Decorrente de Violência DomésticaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
CICERO BRITO MONTEIRO
CPF
T
CLAUDIA BATISTA CARDOSO
T
CÂNDIDO PEREIRA DE FRANÇA
CPF
T
DEBORA SIANA DE SOUZA SANTOS
T
HOZANA MARIA OLIVEIRA SACCONI
T
Advogados / Representantes
EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
OAB/BA 30515·CPF·Representa: Autor
JOSE PEDRO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/BA 41477·CPF·Representa: Autor
AILEN EUTALIA MOURA LINO
OAB/BA 41579·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
OAB/BA 030515·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
OAB/BA 30515·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: NELSON DO NASCIMENTO e outros Representante(s): AILEN EUTALIA MOURA LINO (OAB:BA41579), JOSE PEDRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA41477), EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS INTIMANDO: NINÍVIA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO PRAZO PARA RESPOSTA: 10 DIAS Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 12.656,02 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), data do cálculo 09/03/2026, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. Juazeiro/BA, 6 de abril de 2026 Juiz de Direito: Paulo Ney de Araújo Diretora de Secretaria: Nadja Quele de Oliveira Cruz Digitado por: SAULO FELIX BRAGA RIBEIRO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 2ª Vara Criminal Travessa Veneza S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7112 (WhatsApp), Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0305072-73.2013.8.05.0146 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Representante(s):
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: NELSON DO NASCIMENTO e outros Representante(s): AILEN EUTALIA MOURA LINO (OAB:BA41579), JOSE PEDRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA41477), EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS INTIMANDO: NINÍVIA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO PRAZO PARA RESPOSTA: 10 DIAS Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 12.656,02 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), data do cálculo 09/03/2026, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. Juazeiro/BA, 6 de abril de 2026 Juiz de Direito: Paulo Ney de Araújo Diretora de Secretaria: Nadja Quele de Oliveira Cruz Digitado por: SAULO FELIX BRAGA RIBEIRO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 2ª Vara Criminal Travessa Veneza S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7112 (WhatsApp), Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0305072-73.2013.8.05.0146 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Representante(s):
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 16:17
Decurso de Prazo
17/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 23:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 23:11
Publicação
27/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: NELSON DO NASCIMENTO e outros Representante(s): AILEN EUTALIA MOURA LINO (OAB:BA41579), JOSE PEDRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA41477), EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS INTIMANDO: NINÍVIA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO PRAZO PARA RESPOSTA: 10 DIAS Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 12.656,02 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), data do cálculo 09/03/2026, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. Juazeiro/BA, 6 de abril de 2026 Juiz de Direito: Paulo Ney de Araújo Diretora de Secretaria: Nadja Quele de Oliveira Cruz Digitado por: SAULO FELIX BRAGA RIBEIRO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 2ª Vara Criminal Travessa Veneza S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7112 (WhatsApp), Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0305072-73.2013.8.05.0146 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Representante(s):
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 16:17
Decurso de Prazo
17/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 23:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 23:11
Publicação
27/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 10:56
Protocolo de Petição
16/09/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 16:33
Publicação
12/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:30
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.673): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.695 - 2.697). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas no agravo regimental, notadamente a referente à alegada ilegalidade na dosimetria da pena e possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Solicita, nas razões do recurso, a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 2.706 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.675-2.676): [...] A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada. O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA pela aplicação, à espécie, da Súmula 83/STJ. Contudo, a agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica e suficiente, esse fundamento. Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AR Esp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022. Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AR Esp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AR Esp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022 – grifo nosso). Ademais, oportuno esclarecer que é descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, isso porque, o deferimento do habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Não havendo tal constatação, como na hipótese, não cabe o pleito de sua concessão. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:01
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:19
Petição (Recurso extraordinário)
01/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:50
Publicação
15/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:40
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:16
Publicação
25/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não-Provimento
18/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:45
Recebimento
05/03/2025, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 08:37
Publicação
06/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:39
Redistribuição
05/02/2025, 08:02
Recebimento
05/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVANTE: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 22:55
Distribuição
04/02/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
09/01/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2024, 22:51
Protocolo de Petição
30/12/2024, 22:37
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (alegação de ausência de correlação entre a denúncia e a sentença), Súmula 7/STJ (pretensão de aplicação da continuidade delitiva e alteração da dosimetria da pena), Súmula 7/STJ (art. 129, § 2º, IV, do CP e art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/97), Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807188/BA (2024/0448993-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVIA ROMERIA DA SILVA NASCIMENTO
OUTRO NOME: NINÍVEA ROMÉRIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - BA030515
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.