3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE NOVAES DA SILVA
OAB/SP 247573·CPF·Representa: Autor
ANDRE NOVAES DA SILVA
OAB/SP 247573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/10/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:10
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 10:07
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:06
Publicação
07/05/2025, 01:14
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 18:00
Mero expediente
01/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
CORRÉU: MARCOS RENAN ARENA DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARTINS MACEDO
CORRÉU: IGOR CONSTANTINO E SILVA
CORRÉU: JONATHAN SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 18:00
Mero expediente
01/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
CORRÉU: MARCOS RENAN ARENA DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARTINS MACEDO
CORRÉU: IGOR CONSTANTINO E SILVA
CORRÉU: JONATHAN SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 16:04
Petição (Recurso ordinário)
17/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:10
Publicação
14/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 14:57
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 21:06
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:27
Publicação
25/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
CORRÉU: MARCOS RENAN ARENA DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARTINS MACEDO
CORRÉU: IGOR CONSTANTINO E SILVA
CORRÉU: JONATHAN SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMERALDO BRITO SERAFIM em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não há fundamentação idônea a sustentar a manutenção da prisão preventiva pelo Juízo sentenciante. Pleiteia a revogação ou da custódia preventiva imposta ao paciente. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 24/7/2024, pelos seguintes fundamentos: "Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, além de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. Pelo que consta do autos, policiais militares foram solicitados, via COPOM, para atendimento de uma averiguação, onde indivíduos estavam realizando transbordo de carga. Ao se aproximarem do local dos fatos, cerca de seis indivíduos empreenderam fuga, sendo cinco detidos após a realização do cerco. Ressalta-se que o veículo utilizado pelos criminosos, OLZ1D53, um Iveco Daily, trata-se de um veículo dublê, sendo seu emplacamento original ENQ9G21, com registro de furto em 12/07. Esclarecem os policiais que chegaram na placa original da IVECO através de consulta do Chassis do caminhão. Consta ainda, que a vítima, ao parar em um semáforo, foi abordado por dois indivíduos, um em cada porta do caminhão. O indivíduo que entrou pela porta do passageiro estava armado e disse que queria apenas a carga, indicando o local para onde deveriam seguir. Quando chegaram no destino indicado, a vítima e seu ajudante foram obrigados a ficar dentro do veículo, oportunidade em que perceberam que outros indivíduos estavam descarregando a carga do caminhão. Porém, antes que terminassem os policiais chegaram. Parte da mercadoria foi subtraída. Por fim, afirmou que reconhece o custodiado Igor como sendo o indivíduo que estava armado e o custodiado Osmeraldo como sendo um dos que estavam descarregando o caminhão. Destarte, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento de crimes cuja penas privativas de liberdade máximas ultrapassam, somadas, o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Os fatos ostentam gravidade concreta, pois envolvem grave ameaça, restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com superioridade numérica de agentes. Não bastasse isso, Osmeraldo é reincidente (fls. 79/81). Já com relação aos demais indiciados, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que 'o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis' (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). 'A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência' (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, a segregação cautelar é de rigor pra garantia da ordem pública. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. [...] Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS RENAN ARENA DA SILVA, IGOR CONSTANTINO E SILVA, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARTINS MACEDO, JONATHAN SOUZA DA SILVA e OSMERALDO BRITO SERAFIM em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão." (e-STJ, fls. 129-131). Extrai-se, ainda, da decisão, de 8/8/2024, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1517727-53.2024.8.26.0228): "Verifica-se que os motivos que levaram à prisão dos acusados permanecem inalterados. Logo, inalterada a situação fática desde a decisão de folhas 103/105, e convencida do acerto da bem fundamentada decisão, mormente em razão dos indícios de autoria e da prova da materialidade, bem como tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, sendo um deles roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, mantenho a prisão preventiva decretada, reiterando os fundamentos já externados anteriormente." Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 15/11/2024, manteve a segregação cautelar, nos termos seguintes: "Diante do total da pena imposta; diante do fato de os réus terem permanecido presos ao longo da instrução criminal, tendo sido condenados ao final, indefiro-lhes o direito de recorrer solto. Deverão os réus permanecer presos, devendo ser mantida a prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do Código Penal." (e-STJ, fl. 666). Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora paciente – acusado pela suposta prática de roubo majorado por restrição à liberdade das vítimas e em concurso de agentes – já havia sido definitivamente condenado, em 2013, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 11 anos de reclusão, tratando-se, assim, de réu reincidente. Isso sem contar que, de sua folha de antecedentes criminais, extrai-se que ele também responde a inquérito policial pela suposta prática, em fevereiro de 2024, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além de já ter respondido a inquérito, em 2008, por roubo e associação criminosa. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC 173.585/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública, vez que 'Rodrigo Teixeira Martins Junior, observo que possui condenação transitada em julgado anterior a esse delito, o que o torna reincidente, bem como que o delito previsto no art. 157, § 2º, inciso H, do Código Penal e o acusado 'Diego Luiz Ribeiro, apesar de não apresentar condenações com trânsito em julgado, as certidões criminais de evento 2 apontam que recentemente, mais precisamente em 04/07/2022, foi preso por furtar diversos objetos do Centro de Assistência Psicossocial – CAPS Ad desta cidade, sendo concedida liberdade provisória cumulada com cautelares naquela mesma oportunidade', o que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência '[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ' (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 777.485/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES PERTENCENTES À EBCT. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 163.411/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 140.941/BA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). Saliente-se que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que o decreto preventivo deve ser mantido, notadamente, diante da condenação em primeiro grau, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da enorme quantidade de entorpecente apreendida, bem como de arma e munições. 3. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos – 4 pedras de crack –, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada aos indícios de contumácia delitiva – denúncias relatando que o veículo do paciente estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas –, bem como pelo histórico criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos. Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos autorizadores. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Ademais 'Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma' (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019). 6. Ordem não conhecida." (HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019). Assim, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
24/02/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
21/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982459/SP (2025/0052600-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OSMERALDO BRITO SERAFIM
CORRÉU: MARCOS RENAN ARENA DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARTINS MACEDO
CORRÉU: IGOR CONSTANTINO E SILVA
CORRÉU: JONATHAN SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.