Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2103069/RR (2023/0343781-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES às fls. 3897/3903, em que alega a possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público. Sustenta que a alteração recente e mais benéfica a ré, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019 - art. 28-A, do CPP), deve beneficiá-la, porque atende os requisitos legais, sendo aplicável aos processos em andamento. Requer, assim, seja o Ministério Público intimado para analisar a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal a seu favor. É o relatório. Decido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 2017 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. A ora peticionante foi condenada como incursa nas sanções do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, à pena de 5 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto. A condenação não têm trânsito em julgado, em vista dos recursos interpostos nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público, em primeira instância, celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como “instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal” (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (integrar organização criminosa), cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, a ré não foi beneficiada com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público Estadual sobre a celebração do ANPP em favor da ré e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK