Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2459218/MG (2023/0325052-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: VALNER WATARO DE BARROS - MG068458
MARCIO PEREZ DE REZENDE - MG172848
AGRAVADO: HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JÚNIOR
AGRAVADO: KLESSIUS BESSA SEABRA
AGRAVADO: LIDERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG052578
KLESSIUS BESSA SEABRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG083305
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneaS "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2023. Concluso ao gabinete em: 28/7/2025. Ação: de imissão na posse, ajuizada pelo agravante, em desfavor de HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JÚNIOR e OUTROS, em virtude de inadimplemento de instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel em garantia. Sentença: diante da ausência de resistência da parte agravada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Na oportunidade, condenou o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, para majorar os honorários de sucumbência para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Consoante art. 85, do CPC/15 e atento ao princípio da causalidade, os honorários de advocatícios deverão ser suportados pela parte sucumbente e que deu causa à propositura da ação. - Sendo a verba honorária irrisória, em razão de ser alto o valor da causa, mostra-se cabível sua fixação por equidade, de forma a adequar as peculiaridades da causa. - Recurso provido (e-STJ fl. 337). Embargos de declaração: opostos pelos agravados, foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (e-STJ fls. 407-410). Recurso especial: foi interposto pelos agravados, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Apontaram a violação dos arts. 85, § 2º, e 1.022 do CPC. Insurgem-se contra a fixação por equidade da verba honorária, aduzindo que a mesma deve ser fixada com base no valor da causa (e-STJ fls. 448-460). Acórdão: em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação interposta pelos agravados, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 1076 DO STJ - APLICABILIDADE - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO REFORMADO. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa do julgador somente é cabível, havendo ou não condenação, nas hipóteses previstas no §8º, do art. 85, do CPC, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso concreto (e-STJ fl. 365). Recurso especial: foi interposto pelo agravante, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aponta a violação dos arts. 85, § 8º, do CPC; e 884 do CC. Insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, pugnando para que os mesmos sejam arbitrados por equidade, uma vez que elevado o valor da causa e tendo em vista que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de resistência da parte agravada. Assevera que a manutenção da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa representa enriquecimento ilícito dos agravados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados). Na espécie, o TJ/MG deixou expressamente consignada a aplicabilidade do Tema 1076/STJ, sob o argumento de que a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa do julgador somente é cabível, havendo ou não condenação, nas hipóteses previstas no § 8º, do artigo 85, do CPC, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso concreto (e-STJ fl. 365), senão veja-se: Isto porque, segundo o atual entendimento firmado pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8, do CPC), em casos em que a verba honorária mostre-se irrisória frente ao trabalho desempenhado. Nestes casos, obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, os quais devem ser estabelecidos sobre o valor, subsequentemente: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Na hipótese vertente, não houve condenação. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o fazendo com arrimo no disposto no art.485, inc. IV, do CPC. Lado outro, o valor de R$6.100.000,00 foi atribuído a demanda e refere-se ao importe do empréstimo contratado. Desse modo, o recurso deve ser provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (e-STJ fl. 367). Destarte, o acórdão recorrido, ao manter a fixação da verba honorária com base no valor da causa, está em consonância com a jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 367) para 11% (onze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI