1. ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP (REQUERENTE)
Autor
2. UNIÃO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB/DF 068138·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA
OAB/DF 050301·CPF·Representa: Autor
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS
OAB/DF 069717·CPF·Representa: Autor
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 066485·CPF·Representa: Autor
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB/DF 068138·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:27
Publicação
22/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Às fls. 1453-1461 (e-STJ), a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP informa a celebração de acordo entre a Administração e os peritos médicos federais, com a finalização da greve. Instada a se manifestar, a União pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, verifica-se que a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) celebrou acordo com o Ministério da Previdência Social para o encerramento da greve (e-STJ, fls. 1454-1460), havendo, por essa razão, perda superveniente do objeto do presente dissídio. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:50
Prejudicado
20/05/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:55
Publicação
25/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição juntada pela Associação às fls. 1.453-1.461 (e-STJ), em que noticia a realização de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Às fls. 1453-1461 (e-STJ), a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP informa a celebração de acordo entre a Administração e os peritos médicos federais, com a finalização da greve. Instada a se manifestar, a União pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, verifica-se que a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) celebrou acordo com o Ministério da Previdência Social para o encerramento da greve (e-STJ, fls. 1454-1460), havendo, por essa razão, perda superveniente do objeto do presente dissídio. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:50
Prejudicado
20/05/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:55
Publicação
25/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição juntada pela Associação às fls. 1.453-1.461 (e-STJ), em que noticia a realização de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:50
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:52
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 10:12
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv na Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:22
Documento
01/04/2025, 09:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:50
Publicação
25/03/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicação
24/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP, às fls. 738-1116 (e-STJ), com o objetivo de suspender a eficácia do Ofício Circular SEI 15/2025/MPS. Alega que "A probabilidade do direito é constatada pelas inúmeras violações constitucionais e legais promovidas pela União, em razão do Ofício Circular SEI n. 15/2025/MPS, a saber: (i) violação ao art. 9º, caput e art. 37, VII, da CR e ao art. 17, caput, da Lei n. 7.783/1989; (ii) violação ao princípio da eficiência administrativa e da isonomia; (iii) descumprimento das decisões exaradas pelo STJ e violação ao princípio do comportamento não contraditório; (iv) usurpação de competência do STJ para a aferição da legalidade de movimentos paredistas; e (v) propagação de campanha midiática desinformativa, que configura medida abusiva" (e-STJ, fls. 742-743). Aponta que "o único ator legitimado a exercer o direito de greve e a suspender o curso regular das atividades laborativas é o corpo de servidores, e não a Administração Pública. E, por incrível que possa aparentar, essa é precisamente a situação que está sendo imposta pela União, por meio do Ofício Circular SEI n. 15/2025/MPS. Da análise desse ato, é possível observar que, sob a máscara do princípio da eficiência e da suposta ilegalidade do movimento paredista – situação jamais decretada por este STJ –, a Administração Pública determinou o fechamento da agenda de todos os Peritos Médicos Federais grevistas e informa que será promovido o desconto integral em seus contracheques" (e-STJ, fl. 745), o que configura, inegavelmente, a prática ilegal de lockout. Reforça que "a conduta ilícita cometida pela Administração tem como único escopo impedir que os Peritos Médicos Federais executem o seu trabalho e, posteriormente, utilizar-se dessas supostas faltas para impor sanções financeiras e funcionais contra os servidores, situação totalmente inadmissível e reprovável" (e-STJ, fl. 749). Alega, ainda, que "o real objetivo da União não tem relação com o interesse público ou com a eficiência administrativa, mas retaliar aqueles que estão exercendo o seu direito constitucional à greve, por uma guerra política iniciada pela própria Administração, que tem se recusado a negociar com a categoria desde 2023. E, ao contrário do que a Administração tenta vender para a mídia e para a população, as ações impostas pelo Ofício Circular SEI n. 15/2025/MPS são contrárias ao interesse público e a eficiência, pois acarretará o cancelamento de 15 (quinze) mil perícias por dia. Ou seja, serão 15 (quinze) mil requerentes afetados diariamente pela arbitrariedade ora impugnada" (e-STJ, fl. 750). Assim, "consolidou-se uma situação inimaginável: os servidores pretendem cumprir parte do seu volume de atividades ordinárias durante o movimento paredista e a Administração determina que não trabalhem" (e-STJ, fl. 751). Aduz que, "na realidade, a situação configurada é o descumprimento das decisões proferidas por esta Corte Superior de Justiça no presente processo e na TutCautAnt n. 336/DF. As decisões estabeleceram que, durante o atual movimento paredista, fosse mantido em atividade o contingente de 85% (oitenta e cinco por cento) ou 70% (setenta por cento) dos Peritos Médicos Federais, a depender da unidade da federação. Entretanto, ao determinar o fechamento total das agendas de todos os grevistas, a Administração Pública impõe, de maneira arbitrária e ilegal, a impossibilidade de que qualquer percentual mínimo de servidores seja mantido em atividade. Essa postura configura descumprimento das decisões judiciais, pois a Administração, ao inviabilizar o cumprimento dos percentuais estabelecidos, força a ausência completa do servidores e, no caso, essa situação não decorre da livre vontade dos Peritos Médicos Federais, mas sim de ato unilateral e abusivo da própria União" (e-STJ, fl. 752). Ressalta, nesse particular, que "evidencia-se um comportamento contraditório da União, que, inicialmente, solicitou que este STJ especificasse percentuais mínimos de manutenção das atividades (TutCautAnt n. 336/DF). Contudo, após obter decisão que lhe era favorável, a qual fixou percentuais elevados de 70% (setenta por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), age de forma a inviabilizar presença de qualquer grevista, descumprindo, assim, a decisão que ela mesma pleiteou. Dessa forma, a Administração Pública não apenas descumpre as determinações judiciais proferidas por esta Corte, mas também atua de maneira contraditória e em total afronta ao princípio da boa-fé processual" (e-STJ, fl. 753). Quanto ao perigo de dano, afirma que "a cada dia que passa sem a concessão da tutela cautelar incidental, o potencial lesivo do bloqueio imposto pela União aumenta exponencialmente, seja para os servidores grevistas e para a própria população. Conforme adiantado, em razão do fechamento total das agendas dos grevistas (lockout) aproximadamente 15 (quinze) mil requerentes de benefícios previdenciários deixarão de ser atendidos diariamente, por uma arbitrariedade da União. Inclusive, a União já está concretizando sua ilegalidade, por meio do esvaziamento das agendas dos Peritos Médicos Federais da próxima semana (27 a 31.01.2025) e do próximo mês (03.02 a 07.03.2025)" (e-STJ, fl. 760). Por essas razões, a ANMP postula o seguinte (e-STJ, fls. 764-765): 1. suspender os efeitos dos Ofício Circular SEI n. 15/2025/MPS e outros atos administrativos similares, por configurar lockout e violar diretamente o direito constitucional de greve dos Peritos Médicos Federais e, consequentemente, determinar que a Administração desbloqueie as agendas de atendimentos e promova a marcação regular dos exames periciais, sem diferenciação entre servidores grevistas ou não grevistas; 1.1. enquanto perdurarem os efeitos do lockout, impedir os descontos remuneratórios dos servidores grevistas, uma vez que não estão concorrendo para a não realização das atividades laborativas, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989; 1.2. subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade e a título meramente argumentativo, determinar que os descontos remuneratórios dos servidores grevistas sejam realizados de modo parcelado, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do total de sua remuneração, nos termos do art. 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista que os Peritos Médicos Federais não estão concorrendo para a não realização das atividades laborativas, sob pena de esvaziamento do direito constitucional de greve (art. 9º e 37, VII, da Constituição), além de impedir a supressão indiscriminada do salário relativo aos dias não trabalhados, inclusive em razão do gozo dos afastamentos legais (férias, licenças, entre outros); 2. seja assinado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a União cumpram a tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa diária e de apuração das responsabilidades penal e administrativa e de investigação da desobediência pessoal de decisão judicial. O Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela provisória, pois, ao menos em um juízo provisório, entendeu que "o Ofício Circular não configura lockout porque não determina o fechamento total e absoluto do atendimento médico nas Agências da Previdência Social, mas apenas estabelece medida de gerenciamento a respeito da sua realização, segundo a qual apenas os profissionais que permanecerão no desempenho de suas funções deverão proceder aos agendamentos. A determinação de suspender o pagamento dos servidores que desejam manter-se em estado de greve, conforme dito acima, não foi imposta na decisão das fls. 527-532; além disso, a jurisprudência do STJ claramente distingue o direito de greve da questão relacionada com o corte do ponto ─ o qual é pressuposto da situação de crise na relação de trabalho. Em outras palavras, o fato de se assegurar, ainda que sob determinadas condições, o direito de greve não inclui a vedação ao corte do ponto" (e-STJ, fl. 1120). A União, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de tutela provisória formulado pela ANMP, aduzindo, em síntese, que a "greve em curso promovida pela ANMP pode ser sintetizada em 4 (quatro) fases cronológicas, nas quais há uma nítida evolução das medidas adotadas com vistas a se burlarem os percentuais estabelecidos nas decisões proferidas na presente demanda mediante artifícios reconhecidamente ilegais pela jurisprudência desta Corte de Cidadania, a exemplo de 'operação- padrão', 'operação-tartaruga' e outras artimanhas que visam a camuflar a paralisação efetiva na prestação do trabalho" (e-STJ, fl. 1169). Na primeira fase, "conforme sinalização da Nota Técnica SEI nº 657/2024/MPS, a greve iniciada em agosto de 2024 tinha inicialmente como orientação a adoção de uma sistemática na qual o perito comparecia ao serviço, contudo prestava suas atividades de forma parcial, limitada aos percentuais estipulados na TutCautAnt 336/DF (2024/0016105-0)" (e-STJ, fl. 1169). Ocorre que "as orientações grevistas evoluíram, então, em um segundo momento, para adoção do seguinte modus operandi, ainda mais gravoso ao serviço e em completo desrespeito ao entendimento exposto desta Corte Superior: Sob esta nova orientação, o quantitativo de quem seria atendido passou a ser diariamente atualizado, gerando ainda mais instabilidade gerencial, considerando apenas aquele serviço presencial que estivesse agendado/marcado (sem considerar a meta estabelecida pelo novo PGDPMF). Pelo quadro divulgado pela ANMP, por exemplo, ainda que a meta seja de 15 pontos, caso 5 perícias médicas compusessem a Agenda de Atividades daquele dia para um servidor, apenas 4 agendamentos deveriam ser atendidos" (e-STJ, fl. 1169). Já na terceira fase indicada, a ANMP "prosseguiu evoluindo as medidas grevistas adotadas de modo a burlar a paralisação efetiva do dia trabalhado por artifícios outros mais gravosos ao serviço e que não implicassem propriamente em uma 'falta ao serviço' para fins de desconto do dia não trabalhado, senão vejamos: [...] orientou que os servidores aderidos à greve reagendassem metade dos agendamentos sob sua responsabilidade e complementassem, indevidamente e sem autorização da Administração, suas metas com análises documentais do Repositório Único Nacional (atividades estas que, inclusive, podem ser realizadas fora da unidade de atendimento). Assim, como exemplo, nos casos em que houver 12 agendamentos na Agenda de Atividades do servidor, apenas 6 deveriam ser realizados, de modo que o restante dos pontos fossem cumpridos mediante a realização de análises documentais do Repositório Único Nacional" (e-STJ, fl. 1170). Por fim, "na quarta fase, o movimento grevista evoluiu para uma cenário insustentável no qual o modelo adotado, além de fugir a qualquer tentativa de observância dos percentuais estabelecidos na presente Tutela Cautelar Antecedente, visa a promover uma balbúrdia nas perícias médicas federais, pois implica ausência total das atividades pelos grevistas em 2 (duas) vezes por semana e, nos dias de comparecimento, atendimento de apenas metade dos agendamentos designados" (e-STJ, fl. 1170). Sustenta que "o impacto das medidas grevistas, principalmente dos últimos modelos, foi considerável, aumentando muito o estoque de agendamentos de atividades médico-periciais. Do início da greve em agosto até 24 de dezembro de 2024 foram canceladas 125.276 (cento e vinte e cinco mil, duzentas e setenta e seis) perícias médicas sob a justificativa de 'impossibilidade de atendimento', ocasião em que o próprio perito médico, de forma ativa, declarou, nas razões do cancelamento, que o motivo advinha de sua participação na greve" (e-STJ, fl. 1170). Assim, "diante do modelo de greve adotado a partir de dezembro de 2024, no qual, além da falta de comunicação prévia à Administração sobre os dias de ausência, há também o cancelamento de grande parte das perícias médicas agendadas, mesmo nos dias de comparecimento, a Administração adotou medidas administrativas para garantir a continuidade desse serviço público essencial. Essas ações estão fundamentadas nas diretrizes do Ofício Circular n. 15/2025/MPS" (e-STJ, fl. 1170), estabelecendo, em resumo, o seguinte: 1. Com a finalidade de minimizar os graves prejuízos acarretados à sociedade diante do atual modelo da greve das Carreiras da Perícia Médica Federal (PMF) em curso, a Administração adotará medidas legais para a imediata remarcação das perícias médicas já agendadas para os peritos médicos aderidos ao movimento. 2. Os agendamentos serão remarcados automaticamente pela Dataprev e os requerentes serão previamente comunicados quanto à remarcação dos atendimentos, para que não lhes sejam imputados o ônus de deslocamento. 3. Como consequência da medida e pelo fato de o exercício do direito de greve ensejar a suspensão do vínculo funcional, não haverá atribuição de atendimentos aos peritos médicos aderidos ao movimento, bem como será promovido o desconto integral relativo ao período em que o participante continuar em greve. 4. Ressalta-se que, a qualquer momento, mediante a formalização de processo SEI, o servidor poderá comunicar o encerramento de sua participação na greve, ocasião em que serão, imediatamente, restabelecidas as permissões para a realização de perícias médicas e análises documentais. 5. A presente medida administrativa está sendo adotada para a proteção dos requerentes, para a preservação do interesse público e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais da Perícia Médica Federal (PMF) e a realização dos atendimentos dos requerentes da Previdência Social, com vistas a garantir a eficiência administrativa. 6. Isto porque, a partir do atual modelo adotado pelo movimento grevista, o quantitativo de cidadãos que deixaram de ser atendidos cresceu substancialmente, ocasionando diversos conflitos nas Agências da Previdência Social (APS) e transtornos à continuidade dos atendimentos. 7. Este modelo de greve, que contraria o dever de comunicação prévia nos casos de paralisação de serviços essenciais, conforme Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989, impede que a Administração possa mitigar o dano ocasionado pela falta do perito médico, organizar os atendimentos e remarcar as perícias médicas que não serão realizadas. 8. Trata-se, portanto, de medida de gestão, devidamente respaldada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social (CONJUR), conforme amplamente justificado nos termos da Notan.º 00060/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU (Anexo I - SEI n.º 47845098). 9. Dessa forma, tendo a Administração o dever de adotar as ações que sejam adequadas e necessárias para garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial, a medida ora suscitada demonstra-se indispensável, especialmente diante do impacto social que tem sido causado aos cidadãos que necessitam de atendimento para a consecução de direitos fundamentais relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais. 10. Ao final, reitera-se que, além do respaldo jurídico emitido pela CONJUR, a medida encontra amparo nos arts. 7º e 12 da Lei n.º 7.783/1989, no Tema de n.º 531 do STF (com repercussão geral) e no Ofício Circular SEI n.º 1426/2024/MGI, de 16 de agosto de 2024, que reforçou a suspensão dos vínculos funcionais e dos PG Ds quando do exercício do direito de greve. Para melhor entendimento, os dispositivos acima referidos foram transcritos no Anexo II (SEI n.º 47842900). A União defende que essa medida não configura lockout, pois, "Primeiro, não houve paralisação de qualquer estabelecimento ou setor da Administração. Apenas os servidores em greve foram impactados, sem interrupção da atividade de perícia médica, que não poderia ser suspensa por se tratar de um serviço essencial à comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/89). Além disso, o retorno do servidor às suas funções depende apenas de sua comunicação sobre o fim da participação na greve. A decisão não está nas mãos da Administração, mas exclusivamente do próprio servidor, o que afasta qualquer semelhança com a prática de 'lockout'. O segundo requisito trata da intenção. O Ofício n. 15/2025 tem como objetivo identificar os servidores em greve para que apenas eles tenham os dias de paralisação descontados. Além disso, a medida visa organizar o trabalho, garantindo que o número de médicos disponíveis para as perícias seja conhecido diariamente. Não há, portanto, qualquer intenção de frustrar a greve. O terceiro requisito refere-se à finalidade de dificultar as reivindicações dos grevistas, o que também não se verifica aqui. A Administração respeita o direito de greve e os limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas cumprindo o Tema 531/STF e garantindo a organização de um serviço essencial" (e-STJ, fl. 1174). Por essas razões, pleiteia o indeferimento da tutela provisória. Brevemente relatado, decido. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, reconheceu a omissão legislativa acerca da implementação do direito de greve dos servidores públicos civis, determinando, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a matéria, a aplicação das disposições contidas na Lei nº. 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Ademais, conforme decidido também pelo Pretório Excelso, compete a este Superior Tribunal de Justiça, enquanto não houver legislação específica sobre a questão, processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei n. 7.783/1989 (MI n. 708/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/10/2008). Por se tratar de direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento no sentido de que "A simples adesão à greve não constitui falta grave" (Súmula 316/STF), sendo permitido, contudo, o desconto na remuneração dos servidores grevistas em relação aos dias não trabalhados, ainda que a greve não seja considerada abusiva, tendo em vista que se trata de suspensão do trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MOVIMENTO GREVISTA - AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO MI 670. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO À GREVE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL contra a União visando que seja reconhecido o direito dos substituídos de não terem registro de sanção ou penalidade em seus assentamentos funcionais em decorrência exclusiva de participação no movimento grevista, bem como o de compensar os dias paralisados por motivo de greve. 2. É consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada. Precedentes. 3. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos do enunciado da Súmula 316/STF. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 654.432/GO, com repercussão geral reconhecida, declarou quais carreiras do setor público estão vedadas de realizarem movimento grevista, não estando a carreira fiscal ali incluída. 5. Embora no período de greve possa haver o desconto dos dias não trabalhados, nos termos do entendimento firmado no MI 670, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe 31-10-2008 e RE n. 693.456/RJ, Rel: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 19-10-2017, tal fato não poderá ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor. 6. O STF no julgamento do RE 693.456/RJ julgado sob o regime da repercussão geral firmou o entendimento de que a administração pública pode realizar o desconto na remuneração dos servidores referentes aos dias não trabalhados em decorrência da adesão ao movimento grevista, ainda que a greve não seja considerada abusiva, já que se constitui suspensão do trabalho. 7. É possível que a administração pública, observada a sua discricionariedade e havendo interesse público, oferte lapso temporal razoável para que aqueles que participaram da greve possam compensar as horas não trabalhadas, mediante acordo entre as partes. 8. Entendimento idêntico ao exarado pela Pet 12.111/DF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Pet 12.088/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 12/4/2019 - sem grifo no original) Não obstante o reconhecimento do direito de greve pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso preservar o interesse público relativo à prestação do respectivo serviço, sobretudo daqueles considerados essenciais, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, impedindo, assim, que a paralisação da respectiva categoria cause danos severos à coletividade. Na hipótese, não há dúvidas de que o serviço prestado pela categoria defendida pela ANMP - perícia médica da Previdência Social - configura atividade essencial, sobretudo para a população mais carente, que necessita desse serviço para a obtenção de benefícios de natureza alimentar. Aliás, o próprio art. 10, inciso XII, da Lei 7.783/1989 estabelece que "São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social". Reconhecida a essencialidade do serviço público, aplicam-se as disposições dos arts. 11, 12 e 13 da Lei 7.783/1989, que determinam o seguinte: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. De acordo com as normas destacadas, tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos. Caso contrário, o Poder Público deverá assegurar a prestação dos respectivos serviços essenciais. Por essa razão, considerando a nítida essencialidade do serviço de perícia médica para concessão de benefícios da Previdência Social, o Vice-Presidente do STJ, Ministro Og Fernandes, nos autos da TutCautAnt n. 336, envolvendo a mesma matéria aqui discutida, determinou o seguinte: Ante o exposto, tendo em vista as informações oficiais que evidenciam o tempo médio de espera de agendamento para a realização de perícias médicas superior a 45 dias (fls. 8, 18, 24 e 29, coluna 4), em alguns Estados da Federação, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada para, na paralisação prevista para o dia 31/1/2024, determinar a continuidade da prestação do serviço público realizado pela categoria requerida, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, nos seguintes termos: (a) manutenção em atividade do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos médicos peritos federais atuantes na realização de perícias médicas de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins (fl. 29, coluna 4); e (b) manutenção em atividade do percentual de 70% (setenta por cento) dos médicos peritos federais atuantes na realização de perícias médicas de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, nos Estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Ocorre que, segundo alegado pela União, a medida adotada por esta Corte Superior não foi suficiente para garantir a adequada prestação do serviço de perícia médica federal, tendo o movimento grevista evoluído "para uma cenário insustentável no qual o modelo adotado, além de fugir a qualquer tentativa de observância dos percentuais estabelecidos na presente Tutela Cautelar Antecedente, visa a promover uma balbúrdia nas perícias médicas federais, pois implica ausência total das atividades pelos grevistas em 2 (duas) vezes por semana e, nos dias de comparecimento, atendimento de apenas metade dos agendamentos designados" (e-STJ, fl. 1170). Tal situação, segundo alegado, acarretou um aumento considerável do estoque de agendamentos das atividades médico-periciais, sendo canceladas 125.276 (cento e vinte e cinco mil, duzentas e setenta e seis) perícias médicas, "sob a justificativa de 'impossibilidade de atendimento', ocasião em que o próprio perito médico, de forma ativa, declarou, nas razões do cancelamento, que o motivo advinha de sua participação na greve" (e-STJ, fl. 1170). Por essa razão, a fim de garantir a continuidade do serviço público prestado de forma menos gravosa à população, e levando em conta, ainda, a ausência de comunicação prévia sobre os dias de ausência dos peritos, a Administração adotou a seguinte medida constante no Ofício Circular n. 15/2025/MPS: 1. Com a finalidade de minimizar os graves prejuízos acarretados à sociedade diante do atual modelo da greve das Carreiras da Perícia Médica Federal (PMF) em curso, a Administração adotará medidas legais para a imediata remarcação das perícias médicas já agendadas para os peritos médicos aderidos ao movimento. 2. Os agendamentos serão remarcados automaticamente pela Dataprev e os requerentes serão previamente comunicados quanto à remarcação dos atendimentos, para que não lhes sejam imputados o ônus de deslocamento. 3. Como consequência da medida e pelo fato de o exercício do direito de greve ensejar a suspensão do vínculo funcional, não haverá atribuição de atendimentos aos peritos médicos aderidos ao movimento, bem como será promovido o desconto integral relativo ao período em que o participante continuar em greve. 4. Ressalta-se que, a qualquer momento, mediante a formalização de processo SEI, o servidor poderá comunicar o encerramento de sua participação na greve, ocasião em que serão, imediatamente, restabelecidas as permissões para a realização de perícias médicas e análises documentais. Diante de todo esse cenário, não reputo como ilegal a medida adotada pela Administração no referido ofício circular. Como já dito anteriormente, o Poder Público tem o dever de assegurar a prestação dos serviços essenciais quando o movimento grevista não estiver cumprindo adequadamente com a manutenção da continuidade das respectivas atividades, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei n. 7.783/1989 ("Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis"). No caso, com o recrudescimento do movimento grevista e levando em conta o excessivo número de cancelamento das perícias agendadas - mais de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) perícias médicas foram canceladas no período de agosto a dezembro de 2024 -, prejudicando sensivelmente a população de baixa renda, a medida adotada mostra-se eficaz, ao menos por ora, para minimizar os graves prejuízos causados à sociedade, assegurando a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais de perícia médica junto à Previdência Social. Além disso, ao contrário do que afirma a Associação requerente, as medidas adotadas pela Administração Pública no Ofício Circular n. 15/2025/MPS não configuram a prática de lockout. O art. 17, caput, da Lei n. 7783/1989, estabelece que "Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)". Ora, conforme muito bem consignado pelo Ministro Presidente Herman Benjamin na decisão de fls. 1118-1121 (e-STJ), "o Ofício Circular não configura lockout porque não determina o fechamento total e absoluto do atendimento médico nas Agências da Previdência Social, mas apenas estabelece medida de gerenciamento a respeito da sua realização, segundo a qual apenas os profissionais que permanecerão no desempenho de suas funções deverão proceder aos agendamentos". Com efeito, o direito constitucional de greve dos peritos médicos federais não foi suprimido pelo referido ofício circular, que objetiva somente uma melhor organização dos agendamentos das perícias, a fim de que a população saiba o número de médicos disponíveis e consiga efetivamente realizar a perícia agendada. Também não há qualquer ilegalidade na suspensão do pagamento dos servidores grevistas, visto que, ratificando o entendimento do Ministro Presidente na aludida decisão, "a jurisprudência do STJ claramente distingue o direito de greve da questão relacionada com o corte do ponto ─ o qual é pressuposto da situação de crise na relação de trabalho. Em outras palavras, o fato de se assegurar, ainda que sob determinadas condições, o direito de greve não inclui a vedação ao corte do ponto" (e-STJ, fl. 1120). No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação declaratória de legalidade de greve está ancorada em três demandas: (a) legalidade do movimento paredista; (b) declaração de dispensa de manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade, por não se tratar de serviço essencial; e (c) não desconto nos vencimentos dos servidores quanto aos dias de paralisação. 2. As questões alusivas à legalidade da greve e a o percentual mínimo de servidores em atividade durante o movimento já estão superadas pelas Pet 10.503/DF e Pet 10.532/DF, que anotaram o atendimento da categoria e do sindicato às determinações contidas na Lei 7.783/1989. 3. A discussão remanescente na ação reside em saber se a administração pública pode efetuar desconto nos vencimentos dos servidores em virtude dos dias parados. 4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). 5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a administração, caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor. Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto. 6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente. (Pet 10.556/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/5/2023 - sem grifo no original) Aliás, esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo" (RE 693.456/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 19/10/2017 - Tema 531/STF). Registre-se que não há qualquer impedimento que as partes cheguem a um acordo em relação a eventual compensação dos dias de paralisação, a fim de evitar o desconto remuneratório dos servidores grevistas, conforme expressamente permitido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 531. Por fim, também não prospera o argumento da ANMP de que a União acabou descumprindo a decisão do STJ de manutenção de 70% e 85%, a depender da região, dos peritos em atividade, ao expedir o referido ofício determinando o cancelamento da agenda dos grevistas, em nítido comportamento contraditório. Ora, em um primeiro momento, considerando a essencialidade do serviço público de perícia médica federal, a União pleiteou a manutenção de um percentual mínimo de servidores para realizar as respectivas atividades, o que foi deferido por esta Corte Superior. Porém, com o agravamento da paralisação e a adoção de medidas diversas pelos grevistas - operação "padrão" ou "tartaruga", cancelamento das perícias agendadas e ausência de peritos ao trabalho -, o que acabou infringindo a decisão proferida por esta Corte Superior em relação à manutenção de um percentual mínimo do serviço público a ser prestado, a União teve que tomar outra medida para não comprometer, ainda mais, a população que necessita da perícia médica junto ao INSS, razão pela qual expediu a determinação exarada no aludido ofício, inexistindo, assim, qualquer comportamento contraditório. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pela Associação, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 1.124-1.135 (e-STJ). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:16
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:52
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:44
Indeferimento
20/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:48
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:23
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 09:44
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:48
Publicação
26/02/2025, 00:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Às fls. 738-1116 (e-STJ), a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP formulou pedido de tutela provisória com objetivo de suspender a eficácia do Ofício Circular SEI 15/2025, por meio do qual o Ministério da Previdência Social teria imposto o fechamento total das agendas dos peritos médicos federais grevistas a partir do dia 27 de janeiro de 2025, até que eles sinalizem a sua retirada da greve. Em 28 de janeiro de 2025, o Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela, ressaltando, dentre outras questões, que, "dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória a respeito das alegações das partes quanto à própria existência de prejuízos ─ os quais, segundo o Poder Público, são causados pelos profissionais grevistas que agendaram consultas, mas, supostamente, não as realizam efetivamente ─, mostra-se inviável conceder a tutela provisória sem que, ao menos, a parte adversa possa se manifestar", determinando, assim, a intimação da União para que se manifestasse a respeito do pleito formulado pela ANMP. Após a publicação da referida decisão, a ANMP promoveu três expedientes sucessivos, quais sejam: (i) opôs embargos de declaração às fls. 1124-1135 (e-STJ); (ii) formulou o segundo pedido de tutela provisória às fls. 1136-1149 (e-STJ); e (iii) juntou a petição de fls. 1151-1164 (e-STJ), onde, mais uma vez, reiterou o pedido de tutela provisória. Ocorre que, a despeito das alegações formuladas pela Associação, ainda não se instaurou o devido contraditório, conforme determinado expressamente na decisão do Ministro Herman Benjamin, visto que não houve manifestação da União até o momento. Por essa razão, intime-se a União para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações formuladas nas referidas petições juntadas pela ANMP (e-STJ, fls. 738-1116; fls. 1124-1135; fls. 1136-1149; e fls. 1151-1164). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
25/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:16
Mero expediente
24/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:48
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:00
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Oficiais (ANMP) com o objetivo de suspender a eficácia do Ofício Circular SEI 15/2025, por meio do qual os representantes do Ministério da Previdência Social teriam imposto o fechamento total das agendas dos peritos médicos federais grevistas a partir do dia 27.1.2025, até que eles sinalizem a sua retirada da greve. A requerente afirma que tal prática configura lockout (art. 17 da Lei 7.783/1989) e representa descumprimento das decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas nestes autos e na TutCautAnt 336/DF. Com ela, a Administração Pública pretenderia: a) intensificar os descontos remuneratórios contra os servidores participantes da greve e, dessa forma, compeli-los a desistirem dela; e b) forjar artificialmente um suposto aumento do número de atendimentos não realizados, a fim de pleitear judicialmente a ilegalidade do movimento. O perigo de dano estaria presente porque, a cada dia sem a concessão da liminar ora pleiteada, "o potencial lesivo do bloqueio imposto pela União aumenta exponencialmente" e causa prejuízos aos servidores grevistas e ao público usuário do sistema. A parte estima que cerca de quinze mil beneficiários da seguridade social deixarão de ser atendidos diariamente. Pleiteia, assim, a concessão da tutela provisória para "suspender os efeitos do Ofício Circular 15/2025/MPS e outros atos administrativos similares, por configurar lockout e violar diretamente o direito constitucional de greve dos Peritos Médicos Oficiais e, consequentemente, determinar que a Administração desbloqueie as agendas de atendimentos e promova a marcação regular dos exames periciais, sem diferenciação entre servidores grevistas ou não grevistas", bem como para "impedir os descontos remuneratórios dos servidores grevistas, uma vez que não estão concorrendo para a não realização das atividades laborativas" (fl. 765). Subsidiariamente, caso se admita como possível a suspensão no pagamento das remunerações dos grevistas, requer seja determinado que os descontos sejam realizados de modo parcelado, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do total de sua remuneração, conforme dispõe o art. 46, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990. Postula, por fim, seja estipulado o prazo de 24 horas para o cumprimento da tutela judicial, sob pena de multa diária e de apuração de responsabilidade penal e administrativa. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 27 de janeiro de 2025. Observo, inicialmente, que o dissídio coletivo objeto desta demanda teve o pedido de tutela provisória (original) analisado pelo Ministro Mauro Campbell Marques em 22.4.2024, o qual foi parcialmente deferido exclusivamente para reconhecer o direito de greve condicionado à manutenção de atividade nos percentuais estabelecidos na decisão, nos termos abaixo (fls. 527-532): Portanto, à luz: 1) das razões apresentadas pela inicial, 2) da relevância da matéria, e 3) das razões de outras decisões correlacionadas ao caso dos autos, em destaque a decisão do e. Min. Og Fernandes na TutCautAnt n. 336, na qual informa que o tempo médio de espera para o agendamento de perícias ultrapassa a média de 45 dias: o direito deve greve deve ser garantido liminarmente, mas nestes termos: - Sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00, eventuais paralisações deve assegurar: 1) a manutenção em atividade do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos médicos peritos federais atuantes na realização de perícias médicas de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins (fl. 29, coluna 4) e 2) a manutenção em atividade do percentual de 70% (setenta por cento) dos médicos peritos federais atuantes na realização de perícias médicas de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, nos Estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar nos termos da fundamentação. Note-se que, ao contrário do que foi afirmado pela requerente, nada foi dito a respeito de agendamentos, medidas administrativas que pudessem representar lockout ou pagamento das remunerações durante o movimento paredista, entre outros. A referida decisão foi atacada pela requerente por meio de Agravo Interno (fls. 705-717), o qual está pendente de julgamento. O ato coator encontra-se juntado à fl. 766 e registra alguns pontos que merecem destaque: (a) foi editado com "a finalidade de minimizar os graves prejuízos acarretados à sociedade diante do atual modelo de greve das Carreiras da Perícia Médica Federal (PMF) em curso" (item 1 do Ofício Circular 15/2025); (b) a remarcação dos agendamentos efetuados até então com os servidores que aderiram à greve implica o seu afastamento do atendimento e o desconto integral da remuneração relativa ao período em que perdurar a adesão à greve, com o imediato restabelecimento da normalidade (na sua participação nos atendimentos) quando o servidor comunicar, via processo SEI, seu encerramento na participação do movimento paredista (itens 3 e 4); (c) justifica-se a adoção dessa medida "para a preservação do interesse público e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais da Perícia Médica Federal (PMF) e a realização dos atendimentos dos requerentes da Previdência Social, com vistas a garantia a eficiência administrativa" (item 5); e (d) "a partir do atual modelo paredista, o quantitativo de cidadãos que deixaram de ser atendidos cresceu substancialmente, ocasionando diversos conflitos nas Agências da Previdência Social (APS) e transtornos à continuidade dos atendimentos" (item 6). Como se vê, em juízo provisório, o Ofício Circular não configura lockout porque não determina o fechamento total e absoluto do atendimento médico nas Agências da Previdência Social, mas apenas estabelece medida de gerenciamento a respeito da sua realização, segundo a qual apenas os profissionais que permanecerão no desempenho de suas funções deverão proceder aos agendamentos. A determinação de suspender o pagamento dos servidores que desejam manter-se em estado de greve, conforme dito acima, não foi imposta na decisão das fls. 527-532; além disso, a jurisprudência do STJ claramente distingue o direito de greve da questão relacionada com o corte do ponto ─ o qual é pressuposto da situação de crise na relação de trabalho. Em outras palavras, o fato de se assegurar, ainda que sob determinadas condições, o direito de greve não inclui a vedação ao corte do ponto. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. - O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, à míngua de norma infraconstitucional definidora do assunto. Precedentes. - Recurso ordinário desprovido. (RMS 15.662/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ de 7/4/2003.) PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. I - Nas razões do apelo especial, limita-se a recorrente à argumentação de incompetência da Justiça Federal de Primeira Instância, de acordo com o previsto no art. 21, VI, da LOMAN, sem, contudo, atacar a r. decisão recorrida no ponto em que o e. Tribunal a quo considerou que as ações ordinárias não se enquadram na citada exceção. Incidência da Súmula nº 283 do C. Supremo Tribunal Federal. II - Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe (sindicato) não depende da autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa. III - O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados (Precedentes). IV - Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido". (REsp 676.148/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 17/12/2004.) O desconto dos dias parados, como se sabe, costuma ser objeto de deliberação quando do encerramento da greve. Em conclusão, dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória a respeito das alegações das partes quanto à própria existência de prejuízos ─ os quais, segundo o Poder Público, são causados pelos profissionais grevistas que agendaram consultas, mas, supostamente, não as realizam efetivamente ─, mostra-se inviável conceder a tutela provisória sem que, ao menos, a parte adversa possa se manifestar. Assim, indefiro, por ora, o pedido de Tutela Provisória. Encerrado o período do plantão judiciário, caberá ao Ministro Relator a ratificação dessa decisão. Intime-se a União para que se manifeste a respeito da petição das fls. 738-1116. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:00
Liminar
28/01/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
26/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/01/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 16729/DF (2024/0111179-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA E OUTRO(S) - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
REQUERIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.