Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2786137/SP (2024/0420300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGERIO GAIOSKI
RECORRENTE: JOSE MARIA OLIVA JUNIOR
ADVOGADOS: GUSTAVO MUSSI MILANI - PR032622
DOUGLAS HAQUIM FILHO - PR026177
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROGERIO GAIOSKI e JOSE MARIA OLIVA JUNIOR, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.019-1.020): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS NA FASE INVESTIGATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMETADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. É certo que o direito de permanecer em silêncio (total ou parcial) é garantido ao acusado e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. No caso dos autos, contudo, a instância de origem destacou que houve mera referência ao silêncio dos corréus na fase extrajudicial, sendo que a condenação foi lastreada em outros elementos, como os firmes depoimentos da vítima e das testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, pois os agravantes foram surpreendidos com parte dos bens subtraídos. 3. Importante mencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela defesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada pela inobservância da regra do parágrafo único do art. 186 do CPP. Ocorre que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por mera presunção. 4. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Sustenta que não se trata de mera falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, e sim de grave situação, na qual o silêncio foi utilizado na fundamentação da condenação em desfavor dos recorrentes, o que torna a sentença condenatória nula. Assevera que o magistrado não pode utilizar o silêncio do acusado como fundamento para a condenação, ou mesmo para a interpretação das provas produzidas. Afirma que o argumento do acórdão recorrido, no sentido da haver outras provas nos autos, hábeis para a condenação, não afasta a grave violação cometida, diante da garantia constitucional ao silêncio. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Uma das discussões suscitadas no presente recurso extraordinário diz respeito à obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.177.984-RG/SP, indicado como representativo da controvérsia (Tema n. 1.185 do STF). Confira-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º, INCISOS LXIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO INFORMAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. (RE n. 1177984 RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2021, DJe de 3/2/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.185 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.185 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO