2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2809216/DF (2024/0450601-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIVALDO PINHEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:34
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2809216/DF (2024/0450601-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIVALDO PINHEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2809216/DF (2024/0450601-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIVALDO PINHEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não-Provimento
18/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:27
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809216/DF (2024/0450601-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIVALDO PINHEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIVALDO PINHEIRO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000525-41.2018.8.07.0014. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 708/713). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ao tratar sobre o óbice da Súmula 7 desta Corte, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. A defesa limitou-se a sustentar que pretende mera revaloração de fatos incontroversos, sem demonstrar como a análise da tese recursal poderia ser empreendida sem novo exame do caderno probatório e do arcabouço fático delineado pelo aresto vergastado. A toda evidência, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 06:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/01/2025, 06:01
Recebimento
07/01/2025, 01:15
Protocolo de Petição
07/01/2025, 00:55
Publicação
19/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809216/DF (2024/0450601-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIVALDO PINHEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 08:41
Redistribuição
18/12/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809216/DF (2024/0450601-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIVALDO PINHEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 21:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:10
Distribuição
17/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809216/DF (2024/0450601-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIVALDO PINHEIRO
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:52
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 08:45
Recebimento
27/11/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: LUCIVALDO PINHEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Destinatário: LUCIVALDO PINHEIRO, brasileiro, nascido aos 10/09/1978, em Viana/MA, filho de PATROCÍNIO PINHEIRO e de LUCIA SILVA PINHEIRO, CPF: 713.031.201-78, RG 2.841.652 SSP/DF. O Dr. FRANCISCO MARCOS BATISTA, Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, no uso de suas atribuições, na forma da lei, DETERMINA a intimação do(a) ré(u), qualificado(a) acima, da sentença prolatada no Processo n.º0000525-41.2018.8.07.0014, datada de 23/11/2023, por infração ao art. 129, caput, do Código Penal; tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva(s) de direitos, a ser(em) definida(s) pelo Juízo das Execuções. Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade. Condenado ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções. O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 60 (sessenta) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) de que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital. Guará/DF, 27/11/2023. Eu, Mayra Rodrigues Tyrka, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz de Direito.
Edital - Processo n.º 0000525-41.2018.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)