Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%, de fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC), ficando, ainda, ciente, de que o prazo para apresentar impugnação, iniciar-se-á, após o prazo previsto no art. 523, do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. II- Transcorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 525, do CPC. Decorrido o prazo do art. 525, do CPC, sem apresentação de impugnação pelo executado, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar planilha para penhora, com indicação de CPF/CNPJ do exequente e do executado, no prazo de 05 dias. P.I.