Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODAIR CONELHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA VITAL MORAES - SP309891 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000551-22.2014.4.03.6126
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte supra, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a reconhecer como especiais os períodos de 04/02/1985 a 21/10/1996 e 08/09/1999 a 06/09/2013; a converter os lapsos de trabalho comum em especial e a conceder a aposentadoria especial, requerida em 01/10/2013. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 127/133 do Id 35671487). Os autos subiram ao E. TRF da 03ª Região que deu provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos especiais pleiteados e determinar a concessão da aposentadoria especial (Id 427660753). Interposto agravo legal pelas partes, negou-se provimento aos recursos (Id 427660755/Id 427660756). Na decisão do Id 427660759 e do Id 427660760, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento final do REsp 1.205.946/SP e REsp 1.492.221/PR. Nova determinação de suspensão, conforme Id 340563612. No Id 340563616, determinou-se devolução à Turma Julgado para verificar pertinência de juízo positivo de retratação, mantendo-se o julgado, segundo decisão do Id 340563635. Conforme decisão do Id 427660775, houve julgamento procedente do incidente de restauração de autos. No Id 427660791, determinação para suspensão dos autos para aguardar decisão definitiva em recursos especiais. Na decisão do Id 427660794, devolveu-se o processo para Turma Julgadora verificar a pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, sendo dado parcial provimento ao agravo legal da parte autora quanto ao termo final de incidência dos juros de mora, de acordo com Id 427660799. No id 427660817, houve decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte autora e homologou o pedido de desistência do recurso especial interposto pelo INSS. Inicialmente, às fls. 03/04 do Id 427660823, o STJ não conheceu do recurso. Após, às fls. 41/45 do Id 427660823, o E. STJ não conheceu do agravo interno. A decisão acima mencionado transitou em julgado em 09/09/2025 (fls. 97 do Id 427660823). Decido. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 03ª Região. Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, bem como regularize a representação processual, conforme requerido na petição do Id 442476299. Observo pelo CONBAS juntado no Id 560510780 que o benefício concedido nesta demanda já foi implantado pelo INSS. Desse modo, intime-se o INSS para que junte aos autos a memória de cálculo no prazo de 60 (sessenta) dias, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Juntado o cálculo, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 1. Havendo concordância quanto aos cálculos, a exequente deve apresentar: - comprovante de situação cadastral de seu CPF e de seu D. Advogado, com as respectivas datas de nascimento; - informação sobre a existência de despesas dedutíveis, nos termos do art. 34 da Resolução 822/2023 do CJF; - contrato para destaque de honorários contratuais até a elaboração da minuta da requisição de pagamento, conforme artigos 16 e 18 da Resolução 822/2023 – CJF: “Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.” Cumprida a determinação, expeça-se requisição de pagamento nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e Resolução 822/2023 CJF alterada pelas Resoluções 945/2025 CJF e 957/2025 CJF. Os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Resolução 822/2023 – CJF); 2. Havendo discordância em relação aos cálculos: - a exequente deverá apresentar petição inicial de execução nos termos do art. 534 do CPC, com cálculos atualizados para a mesma data considerada nos cálculos do INSS, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Com a manifestação da parte exequente nestes termos, venham os autos conclusos. 3. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono da causa. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 27 de fevereiro de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal