RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
CNPJ
Autor
DP JUNTO À 37.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 65 )
Reu
MARCELO BENITES VIEIRA
Reu
PATRICK ALVES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
ADALBERTO SANTOS PEREIRA
OAB/RJ 91794·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO SANTOS PEREIRA
OAB/RJ 091794·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO SANTOS PEREIRA
OAB/RJ 91794·CPF·Representa: Réu
ADALBERTO SANTOS PEREIRA
OAB/RJ 091794·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte JOSÉ ROMILDO DE SOUZA, na pessoa do seu patrono, intimada a comparecer em cartório para a retirada do alvará de autorização referente à arma de fogo, no prazo de 10 (dez) dias.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:11
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:38
Publicação
10/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: PATRICK ALVES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:10
Recebimento
06/02/2025, 11:17
Não-Provimento
04/02/2025, 15:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/01/2025, 18:23
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: PATRICK ALVES DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BENITES VIEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 650/656, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Marcelo Benites Vieira, em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial interposto. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TJRJ, que deu provimento ao apelo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa (e-STJ Fl. 28): “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos agentes da lei são firmes no sentido de registrar que os Réus foram presos na posse de entorpecente e arma de fogo. Domínio do local pelo Comando Vermelho. Impossibilidade de se acolher a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto os depoimentos dos agentes da lei não deixam dúvidas de que os Réus dedicavam-se a atividades criminosas. APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” Revisão Criminal nº 2311116-90.2023.8.26.0000/SP, Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro, julgado em 02/09/2024, publicado dia 05/09/2024. O recurso especial foi inadmitido em virtude do óbice da Súmula nº 07 do STJ e da aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ Fls.102/110). O agravante sustenta, em síntese, violação ao disposto nos artigos 33, 35 e 40, da Lei nº 11.343/06 e art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por fim, alega, no ponto, a desnecessidade de reexame de elementos fáticos-probatórios e oficia pelo provimento do agravo (e-STJ Fls. 122/127). Contrarrazões do Ministério Público do Rio de Janeiro pelo desprovimento do agravo (e-STJ Fls. 132/134). Os autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ (pleito de absolvição) e 284/STF (pedido de alteração na dosimetria). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, para atacar o óbice da Súmula 284/STF, não basta a simples afirmação de que os requisitos do apelo nobre estão preenchidos e que houve indicação expressa do dispositivo legal tido por violado nas razões do recurso especial; além disso, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) No entanto, vislumbro a existência de ilegalidade flagrante em relação à condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fl. 32): Assim, há que se condenar os Réus por tráfico de drogas. De outra parte, restou cabalmente comprovado o “animus” associativo para a prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, aliado ao fim específico de traficar drogas. Salienta-se que é impossível a atuação avulsa dos acusados sem o liame subjetivo entre os demais integrantes do Comando Vermelho, “sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos " (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC nº 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Os vários elementos colhidos - como o porte de grande quantidade de maconha, cocaína e “crack”, a forma de acondicionamento, especialmente embalada para o consumo, a apreensão de arma de fogo e a informação de que os acusados pertenciam ao Comando Vermelho - são suficientes para que concluamos pela existência de uma organização anterior entre os Réus e a associação criminosa local. Os delitos que foram considerados caracterizados devem cumular-se na forma do concurso material, pois diferentes os momentos da associação e do tráfico. Logo, condeno os Réus pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas. (Grifei.) A leitura do excerto acima revela que a condenação dos réus em relação ao crime de associação para o tráfico não foi devidamente justificada. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Confiram-se, nessa linha, os seguintes precedentes emanados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ. [...] 3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na prisão de mais de um indivíduo envolvido na atividade ilícita, ou mesmo na apreensão de determinada quantidade de droga. 5. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes. 6. Diante do afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na primeira fase da dosimetria. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para absolver o Recorrente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. Extensão dos efeitos do julgado à Corré, que se encontra em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.136.872/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. 1. A pretensão deduzida no pelo agravante prescinde de revolvimento fático-probatório, razão por que deve ser conhecido o agravo para conhecer o recurso especial, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. [...] 7. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo e do recurso especial. Provimento parcial do recurso especial. Absolvição do agravante da imputação pelo crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo crime de tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime fechado. Extensão do resultado à corré (art.580 - CPP), com redução, em HC de oficio, pelo tráfico privilegiado. Condenação (re) fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição. (AgRg no AREsp n. 1.936.383/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022.) Contudo, no caso, não foram demonstradas a estabilidade e a permanência da associação, já que a condenação está amparada apenas na presunção decorrente da apreensão de drogas em local dominado por determinada facção criminosa, circunstância que não se revela apta a comprovar as elementares necessárias à configuração do delito referido. Conforme já enfatizado por esta Corte, "não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa" (AgRg no HC n. 734.103/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, negritos aditados). Em suma, a associação, neste caso, decorre de mera presunção. E esta Sexta Turma, de forma reiterada, tem repudiado a imposição de condenação sem a existência de elementos concretos que evidenciem a estabilidade da apontada associação. Em sentido semelhante, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO. RÉU QUE FOI FLAGRADO, DENUNCIADO E CONDENADO SOZINHO. FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, APÓS TIROTEIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS, ARMA DE FOGO MUNICIADA E RÁDIOS TRANSMISSORES. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência exigidas pelo crime de associação para o tráfico foram deduzidos do fato de o Acusado ter sido preso em flagrante em comunidade dominada por facção criminosa, na posse de determinada quantidade de entorpecentes com etiquetas alusivas ao referido grupo criminoso, oito rádios comunicadores e uma arma de fogo municiada, quando estava junto de outros indivíduos não identificados, em um grupo que efetuou disparos contra a guarnição. 2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que o Agravado estava associado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura) a qualquer indivíduo - mesmo porque foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho. Observa-se, inclusive, que não foi mencionado o lapso temporal durante o qual o Acusado supostamente estava associado a membros da referida facção criminosa. 3. Portanto, considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes. 4. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.721/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, negritos aditados.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo a ordem de ofício para absolver o agravante, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu, da imputação referente ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 21:04
Ato ordinatório
16/12/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:00
Recebimento
11/12/2024, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 13:22
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: PATRICK ALVES DE SOUZA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: PATRICK ALVES DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:32
Redistribuição
05/12/2024, 08:01
Recebimento
05/12/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/12/2024, 23:40
Distribuição
04/12/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798583/RJ (2024/0434417-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO BENITES VIEIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: PATRICK ALVES DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.