de associação para o trÆfico de drogas (fato 12) foi de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa e o de trÆfico de entorpecentes (fato 13) foi de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 09 327 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 (NOVE) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.311 (MIL TREZENTOS E ONZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigØsimo) do salÆrio-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessÆrio e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelos condenados ADELCIO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, JÚLIO CESAR DA SILVA, MARCOS COSTA DE JESUS e WALLISON CESAR DA SILVA, haja vista a quantidade da pena fixada, a reincidência dos rØus ADELCIO, ANDRÉ, GILBERTO, GLAUBER e MARCOS e a primariedade dos demais, o REGIME FECHADO, e, em relação aos condenados CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA, JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO e VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO, tendo em vista a quantidade da pena fixada e a primariedade de todos, o REGIME SEMIABERTO. 328 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, os condenados ADELCIO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, JÚLIO CESAR DA SILVA, MARCOS COSTA DE JESUS, PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO, VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO e WALLISON CESAR DA SILVA deverão permanecer reclusos, considerando a manutenção da custódia cautelar de todos durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguardem o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que os rØus ADELCIO CORREIA, CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS, JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, JÚLIO CESAR DA SILVA e MARCOS COSTA DE JESUS, condenados por crime hediondo, integravam a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, de estrutura ampla e complexa, conhecida por ações de exacerbada violência, perpetradas, sobretudo, em ocasiões de confronto de poderes, seja com particulares, com outras facções ou mesmo com o Estado, como forma de impor seu funcionamento e suas normas sobre estes, contando inclusive com um arsenal de armas de fogo e estando espraiada pelo território nacional. O vínculo exclusivo deles com a facção evidencia um modus operandi voltado à reiteração criminosa, haja vista serem impedidos de exercer trabalho lícito de acordo com o regramento da organização criminosa. A cooperação de todos eles com a facção, contribuindo para a sua manutenção e 329 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 expansão, ainda que alguns não tenham praticado crimes diretamente em prol da organização criminosa, desencadeia o cometimento de uma quantidade cada vez mais considerÆvel de delitos pelo PCC e uma escalada do envolvimento de um número cada vez maior de integrantes. A par disso, os acusados GLAUBER DE ALMEIDA, GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JÚLIO CESAR DA SILVA, MARCOS COSTA DE JESUS, PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO e WALLISON CESAR DA SILVA tambØm condenados por crime equiparado a hediondo, com suas ações, demonstram que põem em risco à ordem pública praticando crimes de trÆfico de drogas, conduta que acarreta o cometimento de muitos outros crimes, alØm dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta. Os acusados ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, GLAUBER DE ALMEIDA, GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JÚLIO CESAR DA SILVA, MARCOS COSTA DE JESUS e WALLISON CESAR DA SILVA ainda integravam associações próprias para a perpetração do trÆfico de drogas, de maneira que os vínculos associativos estÆveis e permanentes por eles estabelecidos tambØm apontam o comprometimento com tal ilícito e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração criminosa. Se tudo isso jÆ não bastasse, consoante se extrai das certidões do Sistema OrÆculo coligidas aos autos, os rØus ADELCIO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA e MARCOS COSTA DE JESUS são reincidentes, reforçando as suas circunstâncias pessoais a possibilidade concreta de reiteração criminosa, devendo, por conseguinte, ser assegurada a ordem pública esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal. E se os rØus jÆ estavam reclusos cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. 330 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como Ø natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ø pacífica neste sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instruçªo processual, nªo deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, nªo se mostra adequada sua soltura depois da condenaçªo em Juízo de primeiro grau [...]” (STJ, HC 481.710/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I, e no artigo 77, caput, ambos do Código Penal, bem como o regime prisional estabelecido e a reincidência dos acusados ADELCIO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA e MARCOS COSTA DE JESUS, DEIXO de promover a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos rØus ADELCIO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, JÚLIO CESAR DA SILVA, MARCOS COSTA DE JESUS, PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO, VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO e WALLISON CESAR DA SILVA pelas penas restritivas de direito previstas 331 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como tambØm de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisªo provisória, de prisªo administrativa ou de internaçªo, no Brasil ou no estrangeiro, serÆ computado para fins de determinaçªo do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, serÆ necessÆria quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o rØu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto os rØus tenham permanecido, por certo período, presos preventivamente, vislumbro que a detração em nada alterarÆ o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde hÆ maiores conhecimentos acerca do tempo de pena jÆ cumprido, alØm de outras informações subjetivas a respeito dos condenados. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 332 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 CONDENO, igualmente, os rØus ADELCIO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, JÚLIO CESAR DA SILVA, MARCOS COSTA DE JESUS, PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO, VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO e WALLISON CESAR DA SILVA ao pagamento das custas processuais ex lege e pro rata, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverÆ ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirtam-se os apenados de que as penas de multa aplicadas supra, depois de atualizadas na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverªo ser pagas no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TR´NSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE- SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DOS RÉUS ADELCIO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA AZEVEDO, CL`UDIO JÚNIOR DA SILVA, ELIEUTO MAVES, GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, GLAUBER DE ALMEIDA, GUILHERME BRITO CAVALCANTI, JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS, JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, JÚLIO CESAR DA SILVA, MARCOS COSTA DE JESUS, PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO, VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO e WALLISON CESAR DA SILVA NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSOS, EXTRAIAM-SE GUIAS PROVISÓRIAS DE RECOLHIMENTO, pois em benefício dos rØus, de acordo 333 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não hÆ vítima determinada nos crimes de organização criminosa, trÆfico de drogas, associação para o trÆfico, porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo pelos quais foram os rØus condenados. Quanto aos delitos de tortura mediante sequestro e de sequestro e cÆrcere privado tentado, alØm de não dispor de elementos suficientes para tanto, não hÆ pedido em tal sentido pelo MinistØrio Público ou pelas vítimas, podendo estas eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. Verifico que os advogados nomeados, Drs. Anderson Schmidt, Alexandre de Mendonça Nascimento, Fernando Vargas Fonseca, Raoni Pereira do Val Oliveira, Nickolas Campos de Oliveira, Vinicius Bonalumi Canesin, Renan de Quintal, Rodrigo Octavio de Castro Abranches e Ana Carolina da Silva Viotti, bem atuaram neste processo-crime, sem serem integrantes de Defensoria Pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois Ø dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. SerÆ levada em consideração na fixação do valor dos honorÆrios, alØm dos critØrios normais, sobretudo a complexidade da causa, na medida em que o feito envolve vÆrios rØus, tendo sido extensa a duração da audiência de instrução e julgamento, designada, diga-se de passagem, para vÆrios dias, o que tambØm repercute na necessidade de maior dedicação de tempo e trabalho à elaboração dos memoriais. Por conseguinte, condeno o Estado do ParanÆ a pagar aos advogados nomeados, Drs. Anderson Schmidt, inscrito na OAB-PR nº 44.213, Raoni Pereira 334 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 do Val Oliveira, inscrito na OAB-PR nº 87.061, Vinicius Bonalumi Canesin, inscrito na OAB-PR nº 86.946, e Renan de Quintal, inscrito na OAB-PR nº 87.432, honorÆrios advocatícios no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA); ao advogado nomeado, Dr. Alexandre de Mendonça Nascimento, inscrito na OAB-PR nº 92.962, honorÆrios advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa prØvia de mov. 145, participação nas audiências de movs. 639, 950, 1113, 1116, 1442, 1443, 1467, 1468, 1471, 1473, 1490, 1563, 1574 e 1622 e ausência de apresentação de alegações finais), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA); à advogada nomeada, Drª. Ana Carolina da Silva Viotti, inscrita na OAB-PR nº 81.798, honorÆrios advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo em vista o trabalho realizado (alegações finais de mov. 1997), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA); aos advogados nomeados, Drs. Fernando Vargas Fonseca, inscrito na OAB-PR nº 73.059, Nickolas Campos de Oliveira, inscrito na OAB-PR nº 98.371, e Rodrigo Octavio de Castro Abranches, inscrito na OAB-PR nº 64.633, honorÆrios advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesas prØvias de movs. 160, 152 e 223, respectivamente), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA). Em relação ao Dr. João Marcelo Roldão, tambØm nomeado, verifica- se que jÆ foram arbitrados os honorÆrios advocatícios devidos (cf. mov. 1.472). CERTIFICADO O TR´NSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇAM-SE guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de 335 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068841-23.2019.8.16.0014 Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE as presentes condenações; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 30 de agosto de 2021. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Recolhido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste, s/nº - CRUZEIRO DO OESTE/PR ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90),,, - FRANCISCO BELTRÃO/PR CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) RUA SÃO ESTASNILAU, 474 CASA - Jesuítas - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Atualmente preso na 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava/PR, 00 - GUARAPUAVA/PR GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Penitenciaria Estadual de Londrina II, II - LONDRINA/PR GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) Rua;Benedito Fernandes de Lima, 270 - Jd. São Jorge - LONDRINA/PR GUILHERME BRITO CAVALCANTI (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Paranapanema, 743 e rua Max Hermam, 198 - PORECATU/PR JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Rua Codorna, 196 RT515 CS31 MD11 E 12 - FOZ DO IGUAÇU/PR JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Rua Sizenando Lazaro Moura, 94 - PORECATU/PR JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) 48 Delegacia Regional de polícia de Assis Chateaubriand, 0 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) ATUALMENTE PRESO NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PORECATU/PR, 00 - PORECATU/PR MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA 1, PEL 1 - LONDRINA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônia Rodrigues da Silva, 99 - Bairro Floresta - FLORESTÓPOLIS/PR VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) RUA SIDNEY NINNO, 2 - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Rua Rio Grande do Sul, 1630 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 1. Intime-se a Defesa do acusado GLAUBER DE ALMEIDA para apresentar as alegações finais, haja vista que, conforme determinação contida no item "3" do despacho de movimentação 1973.1, foi nomeada e intimada para apresentá-la no prazo legal caso aceitasse o encargo, não para manifestar concordância ou não com a nomeação em tal prazo. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento, volvam-me conclusos para nomeação de novo defensor ao réu em questão. 3. Apresentada a alegação final, façam-me os autos conclusos para sentença. Londrina, 18 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Recolhido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste, s/nº - CRUZEIRO DO OESTE/PR ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90),,, - FRANCISCO BELTRÃO/PR CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) RUA SÃO ESTASNILAU, 474 CASA - Jesuítas - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Atualmente preso na 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava/PR, 00 - GUARAPUAVA/PR GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Penitenciaria Estadual de Londrina II, II - LONDRINA/PR GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) Rua;Benedito Fernandes de Lima, 270 - Jd. São Jorge - LONDRINA/PR GUILHERME BRITO CAVALCANTI (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Paranapanema, 743 e rua Max Hermam, 198 - PORECATU/PR JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Rua Codorna, 196 RT515 CS31 MD11 E 12 - FOZ DO IGUAÇU/PR JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Rua Sizenando Lazaro Moura, 94 - PORECATU/PR JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) 48 Delegacia Regional de polícia de Assis Chateaubriand, 0 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) ATUALMENTE PRESO NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PORECATU/PR, 00 - PORECATU/PR MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA 1, PEL 1 - LONDRINA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônia Rodrigues da Silva, 99 - Bairro Floresta - FLORESTÓPOLIS/PR VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) RUA SIDNEY NINNO, 2 - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.562.589-38) Rua Rio Grande do Sul, 1630 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 1. Não obstante a demora para o julgamento do feito não possa ser atribuído à Defesa do acusado JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA, verifica-se que o atraso para a conclusão dos autos à sentença decorre da renúncia ao mandato pelo defensor constituído pelo corréu GLAUBER DE ALMEIDA (cf. mov. 1966.1) e a necessidade de intimação deste para a constituição de novo causídico. No entanto, o réu GLAUBER DE ALMEIDA já foi devidamente intimado (cf. mov. 1977) e, diante do decurso do prazo assinado, foi-lhe nomeada advogada, igualmente já intimada, cujo prazo para o oferecimento das alegações finais encerrar-se-á em 05 (cinco) dias. A par disso, as Defesas dos outros quatorze réus já ofereceram seus memoriais, de maneira que, em poucos dias, o feito estará apto para julgamento, não sendo razoável, a esta altura, o desmembramento dos autos em relação ao acusado GLAUBER. Por tais razões, indefiro o pedido de imediata prolação da sentença para o réu JAMES, pugnado por sua Defesa na mov. 1980.1, não havendo previsão legal para tanto, devendo a sentença ser proferida de forma conjunta para todos os denunciados, salvo nas hipóteses de desmembramento, o que não é o caso nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Pelos mesmos fundamentos, considerando não estar o feito apto para julgamento, não há falar em superação do prazo do artigo 800 do Código de Processo Penal, que é impróprio e deve ser observado de acordo com a complexidade do feito, tampouco em crime de abuso de autoridade previsto no artigo 31 da Lei nº 13.869/2019, aplicável para a fase investigatória. 2. Intime-se. 3. Atente-se a Escrivania à celeridade necessária para o andamento do feito, envolvendo vários réus presos, haja vista que, entre o decurso do prazo assinado ao réu GLAUBER e a intimação da Defesa decorreram quinze dias (cf. movs. 1979 e 1981). Londrina, 03 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): ADELCIO CORREIA (RG: 24637336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.063.509-80) Recolhido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste, s/nº - CRUZEIRO DO OESTE/PR ANDRE LUIZ DA SILVA AZEVEDO (RG: 129970090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.654.919-90),,, - FRANCISCO BELTRÃO/PR CLAUDIO JUNIOR DA SILVA (RG: 153742146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.931.726-76) RUA SÃO ESTASNILAU, 474 CASA - Jesuítas - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 Elieuto Maves (RG: 101549810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.846.839-62) Atualmente preso na 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava/PR, 00 - GUARAPUAVA/PR GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (RG: 98557318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.561.389-58) Penitenciaria Estadual de Londrina II, II - LONDRINA/PR GLAUBER DE ALMEIDA (RG: 24832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.990.979-00) Rua;Benedito Fernandes de Lima, 270 - Jd. São Jorge - LONDRINA/PR GUILHERME BRITO CAVALCANTI (RG: 154656090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Paranapanema, 743 e rua Max Hermam, 198 - PORECATU/PR JACKSON FELIPE DA SILVA SANTOS (RG: 124940150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.638.479-86) Rua Codorna, 196 RT515 CS31 MD11 E 12 - FOZ DO IGUAÇU/PR JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA DE LIMA (RG: 124648386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.806.529-70) Rua Sizenando Lazaro Moura, 94 - PORECATU/PR JAQUELINE RIBEIRO MARTINS (RG: 135499773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.786.419-05) 48 Delegacia Regional de polícia de Assis Chateaubriand, 0 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR JULIO CESAR DA SILVA (RG: 130296041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.473.439-10) ATUALMENTE PRESO NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PORECATU/PR, 00 - PORECATU/PR MARCOS COSTA DE JESUS (RG: 136221361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.405.419-36) PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA 1, PEL 1 - LONDRINA/PR PAULO EZEQUIEL SALES DO NASCIMENTO (RG: 131708874 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônia Rodrigues da Silva, 99 - Bairro Floresta - FLORESTÓPOLIS/PR VINÍCIO DA COSTA ASSENCIO (RG: 152230206 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.431.569-81) RUA SIDNEY NINNO, 2 - PORECATU/PR WALLISON CESAR DA SILVA (RG: 138691551 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Grande do Sul, 1630 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 3 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SE, SN - LONDRINA/PR Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina 2 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, SN - LONDRINA/PR advogado(a) nomeado(a) ad-hoc somente para o ato (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Orlando Bornia, 187 - MARIALVA/PR 1. Considerando que o acusado GLAUBER DE ALMEIDA possuía Defensor constituído nos autos, contudo, este, conquanto devidamente intimados, não se manifestou nos autos, intime-se o acusado em questão para a contratação de outro advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, se não o fizer no prazo assinado, ser-lhe-á nomeado um defensor por este Juízo. 2. Decorrendo o prazo acima sem a constituição de causídico pelo réu, NOMEIO, como sua Defensora, sob a fé e o compromisso de seu grau, a DRA. ANA CAROLINA DA SILVA VIOTTI (OAB/PR nº 81.798), douta Advogada militante nesta cidade e comarca. 3. Oportunamente, INTIME-SE para que, em aceitando o encargo, apresente alegações finais em nome do réu, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. Apresentadas as alegações finais faltantes, façam-me os autos conclusos para sentença. Londrina, 1º de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068841-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068841-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 1. Vieram-me os autos conclusos por a decisão de mov. 1795, equivocadamente, não ter feito referência ao acusado JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA, preso nestes autos e cuja prisão foi revista já há aproximadamente 90 (noventa) dias, a fim de que seja feita também em relação a ele a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos se extrai ter sido ele denunciado pela prática, em tese dos crimes tipificados nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 1º, inciso I, alínea ‘a’, e § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997; e 14, caput, da Lei nº10.826/2003 Em relação à presença da materialidade e indícios de autoria, bem como à alta gravidade concreta dos fatos a ele imputados, considerando seu envolvimento, em tese, na prática delitiva no âmbito da facção criminosa cognominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", reporto-me ao já exarado à mov. 1795.1, por serem questões comuns a todos os denunciados. Merece destaque, no entanto, ser ele acusado de supostamente participar do do chamado “tribunal do crime”: a manutenção em cárcere privado de indivíduo que, em tese, pertenceria a uma facção criminosa rival (Primeiro Grupo Catarinense), e aplicação das punições de tortura, nos termos determinados por integrantes do PCC, que teriam culminado na execução da vítima, não fosse a intervenção de agentes da Polícia Militar, denotando a elevada reprovabilidade de sua conduta concreta. Portanto, e por todo o já exposto à mov. 1795.1, que a ele também se aplica, a manutenção de sua prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente em razão do modus operandi supostamente engendrado, revelando-se a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JAMES BENNE DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado em questão. 3. Promova-se a juntada aos autos do termo de deliberação em audiência referente ao ato realizado em 15 de janeiro (mov. 1792). Londrina, 28 de janeiro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO