Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005668-67.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-67.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS GOMES MORAIS 1. Considerando o teor do acórdão de mov. 213.3, bem como o fato de que a procuração juntada aos autos confere poderes específicos para recebimento e quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, defiro o pedido de levantamento do valor apreendido, autorizando o advogado Rodrigo Albertoni, inscrito na OAB/PR sob o nº 123.061, a realizar o saque no montante de R$ 300,00, conforme comprovante de depósito constante no mov. 1.9. 2. Expeça-se alvará em nome do advogado habilitado, com a transferência do valor para a conta indicada, com as cautelas de praxe. 3. Outrossim, aguarde-se o pagamento das custas e da pena de multa pelo sentenciado. 4. Demais diligências de praxe. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:01
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2145889/PR (2024/0185457-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCOS GOMES MORAIS
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:01
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2145889/PR (2024/0185457-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCOS GOMES MORAIS
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2145889/PR (2024/0185457-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCOS GOMES MORAIS
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 10:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:54
Publicação
06/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145889/PR (2024/0185457-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MARCOS GOMES MORAIS
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GOMES MORAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0005668-67.2022.8.16.0160. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de uso de documento falso e resistência (art. 304, c/c os arts. 297 e 329 do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão; e de 2 meses de detenção, no regime inicial semiaberto. Recurso de apelação, por maioria, foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 304, C/C 297, E 329, C/C ART. 69 CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. ABORDAGEM REGULAR. APRESENTAÇÃO PELO ACUSADO DE CNH FALSA, CUJO MOTIVO ERA ENCOBRIR A SITUAÇÃO DE FORAGIDO. FRENAGEM BRUSCA DO VEÍCULO QUE CONDUZIA, APÓS AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. AUTOMÓVEL COM VIDROS TOTALMENTE ESCUROS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA JÁ CONCEDIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, ‘C’ DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. ACOLHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO COM OS DELITOS PERPETRADOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 656) Embargos infringentes e de nulidade desprovidos (fls. 812/819). Em sede de recurso especial (fls. 812/819), a defesa apontou violação ao art. 244, tendo em vista que o recorrente teria sofrido busca pessoal/veicular sem a existência de fundada suspeita para tanto. Requer "o provimento do presente recurso especial, para o efeito de se proceder a anulação da busca VEICULAR e PESSOAL realizada, com a consequente absolvição do recorrente" (fl. 843). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 853/861). Admitido o recurso no TJ (fls. 865/868), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 882/884). É o relatório. Decido. Acerca da violação ao art. 244 do CPP, colaciono o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: "[...] 2. Não comporta acolhimento a tese preliminar de nulidade da busca pessoal. Alega a Defesa violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita de posse de objeto ilícito. A busca pessoal, afora hipóteses de mandado judicial, é também admitida: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a i) ii) pessoa esteja na posse de arma proibida ou papéis que que constituam corpo de delito; ou no cumprimento de busca domiciliar. In casu, extrai-se dos elementos informativos que os Policiais Militares deram ordem de parada ao automóvel conduzido pelo apelante, pois este, ao avistar a viatura policial, tentou se evadir e parou o veículo de vidros totalmente escuros bruscamente em via pública, que configura para a fundada suspeita realização da busca pessoal. Feita a abordagem policial (que não se confunde com busca pessoal), o apelante, que demonstrou excessivo nervosismo, apresentou documento público falsificado, não conseguiu confirmar os dados ali constantes, bem como resistiu à prisão em flagrante: [...] Não se vislumbra irregularidade na ordem de parada pelos agentes, pois, ao terem verificado anormalidade em via pública (parada brusca, capaz de pôr em risco a incolumidade tanto do motorista quanto de terceiros,), era conduta inclusive proibida pelo art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro[1] dever legal dos agentes verificar a situação, ademais de suspeita. Da prova oral, verifica-se que os elementos informativos foram ratificados em sua inteireza, demonstrada, portanto, a legalidade da atuação policial: [...] O apelante modificou substancialmente sua versão sobre os fatos, que se mostra isolada nos autos. Não há se falar em insuficiência de probatório no caso standard em análise, pois, conforme já elucidado, os Policiais Militares deram ordem de parada ao apelante na condução de automóvel, pois, ao avistar a viatura policial, tentou o apelante se evadir e parou bruscamente veículo com vidros totalmente escuros em via pública, além de ter apresentado excessivo nervosismo, o que justifica, sobremaneira, a legitimidade da abordagem, e até de busca pessoal. A corroborar, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...]" (fls. 659/666; grifos meus) Verifica-se que, no caso, restou demonstrada a existência de fundada suspeita para a realização da busca veicular. O réu foi abordado inicialmente por infração de trânsito e, durante a abordagem demonstrou excessivo nervosismo, culminando na apresentação de documento falso aos agentes estatais. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de manutenção da segregação" (fl. 61). porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida. III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar e ou esconder alguma coisa. Ressaltou-se que o réu foi abordado em via pública e ali, no interior do seu veículo, é que foram encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de sua residência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. No caso, a busca pessoal foi motivada em circunstâncias fáticas anteriores à abordagem do paciente (a freagem brusca do veículo aliado à demostração de nervosismo), demonstrando a existência de fundadas suspeitas. 3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.428/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual freou de forma brusca ao ver que os policias estavam abordando outro carro na rua. Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontrados em poder do paciente 1,8g de cocaína, 10 comprimidos de MDMA e R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.627/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PROCEDIMENTO DE ROTINA E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURAD A. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 2. No caso, o paciente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial. Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal. Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack. 3. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras sem comprovação de recolhimento de tributos. 2. O agravante foi abordado por infração de trânsito e, durante a abordagem, apresentou várias versões para justificar sua presença no local, o que motivou a busca veicular. 3. A defesa alega que a busca foi baseada em condições subjetivas, como nervosismo incomum, e requer a nulidade do auto de prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, motivada por nervosismo e versões contraditórias do agravante, configura fundada suspeita que justifique a atuação policial em via pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a busca foi justificada por fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, como as várias versões apresentadas pelo agravante. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais em patrulhamento. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (AgRg no HC n. 863.583/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ademais, para alterar o entendimento da origem a respeito da existência de justa causa para a busca veicular seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois a instância anterior concluiu, com base nos elementos probatórios devidamente delineados no acórdão, pela ausência de prova tendente a demonstrar que o recorrente teria sido agredido pelos policiais militares no momento da abordagem. 2. A alteração do julgado, a fim de se constatar a ilegalidade da busca pessoal, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.228/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:40
Não-Provimento
28/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/06/2024, 10:56
Recebimento
20/06/2024, 10:55
Protocolo de Petição
20/06/2024, 10:38
Documento (Certidão)
27/05/2024, 10:32
Distribuição (sorteio)
27/05/2024, 09:45
Recebimento
21/05/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-67.2022.8.16.0160/1 Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 21 de julho de 2023. Joscelito Giovani Cé Relator
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005668-67.2022.8.16.0160 Recurso: 0005668-67.2022.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Apelante(s): MARCOS GOMES MORAIS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I -
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARCOS GOMES MORAIS em face da r. sentença prolatada ao mov. 193.1 dos autos originários. II - Da análise dos autos, verifica-se que a defesa manifestou o desejo de apresentar suas razões diretamente nesta Instância Superior, nos termos do Art. 600, §4º, do CPP. Assim, intime-se a defesa para que ofereça suas razões recursais, no prazo legal. III - Após, intime-se o Ministério Público de 1º grau para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. IV - Cumpridas as diligências, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V - Por fim, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora sg
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005668-67.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - Celular: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-67.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS GOMES MORAIS 1. Na forma do art. 593 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 194.1). Saliente-se que, embora o sentenciado, quando intimado pessoalmente, tenha manifestado a sua vontade de não recorrer da sentença, o parecer da defesa técnica deve prevalecer, conforme entendimento jurisprudencial majoritário. Aliás, nesse sentido, é o enunciado da Súmula 705, do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". 2. Após, diante do contido na petição de mov. 194.1, com esteio no artigo 600, § 4º, do CPP, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Sarandi, datada eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
agravantes: Verifico incidir a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP, já que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, bem como, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, eis que o acusado é reincidente (ação penal 0001865-73.2018.8.12.0016 – autos de execução penal n° 00014973020198120016 – Oráculo de mov. 160.2). Assim, compenso a agravante da reincidência e a atenuante de confissão espontânea e mantenho a pena mínima aplicada na primeira fase. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. 3.1.2. – Do crime de resistência (fato 0 2 ): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é reinicidente (autos 0001865-73.2018.8.12.0016), circunstância que será valorada em momento oportuno. No mais, não possui antecedentes criminais. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo foi a tentativa de evitar a prisão em flagrante por conta da prática criminosa antecedente e porque estava foragido em virtude de duas ações penais oriundas do MS. As circunstâncias do delito revelam que o réu mediante violência e empurrões resistiu à prisão. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, opor-se à execução de ato legal, mediante violência. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo ao réu como base a pena mínima de 02 (dois) meses de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Verifico incidir a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP, já que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva em sede policial, bem como, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, eis que o acusado é reincidente (ação penal 0001865- 73.2018.8.12.0016 – autos de execução penal n° 00014973020198120016 – 23PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Oráculo de mov. 160.2). Assim, compenso a agravante da reincidência e a atenuante de confissão espontânea e mantenho a pena mínima aplicada na primeira fase. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena. Não há causa de aumento ou diminuição de pena. 3.1.3. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas de reclusão e detenção e fixo a reprimenda em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, devendo aquela ser primeiramente cumprida, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 01 de julho de 2022. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena. Estabeleço ao réu reincidente, o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Não se aplica ao caso os benefícios da suspensão 24PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ condicional da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por restritiva de direito, ante a reincidência do réu, o que indica que tais benefícios serão insuficientes para os fins de repressão e ressocialização do agente (artigos 44, II e III e 77, I e II, ambos do CP). Observo que o acusado permaneceu preso do dia 01.07.2022 até o dia 30.09.2022, tendo direito à detração penal de 02 (dois) meses e 30 (trinta) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. 3.4. Da reparação de danos: O agente ministerial requereu na exordial acusatória, a fixação de indenização pelos danos materiais e morais suportados pelas vítimas, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...)." Contudo, tendo em vista que não houve provas de eventuais danos materiais causados decorrentes aos fatos ou demonstração de abalo psicológico em razão da resistência, não há que se falar em fixação de valor mínimo para indenização. Do mais, é necessário esclarecer que situações envolvendo a resistência de agentes presos em flagrante é prática corriqueira e inerente ao exercício das funções dos Policiais Militares, o que não vislumbro ocasionar abalo psicológico passível de indenização por danos morais. Desse modo, é incabível a aplicação de danos morais e materiais. 25PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ 4. Disposições gerais. Ao réu, no curso do processo, foi concedida liberdade provisória sem a observação de medidas cautelares e, por ora, não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, assim, sua liberdade deve ser mantida. Considerando que se trata de defensor constituído, deixo de arbitrar honorários em seu favor. Promova-se a destruição da CNH falsa. Outrossim, tendo em vista que não interessa mais ao feito e não há provas de que sejam produtos de crimes, promova-se a devolução dos aparelhos celulares e da agenda ao réu, devendo proceder a retirada no prazo de 10 (dez) dias ou indicar pessoa de sua confiança para que assim o faça, sob pena de doação ou destruição dos bens, após constatada o estado de conservação em que se encontram. Lavre-se termo de entrega. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de recolhimento, independentemente de expedição de mandado de prisão e encaminhe-se aos autos de execução penal de n° 00014973020198120016; calculem-se as custas processuais e multa, utilize-se o dinheiro apreendido para pagamento nos termos do artigo 336 do CPP; havendo débito residual,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de ação penal pública de nº 0005668- 67.2022.8.16.0160, em que é autor o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Carlos Henrique Soares Monteiro e réu Marcos Gomes Morais, brasileiro, nascido em 21/12/1993 (28 anos na época dos fatos), natural de Mundo Novo/MS, portador da cédula de identidade Registro Geral nº 158885492 SSP/PR, inscrito no CPF n° 054.900.971-08, filho de Valdiria da Luz e Osvaldo Gomes de Morais, com endereço à Rua Pau-Brasil, nº 920, Jardim Monterey, Sarandi/PR (atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR). SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCOS GOMES MORAIS e imputou-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (FATO 01), artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), artigo 129, caput, c/c §12°, do Código Penal (FATO 03), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do mesmo Códex. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em 01 de julho de 2022, por volta das 16h05min, em via pública, na Rua Pau-brasil, próximo ao numeral 1021, Jardim Monterey, nesta cidade de Sarandi/PR, MARCOS GOMES MORAIS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ao ser abordado por policiais militares, fez de uso de documento público que sabia ser falso, qual seja, uma “Carteira Nacional de Habilitação”, revestida de idoneidade para ludibriar pessoas em geral, apresentando-a aos agentes com o objetivo de se fazer passar pela pessoa de “Juliano Pereira”, consoante fotografia do referido documento na mov. 1.10. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Consta que policiais militares estavam em patrulhamento no endereço supramencionado, quando avistaram um veículo modelo VW/Passat, placas MLN-1C09, em atitude suspeita, sendo realizada a abordagem, ocasião em que o condutor e ora denunciado se identificou como sendo a pessoa de “Juliano Pereira”, apresentando o documento falso em questão para os castrenses. É dos autos que o denunciado apresentou o documento fraudulento para ocultar o fato de que possuía mandados de prisão expedidos em seu desfavor pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17). FATO 02 Na sequência, MARCOS GOMES MORAIS, agindo dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ao receber voz de prisão, opôs forte resistência à realização do ato, mediante violência contra os funcionários públicos Frank Wilson Correia, José Carlos Braga e Michel Saes da Cruz, policiais militares que realizaram sua abordagem. FATO 03 Durante a execução do ato legal da prisão em flagrante do denunciado MARCOS GOMES MORAIS, consta que ele, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu à integridade corporal dos policiais militares Frank Wilson Correia, José Carlos Braga e Michel Saes da Cruz, provocando-lhes escoriações, conforme narrado no boletim de ocorrência de mov. 1.17 e ratificado pelos depoimentos de movs. 1.6/1.8 ”. O inquérito policial teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante do acusado (mov. 1.4/1.13). A prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva (mov. 15.1). 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ A denúncia foi oferecida em 07 de julho de 2022 (mov. 56.1), e recebida em 11 de julho de 2022 (mov. 66.1). O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 90), e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 92.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas José Carlos Braga, Michel Saes da Cruz e Frank Wilson Correia (mov. 156.1/3), bem como interrogado o acusado (mov. 156.4). A prisão preventiva do réu foi revogada (mov. 171.1). Foi juntado Laudo de Exame Documentoscópico (mov. 185.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 188.1). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela parcial procedência da denúncia, a fim de absolver o acusado quanto ao crime de lesões corporais alusivo ao Fato 03, por ausência de materialidade do delito. Por outro lado, sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva quanto aos crimes imputados nos fatos 01 e 02. Por fim, sugeriu a dosimetria da pena e destacou a presença da atenuante da confissão para o crime de uso de documento falso (fato 01), nos termos do artigo 65, III, ‘d’ do CP, tal como a agravante do artigo 61, I, do CP, ante a reincidência. Outrossim, pugnou pela fixação do regime inicial fechado, com a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, requereu a fixação de danos morais e materiais, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ (mov. 186.1). A defesa, preliminarmente, argumentou que houve violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, porque para que ocorra a busca veicular ou pessoal sem mandado judicial, deve haver a fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, ou seja, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso em comento, assim, requereu a nulidade todos os elementos probatórios e informativos decorrentes da busca pessoal e veicular, o que fez nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por não existirem provas suficientes para a condenação, o que fez com base no artigo 386, inciso VII, do CPP e princípio do in dubio pro reo. Não sendo este o entendimento, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a imposição do regime inicial aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, requereu o direito de o réu apelar em liberdade, bem como seja procedido a total devolução dos bens apreendidos inicialmente em posse do denunciado (mov. 191.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada a representação, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos de uso de documento falso, resistência e lesão corporal, capitulados nos artigos 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (FATO 01), artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), artigo 129, caput, c/c §12°, do Código Penal (FATO 03) 2.1 Peliminar - Nulidade da busca pessoal e veicular 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ A defesa do réu requereu a declaração de nulidade das provas carreadas nos autos, porque a busca pessoal e veicular não pode ser fundada em aparência, sendo necessário que haja fundada razão a que se refere o artigo 244 do CPP. Diversamente do que pontua a defesa, na ocasião, houve justo motivo para a revista pessoal e veicular. Segundo o STJ: a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige- se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Infere-se dos autos, que a equipe policial avistou o veículo modelo Passat, placas da cidade de Curitiba, com insulfilm em todos os vidros, inclusive no vidro dianteiro - sequer possibilitavam visualizar o interior do carro - que ao avistar a viatura parou bruscamente em uma esquina, de forma incorreta, ao passo que suspeitaram de tais atitudes incomuns e emitiram voz de abordagem ao condutor. Os policiais relataram que naquele bairro já haviam apreendido outros veículos produtos de crimes contra o patrimônio, inclusive realçaram que é comum se tratarem de automóveis com placas de outras cidades, o que chamou a atenção dos agentes. Ora, veja que o condutor do automóvel - posteriormente identificado como sendo o réu Marcos - apresentou diversas atitudes suspeitas de que poderia estar incorrendo em algum crime ou estar na posse de objetos 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ ilícitos, ao dirigir automóvel com insulfilm nos vidros que impossibilitavam a visibilidade externa, ao parar bruscamente o carro em uma esquina ao ver a viatura, tal como a placa ser de outra cidade, sem contar, é claro, que a situação ocorreu em bairro com histórico de outros crimes envolvendo apreensão de veículos roubados e furtados, dando causa às fundadas suspeitas da existência de irregularidades e ilegalidades. Por outro enfoque, não é cabível a alegação do réu de que foi abordado pela PRF quando se locomovia de Curitiba para Sarandi e que não houve qualquer insurgência dos agentes quanto ao insufilm nos vidros do seu automóvel, sobretudo porque possuía dois mandados de prisão vigentes, logo, caso realmente fosse abordado, seria dado cumprimento aos mandados e verificada a falsidade da CNH que eventualmente exibira. Nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada quando houver fundada suspeita do cometimento de delitos, o que de fato, foi comprovado após o réu estar em posse de CNH falsa, ter resistido a prisão e possuir dois mandados de prisão vigentes do estado do MS. Segundo o que dispõe o artigo 244 do Código Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) DO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ CONHECIMENTO.2) PRELIMINARES DE MÉRITO. 2.1) NULIDADE DO FEITO POR AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABORDAGEM VEXATÓRIA E INJUSTIFICADA. TESE REFUTADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EX VI. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. “Não há que se falar em nulidade da busca pessoal, quando esta se dá na forma do artigo 244, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a abordagem policial, em razão de questões de segurança pública, não consiste em ato ilícito” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011283-12.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 23.05.2019). 2.2) (...). 3) (...). 4) (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR – Apelação Crime nº 0004621- 87.2020.8.16.0173 - 4ª Câmara Criminal – Relatora: Sonia Regina de Castro - Julgamento: 20.03.2021). Portanto, havia fundada razão para que o procedimento policial fosse adotado, não havendo qualquer ilicitude na referida diligência e consequentemente nenhuma irregularidade nas provas obtidas. 2.2. Do Mérito Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. A materialidade dos delitos restou comprovada somente quanto aos FATOS 01 e 02 através do Auto de Prisão em Flagrante do acusado (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), CNH (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), Laudo de Exame Documentoscópico (mov. 185.1), e pela prova oral colhida nos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ sobre a pessoa do réu a ensejar sua condenação pelos delitos de uso de documento falso e resistência, restando afastado o crime de lesão corporal. Interrogado judicialmente, o acusado MARCOS GOMES MORAES discorreu, pormenorizadamente, que: estava em sua casa assistindo televisão; ia fazer um depósito de um dinheiro para sua mãe; foi até o seu carro que estava estacionado há quatro horas; o carro estava estacionado corretamente; entrou no veículo e estava mexendo no telefone; de frente ao carro desceu o pelotão da polícia militar; eles fizeram a abordagem; eles mandaram abaixar o vidro; abaixou o vidro e eles questionaram o que fazia dentro do carro; disse que estava mandando mensagem para a sua mãe e morava na casa da frente; eles perguntaram se estava armado; eles pediram para descer do veículo; desceu do carro e foi de encontro ao muro; eles pegaram sua carteira e o telefone; perguntaram qual era o nome do declarante; disse qual era o nome se identificando que era Juliano Pereira; nesse momento que eles descobriram que o documento era falso; apresentou nome falso porque estava foragido há um ano; estava com uma CNH falsificada que constava o nome de Juliano Pereira; foi a pessoa responsável por fazer a falsificação do documento; conseguiu de um amigo em Maringá; colocou sua foto no documento; não tentou fugir; os policiais que lhe agrediram; eles lhe deram uma coronhada; não tentou correr e nem empurrou os PMs; não resistiu ou brigou com os agentes; quando foi abordado ficou assustado; os policiais se aproveitaram do ato; os policiais começaram a entrar no seu psicológico falando que tinham encontrado arma; quando os policiais descobriram que o documento era falso eles lhe empurraram na parede; tentou escapar, mas não correu; sua camisa rasgou e caiu no chão; caiu junto com os policiais no chão; isso aconteceu em frente à sua casa; quando caiu ao chão os policiais lhe deram uma coronhada; o carro tinha uma placa de Curitiba e estava com insulfilm; o carro só tinha insulfilm nas laterais, não tinha no vidro da frente; parou pela PRF normalmente; trouxe o carro de Curitiba; tem mandado de prisão do MS por tráfico; quando fugiu de MS foi para Curitiba e depois veio para Sarandi; tem uma tentativa de homicídio; não é usuário de drogas; tinha alugado uma casa em Sarandi, mas não tem família aqui; nem iria permanecer 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ em Sarandi; tem um filho de seis anos; quando pegou carro já tinha insulfilm, era normal, o permitido; não parou bruscamente o carro; o carro estava parado e os PMs lhe abordagem quando entrou no carro; tem alguns parentes por parte de pai em Sarandi; fazia dois meses que estava usando o documento falso; dois anos e meio que estava foragido; pegou o documento quando alugou a casa em Sarandi; não aconteceu o fato de ter andado três metros, nem que parou bruscamente o carro; isso é mentira (mov. 156.4). Imbuído das garantias constitucionais, o réu admitiu que apresentou documento falso aos Policiais Militares, porque estava foragido do estado do Mato Grosso do Sul. Mas por outro aspecto, negou ter resistido à prisão, afirmando que apenas tentou escapar da abordagem, mas não correu e não investiu contra os agentes. Por outro aspecto, os Policiais Militares atuantes na diligência em comento, foram enfáticos ao narrarem que estavam em patrulhamento pelo Jardim Monte Rey quando visualizaram um veículo modelo Passat - com placa de outra cidade e insulfilm nos vidros - que ao avistar a viatura policial parou bruscamente próximo de uma esquina, o que levantou suspeita pela equipe. Ao emitirem ordem de parada, o réu saiu do interior do veículo e apresentou uma CNH aos Policiais Militares que constava o nome da pessoa de Juliano Pereira. Contudo, ao ser indagado, o réu errou a data de nascimento que constava no documento e também não soube pronunciar com exatidão o nome do genitor. Desta feita, os agentes - que já desconfiavam da veracidade do documento - realizaram pesquisas via sistema, quando lograram 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ êxito em constatar que realmente o documento era falso, bem como que a pessoa abordada não se tratava de Juliano Pereira, mas sim de Marcos Gomes Moraes, que possuía dois mandados de prisão oriundos do estado do MS. Então, nesse momento, o réu resistiu à prisão com violência, investindo contra a equipe e empreendendo fuga, sendo acompanhado pelos policiais por cerca de 700 metros, quando novamente foi contido, causando escoriações em dois PMs. Vejamos o que disseram os policiais militares: JOSÉ CARLOS BRAGA: estava em patrulhamento no Monte Rey II quando avistaram um veículo, modelo Passat, com atitude suspeita; ao avistar a viatura, ele parou bruscamente; a viatura parou, emitindo sinais sonoros e luminosos; a equipe pediu para ele parar; quando ele desembarcou, fizeram uma busca pessoal e veicular, mas nada de ilícito foi localizado; foi solicitado documento do réu para checagem no sistema; ele apresentou uma CNH com nome de Juliano; ao checar no sistema a foto não condizia com a do acusado; foi questionado o nome dele e o nome dos pais; o réu não sabia pronunciar o nome do pai corretamente; por três vezes o réu errou o nome do pai; a data de nascimento que ele passou não condizia com a que constava do documento; nesse momento, o réu investiu contra a equipe e empreendeu fuga a pé; conseguiram imobilizá-lo após correrem atrás do réu por certa de 700 metros; o réu causou escoriações em dois integrantes da equipe; o réu disse que era foragido do estado do Mato Grosso do Sul; ele possuía dois mandados de prisão do MS, um por tráfico e outro por tentativa de homicídio; não conhecia do réu; chamou atenção das equipes por causa da placa do carro de Curitiba e quando ele freou bruscamente; não tinha objetos ilícitos com o réu; muitos carros naquela região são produtos de furto e roubo, eles trocam a placa e ficam rodando por ali; não deu tempo de verificar a placa antes da abordagem; o réu apresentou o documento para a equipe; a falsificação era grotesca; o Soldado Saes que pegou o documento; também pegou em mãos o documento; chegou à conclusão de que o documento era 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ grosseiro após o réu não repassar as informações corretamente; começaram a investigar com mais cautela o documento por conta das contradições; o réu saiu correndo e lhe empurrou, causando-lhe escoriações na palma da mão; ele empurrou o soldado Saes que caiu e ralou o cotovelo (mov. 156.1). MICHEL SAES DA CRUZ: estavam em patrulhamento no bairro; em determinado momento visualizaram um veículo Passat de cor branca; ao ver a viatura policial ele parou bruscamente; era um veículo todo insulfimado, com placa de Curitiba; fizeram a abordagem; saiu um homem do carro que se identificou como Juliano Pereira; nada de ilícito foi encontrado; só de verificarem a CNH deu para perceber que se tratava de uma falsificação grosseira; a foto dele, estava bem grosseira a falsificação; consultaram no sistema e não condizia com a foto do réu no documento; fizeram umas perguntas, o réu não soube responder o nome do pai e disse outra data de nascimento; questionado se o documento era falso, o acusado ficou nervoso e investiu contra os policiais; sofreram queda; ele saiu correndo por algumas quadras; conseguiram imobilizar ele, ele estava alterado; ele confirmou que o documento era falso; ele disse que era do estado do MS e tinha dois mandados em aberto; a motivação da abordagem foi porque o réu parou bruscamente o carro, próximo a uma esquina, de forma errada; o veículo era todo insufilmado com placas de fora; naquele bairro já encontraram vários veículos roubados e furtados de outras cidades; o réu parou e ficou dentro do veículo; como era com tudo insufilme, não tinha como enxergar ele; acredita que o insufilme estava fora dos padrões que a lei exige porque não conseguiam enxergar nada dentro do carro, inclusive no vidro da frente; está acostumado a pegar várias CNHs durante o dia e tem conhecimento prévio e uma CNH verdadeira; quando pegou a CNH notou que a foto era de coloração e formato diferente; logo em seguida, fez a checagem no sistema e a foto era diferente; confirma que constatou que era documento falso pois está habituado com abordagens em que exigem a verificação da CNH; acredita que uma pessoa leiga se enganaria com o documento tranquilamente; ficou com lesão no cotovelo esquerdo; o réu correu algumas quadras; o que motivou a abordagem foi a suposta ocorrência de um crime, porque em muitas ocasiões quando o indivíduo está com algum 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ ilícito ou está “devendo” e vê a viatura policial ele muda de direção ou para bruscamente; essa atitude não é normal de que quem não está “devendo”; não chegaram a verificar a porcentagem de insulfilm no carro, embora o insulfilm no vidro da frente seja proibido; a falsificação do documento do réu era grosseira mas não ao ponto de uma pessoa leiga identificar a falsificação; pode verificar, no seu conhecimento, que a foto não conferia com o tamanho normal, por isso já faz a consulta via sistema policial; por mais que a CNH seja verdadeira, sempre faz a checagem no sistema policial; notou que a fotografia não era a do tamanho normal (mov. 156.2). FRANK WILSON CORREIA: a equipe estava em patrulhamento em Sarandi, no Jardim Monte Rey; visualizaram um veículo Passat, com placa de cidade de fora; o carro era completamente insufilmado e não dava para ver o interior do carro; começaram ir no encalço do veículo para consultar a placa; quando ele viu a viatura ele virou uma rua e parou bruscamente em uma esquina, de forma errada; a equipe se aproximou e como não conseguia ver o interior do carro, deram voz de abordagem; o condutor desceu e já aparentava estar nervoso; é comum que pessoas fiquem nervosas durante uma abordagem; iniciaram o procedimento de busca pessoal e não localizaram nada; ele disse que o nome dele era Juliano; ele apresentou uma CNH e o policial na consulta verificou que ele poderia ser falso; começaram a perguntar para ele nome dos genitores e ele empreendeu fuga correndo; ele empurrou um policial que estava próximo dele e correu; a equipe correu atrás dele; durante a corrida um dos policiais se machucou; ele resistiu a prisão; tiveram que usar a força para conter ele; o policial ficou lesionado; o abordado teve algumas lesões porque caiu e se ralou no chão; posteriormente ele indicou o nome verdadeiro; a polícia conseguiu identificar ele; ele tinha dois mandados de prisão; o carro possuía insulfilm nos vidros laterais, atrás e no vidro da frente; o insulfilm era o mais escuro, que não dava para ver nada lá dentro; o insulfilm não é permitido pela legislação porque não dava para enxergar nada do interior; naquela região já foi apreendido veículos com placa clonada, veículo com placa roubada, pessoas dirigindo armadas ou cometendo algum crime; geralmente veículo com placa de fora da cidade e todo insufilmado 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ levanta suspeição; ele parou bruscamente para tentar evitar uma possível abordagem; pegou o documento em mãos; já sabia que o documento era falso porque outro policial tinha pego o documento primeiro e tinha percebido que era falso; não tem como falar se iria perceber se o documento era falso ou não; quando viu o documento viu que a foto não “batia” com o original; a cor era diferente, parecia que tinha sido removida e colada naquele local; uma pessoa leiga poderia ser enganada com o documento; na consulta no sistema que puderam verificar os mandados de prisão; não ficou com lesão; inicialmente estavam atrás do veículo; quando o carro virou, conseguiram ver a lateral uma parte da frente do carro; na aproximação e o desembarque da equipe deu para ver a frente do carro, do lado e atrás; não conseguiam ver o interior do veículo; uma pessoa comum não poderia identificar logo “de cara” que o documento era falso; como já trabalha com isso a muito tempo e já viram vários documentos falsos e originais já percebeu que tinha alguma alteração na documentação; a foto que estava no documento era a do réu; aparentemente foi só uma troca de foto, a falsificação não era muito boa; a falsificação era ruim; só uma pessoa leiga que não identificaria, mas um policial saberia da falsidade (mov. 156.3). No caso em tela, os depoimentos dos agentes se mostraram coerentes e harmônicos entre si e confirmam os fatos, não deixando dubiez quanto às práticas criminosas de resistência e uso de documento falso pelo denunciado. Oportuno salientar, aqui, que “os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...)”. (HC 206.282/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015). Apelação Crime nº 1.503.356-0 fls. 2/9 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1503356-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 06.04.2017). Neste contexto, cita-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PUGNADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU QUE CONFESSOU A POSSE DA ARMA DE FOGO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ROGO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUIDA AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE ARMA E MUNIÇÃO NÃO COMPATÍVEL COM A VALORAÇÃO NEGATIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.PLEITO INÓCUO. SUBSTITUIÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação com base em testemunho de policiais é válida e eficaz como prova. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, pois, além de compromissados, são agentes dotados de fé pública.2. As infrações penais tipificadas na Lei do Desarmamento estabelecem reprovabilidade às condutas que acarretam situação de perigo à coletividade em geral, sendo que, para sua tipificação, não se exige a prova da efetiva exposição de outrem a risco, que, aliás, nem mesmo é mencionada, bastando a realização de qualquer das ações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que as infrações se consumem (TJPR - 2ª Criminal - AC - 1628950- 6 - Nova Fátima - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 22.06.2017) (grifei e sublinhei). APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ CLARAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. EXAME DE ETILÔMETRO, CONFISSÃO DO RÉU E TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA DO DENUNCIADO ACIMA DO PERMITIDO EM LEI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS PELO EXAME DO ETILÔMETRO, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, É DE SE IMPOR A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000247-60.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.08.2021). Desse modo, a partir das declarações firmes, minuciosas e coesas das testemunhas e da própria confissão do acusado, bem como de demais elementos coligidos aos autos, restou sobejamente comprovada a prática, por parte do acusado, do crime de uso de documento falso, conforme descrito na denúncia. Logo, diante de robusto contexto probatório conclui-se que o acusado com a intenção de ludibriar os Policiais Militares, conforme ele próprio salientou em seu depoimento, portava e no momento que foi abordado apresentou o documento falso. O intuito do réu era ocultar os dois mandados de prisão vigentes de processos oriundos do MS. Importa observar que o uso de documento falso é um crime remetido, vez que a descrição típica se integra pela referência a outros dispositivos legais. Caracteriza o crime o uso de qualquer dos documentos falsos descritos nos artigos 297 a 302 do Código Penal, ou seja, do documento material (público ou particular) ou ideologicamente falso. No caso em apreço a conduta descrita na denúncia, em conjunto com as provas coligidas nos autos, 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ configuram uma única conduta por parte do acusado, qual seja, o uso de documento falso. De outro turno, conforme Laudo de Exame Documentoscópico (mov. 185.1), restou indubitável a falsidade da carteira de habilitação espontaneamente exibida pelo réu, restando preenchidos todos os requisitos para a caracterização de uso de documento falso, artigo 304, caput, do Código Penal. Outrossim, não há que se falar em falsificação grosseira, sobretudo porque a CNH se mostrou capaz de ludibriar o homem médio. Veja- se que os PMs reconheceram a falsidade porque habituados com abordagens policiais e possuem conhecimentos para visualizar a falsificação, contudo, realçaram que o documento enganaria uma pessoa leiga. Do mais, constata-se da fotografia anexada ao mov. 1.10, que a CNH possui características semelhantes à de um documento original e poderia ludibriar uma pessoa de conhecimento mediano. Em casos análogas, segundo entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDADE E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA - ARMA DESMUNICIADA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ SOCIAL - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - ERRO GROSSEIRO - INVIABILIDADE - DOCUMENTO HÁBIL A ENGANAR O HOMEM MÉDIO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE EFETIVAMENTE FEZ USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSA IDENTIDADE QUE SE CONFIGURA APENAS QUANDO A PESSOA NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO, MAS DIZ SE CHAMAR OUTRA PESSOA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026496-79.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 02.03.2021). I - APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA (ARTIGO 306 e 307 DO CTB) E ART. 297 DO CP (USO DE DOCUMENTO FALSO – CNH). II - PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. III - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCONGRUÊNCIA. ALCOOLEMIA CONSTATADA ATRAVÉS DO ETILÔMETRO. IV – DIREÇÃO INABILITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SUA COMPROVAÇÃO. V – USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. APREENSÃO DO DOCUMENTO EM PODER DO APELANTE, O QUAL FORNECEU OS DADOS PARA SUA CONFECÇÃO. TIPO CONFIGURADO. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO. VI - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO. VII - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001498-81.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 31.01.2019). Desse modo, restou sobejamente comprovada a prática do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304, do Código Penal. 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ O mesmo se diga quanto ao delito de resistência descrito no fato 02. Para sua configuração o agente deve se opor à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio, o que ocorreu no caso em tela. Com efeito, a fim de impedir sua prisão em flagrante pela prática do crime anterior de uso de documento falso e em razão dos dois mandados de prisão em aberto, o acusado resistiu à prisão, investindo com força e empurrando os policiais, sendo necessário o uso da força para contê-lo e algemas. Ainda, em sede policial, confirmou ter resistido à prisão e lesionado os policiais. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E DELITO DE RESISTÊNCIA.ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E AS IMAGENS REGISTRADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 386, VII, do CPP. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RESISTÊNCIA A ATO LEGAL CONTRA OS POLICIAIS. NECESSIDADE DE USO DE FORÇA. CRIME CONFIGURADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. A CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REFERIDA CONDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PLENA CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SEU COMPORTAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001184- 09.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.06.2022). Outrossim, a versão do réu apresentada em Juízo é isolada, frágil e vai de encontro com os relatos dos três Policiais Militares, que por sua vez, apresentaram exposição contundente, verossímil e em consonância com as demais provas angariadas no feito. No mais, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. Assim, de rigor a condenação do réu pela prática das condutas descritas nos FATOS 01 e 02. O mesmo não se diga quanto ao crime de lesão corporal pormenorizado no FATO 03. Não obstante, as informações trazidas pelos PMs de que tenham sido lesionados em razão da investida perpetrada pelo réu, não houve 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ comprovação de tais hematomas, seja através de fotografias, Laudo de Lesões Corporais (mov. 170.1) ou prontuários médicos. Veja-se que as vítimas não compareceram ao IML para realização de perícia, restando, dúbia a existência e a extensão das supostas lesões, restando ausente a materialidade do delito que deixa vestígios. A esse respeito, segundo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts.158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.384/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Portanto, de rigor a absolvição do denunciado quanto ao crime de lesão corporal descrito no FATO 03 da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu MARCOS GOMES MORAES, como incurso nas sanções do artigo 304 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ combinado com artigo 297, do Código Penal e artigo 329, caput, do mesmo Códex (fatos 01 e 02), e ABSOLVÊ-LO no que tange ao crime previsto no artigo 129, §12°, do Código Penal (fato 03), com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena. Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. – Do crime de uso de documento falso (fato 0 1 ): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é reinicidente (autos 0001865-73.2018.8.12.0016), circunstância que será valorada em momento oportuno. No mais, não possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade do acusado não serão consideradas, ante a falta de elementos nos autos. O motivo foi a tentativa de se eximir do cumprimento de dois mandados de prisão oriundos do estado do MS, apresentando o documento com o nome e dados de outra pessoa. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, uso de documentação falsa em abordagem policial. 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito. Não há se falar em comportamento da vítima. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo às vítimas (artigo 201, §2º, do CPP). 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Sarandi, 07 de dezembro 2022. Assinada Digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 27
02/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005668-67.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - Celular: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-67.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS GOMES MORAIS 1. Em audiência de instrução, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, sustentando que o decreto não se mostra mais necessário, que os delitos apurados não se revestem de violência ou grave ameaça, que a ordem pública já está devidamente tutelada em outros procedimentos que ele responde, que caso ele seja condenado iniciará o cumprimento da pena em regime diverso do fechado (mov. 156.1). Na mesma ocasião, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido de revogação, eis que ainda se encontram presentes os requisitos ensejadores para manutenção da prisão. É o breve relatório. Decido. Pela decisão proferida ao mov. 15.1, foi decretada a prisão preventiva de MARCOS GOMES MORAIS, tendo em vista que, na época, estavam presentes os pressupostos autorizadores de tal medida, como a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como provas da materialidade e indícios de autoria pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 304 c/c artigo 397, do CP, bem como nos artigos 329 e 129, caput, do mesmo Códex. Entretanto, da reanálise da situação fática que emerge dos autos, não subsistem, neste momento processual, os motivos que ensejaram o enclausuramento cautelar do denunciado. No caso em comento, se trata de custodiado reincidente e réu em outras ações penais em curso, mas que se envolveu em nova prática delitiva, o que ensejou o decreto prisional, com o fim de evitar a reiteração delitiva e se acautelar o meio social. Não obstante, constata-se que está enclausurado há mais de três meses, cuja instrução processual foi encerrada, não havendo outros motivos para a manutenção do decreto preventivo, de modo que, neste momento processual, a concessão de liberdade provisória é medida mais apropriada. Desta feita, o tempo que permaneceu recluso, mostrou-se razoável para apaziguar a ordem pública violada, fazê-lo repensar na prática negativa de seus atos e a pautar sua conduta dentro da legalidade. Ainda, em caso de eventual condenação, há possibilidade de imposição do regime mais brando do que o fechado, considerada as penas previstas dos delitos pelos quais foi denunciado. Outrossim, vale destacar que, a concessão de liberdade provisória ao acusado nos presentes autos, em nada alterará sua situação prisional, porquanto regrediu ao regime fechado nos autos de execução penal e está preso preventivamente na ação penal de n° 0000863-97.2020.8.12.0016. Aliás, o artigo 282, § 6º, do CPP é claro ao destacar que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Depois de verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e a necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção). Nesse ínterim, veja-se o que o STJ dispôs a respeito: "(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP (...)". (HABEAS CORPUS Nº 636683 - SP (2020/0347689-3) (Ministro FELIX FISCHER, 02/03/2021). Desta forma, por ser a prisão provisória a ultima ratio do sistema cautelar processual, tenho que não se justifica a manutenção da prisão preventiva do réu, sendo possível a concessão do benefício da liberdade provisória em seu favor. Por outro lado, também não verifico a necessidade de aplicação de outras cautelares diversas neste momento, por se mostraram ineficazes e irrelevantes, especialmente porque já se encontra preso em outros procedimentos. Ante ao exposto, acolho o pedido formulado pela defesa, para o fim de REVOGAR o decreto de prisão preventiva em desfavor de MARCOS GOMES MORAIS, restabelecendo sua Liberdade Provisória, o que faço com fundamento no artigo 316 do CPP. 3. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4. Ante a juntada da informação do IML ao movimento retro, abra-se vista ao MP para apresentação de alegações finais. 5. Consecutivamente, cumpra-se as demais diligências exaradas no termo de audiência. 6. Intimem-se. Ciência ao MP. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005668-67.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - Celular: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-67.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS GOMES MORAIS 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 56.1) contra MARCOS GOMES MORAIS, que devidamente citado (mov. 90) apresentou Reposta à Acusação (mov. 103.1), mediante defensor constituído (mov. 92.1), que se resguardou ao direito de aduzir questões de mérito em momento oportuno. 2. Analisando os autos verifico não se encontrar de pronto configurada qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP, de modo que se deve dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, CPP. 3. Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia 06/09/2022 às 15:30 horas. 4. Sobrevindo informação de mudança de endereço do réu ou das testemunhas arroladas, defiro, desde já, a expedição de cartas precatórias para interrogatório/inquirição, ou, se for o caso, a designação de videoconferência. 5. Aguarde-se a juntada da certidão de antecedentes referentes as anotações criminais existentes no Mato Grosso do Sul, após voltem conclusos para a destinação das apreensões, conforme determinado no item 5.1. dos autos do mov. 66.1. 6. Intimem-se e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005668-67.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - Celular: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-67.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS GOMES MORAIS 1. Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra MARCOS GOMES MORAIS, já qualificado nos autos. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP. 3. Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada e nem haja constituição de advogado no prazo legal, nomeio, desde já, defensor dativo para o acusado, consoante lista presente nessa Secretaria. Intime-se nos termos do item “2”. 4. Atenda-se ao requerimento ministerial de mov. 56.1, itens “II, III, V e VII”. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe o documento anexado ao mov. 1.10 para realização de Laudo pericial, a fim de comprovar a falsidade documental. Após a juntada do Laudo, abra-se vista as partes. Nada requerido, promova-se a destruição do documento, nos termos do artigo 3°, inciso V, da Portaria n° 02/2016, deste Juízo e demais normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Oficie-se ao Juízo de Novo Mundo/MS para envio da certidão de antecedentes criminais do acusado. 5.1. Quanto ao item VI, aguarde-se a juntada do Oráculo do réu referente as anotações criminais existentes no Mato Grosso do Sul a fim de verificar a real pertinente e necessidade do pedido requerido pelo MP. Após a juntada do Oráculo, voltem conclusos para deliberação quanto aos objetos apreendidos nos autos. 6. Aguarde-se a juntada dos Laudos de Exame de Lesões Corporais requisitados ao movs. 1.14/1.16. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a juntada, reitere-se a determinação, com urgência. 7. Quanto ao contido no item X da cota, destaca-se que o pleito somente será analisado em momento oportuno, qual seja, em eventual prolação de sentença, nos termos do artigo 387, caput, do CPP. 8. Intimem-se; ciência ao Ministério Público. 9. Para cumprimento da decisão, defiro, desde já, a expedição das cartas precatórias que se mostrarem necessárias. 10. Demais diligências de ofício. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Av. Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7400 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0005668-67.2022.8.16.0160 Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCOS GOMES MORAIS Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: “I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”. 2. No presente caso, verifico que a prisão em flagrante é regular, uma vez que o autuado foi preso nas situações descritas no artigo 302, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. Portanto, considerando a legalidade da prisão em flagrante, não há falar em relaxamento de prisão. 3. No tocante à prisão preventiva, esta será decretada “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal – redação dada pela Lei nº. 13.964/2019). A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, ou seja, à prova de sua ocorrência, a segunda diz respeito aos indícios que apontem o flagranteado como autor da infração penal e a terceira ao perigo na liberdade do autuado. 4. No caso em análise, a materialidade e o indício de autoria está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq.1.9), boletim de ocorrência (seq.1.17), e pelas declarações do próprio flagranteado, que não negou a prática dos fatos imputados, sendo que a demonstração de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do preso, que nada mais é do que o perigo concreto que a manutenção da liberdade do suspeito acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou à ordem pública ou econômica, caracteriza o último requisito, concluindo que estão presentes os pressupostos legais. Nesse passo, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, 1ª. Parte, do Código de Processo Penal), sendo de toda a conveniência a segregação do autuado MARCOS GOMES MORAIS, para a garantia da ordem pública. Com efeito, no conceito de ordem pública insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza geram na comunidade local. Como ensina Julio Fabrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 7a. edição, São Paulo, 2000, p. 690), “O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também se destina a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa”, ao passo que “...esta verificação da garantia da ordem pública somente pode ser perfilhada pelo juiz de primeiro grau, que se encontra em contato direto com a comunidade e pode precisar com melhor exatidão os reflexos sociais ocasionados pelos delitos em apreço” (nesse sentido TAPR, HC 0217555-5, 1a. Câm.Cr., rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha, julg. em 28.10.2002, DJ de 06.11.2002, p.52). Ademais, deve ser garantida a aplicação da lei penal, pois aos delitos supostamente praticados, lesão corporal, uso de documento falso e resistência, a pena máxima abstratamente prevista supera 04 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a decretação da prisão preventiva. Este fato, aliado aos elementos informativos constantes do presente comunicado de prisão em flagrante – que noticiam outros processos criminais no Estado do Mato Grosso do Sul, existindo mandados de prisão em desfavor do preso, demonstra a necessidade da decretação de sua prisão provisória para garantir a ordem pública, como bem ponderou o Ministério Público (seq. 12). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não se é possível mais admitir que agentes perigosos e que crimes graves possam ser considerados indiferentes à vida social, quando somente a alegação de gravidade presumida das ações é compreendida como adereço da custódia extrema. A desproteção e o desamparo da sociedade, por aceitação de tal justificativa, conspiram contra os desejos da população, entregue a todo tipo de agressão no seu patrimônio moral e submetida ao medo terrificante da violência. Por esse contexto, considera-se plausível a prisão preventiva por conta da gravidade em particular dos fatos objeto da persecutio criminis e porque sugestionada a periculosidade do agente” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 16193/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 30.08.2004, p. 00309). 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE e tendo em vista as peculiaridades do caso conforme acima alinhavado, por inadequada e insuficiente a concessão pura e simples de medidas cautelares diversas da prisão, acolhendo a cota ministerial retro, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado MARCOS GOMES MORAIS em PRISÃO PREVENTIVA para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 282, §6º, 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhes foi conferida pelas Leis nºs. 12403/2011 e 13.964/2019. 6. Expeça-se, imediatamente, o respectivo mandado de prisão. 7. Ante o teor da manifestação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (SEI nº 0008842-34.2016.8.16.6000), resta prejudicada a realização de audiência de custódia durante o plantão, devendo a mesma ser efetivada no primeiro dia útil seguinte, pelo Juízo Criminal competente, nos termos dos artigos 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Distribuição. 9. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito