Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE BUIQUE ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BUÍQUE,5 de fevereiro de 2026. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000395-52.2017.8.17.2360 AUTOR(A): ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 15:23
Trânsito em julgado
01/12/2025, 15:23
Publicação
01/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:15
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:58
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:27
Redistribuição
12/05/2025, 13:15
Recebimento
12/05/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 12:15
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Distribuição
07/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:00
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:26
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.° 551 E 916. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF. AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 1.066.677, EM DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551), FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: "SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÀO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I) EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES", CONFORME JULGAMENTO PUBLICADO NA ATA № 15, DE 22/05/2020. DJE N° 131, DIVULGADO EM 27/05/2020. 2. MUNICÍPIO DE BUÍQUE EDITOU A LEI MUNICIPAL N° 249/2010, QUE LIMITA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO TEMPORÁRIO, DISPONDO QUE ESTA SOMENTE PODERÁ SER FEITA PELO PRAZO MÁXIMO DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES, PODENDO HAVER. 3. NO CASO EM TELA, O VÍNCULO DA PARTE AUTORA COM A EDILIDADE SE DEU, CONFORME CONSIGNADO EM SENTENÇA, DE FEVEREIRO DE 2012 A DEZEMBRO DE 2016. OCORRERAM SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES COM O NÍTIDO INTUITO DE BURLAR A LEGISLAÇÃO, TESTANDO CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO (LO CONTRATO TEMPORÁRIO, UMA VEZ QUE TAL VÍNCULO EXCEDEU O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 4. ADEMAIS, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, O STF JÁ HAVIA DEFINIDO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916), QUE - EM CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - É DEVIDO AOS CONTRATADOS O DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS 5. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito da parte recorrida, haja vista que não restou demonstrado nos autos o inadimplemento das verbas pleiteadas, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte do Recorrido, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Palmerina ao pagamento das verbas objeto da demanda. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Buíque a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que não lhe haveriam sido pagas pela Edilidade, alegando sucessivas prorrogações ao contrato de serviço temporário. Entretanto, não juntou aos autos qualquer documentação que atestasse, de modo inconteste, a suposta sucessividade da contratação por parte do Recorrente, sendo tal responsabilidade probatória da Recorrida. Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. [...] Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da parte Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, e consequentemente, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Buíque foi condenado a tais pagamentos. Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à Requerente/Recorrida a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. No presente caso, não há Lei Municipal que preveja o pagamento de férias e 13º, muito menos não ocorreu reiteradas renovações, pois não há provas de desvirtuamento. Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Palmeirina ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima (fls. 201-202). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o pagamento, prestando apenas a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado através de comprovante de transferência bancária, depósito bancário ou recibo assinado. Nesse contexto, caberia ao município demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, e, não o tendo feito (caso dos autos), deve arcar com o pagamento das verbas reclamadas (fl. 182). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838444/PE (2025/0015199-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADOS: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS - PE034544
ITALO BRUNO RABELO FERREIRA DA SILVA - PE039292
RAFAEL JOSE ALVES BEZERRA - PE040324
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 12:15
Recebimento
22/01/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA APELADO(A): MUNICÍPIO DE BUÍQUE, MUNICIPIO DE BUIQUE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 31 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000395-52.2017.8.17.2360
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
RECORRIDO: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 395-52.2017.8.17.2360
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em apelação, integrado por embargos de declaração. O acórdão restou assim na ementa: “AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL n.º 551 E 916. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, conforme julgamento publicado na Ata Nº 15, de 22/05/2020. DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020.2. Município De Buíque editou a Lei Municipal nº 249/2010, que limita a contratação por prazo temporário, dispondo que esta somente poderá ser feita pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo haver.3. No caso em tela, o vínculo da parte autora com a edilidade se deu, conforme consignado em sentença, de fevereiro de 2012 a dezembro de 2016. Ocorreram sucessivas contratações com o nítido intuito de burlar a legislação, restando configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que tal vínculo excedeu o prazo previsto na legislação de regência.4. Ademais, notadamente em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 916), que – em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público - é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS5. Recurso desprovido. Decisão unânime.” Em suas razões recursais, o município de Buíque afirma haver o acórdão violado o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. Sem contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. Da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF Observo quanto ao artigo 373, inciso I, do CPC não ter sido objeto de exame por esta Tribunal de Justiça. Nesse contexto, revela-se inviável, portanto, a análise da suposta ofensa aos referidos dispositivos de lei federal, dado não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar, pela primeira vez, a questão jurídica sob o foco de ofensa ao direito federal, tal a previsão do art. 105, III, da CF. Em tal circunstância, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, os quais dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)(Original sem destaques) Desta forma, inviável a admissão do presente recurso especial por não se ter prequestionada uma questão federal Da incidência da Súmula 7 do STJ Importa ainda anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para rever o entendimento da Câmara Julgadora quanto às alegações do recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via do recurso especial, em decorrência do enunciado da Súmula nº 7 do STJ, ao qual dispõe “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ora, de acordo com o recorrente, não há nos autos comprovação do não pagamento das verbas pleiteadas pela autora, de modo que a análise do acerto ou desacerto da decisão em instância excepcional passa, invariavelmente, pela reanálise da documentação colacionada aos autos, bem como pelas provas que foram ou não produzidas, o que, como dito, é inviável em sede de recurso especial. Neste sentido é o entendimento do STJ: (...) “III No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, vinculado à tese de ausência de lastro mínimo probatório, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. IV - Ademais, eventual superação desse óbice não levaria ao sucesso do recurso, em razão da impossibilidade de revisitar questões probatórias, nos termos da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.993.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) (Original sem destaques) Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (60)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA APELADO(A): MUNICÍPIO DE BUÍQUE, MUNICIPIO DE BUIQUE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000395-52.2017.8.17.2360
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELLEN DAYANE DOS SANTOS FRANCA APELADO(A): MUNICÍPIO DE BUÍQUE, MUNICIPIO DE BUIQUE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000395-52.2017.8.17.2360