Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003108-37.2018.4.01.3100.
Intimação - Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DOMESTILAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP3986 e AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT - PA21117-B Destinatários: DOMESTILAR LTDA PAMELA AMORAS JOSAPHAT - (OAB: AP3986) AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT - (OAB: PA21117-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251966517 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003108-37.2018.4.01.3100.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo judicial. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:03
Publicação
28/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:00
Publicação
19/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 633-641, DOMESTILAR LTDA pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, a ser iniciada em 19/11/2025, a fim de que possa ser apreciado o seu pleito de admissão do recurso especial interposto nestes autos como representativo da controvérsia. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Ademais, a jurisdição de mérito desta Corte Superior encerra-se com a interposição do recurso extraordinário, sendo descabido falar neste momento processual em admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, principalmente se considerado o fato de que nem sequer foi conhecido do agravo em recurso especial. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003108-37.2018.4.01.3100.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo judicial. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:03
Publicação
28/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:00
Publicação
19/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 633-641, DOMESTILAR LTDA pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, a ser iniciada em 19/11/2025, a fim de que possa ser apreciado o seu pleito de admissão do recurso especial interposto nestes autos como representativo da controvérsia. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Ademais, a jurisdição de mérito desta Corte Superior encerra-se com a interposição do recurso extraordinário, sendo descabido falar neste momento processual em admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, principalmente se considerado o fato de que nem sequer foi conhecido do agravo em recurso especial. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
16/11/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/11/2025, 15:15
Protocolo de Petição
10/11/2025, 15:15
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 19:15
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:15
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 19:29
Publicação
29/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 535): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista as alegações genéricas. 3. Em nova análise, evidencia-se que o agravante, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 568-571). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 150, II e 151, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 602). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 18:30
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:30
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 20:25
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:09
Publicação
25/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:19
Recebimento
26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:49
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:00
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:13
Publicação
06/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2614865/AP (2024/0134562-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOMESTILAR LTDA
ADVOGADOS: AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT - AP004032
PAMELA AMORAS JOSAPHAT - AP003986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:50
Não-Provimento
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:09
Recebimento
19/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 09:13
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:47
Documento (Certidão)
23/10/2024, 14:30
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
28/08/2024, 17:14
Publicação
09/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)