Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Observem-se as disposições da sentença e do v. acórdão (seq. 232), já transitado em julgado. 2. Considerando a fixação do regime semiaberto, bem como a nova redação do art. 23 da Resolução do CNJ 417/2021[1], remeta-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca a primeira via da guia de recolhimento, devidamente instruída, para que promova a execução da pena aplicada neste processo. 3. Intime-se a condenada, para que, em dez dias, efetue o pagamento da pena de multa aplicada e das custas processuais. 4. Promovam-se as anotações e comunicações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, arquivem-se em definitivo, inclusive com baixa na distribuição. 5. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta [1]Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:41
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184633/PR (2024/0450484-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS: DHONATAN FERNANDES - SC039401
JONATHAN CLEMENTE DA SILVA - PR079649
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184633/PR (2024/0450484-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS: DHONATAN FERNANDES - SC039401
JONATHAN CLEMENTE DA SILVA - PR079649
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184633/PR (2024/0450484-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS: DHONATAN FERNANDES - SC039401
JONATHAN CLEMENTE DA SILVA - PR079649
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184633/PR (2024/0450484-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS: DHONATAN FERNANDES - SC039401
JONATHAN CLEMENTE DA SILVA - PR079649
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 09:00
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184633/PR (2024/0450484-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS: DHONATAN FERNANDES - SC039401
JONATHAN CLEMENTE DA SILVA - PR079649
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A defesa aponta contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a recorrente faz jus à referida causa de diminuição de pena, por ser primária, de bons antecedentes e, ainda, porque não restou demonstrado nos autos qualquer vínculo com terceiros relacionados ao tráfico. Sustenta que ela foi simplesmente indicada para desempenhar o papel de mula, ou seja para transportar a droga, o que não implica em envolvimento com a estrutura do tráfico ou uma posição de destaque na organização criminosa. Ressalta que a quantidade de drogas e o valor que ela receberia para cometer o ilícito não deve ser levado em consideração, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, bem como para que seja fixado regime prisional mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ, fls. 726-744). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 754-757). O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 761-762). O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 776-780). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos a recorrente foi condenada, em segundo grau de jurisdição, como incursa nas sanções do artigo 33, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias, mais o pagamento de 680 dias-multa, no regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No que tange ao referido benefício, este Tribunal Superior entende que o mencionado benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no Resp 1423806/SP; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Vale anotar, ainda, que a jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, reconhece que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que a agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. A propósito: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MACONHA. DEDICAÇÃO À ATIVIDAD E CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Salienta-se que a jurisprudência desta Corte confirma a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 3. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6. Para se acolher a tese de que o envolvido se dedica a atividade criminosa, para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022, grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (6,5 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TESE DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÃO DE MULA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PATAMAR DE REDUÇÃO DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a atuação como "mula" do tráfico não seja suficiente para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por não denotar, por si só, participação em organização criminosa, pode ser considerada na definição da fração de redução da pena. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem apontou que [...] o réu se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização (fl. 260), razão pela qual modulou a fração de redução da pena em 1/6. Assim, inviável o acolhimento do pleito recursal de aumento da fração de diminuição de pena. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.740.724/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REDUTOR MODULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADO. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAIOR GRAU DE CENSURA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DENUNCIADA. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDOS CUMULATIVOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR ALTERNATIVAS. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à dosimetria, é cediço que o órgão julgador deve, ao individualizar as penas, examinar com acuidade os elementos, empíricos e subjetivos, que contornam a empreitada criminosa, obedecidas e sopesadas - com certo grau de discricionariedade - as circunstâncias judiciais; eventuais agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição incidentes, na forma do art. 68, caput, do Código Penal, para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime. 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a modulação, na terceira fase dosimétrica, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), encontra-se devidamente justificada, quando o agente, conquanto primário, sem antecedentes criminais e sem comprovado envolvimento, estável e permanente, com organização criminosa, exerce - na qualidade de "mula" por esta recrutado - a traficância transnacional de estupefaciente, detidamente ocultado em compartimento falso da bagagem transportada, in casu, em voo oriundo de Lima, Peru, mediante ocultação da droga no interior da capa de livros e rolos de papel, delineamento apto a revelar maior grau de censura e reprovabilidade da conduta denunciada, transcendente à tipicidade ordinária encartada no tipo incriminador em exame. 3. Por consectário lógico, ratificada a modulação da minorante aludida na fração mínima, com a conseguinte confirmação da reprimenda corporal acima do patamar de 4 (quatro) anos, reputam-se prejudicados os pleitos cumulativos de mitigação do regime prisional semiaberto para o aberto e de substituição da sanção corporal cominada por alternativas, ex vi do art. 577, parágrafo único, do CPP, conjugada à dicção dos arts. 33, § 2.º, alínea c, e 44, inciso I, ambos do CP. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1395427/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 10/09/2019, grifou-se). Deve, portanto, ser reconhecido o referido redutor, a ser aplicado na fração de 1/6, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Passo assim, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, mantém-se a pena-base fixada no acórdão recorrido, de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em decorrência da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006. Na etapa intermediária, aplicada a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, fica a pena provisoriamente estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por fim, reconhecido o privilégio na fração de 1/6, reduz-se a sanção para 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 485 dias-multa. Quanto ao regime, fica mantido o modo fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), bem como a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006), nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas alternativamente tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedando-se o bis in idem. 2. A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas apenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e suficiente no caso, especialmente se considerado que a existência desta circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base foi empregada para justificar o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição de penas, nos termos do art. 33, § 3º, e do art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.024.887/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, redimensionando a pena da recorrente, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 18:40
Provimento em Parte
12/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 23:15
Recebimento
09/12/2024, 23:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/12/2024, 22:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184633/PR (2024/0450484-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADOS: DHONATAN FERNANDES - SC039401
JONATHAN CLEMENTE DA SILVA - PR079649
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:02
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 14:45
Recebimento
26/11/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à Procuradoria Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Recebo o recurso de apelação interposto na seq. 210. As razões foram concomitantemente apresentadas. 2. Vista ao recorrido para contrarrazoar; após, diante do certificado (seq. 219), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Ré: Ana Caroline de Almeida Pinto O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO, brasileira, solteira, garota de programa, RG 15.857.702-0 SSP/PR e 7.220.570 SSP/SC, CPF 112.795.339-78, nascida aos 25.07.2000, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Igrejinha/SC, filha de Ktiane Mara de Almeida e de Thales Veronezi Pinto, residente na Rua Valtair de Oliveira Hoefling, 01, Caminho Novo, na cidade e Comarca de Palhoça/SC, pela prática do seguinte fato: “No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 23h, no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, situado no km 714 da BR 277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, a denunciada Ana Caroline de Almeida Pinto, ciente da ilicitude e reprovabilidade, transportava no interior do porta-malas, nas portas traseiras, na porta dianteira direita, debaixo do banco dianteiro direito e no assoalho do veículo Hyundai/HB20, branco, placas PWW-3H23/SC, distribuídos em 161 tabletes, aproximadamente) 99kg (noventa e nove quilos) da droga conhecida como “maconha”,(conforme Auto de Apresentação e Apreensão de seq. 1.5 e Auto de Constatação Provisória de Droga seq. 1.7), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, com o intuito de entregar a terceiro mediante comercialização na região metropolitana de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina”. A ré, presa em flagrante no dia 12.09.2021 (seq. 1.2), teve a sua prisão homologada e foi colocada em liberdade provisória (seqs. 11 e 21). Oferecida a denúncia (seq. 42), determinou-se, no despacho inicial, a notificação da denunciada (seq. 50), o que aconteceu em 28.04.2022 (seq. 118.7), culminando na apresentação da defesa preliminar por Defensor constituído, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 129). A denúncia foi recebida em 01.12.2022; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 131). Na solenidade, foi ouvida uma testemunha – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seqs. 150/151, 174/175, 189 e 192). PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 13) O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (seq. 197). A Defesa, por sua vez, fez alusões à dosimetria, pleiteando a aplicação da pena mínima, com incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o regime inicial aberto ou o semiaberto (seq. 201). Vieram-me conclusos os autos em 20.09.2023 (seq. 202), decido. A materialidade restou comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de apreensão (seq. 1.5) e de constatação (seq. 1.7), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.16) e do laudo toxicológico definitivo (seq. 69), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria recai sobre a ré, confessa. ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando que saiu de Santa Catarina de ônibus e quando chegou nesta cidade foi direto para um hotel, onde não ficou nem 24 horas. Disse que quando saiu do hotel o carro já estava pronto e deveria deixá-lo em São José/SC, sendo que perto do destino receberia a localização precisa. Esclareceu que na época dos fatos trabalhava como motorista de aplicativo e aceitou realizar o serviço para quitar o dinheiro que pegou emprestado de um agiota para pagar o conserto do seu carro. Ao ser questionada pelo Ministério Público, respondeu que receberia R$ 7.000,00 para realizar o transporte; e, por fim, declarou que a pessoa que lhe entregou o carro carregado não é a mesma que a contratou. Rafael Vieira dos Reis, policial rodoviário federal, em Juízo, relatou que no dia dos fatos estavam em abordagem de rotina no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Santa Terezinha de Itaipu/PR quando deram ordem de parada a um Hyundai/HB20, branco, placas PWW-3H23/SC. Em razão do forte odor de substância análoga à maconha, vistoriaram o veículo e encontraram vários tabletes no porta-malas, no forro das portas e no assoalho. Durante entrevista, ANA CAROLINE relatou que veio da região de Florianópolis/SC, recebeu o automóvel carregado de entorpecentes no hotel onde estava hospedada, nesta cidade, e estava retornando para a cidade de onde veio. Ao questionado pela Defesa, respondeu que a ré estava sozinha e que tentou ocultar os entorpecentes nos forros das portas, mas com a falta de espaço, deixou o restante visível dentro do porta-malas. Sobre a disposição da droga, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 13) disse que havia maconha embaixo do tapete original do veículo, que fica sob o banco. Por fim, declarou que o odor estava muito forte. Pois bem. Analisando as provas, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. A confissão é corroborada pelos demais elementos, em especial, a declaração dos policiais rodoviários federais, ouvido durante a persecução penal, não havendo, portanto, dúvidas acerca da prática do crime, tampouco de que a ré é a sua autora. Portanto, como se observa das provas e circunstâncias do fato, não há dúvidas de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao tráfico de drogas, ensejando, assim, a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, “caput”, Lei 11.343/06. No que tange à majorante prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06, tenho que há nos autos elementos suficientes para concluir que a droga se destinava a outro Estado da Federação, sobretudo pela confissão judicial de ANA CAROLINE, que admitiu que levaria a substância até São José/SC. Assim, tenho que pretendia levar a droga para outro Estado da Federação, sendo desnecessário, para o reconhecimento da majorante, a efetiva transposição da droga a outro Estado. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência já sedimentada, por sinal, do STJ a esse respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA DOS ESTADOS. PRESCINDIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 3. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SEGUNDA AGRAVANTE. PENAS-BASES REDUZIDAS NO HC N. 179.534/AC. CORRÉ NA MESMA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. 4. AGRAVO IMPROVIDO. PENA DA SEGUNDA AGRAVANTE RETIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS-BASES DA PRIMEIRA AGRAVANTE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da causa de aumento relativa à interestadualidade, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. (...)”. (AgRg no AREsp PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 13) 419.167/AC, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.05.2014, DJe 15.05.2014, grifo nosso). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 2. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (...)”. (HC 207.304/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.02.2014, DJe 18.02.2014, grifo nosso).” O tema encontra-se, atualmente, sumulado pelo STJ (verbete 587): “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Tenho por devidamente comprovado o dolo de ANA CAROLINE, porquanto, deliberadamente, transportava, no interior do porta-malas, nas portas traseira e dianteira, embaixo do banco direito e no assoalho do Hyundai/HB20, branco, placas PWW-3H23/SC, cerca de 99 kg (noventa e nove quilos) de maconha, divididos em 161 tabletes, para fins de tráfico,, ou seja, além do dolo previsto no tendo plena ciência do que fazia e da ilicitude de sua conduta “caput” do art. 33, Lei 11.343/06, tinha o dolo previsto na majorante do art. 40, V, da mesma Lei.
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS IGNACIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO C/C TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 (1º FATO) E ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 (2º FATO) - CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (USO PRÓPRIO) - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA - PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11,0 GRAMAS) COMPATÍVEL COM A QUE USUALMENTE É CONSUMIDA POR SEUS USUÁRIOS - REMESSA DE AUTOS SUPLEMENTARES AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.- O "Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006", produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, foi estabelecida a quantidade média diária para uso individual das três drogas majoritariamente consumidas em nossa sociedade (maconha). No caso da maconha, o consumo diário médio seria de 2,5 gramas. Logo, a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do apelante (11 gramas) condiz com a que usualmente é consumida por seus usuários, haja vista que seria suficiente para aproximadamente cinco dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. 1 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698). PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 13) (Apelação Crime nº 1.466.720-8, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 01.12.2016, DJ 1072, 24.01.2017) – grifo nosso. Assim, tendo em mente o referido Estudo Técnico, aliás, usado pela 3ª 2 Câmara Criminal, em vários julgados, chegamos à conclusão de que a quantidade de entorpecente encontrada com a ré seria suficiente para abastecer cerca de 39.600 usuários, o que, por outro lado, implica lucro assombroso para o vendedor, devendo, portanto, e no meu entendimento, essa circunstância ser negativamente sopesada para aumentar significativamente a pena base. Não há agravantes a serem valoradas. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), contudo, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque a ré foi presa em flagrante e há prova suficiente da autoria, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Assim, atenuo a sua pena em três (03) meses, fixando-a, nesta fase, em seis (06) anos e nove (09) meses de reclusão. Aplica-se a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, considerando, portanto, que a substância tinha como destino outra unidade da federação, aplico o aumento na proporção de 1/6, fixando-a, neste momento, em sete (07) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão. Cabe, nesse momento, analisar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Ao contrário do que sustenta a Defesa, é inaplicável a minorante supramencionada, porque, no caso em apreço, a ré, a toda evidência, ainda que seja na qualidade apenas de “mula”, integrava organização criminosa. Inicialmente, tendo em vista que algumas decisões desta Magistrada, as quais afastaram a incidência do tráfico privilegiado, foram reformadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, é preciso fazer alguns esclarecimentos. Claramente, a ação perpetrada pela ré, que ficou responsável pelo transporte da droga, que seria entregue e disseminada, permite o afastamento da causa da diminuição de pena em análise, cuja análise está calcada nas provas produzidas nos autos e, também, nos objetivos traçados pelo legislador ao prever a figura privilegiada. 2 Acórdãos 1477768-5, 1509253-8, decisão proferida nos autos de apelação 32009-74.2018.8.16.0030, etc... PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 13) Veja-se que a organização criminosa não prescinde da “mula”, que embora seja considerada descartável e substituível, com atuação eventual e esporádica, representa, na realidade, peça indispensável na engrenagem da disseminação de entorpecentes. Nota-se que, sem tais peças, simplesmente não há organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, nem se atingiria o derradeiro objetivo, consistente na distribuição e comercialização de drogas. Impende destacar que não se trata de fazer indevida equiparação entre agentes que praticam crimes diversos, como aqueles previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Isso porque a pessoa acusada de tráfico, que atua como “mula”, faz parte da engrenagem; e, sem essa figura, a droga não chega ao destinatário.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 13)
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO como incursa nas sanções do art. 33, c/c. 40, V da Lei 11.343/2006. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 13) A acusada tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes criminais, sua personalidade ou conduta social. Pretendia ela obter vantagens patrimoniais com a guarda de drogas. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito 1 passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la”. Quanto à natureza e à quantidade da substância, foram apreendidos 99 kg (noventa e nove quilos) de maconha, montante considerável de entorpecente que se mostra extraordinário, inclusive, para a realidade desta Comarca, acostumada com grandes apreensões de drogas. Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena base em sete (07) anos de reclusão, ressaltando novamente, a significativa quantidade de entorpecente encontrado em poder da ré. Indo além, ainda quanto ao tocante da quantidade de droga encontrada em poder da processada, cabe mencionar o já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado, a saber: “APELAÇÃO CRIME Nº 1466720-8, DE ARAPONGAS - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF Trata-se, aquele que atua como “mula”, de agente substituível facilmente, não havendo necessidade de comprovação da habitualidade ou estabilidade, ao contrário do que acontece com o agente acusado de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei 11.343/06), em relação ao qual se impõe a demonstração de vínculo duradouro. Em verdade, são situações diversas que ensejam resultados jurídicos diferentes, à medida em que a “mula”, por mais que esteja situada na base da pirâmide do tráfico e da organização criminosa, não dispondo de acesso às informações relevantes e não exercendo nenhuma influência sobre aqueles que estão logo acima, no comando, desempenha função que é praticamente “conditio sine qua non” para que a droga chegue ao destino e seja distribuída. Há que se consignar, também, que não é proporcional um microtraficante urbano, que trabalha apenas para si, com pequenas quantidades de entorpecentes e sem comprovação de intermediação ou ligação com outros traficantes – cujo agente a lei pretendeu beneficiar com a minorante –, ser tratado da mesma forma que alguém que transporta, no caso da denúncia, cerca de 99 kg (noventa e nove quilos) de maconha, em evidente situação de tráfico. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 13) Repise-se: a ré desta ação penal age como componente imprescindível na engrenagem da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. No caso em análise, ANA CAROLINE admitiu que aceitou transportar o entorpecente mediante pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobressalta dos autos que a ré, embora não tenha revelado os nomes das pessoas que a contrataram e de quem recebeu a droga, admitiu que transportaria os 99 kg (noventa e nove) quilos de maconha até São José/SC, denotando-se a existência de uma verdadeira relação triangulada. Feitas essas ponderações, tenho convicção de que a função da ré era fundamental que os fins da organização criminosa fossem alcançados, eis que latente prova do contato/vínculo deste com mais de um traficante. Portanto, não é merecedora da minorante em comento, conforme entendimento do STJ e por mim endossado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "MULA". REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESES SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, porquanto o paciente, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o regime prisional fechado foi justificado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Não tem cabimento inovar em sede de agravo regimental, pleiteando-se a abordagem de temas não ventilados na inicial do habeas corpus, o que acontece quanto à alegada necessidade, para que seja negada a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de caracterização da organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013 ou na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no HC 253.194/SP, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2014, DJe 06.05.2014, grifo nosso). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 4 (QUATRO) QUILOS DE COCAÍNA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À PRÁTICA DO TRÁFICO NA CONDIÇÃO DE MULA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OFERECER A DROGA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 5. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROTEÇÃO A LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 6. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 13) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente justificada a majoração da pena-base em 10 (dez) meses, diante da valoração negativa da culpabilidade - o que não foi impugnado pelo recorrente - e da quantidade e qualidade da droga (4 quilos de cocaína), em observância ao que disciplinam os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 2. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, não é dado na via eleita desconstituir as conclusões firmadas com base em fatos e provas carreados aos autos, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 225.357/SP, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2014, DJe 27.03.2014, grifo nosso). Assim, resta definitivamente fixada a sua pena em sete (07) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em setecentos e oitenta (780) dias-multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Fixo, de forma definitiva, a pena da ré ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO em sete (07) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão, além de setecentos e oitenta (780) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. Quanto ao regime prisional, até então, de maneira inexorável, independentemente do ‘quantum’ de pena aplicada, posicionei-me de acordo com os mandamentos constitucional e legal, ou seja, no meu entender, o regime inicial de cumprimento de pena, para o crime de tráfico de drogas, deve ser o fechado. Encontra amparo o recrudescimento do regime de pena para o crime de tráfico de drogas da interpretação conjugada da Constituição Federal e da lei ordinária. O texto constitucional, além de prever direitos e garantias fundamentais, também prevê mandados, expressos e implícitos, de criminilização, que servem justamente para garantir a integridade do Estado Democrático de Direito. Tratam-se de hipótese de obrigatoriedade de intervenção do legislador penal. E, exemplo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 10 de 13) clássico de mandado de criminilização explícito está contido no art. 5º, XLIII, onde a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Neste passo, a fim de evitar a proteção penal ineficiente, a partir do mandamento constitucional de criminalização, cabe ao legislador coibir severamente a conduta criminosa destacada pela Constituição Federal. E assim foi feito no § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90. Portanto, a aplicação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, encontra amparo na norma legal e constitucional, sendo que se extrai do Texto Maior o desejo de punição mais severa para o crime de tráfico de drogas. Todavia, ressalvado o posicionamento pessoal desta Magistrada, o entedimento majoritário firmado pelo Plenário do STF no HC 111.840/ES, que declarou a incostitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, que instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados; e, no HC 97.256/RS, que reconheceu a inconstitcuionalidade do art. 44, Lei 11.343/06, quando o caso, devem ser observados, a fim de racionalizar as demandas judiciais e evitar tramitações, sobretudo recursais, contraproducentes. Todavia, o regime inicial para o cumprimento da pena, além dos requisitos legais (art. 59 e 33, CP), deve ser estabelecido à luz 3 das pecualiaridades fáticas, no âmbito discricionário do Juízo. No caso dos autos, embora apenas a circunstância judicial da quantidade de drogas tenha sido valorada, nota-se que o fato de terem sido apreendidos cerca de 99 kg de maconha, mesmo para a realidade dessa Comarca, não é totalmente dezprezível, externa reprovabilidade acentuada da conduta e reclama censurabilidade extraordinária. Não bastasse, 3 “(...) TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão de reclusão, embora valorada negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida, as peculiaridades do caso concreto (primariedade, bons antecedentes e a ocorrência deste fato criminoso de forma isolada) indicam que o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP). 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ, HC 344.844/SP, 5ª T. Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23.08.2016, DJe 29.08.2016)” PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 11 de 13) faz-se necessária a imposição de regime mais gravoso em virtude de ser a ré integrante de organização criminosa, possuindo figura de “mula”, sendo o responsável pelo transporte, conforme anteriormente explanado. Nesse sentido, e na parte que interessa: “(...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. PACIENTE ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE DO ENVOLVIMENTO, OU NÃO, DO PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada na sua aplicação ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa(...) 4. In casu, as instâncias precedentes afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por reconhecerem o envolvimento do paciente com organização criminosa. 5. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 11.464/07 – que determina que o condenado pela prática de crime hediondo inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o Ministro Dias Toffoli. Naquela ocasião, contudo, esta Corte destacou que, mesmo na hipótese de condenação por tráfico de entorpecentes, o regime inicial do cumprimento de pena não é mera decorrência do quantum da reprimenda, estando condicionado também à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3°, do mesmo Código. 6. In casu, em que pese a Corte Estadual ter utilizado a hediondez do crime de tráfico de entorpecentes como parte da fundamentação para a imposição do regime inicial fechado, subsiste a justificativa da necessidade da fixação do regime mais severo em razão de ser o paciente integrante de organização criminosa. (...). 8. In casu, a pena imposta ao paciente é de 5 (cinco) anos de reclusão, interditada a substituição pretendida. 9. “O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando há ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado” (HC 111.412- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14.08.13). Precedentes: RHC 116.038, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15.08.13; RHC 116.204, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02.05.13; HC 115.609, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.04.13; RHC 111.547, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.06.12. 10. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF, RHC 120570, 1ª T., Rel.: Min. Luiz Fux, j. em 06.05.2014, processo eletrônico DJe-097 divulg 21.05.2014, public 22.05.2014, destaque nosso)” PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 12 de 13) Deste modo, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, CP. Incabíveis a substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se, a apenada, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Determino, ainda, a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizado. 5. Considerando que a ré respondeu o processo em liberdade, apesar da presente condenação, em regime inicialmente fechado, não vislumbro necessidade e/ou utilidade na decretação da custódia cautelar, neste momento. 6. Não obstante haja pedido de restituição do carro apreendido nesta ação penal, em autos apartados, observo que a instrução processual demonstrou que o Hyundai/HB20 foi utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, ensejando o seu confisco (art. 243, parágrafo único, da CF/88). É necessário esclarecer que a restituição não se mostra viável pelo fato de que o episódio descrito na denúncia é datado de 12.09.2021, ao passo que a data PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 13 de 13) declarada da venda é dia 15.09.2021 (seq. 1.3, autos apensos). Além disso, o requerente, no pedido de restituição, argumentou que não autorizou a ré a viajar com o seu automóvel, contudo, ao ser interrogada, ANA CAROLINE disse que não veio para Foz do Iguaçu/PR de carro, mas sim, de ônibus, tendo recebido o HB20 nesta cidade, já carregado com a droga, que deveria ser transportada até o Estado de Santa Catarina. Portanto, a um só tempo, indefiro a restituição 4 pleiteada (autos apensos) e decreto o perdimento do automóvel apreendido (seq. 5), em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD, nos termos do art. 63, Lei 11.343/06. Comunique-se a presente decisão nos autos de restituição de coisas apreendidas registrados sob o nº. 22648- 28.2021.8.16.0030. 7. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 4 “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.05.2017 (repercussão geral) (Info 865)”.
03/10/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Homologo a desistência operada (seqs. 189 e 192); e, assim, considerando que os antecedentes criminais já foram juntados, intimem-se as partes para apresentação de memoriais. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2023. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada
01/09/2023, 00:00
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Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Manifestem-se as partes, no prazo de dois dias, quanto ao contido na certidão da seq. 181 e a necessidade de nova oitiva da referida testemunha. 2. Comunicações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
21/08/2023, 00:00
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Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Acolho o parecer ministerial retro. Cumpra-se como requerido. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
11/08/2023, 00:00
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Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Designo para o dia 25.07.2023, às 13h30min, a audiência, que poderá ser realizada por videoconferência, oportunidade em que a ré será interrogada. 2. Quando da intimação da acusada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 3. Desde já, dispenso o comparecimento das partes em Juízo, eis que o ato poderá ser realizado de forma virtual, por videoconferência, ou, ainda, de forma híbrida, a depender da disponibilidade e preferência daqueles que serão ouvidos. 4. Ficam a douta Defesa e o agente ministerial liberados para participar da instrução por meio de videoconferência, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito. 5. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 1. O Juízo está ciente das providências elencadas na seq. 154. A Serventia deverá atualizar, junto ao Projudi, o endereço da processada (seq. 154.5). 2. Aguarde-se o prazo de trinta dias para a juntada dos documentos solicitados. Ultrapassado o período sem manifestação, intime-se a defesa. Sobrevindo, contudo, manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2023. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada
10/05/2023, 00:00
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Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Nos termos dos arts. 55, § 4º, e 56, “caput”, ambos da Lei 11.343/06, passo a analisar a defesa preliminar apresentada na seq. 129. Decido. Não foram arguidas preliminares ou teses defensivas de mérito. De todo modo, não vislumbro qualquer causa de absolvição sumária, pois não sobressalta dos autos a existência, manifesta, de hipóteses de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, atipicidade ou de extinção da punibilidade, assim, tenho que estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia, o que faço nesse momento, declarando, consequentemente, a necessidade de dilação probatória. 2. Cite-se pessoalmente a ré. 3. Assim, designo o dia 18.04.2023, às 14h45min, para a audiência de instrução, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio da qual serão ouvidas 02 (duas) testemunhas/informantes arroladas em comum pelas partes; e, interrogada a ré. 4. Quando da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 5. Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais. Desde já, dispenso o comparecimento das partes e das testemunhas em Juízo, eis que o ato poderá ser realizado de forma virtual, por videoconferência, ou, ainda, de forma híbrida, a depender da disponibilidade e preferência daqueles que serão ouvidos. 6. Ficam a douta Defesa e o agente ministerial liberados para participar da instrução por meio de videoconferência, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito. 7. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
13/12/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Revogo a decisão da seq. 123, com a exclusão da nomeação junto ao portal da advocacia dativa da OAB/PR. 2. Habilite-se e intime-se o procurador constituído da denunciada para que apresente defesa preliminar no prazo legal. 3. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
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Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Nomeio a Dra. Melania Milane dos Santos, OAB/PR 83.249, para o patrocínio da defesa de ANA CAROLINE, a qual deverá ser intimada a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, apresentar defesa prévia, no prazo legal. 2. Em caso de aceite, deverá a Defensora estabelecer contato com a ré a fim colher as informações necessárias para subsidiar a defesa técnica, inclusive e eventualmente, para obter a indicação de testemunhas ou outras provas. Foz do Iguaçu/PR, (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
17/11/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO 1. Conforme se depreende da seq. 87, a Autoridade policial requereu autorização para a utilização do veículo Hyundai/HB20, placas PWW-3H23, nas atividades policiais judiciárias, nos termos do art. 62, Lei 11.343/06. O Ministério Público não se opôs ao pedido (seq. 91). Decido. O deferimento da autorização de uso pleiteada perpassa pela análise e satisfação dos requisitos elencados no art. 62, Lei 11.343/06. O interesse público é evidente, eis que é anseio permanente da sociedade não só a repressão ao tráfico de drogas, mas também que a Polícia judiciária seja efetiva e devidamente aparelhada para realizar investigações e conduzir com presteza os respectivos inquéritos policiais. E, também, é dispensável maiores diligências para aferir que a Polícia Civil não dispõe de estrutura adequada para atender a demanda de trabalho, seja no que tange aos materiais físicos ou humanos. Desta forma, havendo avaliação do veículo objeto do requerimento, bem como considerando que o órgão de segurança pública que participou das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida tem prioridade no expediente (art. 62, § 1º-B, Lei 11.343/06), autorizo o uso provisório do veículo Hyundai/HB20, placas PWW-3H23, pela Delegacia da Polícia Civil de Foz do Iguaçu/PR, prioritariamente no setor de combate ao tráfico de drogas e afins, exclusivamente para as atividades policiais. 2. Deverá a autoridade policial informar nos autos, bimestralmente, informações acerca do estado de conservação do veículo (art. 62, § 3º, Lei 11.343/06). 3. Oficie-se ao DETRAN/SC requisitando a expedição de certificado provisório em favor do órgão beneficiário ficando livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem (art. 62, § 4º, Lei 11.343/06). 4. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
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Processo: 0020973-30.2021.8.16.0030.
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31/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 20973-30.2021.8.16.0030 Fl. 1 de 1 1. Notifique(m)-se a(o)(s) acusada(o)(s) para que apresente(m) defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, esclarecendo-lhe(s) todas as faculdades dispostas no art. 55, § 1º, Lei 11.343/06. 2. Esclareça-se, ainda, que a não apresentação de resposta implicará nomeação de Defensor para que o faça. 3. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no item III de sua cota. 4. O art. 50, §§ 3º e 4º, Lei 11.343/06, alterado pela Lei 12.961/14, autoriza a destruição das drogas, ainda quando do flagrante. Considerando que se trata de grande quantidade de substância entorpecente e, sobretudo, que nesta Comarca as apreensões são sempre em grandes montas, gerando riscos evidentes a sua permanência na Delegacia, além, claro, do inconveniente no que se refere à destinação de espaço para alocá-las com segurança, autorizo a incineração, nos exatos termos do art. 50-A, Lei 11.343, alterado pela Lei 12.961/14, contudo, ser reservado material SUFICIENTE para a realização de prova e, eventuais, contraprovas. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
05/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 DA PRISÃO EM FLAGRANTE Consigno que a prisão em flagrante da custodiada foi homologada no mov. 11.1. DA PRISÃO CAUTELAR Após a homologação do flagrante por este juízo, o Ministério Público, instado a se manifestar, requer a conversão da prisão em flagrante da custodiada em prisão preventiva. Por outro lado, a Defesa requer a concessão da liberdade provisória de Ana Caroline de Almeida Pinto, alegando, em síntese, que a requerida preenche os requisitos legais e é genitora de uma criança de 1 ano de idade. Relatado, sucintamente decido. Considerando a Resolução 252 do Conselho Nacional de Justiça, e o teor dos documentos juntados (mov. 16.2), no entender deste juízo, a conduzida tem direito à concessão da liberdade provisória. Na espécie, não desprezando a gravidade do delito pelo qual a conduzida foi presa em flagrante, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve-se atentar à situação peculiar da acusada, genitora de um filho menor de idade, de apenas 01 ano e 02 meses de idade, conforme certidão de nascimento juntado no mov. 16.2. Tal circunstância, conforme prevê o artigo 318-A do Código de Processo Penal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, observe-se: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. Assim, verifica-se que a conduzida satisfaz os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar, haja vista que o delito pelo qual está sendo indiciada – qual seja, tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – não foi cometido contra a prole ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Contudo, no que se refere ao instituto da prisão domiciliar entendo que este apresenta reduzido grau de aplicabilidade e efetividade ante a ausência de efetiva fiscalização pelo Estado. Outrossim, deixo de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, porquanto não se vislumbra necessidade de sua aplicação, bem como os motivos que justifiquem o acautelamento de tais medidas. Não se pode olvidar, ainda, que a liberdade irrestrita é mais benéfica à conduzida, a qual poderá melhor atender ao cuidado de seu filho menor. Assim, priorizando os interesses da primeira infância, conforme a Lei nº 13.257/2016, concedo liberdade provisória à requerente Ana Caroline de Almeida Pinto. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da conduzida. Ciência às partes. Diligências necessárias. Oportunamente, distribua-se. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0020973-30.2021.8.16.0030 DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA Preliminarmente, consigno a possibilidade de suspensão da realização das audiências de custódia como medida de contenção do novo coronavírus (COVID-19). É nesse sentido que a Resolução n. 62/CNJ, em seu art. 8º, recomenda aos juízes e Tribunais, de forma excepcional, a não realização das audiências de custódia a fim de reduzir os riscos epidemiológicos ocasionados pelo novo coronavírus, o que se verifica no caso em questão. O agravamento da situação pandêmica tem ocasionado uma superlotação nos leitos de UTI, extrapolando sua capacidade máxima, conforme bem se verifica dos noticiários locais e nacionais recentes. Nesse sentido, vale asseverar a situação de colapso do sistema de saúde nesta cidade. O aumento do espalhamento do vírus causador da Covid-19 causou, inclusive, o recuo nas etapas de reabertura gradual do Fórum (Decreto Judiciário n. 103/2021 - TJPR), impossibilitando a realização de audiência semipresencial e autorizando, inclusive, a suspensão e adiamento de audiências virtuais já designadas, conforme o art. 2º do Decreto 151/2021. Tal medida bem se justifica, pois a realização de audiência não envolve apenas a participação de atores processuais em meio virtual, mas também servidores que devem preparar o ato, ligar os equipamentos, mediar a reunião, oficiais de justiça que devem realizar intimações pessoais, policiais de escolta etc. Aliás, é importante pontuar que inexistem janelas no local destinado à realização das audiências de custódia desta Comarca. Tal situação dificulta, ainda mais, a realização de qualquer ato processual sem que se coloquem os servidores, os flagrados e os policias em risco de contaminação. Nesse aspecto, vale asseverar que a ausência de janelas na sala de audiência da Central de Custódia impede o adequado atendimento dos protocolos sanitários previstos, no art. 5º, V, da Resolução n. 322/CNJ, como condição para a realização de audiências presenciais, ou semipresenciais. O art. 4º, parágrafo único da aludida Resolução é explícito ao mencionar que a retomada das audiências de custódia ocorrerá desde que verificada a possibilidade de os atos serem realizados em conformidade com as regras sanitárias existentes, o que, por ora, não é o caso. Por fim, é oportuno apontar que as delegacias de polícia não dispõem dos equipamentos e condições técnicas necessárias à realização de audiência virtual, de modo que não restam preenchidas as condições impostas pelo art. 19, §2º, incisos II e III, da Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito à realização das audiências de custódia na forma virtual, o que exige o “uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato”, devendo, ainda, haver “uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta”. Assim, impõe-se a análise da prisão em flagrante, protelando-se a realização da audiência de custódia, na forma presencial ou virtual, para momento em que a crise sanitária permita tal ato. DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Trata-se de prisão em flagrante de ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO, ocorrida no dia 12 de setembro de 2021, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Foram ouvidos o condutor, uma testemunha e a conduzida, lançadas as respectivas assinaturas e entregue à flagrada, conforme nota de culpa por ela assinada. Foi advertida acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido é preso cometendo a infração penal. Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa atribuída à conduzida, consoante se infere dos depoimentos testemunhais. Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANA CAROLINE DE ALMEIDA PINTO, eis que observadas as formalidades legais. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da prisão da conduzida e, a seguir, voltem-me conclusos. Caso a manifestação ministerial ocorra após o início do plantão judicial (18hs), os autos deverão ser encaminhados, com urgência, ao magistrado responsável pelo plantão judiciário. Oportunamente, distribua-se. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito