Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:13
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 2119676/PR (2024/0018541-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 2119676/PR (2024/0018541-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 2119676/PR (2024/0018541-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 2119676/PR (2024/0018541-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:06
Publicação
11/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2119676/PR (2024/0018541-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR FARIA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1107/1114, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que não houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa a argumentação de ofensa à correlação entre denúncia e sentença, porquanto restou condenado apenas pelo delito de tráfico descrito no fato 1 da exordial acusatória, em que não há menção a participação do menor de idade, no entanto, foi aplicada a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Requer o afastamento da referida causa de aumento. Aduz que "[...] não há como se manter alegação de liame fático entre fato 01 da denuncia e o fato 02 da denuncia, se foi absolvido do fato 2" (fl. 1126). Alega, ainda, a insuficiência de provas para a condenação ao delito da associação para o tráfico. É o relatório. Decido. O agravo regimental merece provimento. Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato, não há descrição acerca da participação do menor no fato 1 da denúncia criminal. Cito (fls. 149/150): "FATO 01 (AUTOS N° 0001573-15.2022.8.16.0153) 'No dia 19 de abril de 2022, por volta das 15h0Omin, na residência localizada à Rua João Guilherme Peixe, n.° 555, Vila São João, neste Município de Santo Antônio da Platina-PR, o denunciado JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, tinha em depósito e vendia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) uma porção da substância entorpecente "erytroxylum coca", popularmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 17,470 g (dezessete gramas e quatrocentos e setenta miligramas), envolta por sacolinha plástica; b) 24 (vinte e quatro) porções da substância entorpecente "benzoilmetilecgonina", popularmente conhecida como "cocaína", pesando aproximadamente 21 g (vinte e um gramas), fracionadas e envoltas por sacos plásticos, sendo 16 (dezesseis) envoltas por saco plástico transparente com fechamento, cinco buchas envoltas por sacola plástica de cor branca e três buchas envoltas por saco plásticos de cor preta; c) uma porção da substância entorpecente "cannabis sativum", popularmente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 4,180 g (quatro gramas e cento e oitenta miligramas), acondicionada em sacola plástica; drogas estas de uso proscrito em todo território nacional conforme Lista F2, n.° 124, conforme Portaria SVS n. 344/98 do Ministério da Saúde. Observa-se que as substâncias eram destinadas à entrega e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. V Eja-se que, além da droga, foram apreendidos: a) um cartão bancário Ourocard em nome de João V. F. Oliveira; b) R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); c) uma máquina de cartão mercado-pago point mini; d) R$25.950,00 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta reais) em cédulas diversas; e) um aparelho celular iPhone 7, de cor preta com um carregador." No caso dos autos, a participação do menor de idade foi descrita apenas no fato 2 (tráfico majorado pela participação do adolescente), fato 3 (associação para o tráfico) e fato 4 (corrupção de menores), da peça acusatória. Considerando que o Tribunal a quo concluiu pela absolvição do acusado quanto a conduta descrita no fato 2 da denúncia, não há como transportar a referida majorante para a descrição do fato 1, sobretudo em razão do órgão acusador não ter narrado a referida circunstância. Nesse contexto, verificando-se que a causa de aumento da pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada sem que houvesse sido descrita pelo Parquet na exordial acusatória, resta caracterizada a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, devendo, portanto, a referida majorante ser decotada da dosimetria da pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 33, § 3.º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO. FATO NÃO NARRADO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESRESPEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. [...] 3. Houve evidente ofensa ao princípio da correlação na manutenção da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. A peça acusatória descreveu que a majorante deveria ser aplicada porque o delito teria sido praticado em local distante 50 (cinquenta) metros de uma igreja, fato este utilizado pela sentença para fazer incidir a referida causa de aumento. O Tribunal, no julgamento da apelação defensiva, embora tenha afirmado que a majorante não incidia no caso de igrejas, entendeu pela sua manutenção, porque o delito teria sido praticado cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta metros) de um centro social, fato este que não fora narrado na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 1.823.243/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) No que tange ao argumento da insuficiência de provas para condenação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, mantenho as disposições da decisão agravada. Passo a refazer a dosimetria da pena. Tráfico de drogas (fato 1). Atento ao que dispõe o art. 59 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Presente a atenuante da menoridade relativa, porém sem alteração da pena, diante da Súmula n. 231/STJ. Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena, tornando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão unitária. Tráfico de drogas majorado (fato 2) Absolvido pelo Tribunal de origem. Associação para o tráfico (fato 3). Mantida inalterada a reprimenda (3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa). Corrupção de menor (fato 4). Absolvido pelo juízo de origem. Concurso material. Diante da soma das penas, torno em definitivo 8 anos e 6 meses de reclusão e 1316 dias-multa, à razão unitária. Nos termos do art. 33, § 2º, "a", fixo o regime inicial fechado. Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e decotar a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, readequando a pena, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 15:22
Provimento
07/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 22:01
Protocolo de Petição
14/10/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 08:52
Publicação
08/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:06
Não-Provimento
04/10/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:47
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/07/2024, 12:32
Recebimento
09/07/2024, 12:31
Protocolo de Petição
09/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:37
Protocolo de Petição
08/03/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 15:28
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:28
Distribuição (dependência)
14/02/2024, 13:30
Recebimento
30/01/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153/1 Recurso: 0001573-15.2022.8.16.0153 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Após retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Curitiba, 24 de julho de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Magistrado
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153/1 Recurso: 0001573-15.2022.8.16.0153 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando que os presentes Embargos de Declaração apontam a ocorrência de vícios que, caso admitidos, poderão atribuir efeitos modificativos ao julgamento, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Recurso: 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Vistos; 2. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça; 3. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra João Vítor Faria de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, (por duas vezes) e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06) e art. 244-B da Lei n° 8.069/90, todos na forma dos art. 29 e 69 do Código Penal. Narra-se, em síntese: FATO 01 (AUTOS Nº 0001573-15.2022.8.16.0153) “No dia 19 de abril de 2022, por volta das 15h00min, na residência localizada à Rua João Guilherme Peixe, n.º 555, Vila São João, neste Município de Santo Antônio da Platina-PR, o denunciado JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, tinha em depósito e vendia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) uma porção da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 17,470 g (dezessete gramas e quatrocentos e setenta miligramas), envolta por sacolinha plástica; b) 24 (vinte e quatro) porções da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 21 g (vinte e um gramas), fracionadas e envoltas por sacos plásticos, sendo 16 (dezesseis) envoltas por saco plástico transparente com fechamento, cinco buchas envoltas por sacola plástica de cor branca e três buchas envoltas por saco plásticos de cor preta; c) uma porção da substância entorpecente “cannabis sativum”, popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 4,180 g (quatro gramas e cento e oitenta miligramas), acondicionada em sacola plástica; drogas estas de uso proscrito em todo território nacional conforme Lista F2, n.º 124, conforme Portaria SVS n. 344/98 do Ministério da Saúde. Observa-se que as substâncias eram destinadas à entrega e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Veja-se que, além da droga, foram apreendidos: a) um cartão bancário Ourocard em nome de João V. F. Oliveira; b) R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); c) uma máquina de cartão mercado-pago point mini; d) R$25.950,00 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta reais) em cédulas diversas; e) um aparelho celular iPhone 7, de cor preta com um carregador. ” FATO 02 (AUTOS Nº 0001424-19.2022.8.16.0153 E AUTOS DE ATO INFRACIONAL Nº 0001423-34.2022.8.16.0153) “No dia 04 de abril de 2022, por volta das 15h30min, no terreno baldio localizado à Rua Narley Velasco Gonçalves, n.º 313, Vila São João, neste Município de Santo Antônio da Platina-PR, o denunciado JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA, utilizando-se do adolescente J. A. G. M. (autos de ato infracional nº 0001423-34.2022.8.16.0153), dolosamente, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mancomunados entre si, cada qual aderindo à conduta delitiva do outro e, assim, agindo em conluio, com vínculo psicológico ligando-os para a consecução de um mesmo propósito, expunham à venda, entregavam a consumo e forneciam sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 12 (doze) porções da substância entorpecente “cannabis sativum”, popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 78 g (setenta e oito gramas), estando sete porções envoltas em saco plástico transparente e cinco buchas envoltas em saco plástico branco; b) 74 (setenta e quatro) porções da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 59 g (cinquenta e nove gramas), estando 62 (sessenta e duas) porções envoltas em saco plástico branco e 12 (doze) porções embaladas à vácuo; c) 72 (setenta e duas) pedras da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 20 g (vinte e gramas), embaladas em forma de terço; drogas estas de uso proscrito em todo território nacional conforme Lista F2, n.º 124, conforme Portaria SVS n. 344/98 do Ministério da Saúde. Observa-se que as substâncias eram destinadas à entrega e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Veja-se que, além da droga, foram apreendidos: a) uma bicicleta; b) um aparelho celular iPhone 7; c) R$5,80 (cinco reais e oitenta centavos); d) Uma carteira de identidade do adolescente J. A. G. M. Consta dos autos que sobre o local em que ocorreu a abordagem, recaem inúmeras denúncias de tráfico de drogas, sendo atribuído a gerência do local à JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA. Além disso, após adquirirem acesso aos dados do aparelho celular encontrado na abordagem, constataram que as drogas, em verdade, pertenciam parte à JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA e parte à PABLO HENRIQUE MOREIRA PINHEIRO (denunciado nos autos nº 0001574-97.2022.8.16.0153 pelo mesmo crime com o referido adolescente), sendo que o adolescente realizava a traficância à mando dos dois, de maneira independente (Cf. Boletim de ocorrência, movs. 1.2, 12.2 e 12.3 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153; Relatório de investigação preliminar, mov. 1.3 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153; imagens, movs. 1.4, 1.5, 12.5 a 12.7 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153; Análise de dados de aparelho celular, mov. 12.4 - processo n.º 0001424- 19.2022.8.16.0153; Relatório da autoridade policial, mov. 13.1 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153). FATO 03 (AUTOS Nº 0001573-15.2022.8.16.0153, AUTOS Nº 0001424- 19.2022.8.16.0153 E AUTOS DE ATO INFRACIONAL Nº 0001423- 34.2022.8.16.0153) “Sem data precisada nos autos, mas certo de que ao longo do ano de 2.022 até 19 de abril de 2022, neste Município de Santo Antônio da Platina-PR, o denunciado, o denunciado JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA, juntamente com o adolescente J. A. G. M., com 17 anos de idade na data dos fatos, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, mancomunados entre si, com vínculo psicológico ligando-os para a consecução de um mesmo propósito, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas e corrupção de menores descritos na denúncia, conforme consta dos autos nº 001573-15.2022.8.16.015, nº 0001424-19.2022.8.16.0153 e autos de ato infracional nº 0001423-34.2022.8.16.0153). Denota-se, em análise às conversas via aplicativo WhatsApp no aparelho do adolescente J. A. G. M., a atividade de traficância e o vínculo associativo entre o denunciado JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA e o adolescente J. A. G. M., sendo que o menor vendia a droga a mando do denunciado, numa relação de subordinação. Da análise dos dados do aparelho celular do adolescente J. A. G. M. tem como exemplo dos diálogos travados entre o adolescente e o denunciado JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA em 03 de abril de 2022, através do aplicativo WhatsApp em que o adolescente informa que estaria sem “papel” (gíria para cocaína) e o denunciado o orienta a pegar mais com outro membro do grupo, além de o adolescente perguntar se o denunciado teria pego o dinheiro da venda do tráfico deixado com a irmã. (Cf. Boletim de ocorrência, movs. 1.2, 12.2 e 12.3 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153; Relatório de investigação preliminar, mov. 1.3 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153; imagens, movs. 1.4, 1.5, 12.5 a 12.7 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153; Análise de dados de aparelho celular, mov. 12.4 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153; Relatório da autoridade policial, mov. 13.1 - processo n.º 0001424-19.2022.8.16.0153). FATO 04 “Sem data precisada nos autos, mas certo de que ao longo do ano de 2.022 até 19 de abril de 2022, neste Município de Santo Antônio da Platina-PR, o denunciado JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, corrompeu, facilitou a corrupção do adolescente J. A. G. M., com 17 anos de idade na data dos fatos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, quais seja, tráfico de drogas e associação ao tráfico, descritos nos fatos anteriores. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 28/04/2022 (mov. 49.01). O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída no seq. 84.01. Este Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas (mov. 224.02, 224.03, 224.04 e 224.05, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (mov. 224.01). O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 231.01, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 235.01, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. Decido. 2 - "EMANDATIO LIBELLI" - CARACTERIZAÇÃO EM TESE DE UM ÚNICO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTRO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO AMBOS COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA Como é cediço, na peça inicial da ação penal, o órgão acusador deve descrever uma conduta e dar a ela uma capitulação jurídica. Encerrada a fase instrutória (em regra), é possível que o Juiz entenda que a capitulação jurídica constante da peça inicial esteja equivocada ou incompleta. Neste caso, sentenciará o feito considerando a capitulação jurídica que entende ser a correta para o caso, ainda que em consequência tenha de impor pena mais gravosa. Isso ocorre porque o réu se defende do fato que lhe foi imputado, e não da capitulação jurídica atribuída. Tal possibilidade decorre do princípio da Livre Dicção do Direito (“narra mihi factum dabo tibi jus”), não havendo, em tal caso, ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o fato constante da sentença é o mesmo constante da denúncia ou queixa, distinguindo-se tão somente os respectivos “nomen juris” atribuídos. Com efeito, o art. 383 do CPP assim dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. E exatamente esse é o caso dos presentes autos, em que, apesar de o Ministério Público inicialmente ter narrado dois fatos supostamente distintos e atribuído a eles capitulações jurídicas próprias, encontra-se assentado na doutrina e na jurisprudência que as condutas de “guardar”, “ter em depósito”, “vender”, "expor à venda", "entregar a consumo" e "fornecer" entre outras descritas no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, configuram um único fato punível, quando praticadas num mesmo contexto – o que o corre no presente caso. O suposto crime de tráfico de drogas praticado pelo réu em companhia de um adolescente ocorreu em tese no dia 04/04/2022, o qual foi descrito no segundo fato da peça acusatória. Note-se que a prática do crime de tráfico de drogas narrado no primeiro fato narrado na denúncia - em tese ocorreu em 19/04/2022 -, eis que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foi apreendida determinada quantidade de "maconha", “crack” e "cocaína". Assim, como narra a denúncia, no segundo fato, o acusado controlava as atividades referentes à mercancia de entorpecentes por meio de aplicativo de mensagens, não sendo apreendido com ele, nesta ocasião, qualquer substância entorpecente, sendo certo que alguns dias depois houve apreensão de certa quantidade de entorpecentes em sua residência, sendo inegável o liame fático entre o primeiro e o segundo fato narrado na denúncia, não sendo possível a valoração das condutas de tráfico praticadas em um mesmo contexto como sendo autônomas. Com efeito, o crime de tráfico de drogas é classificado como um tipo misto alternativo, prevendo diversas condutas em sua descrição legal (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sendo necessária a prática de somente uma delas para sua caracterização, de modo que não há delitos autônomos de tráfico de drogas quando o agente pratica dois ou mais verbos nucleares do tipo penal nas mesmas condições de tempo e lugar. Destarte, as condutas mencionadas na peça acusatória não podem ser consideradas situações distintas, porquanto integram o mesmo tipo penal, conforme se denota dos próprios termos da denúncia, não podendo, portanto, ser separadas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS FATOS 01 E 02. POSSIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA CONFIGURADO PELA PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (3º FATO). IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTA LESIVIDADE. QUANTO A DOSIMETRIA PENAL, PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PREPONDERANTE. ARTIGOS 59, CAPUT DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDO REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO EM VIRTUDE DO ARTIGO 33 §2º, ALÍNEA ‘B’ DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0027184-41.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 25.07.2019) – grifei. APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO RECHAÇADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DA PROPRIEDADE E DA VENDA DA DROGA. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO MATERIAL - FATOS QUE, APESAR DE ESTAREM SEPARADOS NA DENÚNCIA, DEMONSTRAM A PRÁTICA DE UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001994-57.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.07.2019) – grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 383 do CPP e sem considerar outros elementos além daqueles descritos na peça exordial, registro que deve o réu João Vítor faria de Oliveira ser julgado somente pela prática de um suposto crime de tráfico de drogas, praticado em concurso com adolescente. No que tange ao crime de corrupção de menor (quarto fato), a capitulação realizada na denúncia também merece correção em sede de “emendatio libelli”. Afinal, considerado o princípio da especialidade no conflito aparente de normas, a causa de aumento disposta na Lei de Drogas em relação ao envolvimento de adolescentes, mais específica, deve prevalecer em relação ao crime disposto no art. 244-B do ECA. Nesse sentido, com meus destaques: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 244-B DA LEI N° 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. MATERIAL PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA. VERSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR DOUGLAS DE ALMEIDA DA SILVA. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 11.343/2006. INIMPUTABILIDADE, EM VIRTUDE DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO POSSUÍA A CAPACIDADE DE COMPREENDER A ILICITUDE DOS FATOS ILÍCITOS E SE PORTAR DE FORMA DIVERSA. PRETENSÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ART. 244-B DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. CONFLITO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRA DA LEI DE DROGAS QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO E READEQUAÇÃO DA PENA DOS TRÊS RECORRENTES, DE OFÍCIO. [...] VII - O conflito aparente de normas - (art. 244-B da Lei 8069/90 e art. 40, inciso VI, da Lei 11/343/2006) - privilegia o princípio da especialidade, razão pela qual, quando o agente maior pratica quaisquer dos crimes descritos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, juntamente com um menor, incidirá a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002721-38.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.06.2018). Desta forma, em razão do princípio da especialidade, referida circunstância será analisada no momento oportuno, qual seja, na terceira fase da dosimetria penal, em caso de eventual condenação. Posto isso, e verificando a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda, que passa a ser de um crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI e outro previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. 3 - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 01.03, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 01.08 e 01.09, pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 01.10, pelo boletim de ocorrência de mov. 01.15, pelos laudos toxicológicos definitivos de mov. 81.01 e 244.01, pela análise extraída do aparelho celular do menor J.A.G.M. constante do mov. 12.04 dos autos nº 0001424-19.2022.8.16.0153 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. A testemunha Eraldo Cassarotti (mov. 224.02), agente policial, disse que: “Participou da operação no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu. Em um primeiro momento deslocaram-se junto com a equipe ROTAM e a equipe do canil da polícia militar. Realizaram a abordagem e posteriormente cumpriram o mandado. Foram localizadas 24 buchas de cocaína, crack e maconha, além de uma quantia de quase R$26.000. Os cães da equipe do canil que localizaram. Apenas ficou no lado externo da operação. Não participou efetivamente nas buscas. O réu é conhecido no meio policial por traficância. O bairro é conhecido pelo tráfico, pois há rotineiras apreensões naquele local”. A informante Graciela Aparecida Inocência da Cunha, informou que (mov. 224.03): “É vizinha do réu e que o nome do bairro é Vila Ribeiro, conhecido também como São João. João Vitor é vendedor de roupa, sacoleiro. O réu é uma pessoa simples. Não sabe dizer se o réu pratica tráfico de drogas. Nunca viu o réu com alguma moto. O bairro possui muitos locais de tráfico”. A testemunha Paulo César de Oliveira (mov. 22404), de seu turno, declarou que: “Estavam recebendo várias denúncias e prints de conversas do réu ofertando drogas. Assim, unindo as informações da Policia Militar e com a colaboração do delegado, juntaram as informações que tinham e pediram o mandado de busca. No dia do cumprimento do mandado, montaram uma vigilância próximo à residência do réu e quando esse se aproximou junto com outra pessoa, o abordaram. Foram até a residência e apreenderam cocaína, crack, maconha e uma quantia de mais de R$26.000,00. Além disso, foi apreendida maquinha de cartão e um celular. João foi abordado anteriormente e no celular dele havia conversas que ligavam o réu com o tráfico de drogas. Da apreensão que houve dia 04/04 culminou no mandado de busca na casa de João Vitor. Não teve acesso às mensagens do celular. Não participou da apreensão do menor José Antônio Galvão Menezes. Não tem conhecimento que o réu é empresário e nem fizeram uma investigação sobre a maquininha de cartão”. A testemunha Renan Gaudêncio Caldi (mov. 224.04), afirmou que: “Não participou da abordagem, apenas foi o responsável por levar o réu à viatura. Sabe que foi apreendido drogas e uma quantia em dinheiro. Já haviam outras denúncias que o réu praticava o tráfico. Não tem conhecimento que o réu possuí empresa. O réu não causou problemas na abordagem”. O réu, João Vítor Faria de Oliveira, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa (mov. 224.01), afirmou que: “Reconhece a droga que foi apreendida no primeiro fato, pois essa era sua. Confessa que as drogas eram para venda. O dinheiro apreendido é decorrente da venda de roupas, de várias revendas que havia feito. Desconhece o fato que está ligado com o menor José Antônio Galvão Menezes e não sabia que ele era menor de idade. O menor apenas mandou mensagem perguntando se tinha droga para vender. Não conhece Pablo. Referente a mensagem de ter pego o dinheiro com a irmã, é referente ao pagamento que José Antônio Galvão Menezes havia efetuado e posteriormente perguntou se tinha mais drogas para vender. José Antônio Galvão Menezes é usuário e que apenas vendeu droga para ele. O bairro sempre foi ligado com o tráfico. O dinheiro era o capital de giro da empresa”. Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE E APREENSÃO DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA SENTENCIADA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS, EM ESPECIAL A PERÍCIA REALIZADA NOS APARELHOS DE CELULARES DA DENUNCIADA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I - A alegada violação de domicilio por parte dos policiais militares, não foi ventilada em momento oportuno, perante a instância prima. Assim, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar tal discussão em sede recursal. Logo, constata-se que inviável o exame da tese de nulidade decorrente da suposta violação de domicílio pelos agentes de segurança, eis que não alegada em momento oportuno, perante o juízo de origem.II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III – A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais militares, corroborada pela prova pericial realizada nos aparelhos de telefones celulares da apenada, demonstram que ela foi presa em flagrante guardando e mantendo em depósito a droga para fins de comercialização. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.VI – A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VII - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse.VIII – No particular, diante da presença de elementos concretos demonstrando a habitualidade da agente nas atividades ilícitas, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015728-65.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.05.2022) Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO - RELEVÂNCIA - DITOS CONSISTENTES E REITERADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1599786-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 30.03.2017) PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE TRAZER CONSIGO DROGA DESTINADA A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DA DROGA. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESE DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO EXCLUSIVO USO PESSOAL AFASTADA. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA. 2.1)- REDUÇÃO DA BASILAR. DESCABIMENTO. ‘NATUREZA’ DA DROGA QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO, AINDA QUE DIANTE DE PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASE ESCORREITA 2.2)- SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MEDIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INC. I, DO CP. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA REDUÇÃO EM QUANTUM INFERIOR AO JURISPRUDENCIALMENTE PREVISTO. PRECEDENTE. 2.3)- REDUTOR CAPITULADO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. ADEMAIS, DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL ANGARIADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS, COM REFLEXOS NA REPRIMENDA PENAL DEFINITIVA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O ADVENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADA. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA NA FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA E COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007521-69.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 16.05.2022) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão parcial do réu, em referência ao primeiro fato narrado na peça acusatória, oportunidade em que admitiu que as drogas encontradas em sua residência eram para fins de traficância. De mais a mais, verifica-se que o réu em questão nega ser proprietário das drogas apreendidas pela Polícia Militar na data de 04/04/2022, entretanto, tal versão encontra-se divorciada das demais provas coligidas no feito, conforme passo a expor. Conforme mencionado acima, demonstra inconsistência a versão apresentada pelo réu em Juízo quanto às drogas apreendidas no terreno baldio (fato 02), bem como no que se refere a sua relação com o adolescente J.A.G.M. Analisando detidamente o teor das conversas mantidas entre o adolescente e um outro suspeito, Bhagavan Ramana Cerqueira Maia, verifica-se que J.A.G.M. declara estar vendendo drogas a mando de João Vítor, o que por si só desconstitui a alegação do réu no sentido de que sua relação com o adolescente consistia em uma única venda de entorpecentes. Ademais, observando as mensagens trocadas entre o adolescente J.A.G.M. e Bhagavan Ramana Cerqueira Maia (autos nº 0001424-19.2022.8.16.0153 - mov. 12.04, fls. 05), constata-se que Bhagavan convida o adolescente em questão para praticarem juntos o tráfico de drogas, entretanto, J.A.G.M. relata a Bhagavan que "está no João", ou seja, que está vendendo drogas para o João. Posteriormente, Bhagavan diz ao adolescente: "A então deixa queto" É nois se já tá vendendo pro mano ai". Referidas provas extraídas do aparelho celular do adolescente deixam claro, que J.A.G.M. foi cooptado por João Vítor Faria de Oliveira, para praticar o tráfico de drogas. Tais elementos, se somados aos depoimentos prestados pelos milicianos, demonstram ainda mais que a versão trazida pelo réu em Juízo é fantasiosa e totalmente divorciada das demais provas coligidas no feito. Dessa forma, está claro que o menor foi arregimentado pelo denunciado como um verdadeiro soldado do tráfico de drogas, ficando responsável por guardar, fornecer, expor à venda, realizar a cobrança de usuários e entregar drogas, de qualquer forma a consumo de terceiros. Em que pese não terem sido apreendidas substâncias entorpecentes referentes a este fato ocorrido no dia 04/04/2022 em poder do denunciado João Vítor, destaco que para a configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico objetos da denúncia, porquanto a sua materialidade foi robustamente suprida por outras provas produzidas – notadamente pelo conteúdo extraído do aparelho celular apreendido e pelos depoimentos de agentes públicos – e diante do contexto e das circunstâncias de tais práticas delitivas, não assistindo razão à defesa do acusado. Isso porque, não obstante tais delitos, em regra, deixem vestígios, há casos, como no presente feito, em que o objeto material das condutas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico não é apreendido em poder do acusado, citando-se, como exemplo, a hipótese de o agente exercer apenas o controle do tráfico de drogas, deixando a cargo de seus subalternos eventualmente não identificados a venda direta aos usuários de entorpecentes. Ora, não havendo vestígios a serem periciados conforme exige a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal e do artigo 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, sendo admissível a prova da materialidade delitiva por outros meios de prova e dispensável o exame de corpo de delito, vale dizer, o laudo toxicológico definitivo, sobretudo considerando não haver hierarquia entre as provas no processo penal. Sobre o tema, citem-se, por oportunas, ementas de aresto da Quinta Turma do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ” (STJ, AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). “[...] PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA DROGA SE EXISTIREM OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA PELO EMBARGADO - COMERCIALIZAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ‘DISK-ENTREGA’ - ALIENAÇÃO ONEROSA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PLENAMENTE CARACTERIZADA NA HIPÓTESE - CONTEÚDO DO DIÁLOGO INTERCEPTADO QUE SE HARMONIZA COM O ‘MODUS OPERANDI’ IDENTIFICADO POR INTENSA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0022612- 76.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 16.12.2019). Desta feita, apesar dos entorpecentes objeto do segundo e terceiro fatos narrados na denúncia não terem sido apreendidos em posse do denunciado, não pairam dúvidas, com base nas provas acima citadas de que o menor estava traficando a mando do acusado, sendo certo que as conversas mantidas entre o adolescente J.A.G.M. e os demais suspeitos se deram nas vésperas da apreensão. Finalmente, merece destaque a vultuosa quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita apreendida em poder do réu quando do cumprimento das diligências de busca e apreensão, o qual é forte indício de que o acusado vinha se dedicando de forma assídua à atividade espúria do tráfico de drogas. Prosseguindo, tem-se que também é imputado ao acusado o crime de associação ao tráfico. Observa-se que o artigo 35 da Lei de Drogas pune a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, § 1º e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). É formal o crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, de forma que a consumação ocorre com a prova efetiva do desígnio de convergência de vontades entre os agentes para o fim de traficar droga. A comprovação da materialidade não depende da apreensão do entorpecente, segundo a jurisprudência, mas se alia ao vínculo estável para o cometimento dos crimes. No caso em apreço, entendo que a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada nos autos. Os argumentos acima elencados em relação ao delito de tráfico de drogas são suficientes para atestar a existência de uma verdadeira associação criminosa existente entre o acusado e o menor J.A.G.M, os quais compartilhavam entre si informações relacionadas ao tráfico de drogas. Desta forma, resta evidenciado que o réu, em comum acordo com o adolescente, se dedicavam ao tráfico, situação que vinha sendo praticada de forma constante e suficientemente sólida para o fim de caracterizar o crime em questão. Fica claro o liame existente entre as partes, quando o menor é convidado para praticar o tráfico em outro ponto de venda de drogas e rejeita o convite, afirmando que “está vendendo para o João”, o que também demonstra a superioridade hierárquica do acusado em relação ao menor. Com efeito, há bastante elementos a evidenciar a existência de verdadeiro liame subjetivo e intelectual entre os agentes, destinado a aquisição, venda e distribuição de drogas. Assim, reputo existente o animus associativo entre os acusados e provas suficientes para a condenação, uma vez que o quadro probatório demonstra de forma consistente que os acusados se associaram entre si, de forma estável e permanente, para exercer o tráfico de drogas. Presente, pois, comprovação da materialidade e autoria da prática delitiva em apreço, imperativa é a condenação do acusado, no tópico. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput c/c 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06 e ART. 35, caput c/c 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 5 – ARTIGO 33, “CAPUT” C/C ARTIGO 40, INCISO VI – DA LEI Nº 11.343/06 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves, haja vista a natureza da droga (vulgarmente conhecida como “crack” e “cocaína”), de efeitos sabidamente mais nefastos à saúde pública. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Em virtude da menoridade relativa e da confissão, restituo a pena ao mínimo legal, observada a limitação disposta na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 07 meses e 05 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, por continuar a ser superior a quatro anos, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado. Desta forma, considerando o fato notório de que o Estado do Paraná não dispõe de vaga em unidade prisional adequada para a implantação imediata do sentenciado em regime compatível com o que deve cumprir neste momento, aliado ainda ao fato de que a manutenção do sentenciado em regime mais grave do que o imposto por conta de omissão do Estado implica em constrangimento ilegal, torna-se necessária desde logo a chamada harmonização de regime, para que o sentenciado cumpra sua pena. Assim sendo, excepcionalmente, desde já concedo ao sentenciado o benefício da harmonização do regime semiaberto, observadas as seguintes condições: a) Permanência integral do sentenciado em seu domicílio, salvo para se dirigir a local de trabalho em horário de expediente e ao Fórum da comarca de sua residência, com monitoramento eletrônico, no âmbito do qual deverá haver delimitação territorial exclusivamente no domicílio do sentenciado, seu local de trabalho (se possuir), Fórum da comarca de sua residência, e respectivos trajetos (tal monitoramento deve ser providenciado pela Serventia perante o órgão competente, contudo sem impedir a soltura do apenado); b) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo; c) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar as suas atividades (guardando-se observância à portaria editada para regulamentar referido ato no período de Pandemia); e) Não portar armas de qualquer espécie; f) Não praticar novo fato definido como crime ou contravenção penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. 6 – ARTIGO 35, “CAPUT” C/C ARTIGO 40, INCISO VI – DA LEI Nº 11.343/06 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Em que pese a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, tal não poderá influenciar na pena acima fixada, observada a limitação disposta na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; e c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 07 meses e 22 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, ainda mais porque as circunstâncias graves do delito, foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 700 horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução. Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado). II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 02 salários mínimos nacionais, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado. A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. 7 – CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (Mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 07 meses e 22 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, por continuar a ser superior a oito anos, aliada às circunstâncias graves do delito, que foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Mantém-se a prisão preventiva pelos motivos expostos na decisão de mov. 19.01, neste ato reiterada por seus próprios fundamentos. Inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE COAUTORIA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS EMPÍRICOS CONTIDOS NOS AUTOS, RELATIVOS AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE INDIQUE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1167007-8 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 27.06.2014) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 107.566/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 9/4/2019). [...] 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Quanto à possibilidade de fundamentação “per relationem”, cito o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO DEMONSTRADO (HC 0000157-54.2020.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, 4ª C.Crim., Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. em 16/01/2020) DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Consoante previsão disposta no artigo 63 da Lei 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, dos valores apreendidos nestes autos, indicados no auto de exibição de mov. 01.08, por ter sido suficientemente demonstrado que foram obtidos em decorrência dos crimes narrados na denúncia, a serem revertidos diretamente ao Funad, nos moldes previstos no parágrafo 1º do mencionado dispositivo. Com base no mesmo dispositivo supracitado, declaro o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos nestes autos (cartão bancário, máquina de cartão e um celular iPhone 07 com um carregador, conforme auto de exibição de mov. 01.08), por ter sido suficientemente demonstrado o seu vínculo com a conduta criminosa descrita na denúncia, a serem alienados pela Senad, nos moldes previstos no art. 63-C da mesma lei. Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei. Expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se imediatamente autos de execução, ou junte-se aos autos caso já existentes, observado o disposto nos itens pertinentes do CN. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3. Remeta-se à Senad relação de eventuais bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, §4°, da Lei 11.343/2006). Em relação aos bens corpóreos apreendidos (salvo eventuais valores monetários), conste no ofício que, se não houver resposta em 30 dias, a omissão será interpretada como desinteresse. Os valores declarados perdidos deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade da Senad. Oficie-se ainda conforme determinado no art. 722, parágrafo único, do CN, “in verbis”: “A apreensão de bens mencionados no caput deverá ser comunicada tanto ao Conselho Federal de Entorpecentes (Confen) quanto ao Conselho Estadual de Entorpecentes (Conen), que procederá à guarda e à alienação oportuna do bem, constando no ofício que, se não houver resposta em 30 dias, a omissão será interpretada como desinteresse”. 3.1. Caso informado pela Senad o desinteresse na guarda e na alienação do(s) bem(ns) ou decorrido o prazo de 30 dias sem resposta, tendo em vista que o seu valor econômico inexpressivo não justifica a realização de leilão e que se trata de objeto(s) imprestável(is) para doação, encaminhe(m)-se para destruição, observadas as disposições pertinentes do CN. 4. Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação, porque tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais. 2. Intime-se o recorrente, por meio do advogado constituído ou nomeado nos autos, para que ofereça razões ao recurso no prazo de oito dias. 3. Após, encaminhem-se os autos à parte recorrida para que apresente as contrarrazões no mesmo prazo. 4. Por fim, remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em análise detida dos autos, já no intuito de prolatar sentença, verifiquei que, embora tenha sido apreendido cocaína, crack e maconha (mov. 1.8), consta dos autos apenas o laudo pericial da cocaína e crack apreendidos (mov. 81.1), estando pendente de juntada o laudo toxicológico referente à substância entorpecente análoga à maconha.
Diante do exposto, OFICIE-SE à Autoridade Policial, solicitando a juntada com urgência do laudo faltante, no prazo de 05 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 dias, a iniciar pelo Ministério Público, oportunidade em que poderão ratificar, complementar ou substituir suas alegações finais. Oportunamente, tornem os autos conclusos com URGÊNCIA para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR
Vistos. Em que pese o teor da certidão de evento nº 211.01, deixo de efetuar a revisão da prisão preventiva do acusado, sendo certo que tal análise foi recentemente realizada (18/10/2022), no bojo dos autos nº 0004100-37.2022.8.16.0153. Desta feita, restituo os autos à Serventia para aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento designada, sem novas deliberações. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR
Vistos. Acolho o pedido de evento nº 159.01. Destarte, considerando as razões apresentadas, dando conta da impossibilidade de comparecimento do causídico à presente audiência, redesigno o ato para a data de 31 de outubro de 2022, às 14:00 horas. Consigno, que se trata da primeira data desimpedida em pauta. Intimem-se. Renovem-se as diligências. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR
Vistos. Em consonância com o r. parecer ministerial, acolho o pedido de substituição de testemunhas acostado em mov. 128.01. Destarte, proceda-se às diligências necessárias visando a intimação das aludidas testemunhas, conforme requerido pela Douta Defesa do réu. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal na qual é imputada ao acusado JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B do ECA, conforme denúncia inclusa aos autos. Homologada a prisão em flagrante do acusado, foi decretada prisão preventiva com fulcro nos artigos 310, II; 312; e 313, I, todos do Código de Processo Penal (mov. 19.1). Recebida a denúncia em 28 de abril de 2022 (mov. 49.1). Citado (mov. 61.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 84.1). Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Vieram os autos conclusos para a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. É o relato, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. A nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, advento da Lei n. 13.964/2019, impõe ao órgão emissor da decisão de prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, ou a prisão se tornará ilegal. Para o Supremo Tribunal Federal, o juiz deve fundamentar a revisão na insubsistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais. O excesso de prazo, portanto, não gera a automática ilicitude da segregação cautelar, uma vez que isso fere o critério de razoabilidade sobre a medida em casos concretos complexos (pluralidade de réus, crimes, testemunhas, provas etc.) e o dever de motivação das decisões judiciais (garantia do art. 93, inciso IX, da CF), que se associa às circunstâncias específicas do caso, e não à literalidade normativa. Dessa forma, a escorreita interpretação sobre o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é sobre a obrigação do magistrado fundamentar periodicamente a continuidade da prisão preventiva no determinado prazo de 90 (noventa) dias. Escoado o ciclo, não haverá renovação do título cautelar ou soltura automática, dado que o caput do dispositivo condiciona a soltura à decisão judicial que expõe a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, não ao mero decurso do prazo. (STF - SL 1395 MC Ref/SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020 – Info. 995). Feita esta breve, mas necessária explicação, retira-se dos autos que o acusado JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA está preso preventivamente há 03 (três) meses e 14 (quatroze) dias e, sendo o decreto cautelar fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu (periculum libertatis). A referida decisão (mov. 19.1) considerou a necessidade de decretação da prisão cautelar como forma de acautelar o meio social, para garantia da ordem pública, considerando que o contra o acusado havia indícios da prática reiterada de delitos, sendo alvo de mandados de busca e apreensão e de prisão. Além disso, o acusado registrava diversas passagens pela Justiça Infracional, inclusive pela prática de ato equiparado a tráfico de drogas, conforme informação de mov. 18. Sendo assim, observa-se que, até o momento, não houve alteração às circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva dos Acusados. 3.Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA, com base no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. Santo Antônio da Platina, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra João Vitor Faria de Oliveira pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. O réu, citado, apresentou, por meio de defensor, sua resposta à acusação (mov. 84.1). DECIDO. 2. Verifico que, a princípio, há prova da materialidade dos fatos denunciados e indícios suficientes de autoria por parte do polo passivo da demanda, conforme documentos preliminares que instruem e inicial, sendo isso o necessário para a configuração de justa causa e prosseguimento da demanda. Por derradeiro, verifico que os requisitos do art. 41 do CPP estão preenchidos, mostrando-se a denúncia apta a proporcionar ao requerido o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Posto isso, e considerando que pela nova sistemática do Código de Processo Penal – CPP é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito, dando-lhe continuidade, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato este em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedido ao interrogatório, e realizados os debates, DESIGNO o dia 12/09/2022 às 13:00 horas (ato virtual). Determino que a audiência ocorra por videoconferência. Quando da intimação de cada testemunha, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Caso qualquer testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou se recuse a prestar informações sobre tais equipamentos ou endereço de e-mail, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá ser no mesmo ato intimada a comparecer ao fórum no dia e horário agendado para que seja ouvida. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência. Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas necessárias. Em se tratando de testemunhas a serem requisitadas, como policiais, conste no ofício de requisição que, se a testemunha dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, será ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em 24 horas, o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Caso a testemunha requisitada informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá, no mesmo ofício, ser requisitada a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida. Tratando-se de réu preso, deverá ser requisitada a sua oitiva por videoconferência ao local em que estiver custodiado, o que poderá ocorrer inclusive por meio de smartphone com câmera, caso inexistente computador. Conste no ofício que, somente se impossível, por motivos técnicos, a realização do ato por videoconferência, deverá ser conduzido ao fórum para a audiência designada. 4. Sendo a resposta à acusação o momento oportuno para o arrolamento de pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas de defesa, e inexistindo diferenciação entre defesas constituídas ou dativas, ficam INDEFERIDOS eventuais requerimentos referentes à dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autor(s): Réu(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) Atualmente recolhido na Cadeia Pública, - - ANDIRÁ/PR
Vistos. Considerando a juntada do competente instrumento de mandato, habilite-se conforme requerido. Ademais, deve o mesmo ser habilitado nos autos nº 001454-54.2022.8.16.0153 e 0001423-34.2022.8.16.0153, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autoridade(s): Flagranteado(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) RUA JOAO GUILHERME PEIXE, 555 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Vistos. 1. Recebo a denúncia ofertada contra JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA, visto que, de sua leitura, dessume-se que foi adequadamente exposto o fato criminoso, com todas as circunstâncias que no momento seria possível apresentar, bem como houve a qualificação da parte requerida, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Obedeceu-se, pois, ao disposto no artigo 41 do CPP. 1.1. Embora haja imputação de crime previsto na Lei 11.343/2006, por narrar-se também a prática de crime(s) de natureza diversa (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 - fato 04), adota-se o procedimento comum ordinário, por ser mais favorável à defesa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIMES COM RITOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA AO ACUSADO SE INTERROGADO APÓS A INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes - conexos ou continentes - com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa. [...] (HC 417.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) 2. Ademais, não se observa qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma, tendo em vista que, pelas razões expostas, a denúncia é apta, além de estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido (tipicidade aparente), interesse de agir (punibilidade concreta) e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Da mesma forma, verifica-se, por meio dos elementos de informação a que se refere a exordial, suporte probatório mínimo a consubstanciar a justa causa para seu oferecimento. 3. Cite-se o denunciado para que apresente, no prazo de dez dias, defesa preliminar por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP. No mandado deverá constar a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la em até dez dias, conforme previsto no artigo 396-A, parágrafo 2º, da referida lei. 4. Para o caso de não apresentação da resposta ou declaração de impossibilidade de contratar advogado quando do ato da citação, nomeio, desde já, para atuar em prol do requerido, o advogado que constar da lista, organizada pela OAB, de profissionais que se dispõem a atuar como defensores dativos, devendo ser intimado para apresentar a defesa a que alude o item 3 no prazo de dez dias. Em tal caso, deverá a secretaria, sem necessidade de conclusão, consultar a lista fornecida pela OAB de defensor(es) que aceitaram atuar na advocacia dativa e intimar aquele(a) advogado(a) que estiver(em) na ordem de nomeação. 5. Nos termos do artigo 409 do CPP, aplicado por analogia, e considerado ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF: RHC 104261, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, publicado em 07-08-2012), caso, na defesa, sejam arguidas preliminares ou juntados documentos, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de cinco dias. 6. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Parquet na cota de oferecimento da denúncia. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Polícia na qual tenha se originado o inquérito, consoante previsão nos artigos 602 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. No mais, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado, “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. ESDRAS MURTA BISPO Juiz Substituto
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2022 Autoridade(s): Flagranteado(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) RUA JOAO GUILHERME PEIXE, 555 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DESPACHO Diante do cumprimento do mandado de prisão determinado nos autos nº 1454-54.2022.8.16.0153 (mov. 01.16), designo audiência de custódia, por meio virtual, para a data de hoje (20/04/2022), às 17:20 horas, primeira data útil disponível após a informação da prisão. Ademais, acolho o pedido de mov. 27.01, devendo ser concedida à Douta Defesa visibilidade da decisão de evento nº 19.01. Proceda-se às diligências necessárias para a realização do ato, observando-se a urgência que o caso requer. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. JADE SEFFAIR FERREIRA Juíza Substituta
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001573-15.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001573-15.2022.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): JOÃO VÍTOR FARIA DE OLIVEIRA (RG: 147403194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.366.119-35) RUA JOAO GUILHERME PEIXE, 555 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Vistos. JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2022 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal. A nota de culpa foi-lhe entregue, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal. As advertências quanto aos direitos constitucionais foram observadas. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva. Decido. A prisão em flagrante é tratada no artigo 302 do CPP, abaixo transcrito: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Pela análise dos autos, verifica-se que o agente foi preso enquanto estava cometendo a infração penal, já que possuía a droga com aparente fim de comercialização. Configurada, portanto, a situação prevista no artigo 302, I, do CP. Assim, por não vislumbrar vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO-o. Passo à análise do cabimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória. Na hipótese em exame, faz-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelas razões que se passa a expor. No caso de que ora se trata, há prova da materialidade e indícios de autoria. A materialidade vem consubstanciada no boletim de ocorrência de mov. 1.15, no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e no auto de prisão em flagrante, que demonstram a ocorrência do fato criminoso, enquanto os indícios de autoria são demonstrados pelos depoimentos das testemunhas. Ademais, ao(s) crime(s) em questão é prevista pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. De se notar que a custódia cautelar tem como um de seus principais escopos a garantia da ordem pública. A simples gravidade em abstrato do crime, por si, não pode ser adotada como fundamento suficiente para a decretação da medida extrema com tal finalidade, mas, se houver nos autos elementos concretos que possam gerar, por exemplo, a presunção de que, solto, o agente reiterará na prática de crimes, referido fundamento poderá ser invocado legitimamente. Da mesma forma, caso haja peculiaridades que façam presumir a intensa periculosidade do agente ou forte clamor social – seja pelo “modus operandi” do autuado, seja pela gravidade concreta da conduta –, a prisão preventiva pode revelar-se a única medida cautelar apta a restaurar a ordem pública momentaneamente abalada, mormente em situação de flagrância, na qual a imediata liberação geraria sensação coletiva de impunidade e, consequentemente, poderia ser interpretada como estímulo à prática de outros crimes. Consoante o artigo 312 do CPP, em qualquer situação, deverá haver a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Em tais casos, o simples fato de o agente eventualmente ostentar primariedade e condições subjetivas favoráveis não constitui óbice à decretação da prisão preventiva. Quanto à relevância da repercussão social do delito para a decretação da prisão preventiva, principalmente quando aliada a outros fatores, e à possibilidade de decretação da prisão preventiva mesmo em caso de agentes primários, cito o seguinte precedente do c. STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No particular, a prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública tendo em vista (i) a sua periculosidade social, evidenciada pelo modus operandi do delito (a vítima, em tese, teria sido convidada a beber pinga e, quando estava embriagada, foi morta a pauladas, sendo o cadáver posteriormente queimado e jogado numa fossa nos fundos da residência onde o crime foi praticado, sob a motivação de se obter a posse do referido imóvel); e a (ii) repercussão social do crime (clamor e comoção causados na comunidade local), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, mesmo que tivessem sido comprovadas, por si sós, não obstariam a segregação cautelar, porquanto presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso conhecido e não provido. (RHC 93.681/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)” No caso em tela, vê-se, pelo teor da decisão de mov. 1.16, que contra o autuado já havia indícios da prática reiterada de delitos, tanto que contra ele foi expedido mandado de busca e apreensão, além de mandado de prisão. Além disso, o autuado conta com diversas passagens pela Justiça Infracional, inclusive pela prática de ato equiparado a tráfico de drogas, conforme informação de mov. 18. Tal informação constitui forte indício de que, em liberdade, o autuado continuará a cometer delitos, pondo em risco a segurança pública. Demonstrado, pois, o “periculum libertatis”. Esclareço que o prognóstico de reiteração criminosa pode basear-se não só em condenações criminais anteriores, mas também em ações penais em curso, atos infracionais pretéritos ou inquéritos em andamento, já que, malgrado a presunção constitucional de inocência, a existência de tais procedimentos constitui forte indício de contumácia delitiva, observado que, nesta fase procedimental, qualquer decisão de natureza cautelar basear-se-á em cognição sumária. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. [...] 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está lastreada no fato de o recorrente ostentar condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) [destaquei] Dessa forma, é mister adotar as medidas necessárias a impedir a reiteração delitiva e, consequentemente, preservar a ordem pública local. Como está presente o perigo decorrente do estado de liberdade do agente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria insuficiente para a diminuição do risco de cometimento de novos crimes. Ademais, o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva já demonstra, por incompatibilidade lógica, a insuficiência de medidas cautelares diversas. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. (...) (STJ. HC 332.637/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015) Mostra-se recomendável, pois, ao menos por ora, a sua manutenção no cárcere.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante delito de JOÃO VITOR FARIA DE OLIVEIRA em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado, “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”. Nos termos do artigo 7º do Provimento Conjunto 2/2019 (GP/CGJ), “Nos dias em que não houver expediente forense, as audiências de custódia ficarão a cargo do magistrado escalado para o plantão judiciário”. Como não se está em dia sem expediente forense, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Juiz titular para eventual designação de audiência de custódia. Caso decorrido o prazo de 90 dias sem a revogação da prisão, façam-se os autos conclusos ao juízo competente para a revisão, de ofício, da necessidade da medida extrema, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Deverá a secretaria fiscalizar com rigor o prazo. Como se trata de processo público, caso a presente decisão esteja com a visualização externa restrita, deverá a secretaria, imediatamente, alterar o sigilo a fim de que seja permitida a visualização às partes. Registre-se o mandado no BNMP 3.0, cf. Resolução 417/2021 do CNJ. Redistribua-se ao Juízo competente, com urgência, e façam-se conclusos para os fins que se entenderem pertinentes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. Int. Ciência ao MP. Santo Antônio da Platina, 19 de abril de 2022. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado