Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MILTON MESSIAS SALVINO ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA GOMES DE SOUZA - SP271314
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO A sentença proferida por este juízo, de id 255279003, manteve a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança, a fim de que o INSS restabelecesse o auxílio-acidente sob NB 94/079.401.148-9, sendo devidas as parcelas do benefício desde a cessação, bem como determinou a cessação das cobranças efetuadas dos valores recebidos a título de auxílio-acidente. Do referido pronunciamento judicial, destaco o texto abaixo que constou da fundamentação: "Assim, tendo em vista que a cessação do auxílio-acidente ocorreu em dezembro/2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 26/02/2022, as parcelas pretéritas do benefício, referentes ao período de 12/2021 a 25/02/2022, não poderão ser pagas em decorrência da presente ação, devendo ser requeridas na via administrativa ou judicial." Já o acórdão de id 362219139 apresentou, em sua parte dispositiva, o texto abaixo: "Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, bem como a ordem de restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente em favor do impetrante, esclarecendo que deverá ser mantido apenas aquele que se revelar mais vantajoso, restando mantida a sentença no que tange à inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título, seja administrativa, seja judicialmente." Por sua vez, o acórdão de id 362220153, em sua parte dispositiva, ostentou o seguinte texto: "Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo impetrante, com efeitos infringentes, para que a parte dispositiva do julgado embargado passe a ter o seguinte teor:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004427-94.2022.4.03.6100
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, bem como a ordem de restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente em favor do impetrante, esclarecendo que deverá ser mantido apenas aquele que se revelar mais vantajoso, restando mantida a sentença no que tange à inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título, seja administrativa, seja judicialmente, e que o autor faz jus, no âmbito deste feito, ao pagamento das diferenças vencidas a partir do seu ajuizamento, devendo as anteriores ser pleiteadas em ação própria." As decisões posteriores não modificaram o título executivo formado nos autos, de modo que, em síntese, em fase de cumprimento de sentença, a parte impetrante tem direito ao recebimento apenas das diferenças vencidas após 26/02/2022, data do ajuizamento do presente mandado. Destarte, tendo em vista que há controvérsias acerca dos valores recebidos no lapso de 02/2022 a 05/2022, remetam-se os autos à contadoria para que verifique se ainda há diferenças a serem adimplidas pelo INSS. Destaco que, diferentemente do alegado pela parte impetrante, eventual desconto de valores pagos em montante superior não necessita de previsão no título executivo para que seja realizada, eis que decorre de expressa disposição legal (artigo 115 da Lei 8.213/91). Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.