Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5000689-97.2016.4.04.7000/PR
RÉU: EMERSON DE CAMPOS ZELA
ADVOGADO(A): MARCELLO TRAJANO DA ROCHA (OAB PR025056)
RÉU: CRISTIANO KASUO BANCHO
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO DA SILVA (OAB PR077776)
ADVOGADO(A): MARIEL MURARO (OAB PR042984)
RÉU: MARCELO STOCO
ADVOGADO(A): MARCELLO TRAJANO DA ROCHA (OAB PR025056)
RÉU: ANA SILVIA ZELA
ADVOGADO(A): MARCELLO TRAJANO DA ROCHA (OAB PR025056)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação penal baixada de instância superior.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais das defesas e da acusação e demais recursos, mantendo as condenações dos réus CRISTIANO KASUO BANCHOMARCELO STOCO e ANA SILVIA ZELA, bem como a absolvição do réu EMERSON DE CAMPOS ZELA. Foi determinada a correção de ofício da sentença proferida por este Juízo "para que passe a vigorar DESPROVIDA da determinação de perdimento do bem matrícula 39.322 do Registro de Imóveis de Araucária, constante no capítulo “Confisco”, letra b" (processo 5000689-97.2016.4.04.7000/TRF4, evento 36, ACOR3).
CRISTIANO KASUO BANCHO restou definitivamente condenado pela prática do crime previsto no Art. 1º, caput, e §§ 1º, incisos I e II, e 2º, I, da Lei 9.613/98, com imposição de pena privativa de liberdade fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, além da pena de multa fixada em 35 (trinta e cinco) dias multa com o valor unitário de 1/6 do salário mínimo vigente em 23/12/2010. A referida pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade durante o período de 03 anos e 06 meses e b) prestação pecuniária no valor total de 04 (quatro) salários mínimos.
MARCELO STOCO restou definitivamente condenado pela prática do crime previsto no Art. 1º, caput, e §§ 1º, incisos I e II, e 2º, I, da Lei 9.613/98, com imposição de pena privativa de liberdade fixada em 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de multa fixada em 110 (cento e onze) dias-multa, com o valor unitário de 1 salário mínimo vigente em 23/12/2010.
ANA SILVIA ZELA restou definitivamente condenada pela prática do crime previsto no Art. 1º, caput, e §§ 1º, incisos I e II, e 2º, I, da Lei 9.613/98, com imposição de pena privativa de liberdade fixada em 03 anos e 07 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, além da pena de multa fixada em 40 dias multa, com o valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente em 23/12/2010. A referida pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade durante o período de 03 anos, 07 meses e 6 dias e b) prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
Por fim, consigno que conforme a sentença de embargos de declaração de evento 195.1, "o período em que os condenados CRISTIANO KASUO BANCHOe ANA SILVIA ZELA estiveram preventivamente presos (06/11/2009 a 21/01/2010) deve ser computado para fins de detração penal".
Houve o trânsito em julgado da condenação.
2. Assim, determino a formação e a distribuição da execução penal dos condenados com as peças necessárias à 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, via SEEU, nos termos do art. 340 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
2.1. Expeça-se ficha individual para início da execução das penas dos condenados.
2.2. Proceda-se ao cálculo dos valores devidos (remetendo-se à Contadoria se necessário).
2.3. Intimem-se os condenados para, no prazo de 10 dias, promoverem o pagamento das custas processuais e da pena de multa, com a devida ciência de que a prestação pecuniária deverá ser paga oportunamento no juízo da execução.
2.4. Caso não seja possível a distribuição da execução penal, por haver juízo prevento, encaminhe-se a ficha individual e as peças necessárias ao juízo da execução penal competente.
3. Altere-se, na presente ação penal, a situação das partes para arquivado/condenado.
4. Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação/DPF, acerca da condenação transitada em julgado.
5. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF (suspensão dos direitos políticos), com inserção dos dados no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP WEB, da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
6. Anote-se o nome dos condenados no Rol de Culpados do TRF4.
7. Ciência às partes.
8. Após, com as devidas baixas, arquivem-se.