Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1977628/GO (2021/0395524-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: RICARDO DE MORAES RAMOS
ADVOGADO: MÁXIMO VINÍCIUS RAMOS - GO016869
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CÉLIO DE TARSO LIRA SCHELLE
ADVOGADO: JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208
INTERESSADO: LÚCIA LIRA SCHELLE MAGALHÃES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
INTERESSADO: KELLEN CRISTIANE AFONSO
ADVOGADO: KLEYTON CARNEIRO CAETANO - GO026073
INTERESSADO: LUCIENE ALVES RABELO
ADVOGADOS: ROGÉRIO PEREIRA LEAL - GO015285
RAFAEL LOPES DE SOUSA - GO038975
DECISÃO Em petição, a parte requerente, RICARDO DE MORAES RAMOS, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, sob o fundamento de inexistir, para fatos ocorridos em maio de 2007, incidência da alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007, motivo pelo qual o acórdão condenatório de apelação não poderia operar como marco interruptivo do prazo prescricional. Afirma, assim, ter havido transcurso de lapso superior a 8 anos entre a publicação da sentença condenatória recorrível, em 30/5/2016, e o momento do requerimento, à luz da pena concreta aplicada e da disciplina legal vigente ao tempo do fato. A parte requerente também defende, em razão do concurso material, a necessidade de cálculo autônomo da prescrição para cada delito, nos termos do art. 119 do CP, com incidência do prazo de 8 anos tanto para o uso de documento público falso quanto para a corrupção ativa. A partir dessa premissa, postula o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a ambos os crimes, a exclusão de seu nome do polo passivo, a baixa ou arquivamento do feito apenas quanto à sua pessoa, além das comunicações e averbações pertinentes nos sistemas judiciais e administrativos, inclusive para eventual cancelamento de mandado e expedição de certidão comprobatória. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Quanto a pretensão da defesa, vale lembrar que o atual entendimento das Cortes Superiores – seguindo a tese firmada pelo STF no julgamento do HC 176.473/RR – é o de que o acórdão confirmatório da condenação interrompe, sim, o prazo prescricional. A propósito: "HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". (HC 176473, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 9/9/2020) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal. 4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário. 5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. 6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional". (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.707.850/ES, sedimentou a compreensão de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. A propósito, eis a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NOVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICÁVEL AOS CRIMES PRATICADOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 11.596/2007. DELITO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NOS ARTIGOS 312, § 1º, C/C 29 e 30, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PECULATO-FURTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP. 2. No caso concreto, consta dos autos a certificação de ciência do Ministério Público quanto à sentença condenatória, em 9/1/2009, e trânsito em julgado para o órgão ministerial em 6/4/2009. Nesse contexto, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data transcorreu prazo superior a 12 anos - art. 109, III, do CP, mostra-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal do delito insculpido nos arts. 312, § 1º, c/c 29 e 30, todos do Código Penal (peculato-furto) e declarar extinta a punibilidade dos ora agravados e interessado, nos termos do inciso III, do art. 109, c/c 110, e IV, do art. 117, do CP. 3. É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 4. No caso, os fatos delituosos imputados ao embargante ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, mais precisamente no ano de 2000; a sentença condenatória foi publicada em 31/12/2008; o trânsito em julgado para o órgão ministerial se efetivou em 6/4/2009, ocorrendo o transcurso do prazo de 12 (doze) anos deste termo até a presente data. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021 - sem grifo no original) Ainda nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante impugna a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado, em razão do transcurso do lapso temporal suficiente à prescrição da pretensão punitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória. A irresignação do agravante resume-se à possibilidade de considerar o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo mesmo quanto aos fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal. 2. Ocorre que a Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.930.130/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.100), consignou que: "[s]obre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.930.130/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, REPDJe de 21/9/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Com efeito, restou expressa e indubitavelmente consignado que o atual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos ocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos. 4. Constata-se, na hipótese, que a sentença condenatória foi publicada em 11 de dezembro de 2012 (fl. 2.966), sendo esse o último marco interruptivo da prescrição, uma vez que os fatos ora apurados ocorreram em 2004, portanto, anteriormente ao advento da Lei n. 11.596/2007. Portanto, de 11 de dezembro de 2012 até o momento atual, já transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, prazo prescricional da pena concretamente aplicada ao acusado (2 anos e 4 meses de reclusão, excluído o agravamento em razão da continuidade delitiva). 5. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado quanto ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AgRg no REsp n. 1.791.512/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Considerando que os fatos delituosos ocorreram em dezembro de 2006, portanto em momento anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007, não se aplica ao caso a atual redação do art. 117, IV, do CP, na parte em que passou a prever o acórdão condenatório recorrível como causa interruptiva da prescrição. Nessa hipótese, à luz da orientação jurisprudencial consolidada, o acórdão confirmatório da condenação não tem o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, sob pena de retroatividade de disciplina penal mais gravosa. Assim, o último marco interruptivo juridicamente relevante, no caso, corresponde à publicação da sentença condenatória recorrível, ocorrida em 30/5/2016 (fls. 2245). Havendo trânsito em julgado para a acusação quanto às penas fixadas, a prescrição rege-se pela sanção concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. Além disso, em se tratando de concurso de crimes, a contagem deve incidir separadamente sobre cada delito, na forma do art. 119 do mesmo diploma. Quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, foi imposta pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa (fls. 2680); quanto ao delito de uso de documento falso, a reprimenda foi fixada em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 93 dias-multa (fls. 2679). Em ambos os casos, por força do art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos. Desse modo, inexistindo marco interruptivo posterior apto a reiniciar a contagem, o prazo prescricional deve ser computado a partir de 30/5/2016, data da publicação da sentença condenatória recorrível. Consequentemente, o lapso de 8 anos exauriu-se em 30/5/2024. Ultrapassado integralmente esse intervalo sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação a ambos os delitos, considerada a pena concretamente aplicada a cada infração, de forma autônoma. Ante o exposto, defiro o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto aos crimes de corrupção ativa e uso de documento falso e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do embargante, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS