Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na seq. 351.1 como razões de decidir [1] e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, aplicada ao sentenciado VALERIANO APARECIDO MEDEIROS, qualificado nos autos, pelo advento da prescrição da pretensão executória da pena pecuniária, o que faço com fundamento nos arts. 109, inciso V, 110, caput, e 114, inciso II, todos do Código Penal. 2. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, registre-se a extinção da pena de multa, aplicada ao sentenciado, "no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros juízos, inclusive ao eleitoral", em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 892 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, certificando-se nos autos. 3. Diferentemente do sustentado pelo sentenciado na seq. 344.1, “[a] prescrição da pretensão executória, após transitada em julgado a sentença penal condenatória, não afasta os efeitos penais secundários da condenação, sendo mantidos os antecedentes, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamento das custas e reincidência” (TJMG, 1ª C.Cív., AI nº 1180204-68.2012.8.13.0000, Relª. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 30.07.2013, pub. 07.08.2013, v.u. - destaquei). 4. Com efeito, “[o] reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários permanecem inalterados” (STJ, 6ª Turma, HC nº 470.455/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05.02.2019, DJe 19.02.2019, v.u. - destaquei). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 456.891/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.09.2018, DJe 02.10.2018, v.u.; STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp nº 1.375.199/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.03.2018, DJe 27.03.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 349.708/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.2017, DJe 31.10.2017, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 369.038/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 401.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/08/2017, DJe 28.08.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 339.867/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.09.2016, DJe 16.09.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.580.644/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.05.2016, DJe 13.06.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 726.325/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016, v.u. etc. 5. Em sendo assim, muito embora o r. Juízo da Execução tenha declarada extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, por força da prescrição da sua pretensão executória (seq. 345.1), subsistem os demais efeitos secundários do aresto condenatório definitivo, dentre os quais a caracterização de mau antecedente criminal; manutenção do registro da condenação, para fins de caracterização de eventual e futura reincidência; pagamento das custas processuais; inelegibilidade, decorrente de condenação criminal definitiva; e comunicação da condenação à entidade de classe do sentenciado, para as providências administrativas que reputar pertinentes à espécie. 6. Corretamente, cumpram-se, assim, as determinações contidas nos itens "b", "c", "d" (com exceção da pena de multa), "e" e "f" da parte final da r. sentença condenatória proferida na seq. 204.1, caso ainda não realizado por completo. 7. Em complementação ao ofício expedido na seq. 314.1, encaminhe-se cópia desta decisão à Presidência da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhada de chave para acesso integral a estes autos, para as providências administrativas/disciplinares que eventualmente reputar pertinentes à espécie. 8. Instrua-se o novo ofício com cópia do ofício expedido na seq. 314.1. 9. Oportunamente, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 02 de março de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] “‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e [do Superior Tribunal de Justiça], mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.’ (HC 378.068/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 489.333/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019, v.u.). Com efeito, “[o] magistrado de segunda instância [e, por identidade de razões, também o de primeira instância] pode, perfeitamente, adotar como razões de decidir a íntegra do pronunciamento recorrido, ou mesmo do Ministério Público Federal [ou Estadual], na qualidade, por exemplo, de fiscal da Lei, sem com isso incorrer em afronta à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais” (TRF 5ª R., AC 2000.05.00.029509-9, 1ª T., AL, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJU 13.12.2007, p. 765). Deveras, “a remissão à manifestação ministerial (motivação per relationem) é admissível, pois permite às partes facilmente conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª R., HC 2007.03.00.103554-3, 5ª T., SP, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU 29.04.2008, p. 380).
11/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo sentenciado VALERIANO APARECIDO MEDEIROS contra a decisão proferida na seq. 336.1, por meio da qual este Juízo deixou de receber o “agravo em execução penal” interposto na seq. 332.1, ao fundamento de que, nestes autos, não se está em sede de execução de pena privativa de liberdade nem de pena de multa e, por conseguinte, não é cabível agravo em execução penal contra pronunciamento judicial que apenas determinou a expedição de guia de recolhimento ao Juízo competente da Execução para que, inclusive, se pronunciasse acerca de eventual prescrição da pretensão executória, em conformidade com o art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984. 2. Como é amplamente sabido, os embargos declaratórios, no sistema processual penal, têm finalidade estrita e vinculada: destinam-se a integrar ou aclarar a decisão quando nela se identifique obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e, ainda, a permitir a correção de erro material, não se prestando, como regra, à reabertura do debate sobre a justiça do entendimento adotado nem à rediscussão do mérito já enfrentado. A lei é expressa ao circunscrever o cabimento a tais vícios, exigindo, inclusive, a indicação pontual do trecho ou do ponto que se reputa ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Nesse sentido, ainda que os embargos possam, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos, tal somente se admite quando a eliminação do vício identificado conduzir, por consequência lógica inevitável, à alteração do resultado, e não quando se pretende, desde logo, substituir a via integrativa por verdadeiro inconformismo recursal. 3. No caso concreto, contudo, a leitura da decisão embargada evidencia que não há omissão a ser suprida nem contradição interna a ser eliminada. Ao revés, a decisão de seq. 336.1 enfrentou, de modo suficiente e direto, os motivos determinantes do não recebimento do agravo: assentou, com clareza, que não se está, nestes autos, em sede de execução de pena privativa de liberdade nem de pena de multa e, a partir dessa premissa, concluiu pela inadequação da via eleita, porquanto não cabe agravo em execução penal contra pronunciamento judicial que determinou a expedição de guia de recolhimento ao Juízo da Execução para que este, no exercício de sua competência funcional (absoluta, portanto), inclusive se manifestasse sobre eventual prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. 4. É precisamente nesse ponto que se revela o descompasso entre a natureza dos embargos e o conteúdo do arrazoado apresentado. A defesa sustenta, em síntese, haver “patente contradição” e “omissão”, afirmando que o processo teria tido “execução penal declarada extinta”, mas que subsistiriam medidas reputadas coercitivas (como ofícios à OAB/PR) e intimação para pagamento de multa penal, além de insistir na tese de que o agravo em execução seria cabível para atacar tais providências e de que a multa seria inexigível após a prescrição. 5. Ocorre que a decisão embargada não estava juridicamente obrigada - nem poderia - a se pronunciar, naquele exato momento e por meio daquela decisão específica, sobre um conjunto heterogêneo de pretensões que extrapola a questão efetivamente decidida, a saber, o cabimento (ou não) do recurso manejado contra o despacho de expedição de guia. 6. A “omissão” relevante, para fins de embargos declaratórios, não se confunde com a ausência de apreciação de todo e qualquer argumento ou requerimento que a parte deseje ver analisado; omissão, para o cabimento dos aclaratórios, é a falta de enfrentamento de questão que deveria compor a fundamentação necessária para a solução do ponto decidido. 7. E, na espécie, a fundamentação necessária foi exposta com objetividade: indicou-se a ausência de contexto executivo no feito e a consequente inadequação do agravo em execução para impugnar a determinação de expedição de guia ao Juízo competente. 8. Também não procede a alegação de contradição interna na decisão embargada. 9. Contradição, para fins de embargos, é a incompatibilidade lógica entre proposições constantes do próprio decisum (por exemplo, entre fundamentação e dispositivo), e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. 10. A decisão da seq. 336.1 é linear: parte do reconhecimento de que o feito não tramita como execução penal, registra que o pronunciamento atacado apenas determinou expedição de guia ao Juízo da Execução e, com base nisso, deixa de receber o agravo interposto na seq. 332.1 por manifesto descabimento. 11. Não há, pois, qualquer choque entre premissas e conclusão; o que há é inconformismo da embargante com a escolha do instrumento processual e com a delimitação do objeto decisório. 12. De igual modo, convém enfatizar - porque decisivo para afastar a utilidade integrativa dos aclaratórios - que, conforme expressamente consignado no decisum embargado, não há execução de pena (inclusive de multa) ajuizada nestes autos. 13. A decisão foi explícita ao afirmar que “não se está, nestes autos, em sede de execução de pena privativa de liberdade, nem de pena de multa”. Logo, não é caso de se cogitar, no âmbito desta decisão embargada e deste processo, da existência de processo de execução de pena pecuniária, até porque a própria ratio decidendi do não recebimento do agravo foi construída exatamente sobre a inexistência de execução em curso nestes autos e sobre a circunstância de que a providência determinada foi a remessa, mediante expedição de guia, ao Juízo da Execução, a quem compete deliberar sobre incidentes executórios, inclusive acerca de extinção da punibilidade. 14. A competência do Juízo da Execução para declarar extinta a punibilidade, como regra, encontra assento legal no art. 66, II, da Lei de Execução Penal, razão pela qual a determinação de expedição de guia, longe de revelar contradição, corresponde ao encaminhamento processual adequado para que a autoridade jurisdicional competente apreciasse eventual prescrição executória, evitando-se decisões fragmentárias e deslocadas do órgão próprio. 15. Nessa linha, a tentativa defensiva de utilizar os embargos de declaração para reintroduzir o debate sobre prescrição, inexigibilidade de multa, revogação de comunicações a órgãos de classe e eleitorais, bem como para, em última análise, obter a reforma do juízo de inadmissibilidade do agravo, desnatura o instrumento eleito. 16. Os embargos não são sucedâneo recursal nem via adequada para inovar no objeto litigioso, trazendo pretensões autônomas, alheias à questão estritamente decidida na seq. 336.1, que se limitou ao não recebimento do recurso por descabimento. 17. Se a parte entende existir ilegalidade em atos concretos praticados no curso do feito (ou em determinações anteriores) e pretende a apreciação jurisdicional de pedidos específicos, deverá formulá-los pelo meio processual apropriado e no momento adequado, não sob a roupagem de embargos declaratórios contra decisão que, repita-se, apenas delimitou o cabimento do recurso e determinou o cumprimento de despacho anterior. 18. Por fim, registre-se que a própria petição de embargos evidencia a amplitude de requerimentos deduzidos para além do âmbito integrativo, inclusive com pretensão expressa de atribuição de efeitos infringentes e de providências que não guardam pertinência imediata com o vício apontado (como revogação de ofícios e declaração de inexigibilidade de multa), o que reforça o caráter de inconformismo recursal e de tentativa de obter reexame por via imprópria. 19. A circunstância de a defesa ter articulado extensa argumentação de mérito não converte, por si, a decisão embargada em omissa: embargos não se prestam a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os fundamentos apresentados, mas sim a integrar a decisão quando falte enfrentamento do que era necessário para a resolução do ponto decidido. 20. E, como já demonstrado, a decisão foi suficientemente motivada ao expor, de forma clara, os fundamentos do não recebimento do agravo. 21. Porque também manifestamente incabíveis aos fins propostos, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, opostos na seq. 344.1 22. DETERMINO, porém, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, diante da r. decisão proferida pelo competente Juízo da Execução - r. decisão essa trasladada na seq. 345.1 -, manifeste-se sobre os demais requerimentos formulados pela d. defesa, ainda que indevidamente por meio de "embargos de declaração" na seq. 344.1. 23. Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 26 de fevereiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Não se está, nestes autos, em sede de execução de pena privativa de liberdade, nem de pena de multa. 2. Não cabe, por outro lado, "agravo em execução penal", contra pronunciamento judicial que determina a expedição de guia de recolhimento ao competente Juízo da Execução, a fim, inclusive, de que aquele r. Juízo venha a se pronunciar a respeito de eventual prescrição da pretensão executória das penas aplicadas, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. 3. DEIXO DE RECEBER, portanto, o recurso interposto na seq. 332.1. 4. Integralmente, cumpra-se, pois, o despacho proferido na seq. 324.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 11 de fevereiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. A d. defesa opôs embargos de declaração contra a decisão proferida na seq. 276.1, sustentando-se que o referido pronunciamento judicial encontrar-se-ia eivado de contradição ou omissão, porque, a seu ver, "equivocadamente fixou o trânsito em julgado para o réu em 02 de outubro de 2025, data esta que, além de incorreta, é irrelevante para a contagem do prazo prescricional executório, que tem como marco inicial, repise-se, (art. 112, I do CPP), o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 07 de junho de 2020. Ademais, a decisão embargada falhou em observar a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, que, em casos de trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, como o presente, impondo a aplicação da regra do art. 112, I, do CP, que estabelece o início da contagem da prescrição da pretensão executória estatal, a partir do trânsito em julgado para a acusação'" (sic). 2. Os embargos comportam conhecimento, porque, além de a decisão embargada haver se pronunciado expressamente sobre as questões apontadas pela d. defesa, a d. defesa objetiva, por meio do recurso em tela, apontar suposto error in judicando, com a finalidade de restaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 3. Para isso não servem, todavia, os embargos declaratórios. 4. Deveras, “são incabíveis embargos de declaração, utilizados com a indevida finalidade de restaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. A parte recebeu a prestação jurisdicional de forma clara e precisa e existiu pronunciamento suficiente à composição do litígio” (TJSP, 27ª Câm., ED nº 886.050-01/7, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 21.06.2005, v.u.). 5. Noutros termos, "é inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.333.368/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020, DJe 07.04.2020, v.u.). 6. Sob outro vértice, "[a] contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes" (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1.602.681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018, v.u.). 7. DEIXO DE CONHECER, portanto, dos embargos declaratórios, opostos na seq. 292.1. 8. Imediatamente, cumpra a secretaria a decisão proferida na seq. 276.1. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se infere das seqs. 265.1 a 265.10, os sucessivos recursos interpostos pela d. defesa (apelação, embargos de declaração múltiplos, agravo em recurso especial, agravo regimental, outros embargos de declaração, agravo regimental em recurso extraordinário) não foram conhecidos ou providos pelas instâncias judiciárias superiores (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Egrégio Superior Tribunal de Justiça). 2. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 265.10, pág. 131), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na r. sentença proferida na seq. 204.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 02/2024 deste Juízo. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 16 de dezembro de 2025. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. De acordo com a oportuna observação tecida pelo Ministério Público na seq. 273.1, "Em atenção ao despacho de mov. 270.1 e, principalmente, a petição de mov. 268.1, destaca o Ministério Público que o acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2419673 - PR apenas acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos e destacou a possibilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução penal, assim deliberando: '[…] Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória.[…]'. Ou seja, a extinção da punibilidade foi condicionada à verificação, pelo juiz de primeiro grau, de que não houve "intercorrências" que suspendam ou interrompam o prazo (como o início do cumprimento da pena em outro processo ou nova prisão)" (sic). 2. Nesse contexto, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, “apreciando o tema 788 da repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário [de nº 848.107/DF] e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução ‘para a acusação’, contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição [da pretensão executória] começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020”. Por unanimidade, foi fixada, ainda, a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (STF, Pleno, ARE nº 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023, DJe divulgado em 03.08.2023, publicado em 04.08.2023 - destaquei). 3. Consequentemente, como a decisão final do processo transitou em julgado "no dia 02 de outubro de 2025" (cf. certidão lavrada na seq. 265.10, página 131), não houve, em linha de princípio, a alegada prescrição da pretensão executória da pena aplicada ao réu. 4. Seja como for, o conhecimento de eventual prescrição da pretensão executória da pena aplicada encontra-se abrangida na esfera da competência funcional (absoluta, portanto) do Juízo da Execução, em conformidade com o dispsoto no inciso II do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. 5. DEIXO DE CONHECER, portanto, do requerimento formulado na seq. 268.1. 6. Cumpra-se o despacho proferido na seq. 267.1 em sua integralidade. 7. Encaminhe-se, por fim, cópia desta decisão à Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, juntamente com a guia de execução do acusado VALERIANO APARECIDO MEDEIROS. Observe-se. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 20 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Baixa Definitiva
07/11/2025, 17:53
Trânsito em julgado
07/11/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 10:18
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo sentenciado VALERIANO APARECIDO MEDEIROS contra a decisão proferida na seq. 336.1, por meio da qual este Juízo deixou de receber o “agravo em execução penal” interposto na seq. 332.1, ao fundamento de que, nestes autos, não se está em sede de execução de pena privativa de liberdade nem de pena de multa e, por conseguinte, não é cabível agravo em execução penal contra pronunciamento judicial que apenas determinou a expedição de guia de recolhimento ao Juízo competente da Execução para que, inclusive, se pronunciasse acerca de eventual prescrição da pretensão executória, em conformidade com o art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984. 2. Como é amplamente sabido, os embargos declaratórios, no sistema processual penal, têm finalidade estrita e vinculada: destinam-se a integrar ou aclarar a decisão quando nela se identifique obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e, ainda, a permitir a correção de erro material, não se prestando, como regra, à reabertura do debate sobre a justiça do entendimento adotado nem à rediscussão do mérito já enfrentado. A lei é expressa ao circunscrever o cabimento a tais vícios, exigindo, inclusive, a indicação pontual do trecho ou do ponto que se reputa ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Nesse sentido, ainda que os embargos possam, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos, tal somente se admite quando a eliminação do vício identificado conduzir, por consequência lógica inevitável, à alteração do resultado, e não quando se pretende, desde logo, substituir a via integrativa por verdadeiro inconformismo recursal. 3. No caso concreto, contudo, a leitura da decisão embargada evidencia que não há omissão a ser suprida nem contradição interna a ser eliminada. Ao revés, a decisão de seq. 336.1 enfrentou, de modo suficiente e direto, os motivos determinantes do não recebimento do agravo: assentou, com clareza, que não se está, nestes autos, em sede de execução de pena privativa de liberdade nem de pena de multa e, a partir dessa premissa, concluiu pela inadequação da via eleita, porquanto não cabe agravo em execução penal contra pronunciamento judicial que determinou a expedição de guia de recolhimento ao Juízo da Execução para que este, no exercício de sua competência funcional (absoluta, portanto), inclusive se manifestasse sobre eventual prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. 4. É precisamente nesse ponto que se revela o descompasso entre a natureza dos embargos e o conteúdo do arrazoado apresentado. A defesa sustenta, em síntese, haver “patente contradição” e “omissão”, afirmando que o processo teria tido “execução penal declarada extinta”, mas que subsistiriam medidas reputadas coercitivas (como ofícios à OAB/PR) e intimação para pagamento de multa penal, além de insistir na tese de que o agravo em execução seria cabível para atacar tais providências e de que a multa seria inexigível após a prescrição. 5. Ocorre que a decisão embargada não estava juridicamente obrigada - nem poderia - a se pronunciar, naquele exato momento e por meio daquela decisão específica, sobre um conjunto heterogêneo de pretensões que extrapola a questão efetivamente decidida, a saber, o cabimento (ou não) do recurso manejado contra o despacho de expedição de guia. 6. A “omissão” relevante, para fins de embargos declaratórios, não se confunde com a ausência de apreciação de todo e qualquer argumento ou requerimento que a parte deseje ver analisado; omissão, para o cabimento dos aclaratórios, é a falta de enfrentamento de questão que deveria compor a fundamentação necessária para a solução do ponto decidido. 7. E, na espécie, a fundamentação necessária foi exposta com objetividade: indicou-se a ausência de contexto executivo no feito e a consequente inadequação do agravo em execução para impugnar a determinação de expedição de guia ao Juízo competente. 8. Também não procede a alegação de contradição interna na decisão embargada. 9. Contradição, para fins de embargos, é a incompatibilidade lógica entre proposições constantes do próprio decisum (por exemplo, entre fundamentação e dispositivo), e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. 10. A decisão da seq. 336.1 é linear: parte do reconhecimento de que o feito não tramita como execução penal, registra que o pronunciamento atacado apenas determinou expedição de guia ao Juízo da Execução e, com base nisso, deixa de receber o agravo interposto na seq. 332.1 por manifesto descabimento. 11. Não há, pois, qualquer choque entre premissas e conclusão; o que há é inconformismo da embargante com a escolha do instrumento processual e com a delimitação do objeto decisório. 12. De igual modo, convém enfatizar - porque decisivo para afastar a utilidade integrativa dos aclaratórios - que, conforme expressamente consignado no decisum embargado, não há execução de pena (inclusive de multa) ajuizada nestes autos. 13. A decisão foi explícita ao afirmar que “não se está, nestes autos, em sede de execução de pena privativa de liberdade, nem de pena de multa”. Logo, não é caso de se cogitar, no âmbito desta decisão embargada e deste processo, da existência de processo de execução de pena pecuniária, até porque a própria ratio decidendi do não recebimento do agravo foi construída exatamente sobre a inexistência de execução em curso nestes autos e sobre a circunstância de que a providência determinada foi a remessa, mediante expedição de guia, ao Juízo da Execução, a quem compete deliberar sobre incidentes executórios, inclusive acerca de extinção da punibilidade. 14. A competência do Juízo da Execução para declarar extinta a punibilidade, como regra, encontra assento legal no art. 66, II, da Lei de Execução Penal, razão pela qual a determinação de expedição de guia, longe de revelar contradição, corresponde ao encaminhamento processual adequado para que a autoridade jurisdicional competente apreciasse eventual prescrição executória, evitando-se decisões fragmentárias e deslocadas do órgão próprio. 15. Nessa linha, a tentativa defensiva de utilizar os embargos de declaração para reintroduzir o debate sobre prescrição, inexigibilidade de multa, revogação de comunicações a órgãos de classe e eleitorais, bem como para, em última análise, obter a reforma do juízo de inadmissibilidade do agravo, desnatura o instrumento eleito. 16. Os embargos não são sucedâneo recursal nem via adequada para inovar no objeto litigioso, trazendo pretensões autônomas, alheias à questão estritamente decidida na seq. 336.1, que se limitou ao não recebimento do recurso por descabimento. 17. Se a parte entende existir ilegalidade em atos concretos praticados no curso do feito (ou em determinações anteriores) e pretende a apreciação jurisdicional de pedidos específicos, deverá formulá-los pelo meio processual apropriado e no momento adequado, não sob a roupagem de embargos declaratórios contra decisão que, repita-se, apenas delimitou o cabimento do recurso e determinou o cumprimento de despacho anterior. 18. Por fim, registre-se que a própria petição de embargos evidencia a amplitude de requerimentos deduzidos para além do âmbito integrativo, inclusive com pretensão expressa de atribuição de efeitos infringentes e de providências que não guardam pertinência imediata com o vício apontado (como revogação de ofícios e declaração de inexigibilidade de multa), o que reforça o caráter de inconformismo recursal e de tentativa de obter reexame por via imprópria. 19. A circunstância de a defesa ter articulado extensa argumentação de mérito não converte, por si, a decisão embargada em omissa: embargos não se prestam a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os fundamentos apresentados, mas sim a integrar a decisão quando falte enfrentamento do que era necessário para a resolução do ponto decidido. 20. E, como já demonstrado, a decisão foi suficientemente motivada ao expor, de forma clara, os fundamentos do não recebimento do agravo. 21. Porque também manifestamente incabíveis aos fins propostos, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, opostos na seq. 344.1 22. DETERMINO, porém, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, diante da r. decisão proferida pelo competente Juízo da Execução - r. decisão essa trasladada na seq. 345.1 -, manifeste-se sobre os demais requerimentos formulados pela d. defesa, ainda que indevidamente por meio de "embargos de declaração" na seq. 344.1. 23. Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 26 de fevereiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Não se está, nestes autos, em sede de execução de pena privativa de liberdade, nem de pena de multa. 2. Não cabe, por outro lado, "agravo em execução penal", contra pronunciamento judicial que determina a expedição de guia de recolhimento ao competente Juízo da Execução, a fim, inclusive, de que aquele r. Juízo venha a se pronunciar a respeito de eventual prescrição da pretensão executória das penas aplicadas, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. 3. DEIXO DE RECEBER, portanto, o recurso interposto na seq. 332.1. 4. Integralmente, cumpra-se, pois, o despacho proferido na seq. 324.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 11 de fevereiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. A d. defesa opôs embargos de declaração contra a decisão proferida na seq. 276.1, sustentando-se que o referido pronunciamento judicial encontrar-se-ia eivado de contradição ou omissão, porque, a seu ver, "equivocadamente fixou o trânsito em julgado para o réu em 02 de outubro de 2025, data esta que, além de incorreta, é irrelevante para a contagem do prazo prescricional executório, que tem como marco inicial, repise-se, (art. 112, I do CPP), o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 07 de junho de 2020. Ademais, a decisão embargada falhou em observar a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, que, em casos de trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, como o presente, impondo a aplicação da regra do art. 112, I, do CP, que estabelece o início da contagem da prescrição da pretensão executória estatal, a partir do trânsito em julgado para a acusação'" (sic). 2. Os embargos comportam conhecimento, porque, além de a decisão embargada haver se pronunciado expressamente sobre as questões apontadas pela d. defesa, a d. defesa objetiva, por meio do recurso em tela, apontar suposto error in judicando, com a finalidade de restaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 3. Para isso não servem, todavia, os embargos declaratórios. 4. Deveras, “são incabíveis embargos de declaração, utilizados com a indevida finalidade de restaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. A parte recebeu a prestação jurisdicional de forma clara e precisa e existiu pronunciamento suficiente à composição do litígio” (TJSP, 27ª Câm., ED nº 886.050-01/7, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 21.06.2005, v.u.). 5. Noutros termos, "é inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.333.368/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020, DJe 07.04.2020, v.u.). 6. Sob outro vértice, "[a] contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes" (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1.602.681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018, v.u.). 7. DEIXO DE CONHECER, portanto, dos embargos declaratórios, opostos na seq. 292.1. 8. Imediatamente, cumpra a secretaria a decisão proferida na seq. 276.1. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se infere das seqs. 265.1 a 265.10, os sucessivos recursos interpostos pela d. defesa (apelação, embargos de declaração múltiplos, agravo em recurso especial, agravo regimental, outros embargos de declaração, agravo regimental em recurso extraordinário) não foram conhecidos ou providos pelas instâncias judiciárias superiores (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Egrégio Superior Tribunal de Justiça). 2. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 265.10, pág. 131), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na r. sentença proferida na seq. 204.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 02/2024 deste Juízo. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 16 de dezembro de 2025. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033090-56.2016.8.16.0021 VISTOS etc. 1. De acordo com a oportuna observação tecida pelo Ministério Público na seq. 273.1, "Em atenção ao despacho de mov. 270.1 e, principalmente, a petição de mov. 268.1, destaca o Ministério Público que o acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2419673 - PR apenas acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos e destacou a possibilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução penal, assim deliberando: '[…] Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória.[…]'. Ou seja, a extinção da punibilidade foi condicionada à verificação, pelo juiz de primeiro grau, de que não houve "intercorrências" que suspendam ou interrompam o prazo (como o início do cumprimento da pena em outro processo ou nova prisão)" (sic). 2. Nesse contexto, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, “apreciando o tema 788 da repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário [de nº 848.107/DF] e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução ‘para a acusação’, contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição [da pretensão executória] começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020”. Por unanimidade, foi fixada, ainda, a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (STF, Pleno, ARE nº 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023, DJe divulgado em 03.08.2023, publicado em 04.08.2023 - destaquei). 3. Consequentemente, como a decisão final do processo transitou em julgado "no dia 02 de outubro de 2025" (cf. certidão lavrada na seq. 265.10, página 131), não houve, em linha de princípio, a alegada prescrição da pretensão executória da pena aplicada ao réu. 4. Seja como for, o conhecimento de eventual prescrição da pretensão executória da pena aplicada encontra-se abrangida na esfera da competência funcional (absoluta, portanto) do Juízo da Execução, em conformidade com o dispsoto no inciso II do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. 5. DEIXO DE CONHECER, portanto, do requerimento formulado na seq. 268.1. 6. Cumpra-se o despacho proferido na seq. 267.1 em sua integralidade. 7. Encaminhe-se, por fim, cópia desta decisão à Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, juntamente com a guia de execução do acusado VALERIANO APARECIDO MEDEIROS. Observe-se. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 20 de janeiro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 17:53
Trânsito em julgado
07/11/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 10:18
Publicação
29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 18:40
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a sua intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.836): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo recursal. 2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova foram juntados, requerendo a apreciação pela origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados protelatórios, estando, portanto, intempestivo. 7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade. 8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.867-1.868). Segundos aclaratórios, opostos às fls. 1.878-1.889, parcialmente acolhidos, em sede de inovação recursal de matéria de ordem pública, tão somente para determinar que o "juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória." A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional tendo em conta que o decisum recorrido não teria se manifestado acerca das teses defensivas apresentadas, especialmente, acerca da ocorrência de coisa julgada material e da atipicidade da conduta. Outrossim, sustenta a omissão do acórdão impugnado acerca dos documentos novos apresentados e não apreciados pelo tribunal de origem, os quais teriam o condão de afastar "o caráter protelatório dado aos embargos declaratórios do recorrente e atestando a tempestividade do Recurso Especial." Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.841-1.842): Ainda que se discuta a necessidade de indicação do caráter protelatório dos quartos embargos declaratórios opostos na origem para fins de interrupção do prazo recursal, isto restou explícito no julgamento dos quintos e sextos aclaratórios e o ora agravante só interpôs o recurso especial após quinze dias deste último julgamento, estando manifestamente intempestivo o apelo. De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022). No mesmo sentido: [...] A discussão a respeito de violação ao art. 231 do CPP não pode ser analisada por esta Corte, por se tratar de uma das questões de mérito do recurso especial, que sequer ultrapassou a admissibilidade. Sem falar que não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.872-1.873): Consoante se esclareceu, restou explícito no julgamento dos quintos e sextos aclaratórios o caráter protelatório dos embargos declaratórios e o ora embargante só interpôs o recurso especial após quinze dias deste último julgamento, estando manifestamente intempestivo o apelo. Destarte, não foi possível a análise do mérito do recurso, restando esta Corte adstrita à admissibilidade, não se decidindo a respeito da violação ao art. 231 do CPP. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:46
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 08:58
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 18:56
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:56
Publicação
26/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:42
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:42
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:07
Publicação
18/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 15:56
Publicação
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:06
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:42
Publicação
04/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2419673/PR (2023/0266213-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
ADVOGADOS: LAURI DA SILVA - PR027557
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR038415
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON - PR070753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de VALERIANO APARECIDO MEDEIROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0033090-56.2016.8.16.0021. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal (apropriação indébita majorada) à pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, juntamente ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fl. 1242), substituída por duas penas restritivas de direitos. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1263). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1320). Novos embargos declaratórios restaram rejeitados (fls. 1382/1390). Outros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1420/1423). Novos embargos declaratórios não foram conhecidos (fls. 1457/1458). Outros embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 1624/1627). Novos embargos declaratórios não foram conhecidos (fls. 1661/1662). Em sede de recurso especial (fls. 1676/1711), a defesa apontou violação aos artigos 231 e 616 do CPP, porque requereu a juntada de novo documento cujo teor levaria o recorrente à absolvição e o Tribunal a quo ignorou o documento. Informou que a tal vítima acabou por confessar perante a OAB que de fato estaria em uma fazenda no Tocantins e que não havia atualizado seu endereço com os advogados. Apontou violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 5º, XXXVII, da CF), pois o magistrado que pronunciou a sentença não foi o mesmo que conduziu a instrução. Aduziu que o Recorrente aceitou a Proposta de Acordo de Não Persecução Penal e requereu a conversão do feito em diligência para redesignação de audiência para referida finalidade, todavia o pleito foi indeferido pelo juiz a quo (evento 219.1) sob o fundamento de que haveria ocorrido a preclusão e de que a ANPP não caberia após a sentença, violando o art. 28-A da Lei n. 13.964/2019. Salientou omissão por parte do Tribunal de origem, pois, se o juízo a quo não tinha mais autonomia de baixar os autos em diligências após sentença, caberia ao E. TJPR fazê-lo, por meio do Procurador do Estado. Alegou que o MP só pode ofertar a denúncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da Súmula n 524 do STF. Argumentou violação ao art. 16 do CPP, já que houve pagamento integral do débito antes mesmo da denúncia. Em seguida, a defesa argumentou que na terceira fase da dosimetria haveria de ter sido reconhecido o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) como causa de diminuição da pena em seu grau máximo, de 2/3, tendo em vista que os valores foram restituídos integralmente ao ofendido, antes da denúncia. Alegou que deveriam ter sido afastadas pelo tribunal regional as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, já que o crime não teria gerado maiores consequências negativas que não aquelas já ínsitas ao tipo penal. Afirmou que o Tribunal de origem não enfrentou a questão da ocorrência de bis in idem, ao fato de que a função de advogado já existe na majoração no próprio tipo penal (art. 20 e Súmula n. 241 do STJ). Salientou que o Judiciário não pode impedir o exercício profissional do recorrente, cabendo tal atribuição à OAB, além disso a pena substitutiva não pode ser mais gravosa que a principal (violação ao art. 7, §§ 14 e 16, da Lei n. 8.906/94). Argumentou, assim, caso se quisesse condenar o advogado a não exercer a profissão, teria de fazê-lo no bojo da sentença, não em substituição de pena privativa de liberdade. Requer seja afastado o trânsito em julgado; a absolvição do recorrente; a redução da pena e alteração das penas substitutivas, além da renovação a proposta de ANPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1721/1725). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da intempestividade (fls. 1729/1730). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1739/1752). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1760/1764). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1785/1787). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De fato, o recurso especial não merece conhecimento diante da intempestividade. Os três últimos embargos declaratórios opostos pelo recorrente não foram conhecidos em razão do caráter manifestamente protelatório. Assim, considerando que os últimos aclaratórios conhecidos e rejeitados foram julgados em 05/04/2022 e a intimação ocorreu em 18/04/2022, o prazo para interposição do recurso especial encerrou-se em 03/05/2022, sendo manifestamente intempestivo o apelo interposto em 17/05/2023. De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022). No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação, demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via eleita. 2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração, não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos demais recursos. - De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido, mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4ª, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/09/2023, 09:56
Recebimento
28/09/2023, 09:55
Protocolo de Petição
28/09/2023, 09:55
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:16
Redistribuição
13/09/2023, 11:30
Recebimento
08/09/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:23
Distribuição (competência exclusiva)
03/08/2023, 18:15
Recebimento
27/07/2023, 18:24
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/8 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 8 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Apropriação indébita Polo Ativo(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
12/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Valeriano Aparecido Medeiros interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Esclareça-se, de início, que, julgada a apelação e publicado o seu acórdão em 24.09.2021, o Recorrente opôs três embargos de declaração (ED 1, ED 2 e ED 3), conhecidos e julgados pelo Colegiado. Sucessivamente, opôs mais três embargos (ED 4, ED 5 e ED 6), dessa vez não conhecidos em razão do caráter manifestamente protelatório. Nesse contexto, considerando que os últimos embargos de declaração conhecidos (ED 3) foram julgados em 05.04.2022 e a intimação ocorreu em 18.04.2022, o prazo para interposição de recurso iniciou-se em 19.04.2022 e se encerrou em 03.05.2022, razão pela qual o presente recurso especial, interposto apenas em 17.05.2023, é intempestivo. Com efeito, “‘é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso’. (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 06.03.2023). No mesmo sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 09.05.2022).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/7 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
13/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
04/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/5 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 21.11.2022 a 27.11.2022, 28.11.2022 a 1º.12.2022 e 05.12.2022 a 11.12.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
13/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/5 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
23/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Püppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
17/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/5 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 05.09.2022 a 25.09.2022 e 26.09.2022 a 26.10.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 28 de outubro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
31/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
07/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/5 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 18.07.2022 a 25.07.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 27 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
28/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador João Domingos Küster Puppi, membro da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (Portaria 8820/2022), devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
21/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/5 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi no dia 11.07.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 13 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
14/07/2022, 00:00
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Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
12/07/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/5 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 28 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
30/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/5 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 09 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
13/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/2 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Da análise dos autos processuais, verifica-se que os defensores constituídos pelo ora embargante VALERIANO APARECIDO MEDEIROS, Dra. Jessica Viana da Silva Geron e Dr. Lauri da Silva, pugnaram a oportunidade de sustentar oralmente nos novos embargos. Todavia, entendo que o referido pedido não pode ser atendido. Isso porque, por determinação do art. 210, §4, do RITJPR, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, o que demonstra a inviabilidade do requerimento formulado pela i. Defesa do embargante. Logo, diante de todo o exposto, indefiro o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa de Valeriano Aparecido Medeiros e ordeno que os autos voltem-me conclusos, para inserção do respectivo voto ao sistema PROJUDI. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Voltem. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
01/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/2 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I - Diante do eventual efeito infringente dos embargos de declaração ora opostos, determino a intimação do Ministério Público para apresentar as devidas contrarrazões ao recurso interposto. Nesse sentido: “(...) Nos embargos de declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado, deve ser intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, em atenção ao princípio do contraditório” (EDcl no MS 12.665/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 10/10/2011) II – Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
17/01/2022, 00:00
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Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, isto com fundamento no artigo 51, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.[1] [1] Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver os processos que estiverem conclusos, salvo se, durante o período, sobrevier a necessidade de apreciação de medida de natureza urgente, caso em que serão encaminhados ao respectivo Substituto. (Redação dada pela Resolução nº 51/2019, E-DJ n° 2582 de 16/09/2019). V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
21/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/1 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Da nova análise dos autos processuais, verifica-se que os defensores constituídos pelo ora embargante VALERIANO APARECIDO MEDEIROS, Dra. Jessica Viana da Silva Geron e Dr. Lauri da Silva, realizaram novo pedido de retirada do feito de pauta virtual de julgamento, em razão da alegada necessidade de uso da palavra por meio de sustentação oral. Sustentando, ainda, que o indeferimento do pedido acarreta em flagrante cerceamento de defesa. Ocorre que, como já mencionado anteriormente, o regimento interno desse E. Tribunal de Justiça não prevê a possibilidade de sustentação oral por parte dos defensores nos julgamentos de Embargos de Declaração, conforme determinação do art. 210, §4, do RITJPR. Desse modo, reiterando o decidido no evento 16.1, indefiro o requerimento formulado pelos advogados do embargante, em razão da inviabilidade do respectivo pedido. Ademais, ressalto que o feito encontra-se pautado para julgamento ao longe dessa semana, na sessão virtual de 22/11/2021 (00:00) até 26/11/2021 (23:59), e assim deve ser mantido. No mais, aguarde-se o julgamento do processo. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
24/11/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021/1 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Da análise dos autos processuais, verifica-se que os defensores constituídos pelo ora embargante VALERIANO APARECIDO MEDEIROS, Dra. Jessica Viana da Silva Geron e Dr. Lauri da Silva, requereram a retirada do presente feito da pauta virtude de julgamento, em razão da alegada necessidade de uso da palavra por meio de sustentação oral. Todavia, entendo que o referido pedido não pode ser atendido. Isso porque, por determinação do art. 210, §4, do RITJPR, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, o que demonstra a inviabilidade do requerimento formulado pela i. Defesa do embargante. Logo, diante de todo o exposto, indefiro o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa de Valeriano Aparecido Medeiros e mantenho o julgamento do feito pautado para a sessão virtual de 22/11/2021 (00:00) até 26/11/2021 (23:59). No mais, aguarde-se o julgamento do processo. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
15/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Apelante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, estes autos de Apelação Crime sob nº 0033090-56.2016.8.16.0021 oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelante Valeriano Aparecido Medeiros e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. Abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná para apresentação de contrarrazões do recurso interposto pelo réu Valeriano Aparecido Medeiros (mov. 51.1), nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 05 de abril de 2021. Desembargador João Domingos Küster Puppi Desembargador relator
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0033090-56.2016.8.16.0021 Recurso: 0033090-56.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Apelante(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Intime-se a i. Defensora do réu Valeriano Aparecido Medeiros para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Ressalto que o descumprimento injustificado da apresentação das razões pela defensora, dentro do prazo estabelecido, configurará o abandono do processo e incidirá multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Curitiba, 10 de março de 2021. Desembargador João Domingos Küster Puppi Desembargador relator