Apropriação indébitaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. SABRINA NASCHENWENG (AGRAVANTE)
Autor
2. SABRINA NASCHENWENG RISKALLA (OUTRO NOME)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN
OAB/SC 28590·CPF·Representa: Autor
RICARDO BRANDT NASCHENWENG
OAB/SC 10344·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN
OAB/SC 028590·CPF·Representa: Autor
RICARDO BRANDT NASCHENWENG
OAB/SC 010344·CPF·Representa: Autor
MARLUZ LACERDA DALLEDONE
OAB/PR 61189·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2026, 18:06
Publicação
28/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:00
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 09:41
Protocolo de Petição
17/04/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:48
Publicação
08/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:00
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 09:41
Protocolo de Petição
17/04/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:48
Publicação
08/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 16:04
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/04/2026, 09:21
Protocolo de Petição
06/04/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
23/03/2026, 20:31
Publicação
20/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 1.690-1.695 na qual a requerente busca a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, certificada em 20/2/2026 (fl. 1.684), a sustação imediata dos efeitos da baixa dos autos ao TJPR realizada em 23/2/2026, alegando erro na fixação do prazo recursal de 5 dias, e o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso extraordinário interposto. Sustenta que, proferida decisão de inadmissão do recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, caberia agravo em recurso extraordinário nos termos do art. 1.042 do CPC, com prazo de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, com contagem contínua à luz do art. 798 do CPP. Diferencia o agravo regimental, próprio de decisões monocráticas de relator e sujeito a prazo regimental de 5 dias, do agravo em recurso extraordinário regido pelo CPC quando a inadmissão se dá pelo art. 1.030, V, do CPC e indica que a decisão atacada também mencionou o art. 1.030, I, do CPC, razão pela qual haveria dupla via recursal, sendo que, quanto ao inciso V, incide o ARE de 15 dias. Afirma inexistir trânsito em julgado válido porque ainda pendia prazo legal para interposição do agravo em recurso extraordinário, protocolado em 27/2/2026, tratando-se de erro material passível de correção e exigindo sustação imediata dos efeitos da baixa para evitar atos potencialmente irreversíveis, como início de execução e expedição de mandados. Requer o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso extraordinário, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a sustação dos efeitos da baixa ao TJPR, a certificação de que não houve trânsito em julgado e a comunicação urgente ao Tribunal a quo, se necessário. 2. Como se vê da certidão de fl. 1.686, a própria Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, reconhecendo o equívoco na certificação do transito em julgado, procedeu ao imediato restabelecimento da tramitação dos autos e tornou sem efeitos, referida certidão, colacionando, ainda, o ofício de fls. 1.688 que comunica o fato ao Tribunal a quo. Com isso, os pedidos de desconstituição da certidão de trânsito em julgado, restabelecimento da tramitação do processo e comunicação ao Tribunal a quo, estão superados e prejudicados. De outro lado, verifico que, inobstante a existência da folha de rosto do peticionamento eletrônico incidental do agravo em recurso extraordinário (fl. 1.694), não consta dos autos a petição do referido recurso. 3. Ante o exposto, determino a intimação da parte requerente para que apresente o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:30
Mero expediente
18/03/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:03
Documento (Ofício)
04/03/2026, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 19:15
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:42
Protocolo de Petição
27/02/2026, 13:22
Baixa Definitiva
23/02/2026, 14:58
Trânsito em julgado
23/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
13/02/2026, 17:43
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.211-1.212): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente. Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré, pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial. 8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia. 9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP. 11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos proferidos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.322-1.329). Foram opostos, então, embargos de divergência, indeferidos liminarmente por decisão monocrática (fls. 1.531-1.537), a qual foi mantida quando do julgamento de agravo regimental, em aresto assim resumido (fl. 1.591): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRG NO ARESP N. 2.095.906/ES E RESP N. 1.972.098/SC. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PRECONIZADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). AGRG NO RESP N. 2.099.883/MG E AGRG NO ARESP N. 1.849.541/SP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados (fls. 1.620 - 1.625). Sobreveio a oposição de embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos (fls. 1.531-1.537), com agravo regimental não provido em aresto assim resumido (fl. 1.591): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRG NO ARESP N. 2.095.906/ES E RESP N. 1.972.098/SC. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PRECONIZADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). AGRG NO RESP N. 2.099.883/MG E AGRG NO ARESP N. 1.849.541/SP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo regimental improvido. Contra tal julgado foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.620 - 1.625). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5°, LIII, LIV, LV e XLVI e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que teria havido violação do princípio do juiz natural, porquanto a consumação do delito em análise teria ocorrido em Florianópolis/SC, mas a demanda foi julgada pelo Juízo de Curitiba/PR, sem decisão formal que reconhecesse a existência de conexão ou continência. Assevera que o acórdão recorrido teria aplicado o art. 563 do Código de Processo Penal de forma generalizada e indistinta, substituindo o controle de constitucionalidade da competência por simples exame infraconstitucional de nulidade relativa, desconsiderando que a nulidade possui conteúdo de garantia fundamental, cujo prejuízo seria presumido. Argumenta que teria havido ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais, pois, embora esta Corte Superior tenha reduzido a pena originalmente aplicada, não teria analisado a possibilidade de substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos, afrontando os princípios da individualização da pena, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça teria se valido de fundamentação genérica, deixando de enfrentar as teses da defesa, especialmente quanto à inexistência de decisão formal sobre a existência de conexão ou continência e seus eventuais efeitos sobre a competência, bem como sobre a possibilidade de substituição da pena. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.651-1.655. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.220 - 1.255): Inicialmente, no tocante à tese de incompetência do Juízo, verifica-se que a Corte local consignou que, não obstante o crime tenha sido praticado na Comarca de Florianópolis/SC, a presente ação penal deveria ser processada e julgada na Comarca de Curitiba/PR em razão do maior número de delitos de apropriação indébita, de idêntica gravidade, perpetrados na capital paranaense, de modo que há de se preservar a competência territorial anteriormente fixada. Para ilustrar, colaciona-se novamente o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem às fls. 984/987 (grifo nosso): "Sobre a preliminar de exceção de incompetência, a decisão recursal encontra-se com erro material, ao indicar que houve a preclusão por falta de interposição do recurso cabível. Todavia, o equívoco não é capaz de alterar o julgamento e produzir o efeito infringente, já que como sabido, inexiste recurso a impugnar decisão de juiz que se dá por competente, logo, irrecorrível. [...] Complementando, tem-se que o juízo a quo é competente para o processamento e julgamento do feito, em razão de ser aplicada a regra da conexão no caso em concreto, insculpida no artigo 76, I e II, c/c artigo 78, II, b, ambos do Código de Processo Penal. [...] Conforme ressaltado no âmbito da peça recursal, embora o fato típico tenha ocorrido na Comarca de Florianópolis/SC, verifica-se que a ré respondeu outros delitos da mesma espécie na Comarca de Curitiba/PR, devendo, portanto, prevalecer a competência territorial anteriormente fixada. Nos termos da decisão de indeferimento da exceção de incompetência autos n° 0009675-92.2021.8.16.0013: Constatada a conexão no caso em análise, considerando tratar-se de infrações da mesma categoria, ou seja, várias apropriações indébitas de idêntica gravidade, prevalecerá a competência do local onde houver ocorrido o maior número de infrações, a teor do artigo 78, inciso II, alínea b. Diante do exposto, indefiro a Exceção de Incompetência, na medida que, ainda que o delito em questão tenha se consumado na Comarca de Florianópolis/SC, a denunciada responde por diversas ações penais de mesma natureza perante a Comarca de Curitiba/PR, onde deverá ser julgada pelo crime descrito na ação principal” (mov.29.1). [...] Outrossim, não se cogita a nulidade processual nesta fase ou mesmo irregularidade, porquanto, não demonstrado nenhum prejuízo ao caso em concreto. Ainda que assim não fosse, a inobservância de regra da conexão não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno, com a efetiva demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão, sendo em absoluto necessário a demonstração inequívoca e indene do prejuízo, o que sequer ficou comprovado no caso em tela. Com efeito, o sistema de nulidade no processo penal tem como pilar central o princípio do 'pas de nullité sans grief', consagrado no artigo 563, do Código de Processo Penal, que dispõe: 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. Consoante dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)' (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Deste modo, reitero e, rejeito a preliminar com a argumentação complementar". Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois, constatada a prática de múltiplas infrações de mesma espécie e gravidade, prevalecerá a competência do local em que houver ocorrido o maior número de delitos, nos termos do art. 78, II, alínea "b", do Código de Processo Penal – CPP. Precedentes (grifos meus): [...] Além disso, não restou demonstrado efetivo prejuízo para ensejar a decretação de eventual nulidade processual, conforme oportunamente observado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. Nesse sentido (grifos meus): [...] Acerca do alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo registrou que a prova emprestada foi juntada aos autos antes da apresentação das alegações finais pela defesa, sendo-lhe garantido, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, asseverou o Tribunal que a testemunha referida pela vítima era conhecida pela acusada, eis que mantiveram contato por e-mail, razão pela qual a defesa deveria ter oportunamente arrolado tal indivíduo em sua resposta à acusação acaso reputasse essencial a sua inquirição para elucidação dos fatos. [...] Vislumbra-se, portanto, que, além de não ter sido demonstrado prejuízo ao direito de defesa, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie. Para corroborar, precedentes: [...] Ainda, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no ponto, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa e, por conseguinte, o efetivo prejuízo à acusada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (grifos meus): [...] No que concerne à tese de ausência de provas para fundamentar a condenação, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo TJPR no julgamento dos embargos de declaração (grifos meus): "Quanto aos outros questionamentos, ao contrário da insurgência da embargante, a decisão recursal esclareceu por diversas vezes que o arcabouço probatório era suficiente para comprovação do delito de apropriação indébita descrita no artigo 168, § 1, III, do Código Penal, indicando as provas orais e documentais produzidas no processo. [...] Infere-se quanto ao momento da consumação do crime, o acordão refutou a tese com doutrina e dados concretos dos autos, vez que, elencou na fundamentação, fotos com informações do processo em que houve a conduta típica, ilícita e culpável, com os subsídios sobre a transferência do valor para a conta da embargante. Ademais, mencionou o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça que informa o lapso temporal em que a vítima tentou incansavelmente contato com a ré, e não obteve êxito. [...] Ainda, constou no voto condutor do decisum que julgou a apelação criminal (grifo meu): "Pugna a recorrente em resumo a absolvição do crime de apropriação indébita por ausência de dolo na conduta e falta de provas que sacou o dinheiro da vítima em razão do exercício da profissão. Sem razão. Sobre a existência do crime, também denominada materialidade delitiva que é a certeza da ocorrência de uma infração penal encontra-se consubstanciada pelo termo circunstanciado (mov. 6.2 – 6.3 – 6.4 – 6.5), relatório da autoridade policial (mov. 9.2), e-mails (movs. 9.16), comprovante de saque (mov. 9.19), bem como pelas provas colhidas em ambas as fases do processo. Igualmente, a autoria delitiva é certa e recai, sem sombra de dúvida, sobre a apelante SABRINA NASCHENWENG RISKALLA. [...] Considerados tais parâmetros, e, pois, realizando a subsunção ao caso concreto, a pretensão da Defesa não comporta acolhimento. No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pelas partes recorrentes, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas. Avelino Silvio Nogueira Pereira, vítima, declarou que obteve conhecimento de que a quantia referente ao valor da ação que participou (sendo tal ação relativa a impostos de renda retidos na fonte), em que o escritório da ré o representou, havia sido resgatado, na Caixa Econômica Federal. Contou que tal quantia nunca lhe fora entregue, bem como não fora aos outros envolvidos. Relatou que vários funcionários da empresa que trabalhava participaram da ação, a fim de ter seus impostos pagos restituídos. Falou que trabalhava na empresa 'Spaipa'. Respondeu que possuía uma gerente jurídica, que apresentou, aos funcionários da empresa, o escritório de SABRINA, aduzindo que este seria experiente no tema da ação em questão e que já havia realizado a defesa de múltiplos processos que lograram êxito. Alegou que a situação ocorreu entre 2010 e 2011, e que teve cerca de 15 pessoas envolvidas. Esclareceu que sua gerente jurídica era a responsável por acompanhar as movimentações do processo. Disse que sequer conhecia SABRINA e que nunca havia se deslocado até o escritório da ré, mas apenas assinou a procuração, com seus colegas, para que ela lhe representasse na ação movida contra a Receita Federal. Especificou que obteve conhecimento acerca do resultado da ação a partir de comentários de seus colegas, em que alegavam que a ação teria sido bem-sucedida. Aduziu que pediu para que sua gerente jurídica checasse o seu processo e que, após alguns meses, foi constatado que, de fato, a ação havia logrado êxito, bem como o valor disponível para saque na Caixa Econômica Federal já havia resgatado. Narrou que, após ficar ciente acerca do ocorrido, sua gerente jurídica conversou com o escritório da ré e este disse que prestaria contas, bem como realizaria o pagamento necessário, mas que nada disso ocorreu. Contou que, após um tempo, encerrou-se todo o seu contato com o escritório da ré, pois este possuía diversos problemas com clientes e, ainda, havia sido fechado ou transferido para Santa Catarina. Respondeu que não sabe o nome de nenhum outro funcionário do escritório de advocacia da ré com quem sua gerente jurídica poderia ter conversado. Ainda, especificou que não sabia se a referida gerente fazia contato direto com a ré ou com outros indivíduos, já que vários advogados trabalhavam no escritório de SABRINA. Aduziu que sua gerente jurídica lhe representou em todas as ocasiões e constituiu advogado para que este reivindicasse as indenizações devidas. Confirmou que uma ação foi aberta contra o escritório da ré, mas que fora encerrada porque não havia mais condições de execução. Afirmou que tal ação é do ano de 2018. Negou ter recebido qualquer quantia em relação às ações que participou. Respondeu que a quantia que deveria receber da ação contra a Receita Federal se tratava de um valor líquido. Aduziu que, ao início da ação, foi realizado o pagamento ao escritório da ré. Negou se recordar se havia qualquer percentual a ser pago ao escritório em caso de sucesso da ação. Disse que sua gerente jurídica se chamava Lucilene Trevisan. Confirmou que ela era gerente da área jurídica de sua empresa. Especificou que os outros colegas que participaram da ação eram 02 diretores e 12 gerentes da empresa, sendo um dos gerentes que participaram da ação chamado Mario. Negou ter sido realizado qualquer acordo com o escritório. Ratificou que, após obter conhecimento de que a quantia que lhe pertencia havia sido sacada, sua gerente jurídica procurou o escritório da ré, que se comprometeu a prestar contas e realizar a devolução do valor, mas que nada fora feito (mov. 79.1). Ao ser interrogada em Juízo, SABRINA NASCHENWENG contou que, entre 2011 e 2013, o controle de pagamentos de seu escritório teve oscilações e erros, motivo pelo qual diversos clientes constavam como pagos, mas que não haviam sido. Afirmou que seu escritório se tratava de uma sociedade sua com seu pai. Aduziu que, no escritório, era responsável pelas questões jurídicas, e não por levantamento de valores, prestação de contas ou pagamento de clientes. Disse que estas atividades eram de responsabilidade de seu pai. Relatou que seu escritório possuía mais de cinco mil processos em andamento, bem como atendia diversas empresas. Falou que ocorreram diversas situações em que clientes não foram pagos, e que muitos desses casos foram resolvidos, enquanto outros continuam em discussão, já que alguns clientes não concordavam com os valores propostos pelo escritório. Contou que houve uma tentativa de acordo com Avelino, em 2013, mas que ele negou. Declarou que muitos clientes acreditaram que se tratava de uma situação proposital e enxergaram a situação como delituosa, exigindo, em esfera cível, danos morais e outros valores, nos quais incidiam diversos percentuais de honorários e multa. Confirmou ser sócia do escritório de advocacia. Aduziu que, em Curitiba, o escritório tinha cinco advogados, mas que tinha outros em Florianópolis, sendo responsável por coordenar todos. Falou tinha cerca de 100 a 200 processos conclusos por mês. Especificou que fazia 'o levantamento, a planilha', e enviava para Florianópolis. Afirmou que seu pai levantava os valores, que eram fretados na conta do escritório e, por fim, realizava a prestação de contas. Confirmou que os valores iam para a conta do escritório, que verificava as quantias e repassava aos clientes. Falou que, no sistema do escritório, constava que Avelino havia sido pago, por conta da falha que ocorreu no referido sistema. Disse que isso ocorreu com outros clientes do escritório. Confirmou que o problema ocorrido se tratava de algo interno do sistema utilizado. Afirmou que diversos clientes procuraram o escritório por conta desse acontecimento. Alegou que diversos clientes foram ressarcidos. Em relação a Avelino, negou saber o motivo pelo qual ele, especificamente, não foi ressarcido. Relatou que o escritório creditava os valores, os repassava e, a quantia que permanecia na conta do escritório era utilizada para realizar o pagamento de despesas e de funcionários, já que, em tese, os valores que permaneciam na conta eram pertencentes ao escritório, e não a clientes. Confirmou que tais valores estavam na conta do escritório de advocacia. Respondeu que não sabia que os clientes não haviam sido pagos, e que só soube dessas informações na medida em que eles procuravam o escritório. Negou possuir dolo de se apropriar de maneira indébita dos valores em questão. Respondeu que não sabe o motivo pelo qual não era realizada uma segregação entre os valores que deveriam ser repassados aos clientes daqueles que eram de propriedade do escritório em contas separadas. Relatou que poucos clientes passaram por essa situação. Confirmou que foi presa preventivamente pelo delito de estelionato. Negou saber qual a proposta que Avelino tentara fazer com o escritório no ano de 2013, mas contou que seu advogado a disse que a vítima teria pedido cerca de 20% de multa, além de outros requisitos, mas que o escritório não concordou com o que fora requerido. Negou saber o motivo pelo qual o escritório não pagou sequer a quantia que era devida a Avelino. Respondeu que o escritório realizou o pagamento a clientes que conseguiram acordar uma quantia, e que tal pagamento fora feito por meio de parcelamentos. Apesar disso, especificou que, em relação aos clientes que exigem uma quantia muito alta, a discussão é feita em esfera cível, para que o Magistrado decida o valor devido. Negou saber a destinação do dinheiro de Avelino. Respondeu que seu pai era o responsável por realizar as decisões financeiras referentes ao pagamento dos clientes que não foram pagos. Negou ter tido contato pessoal com Avelino. Contou que seu escritório está fechado. Disse que possui uma advogada que ainda checa os prazos necessários, mas que, depois de todo o ocorrido, diversos clientes renunciaram suas procurações. Afirmou que não é advogada há anos. Alegou que seu pai também não advoga mais. Relatou que as atividades do escritório foram encerradas em Curitiba no ano de 2014. Confirmou que todos os clientes foram comunicados por meio de uma correspondência, em que se aduzia que a filial de Curitiba estaria fechada, mas que os processos continuariam sob a reponsabilidade da matriz, localizada em Florianópolis/SC (mov.79.2). Do acervo probatório, denota-se, que a apelante apropriou-se do montante de R$ R$ 22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), por meio do levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 114993188, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, autos nº 2007-70.00.032379-0/PR, que não lhe pertencia, aproveitando-se do oficio e profissão, posto que, ostentava a condição de Advogada da vítima Avelino Silvio Nogueira Pereira à época dos fatos. Em síntese, o ofendido contratou o escritório de advocacia da acusada para representar no feito de ação de repetição de indébito em face do Ente Federal, cuja ação foi julgada parcialmente procedente para fins de restituir os valores não prescritos recolhidos a título de imposto de renda sobre a indenização por não gozo de férias, inclusive a título de abono e seu terço” (mov. 6.3/pg. 45), totalizando R$ 22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) (mov. 6.3 – 6.4). Transitado e julgado a ação, adveio a expedição da Requisição do Pequeno Valor (RPV) n° 120138385 na titularidade do ofendido, com o nome da patrona da ré, ocasião em que houve o levantamento do valor e o processo foi julgado extinto. [...] Após, o montante não foi repassado a vítima, razão pela qual caracterizado está o crime de apropriação indébita. Como na hipótese a apelante recebeu os valores auferidos na ação judicial, e deixou de devolver ao ofendido, sua conduta amolda-se ao tipo penal previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, pois apropriou-se dolosamente do dinheiro, nos termos da sentença condenatória. Registra-se que ouvido na fase instrutória, o ofendido disse que não foi pactuado nenhum acordo, seja verbal ou escrito em relação a outros serviços jurídicos firmados com a Ré e, ainda, frisou que apenas soube dos valores levantados por meio terceiros quando acionou a gerente jurídica, que conversou por diversas vezes com o escritório da ré e não obteve êxito na restituição dos valores -, assim solicitou auxílio de outro profissional. Nesse cenário, vê-se que os elementos de prova recolhidos não deixam dúvidas de que o discurso apresentado pela apelante não é crível. Trata-se de mera tentativa de afastar a imputação, ainda mais quando observado que, oportunamente, não há nenhum elemento probatório que demonstre, efetivamente, que houve erro no sistema interno. Ademais, não teria motivos para permanecer inerte e não devolver o valor angariado ilicitamente. Para mais, a alegação de ausência de dolo tampouco se sustenta, pois restou claro que a apelante praticou o crime conscientemente, com vontade livre e dirigida com o escopo de se apoderar do numerário a que fazia jus a vítima, R$ 22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Então, no momento em que reteve o valor que pertencia ao ofendido, inverteu a qualidade da posse, que passou a ser injusta, assim, cometeu o crime de apropriação indébita. Ao agir dessa forma, a acusada deixou clara sua intenção de apropriar-se indevidamente dos valores em dinheiro que pertenciam a vítima fazendo uso, para tanto, da condição de sua procuradora legalmente constituída, de forma que induvidosa a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente do acusado se apropriar de coisa alheia. [...] Deste modo, os elementos produzidos, demonstram a consciência e vontade da ré SABRINA NASCHENWENG RISKALLA em apropriar-se indevidamente do dinheiro cuja propriedade é da vítima Avelino Silvio Nogueira Pereira. Outrossim, o delito consuma-se 'no instante exato em que o autor se comporta como dono do objeto, ou seja, é necessária uma manifestação própria de ser dono'. (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 551). A despeito da impossibilidade de se ingressar no ânimo da Ré, é possível aferir, através dos indicadores objetivos que permeiam o caso concreto, que passou a portar-se como dona da espécie levantada. Portanto, deve a sentença condenatória ser mantida, pois suficientemente comprovado 'o animus rem sibi habendi', na hipótese. Isto é, a vontade de não restituir o valor obtido em ação sem repassa-lo ao seu cliente. Veja que resta incontroverso que a ré, na qualidade de procuradora da vítima, através da requisição de pequeno valor levantou importância depositada em favor do cliente em autos de ação ordinária nº 2007-70.00.032379-0/PR. E, na posse legítima dessa importância, não entregou ao ofendido a quantia que lhe cabia. [...] Deste modo, não acolho o apelo da apelante SABRINA NASCHENWENG RISKALLA, e mantenho a condenação nos termos do artigo 168, § 1, III, do Código Penal" (fls. 918/929). Denota-se dos excertos que o Tribunal de origem reputou comprovada a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da ora recorrente em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): [...] Quanto à dosimetria da pena, constou o seguinte no decisum proferido pelo TJPR no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "Passo análise de ofício da dosimetria da pena, nos termos de Nelson Hungria, e nesta oportunidade analiso as teses defensivas. Na primeira fase, pugna a Defesa da recorrente pela exclusão das circunstâncias judiciais exasperadas. Na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na terceira fase, a incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância. Com alteração da multa fixada e substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. Pois bem. Primeira Fase: Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena basilar foi estabelecida acima do mínimo legal, pois o juízo de primeiro grau ao analisar os vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal, exasperou negativamente quatro circunstâncias judiciais -, culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências-, nos seguintes termos: '4.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a ré praticou o crime atuando na condição de advogada, o que lhe confere uma vasta consciência acera da ilicitude da sua conduta. Ademais, tal condição implica em um reforço ao dever de agir em conformidade com a norma, razão pela qual a reprovabilidade da sua conduta é maior e importa em uma afetação desfavorável Grau 2 e no consequente aumento de pena em ¼, ou seja, em 03 (três) meses. b) Antecedentes: a ré ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenações pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0019026-36.2014.8.16.0013 – 9ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 20/10/2020 – apropriação indébita; autos nº 0003709-95.2014.8.16.0013 – 11ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 16/12/2021 – apropriação indébita; autos nº 0020482-89.2012.8.16.0013 – Vara Criminal de Francisco Beltrão – trânsito em julgado em 09/02/2021 – apropriação indébita). Considerando que constam três anotações relativa ao delito de apropriação indébita, configura-se necessária de maior reprimenda do delito cometido. Por isso, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em ¼, ou seja, em 03 meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que que o réu se apropriou se considerável quantia monetária (R$ 22.517,37), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 13. Assim, aumento a pena em 01 mês e 15 dias g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito. Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade. Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal. Verifica-se, no presente caso, o dinheiro não foi recuperado, ainda que haja sentença condenatória em face da ré, há mais de 07 anos, para que ela efetue o pagamento da quantia devida. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 01 mês e 15 dias. h) Comportamento da vítima: não se pode afirmar que a vítima tenha contribuído para o cometimento do delito, de modo que a valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 01 ano e 09 meses de reclusão' (mov. 99.1) No particular, apesar da recorrente argumentar que a motivação utilizada para recrudescimento da pena base em virtude da ‘culpabilidade’ é inidônea, pois a condição de confiança decorrente do ofício já é causa de aumento de pena na terceira etapa dosimétrica, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque, a conduta perpetrada pela recorrente ultrapassa a elementar descrita no tipo penal, já que a condição de advogada acentua a gravidade do comportamento e proporciona condições técnicas do crime em comento, não podendo falar em bis in idem. [...] No tocante aos maus antecedentes anteriormente valorado, o pedido não comporta respaldo, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior a data do crime, pode caracterizar maus antecedentes, o que é a hipótese dos autos. Segundo a orientação desta Corte Superior a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base' (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). No particular, a condenação valorada autos nº 0019026-36.2014.8.16.0013, foi praticada em 08.07.2010 com trânsito em julgado em 20/10/2020, condenação que ostenta maus antecedentes (mov. 95.1). [...] No mesmo sentido, as circunstância e consequências do crime devem ser exasperadas, vez que o prejuízo patrimonial e a não restituição do valor por mais de sete anos extrapolam a espécie normativa. [...] Portanto, mantenho a pena basilar em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Segunda Fase: Na segunda etapa, ausente circunstância agravante ou atenuante. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, não merece acolhimento, ante a ausência de admissão na espécie. [...] Terceira Fase: Na terceira fase, não há causa de diminuição, todavia presente a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1, III, do Código Penal, de modo que aumento a pena em 1/3, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. O requerimento de reconhecimento da participação de menor importância não pode ser acolhido. A causa de diminuição da pena prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal só se aplica ao mero partícipe do delito, que deve ser punido na medida da sua culpabilidade. Porém, no caso, conforme já exposto, as provas produzidas demonstram que a apelante era autora do crime, e não mero partícipe. Segundo entendimento da doutrina, partícipe de crime é aquele está em uma posição de auxílio material ou suporte moral para a materialização do delito. [...] A participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, o que não é a hipótese dos autos, vez que a ré figura na posição de autoria do crime de apropriação. [...] Na espécie, a pena restou fixada de maneira proporcional e de forma individualizada não havendo motivos para sua redução. Do mesmo modo, a imposição da pena de multa não pode ser reconduzida, uma vez que se trata de preceito secundário do tipo penal imposto ao réu, de aplicação cogente, de sorte que a isenção ou redução não pode ser admitida. O Código Penal na crime apropriação indébita prevê a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, portanto, proporcionalmente à pena corporal, em razão da individualização realizada pelo magistrado. [...] Considerando que o quantum de pena imposta e o teor do artigo art. 33, § 2, ‘c’ e § 3, do Código Penal, mantenho o REGIME ABERTO anteriormente fixado, pois encontra-se de acordo com norma legal. Da Substituição da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito por ausência no preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena. Constata-se que a apelante não preenche os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o artigo 44, incisos III, do Código Penal" (fls. 929/944). Infere-se do trecho que o TJPR exasperou a pena-base na primeira fase da dosimetria diante da valoração negativa das vetoriais culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, de modo que a reprimenda básica foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão. Na decisão ora agravada foi afastada a análise desfavorável da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria (fl. 1.125/1.128), remanescendo tão somente a valoração negativados antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime. Quanto à exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, não há reparos a se fazer. Isso porque a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, eis que considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial. Precedentes (grifos meus): [...] No que diz respeito à valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, igualmente não há reparos a se fazer. Isso porque as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte paranaense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam o incremento da pena-base do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): [...] Em relação à pretensão de reconhecimento da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, razão não assiste à recorrente. Isso porque o TJPR consignou expressamente que a acusada não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte paranaense rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da ré, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos meus): [...] No mais, efetivamente não há de se substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP, razão pela qual a decisão ora agravada igualmente não merece reparos no ponto. Ato contínuo, tem-se que as teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. Neste ponto, consigna-se que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo TJPR e pelo STJ. Dessa forma, as controvérsias não comportam conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do CPC; no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ – RISTJ; e na Súmula n. 284 do STF. Precedentes (grifos meus): [...] Por derradeiro, considerando os excertos dos acórdãos acostados alhures, infere-se que não há qualquer omissão ou contradição nas suas fundamentações. Nesse ponto, consigna-se que a Corte a quo expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da recorrente e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância. Vislumbra-se, portanto, que a ora agravante pretendeu, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado pelo Tribunal Estadual por outro que reputa adequado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Destarte, o recurso não merece provimento no ponto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fl. 1.328): In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão e tampouco erro material no acórdão objurgado. Infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido para afastar a tese de incompetência do Juízo de origem estão bem delineadas nos autos. Neste ponto, consignou-se que há de prevalecer a competência do local em que houver ocorrido o maior número de delitos, qual seja, a Comarca de Curitiba/PR, ainda que o crime sub judice tenha sido praticado em outra localidade (Comarca de Florianópolis/SC), em observância à jurisprudência desta Corte e as regras de competência estabelecidas no art. 78, II, "b", do Código de Processo Penal – CPP. Além disso, em atenção à análise do acervo fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem, ausente efetivo prejuízo ao direito de defesa para ensejar o reconhecimento de eventual nulidade processual. Em tempo, cumpre salientar que o órgão julgador não é obrigado a refutar cada um dos argumentos ou precedentes invocados pelas partes, porquanto foram enfrentadas no acórdão embargado todas as questões relevantes e essenciais para o ideal deslinde da controvérsia, empregando-se fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento do colegiado. À vista disso, considerando a inexistência de deficiência na fundamentação do acórdão embargado, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Igualmente, foram apresentadas as razões para a manutenção da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 1.593-1.596): Na decisão ora agravada, circunstanciei a impossibilidade de admissão de cinco paradigmas para fins de comprovação da divergência – CC n. 161.881/CE, RHC n. 73.293 /SP, CC n. 152.663/SP, AgRg no HC n. 712.788/RJ e AgRg no HC n. 539.226/RS –, pois oriundos de classes processuais que não ostentam o meu grau de cognição do recurso especial, sendo, pois, insuscetíveis de indicação para fins de comprovação de divergência jurisprudencial (fl. 1.533). A agravante, no presente recurso, manifestou aquiescência com esse tópico da decisão, de modo que a controvérsia se restringe à possibilidade de admissão dos paradigmas remanescentes, a saber: AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES; AgRg no REsp n. 2.099.883/MG; AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP; e REsp n. 1.972.098/SC. Contudo, a resposta é negativa. No caso, dois deles (AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES e REsp n. 1.972.098/SC) são oriundos do mesmo órgão julgador (Quinta Turma) prolator do acórdão atacado, circunstância que obsta a indicação deles para fins de comprovação de dissídio. Ora, consoante a previsão contida no art. 1.043, § 3º, do CPC, o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos confrontados forem exarados pelo mesmo órgão julgador, está condicionado à alteração da composição deste em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, razão pela qual se revela descabida a indicação do AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES e do REsp n. 1.972.098/SC, como paradigmas. Quanto aos outros dois acórdãos (AgRg no REsp n. 2.099.883/MG e AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP), oriundos da Sexta Turma, o que se verifica é que a agravante não logrou comprovar a divergência. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (grifo nosso). No caso, a agravante apenas transcreveu excertos isolados dos acórdãos paradigmáticos e daquele ora atacado; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o aresto hostilizado e aqueles indicados como paradigmas e, por conseguinte, não logrou demonstrar a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. [...] Por fim, especificamente no que se refere à divergência suscitada no tocante à competência do Juízo processante, cumpre ratificar a conclusão da decisão agravada no sentido de que o acórdão hostilizado ostenta fundamento autônomo, que exorbita a divergência alegada. Ora, ao examinar a tese de incompetência territorial do Juízo processante (natureza relativa), o aresto atacado não se limitou a concluir que a ação penal deveria ser processada e julgada na Comarca de Curitiba/PR em razão do maior número de delitos de apropriação indébita, de idêntica gravidade, perpetrados na capital paranaense (fl. 1.220), tendo circunstanciado fundamento subsidiário autônomo, qual seja, a ausência de prejuízo concreto (fl. 1.224), de modo que eventual divergência jurisprudencial quanto ao fundamento primário, por si só, não teria o condão de respaldar a pretensão de reforma do acórdão embargado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, conforme transcrito acima, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito. 4. Por outro lado, o STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. Com efeito, em casos tais, a afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta (ofensa reflexa), valendo conferir, nesse sentido, os seguintes julgados do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado pelo verbete 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1.179.280 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 3/9/2019.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Competência territorial. Princípio do juiz natural. Juízo do foro do domicílio do autor competente para o julgamento da demanda segundo o disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/1995. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental. (ARE n. 1.003.458 AgR-segundo, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.) 5. Por fim, nos termos do acórdão impugnado, já transcrito, a controvérsia cinge-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE SEMIABERTO PARA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1.557.209 ED-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025.) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:32
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 20:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/12/2025, 14:24
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2025, 13:30
Documento (Certidão)
02/12/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 11:46
Petição (Recurso extraordinário)
02/12/2025, 08:56
Protocolo de Petição
02/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
17/11/2025, 19:21
Publicação
17/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
17/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:13
Publicação
15/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:10
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/08/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 07:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:39
Publicação
06/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SABRINA NASCHENWENG (ou SABRINA NASCHENWENG RISKALLA) ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.211/1.213): Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. Competência. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. Agravo CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente. Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré, pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial. 8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia. 9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP. 11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos proferidos na origem. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para julgamento de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à existência de provas para fundamentar a condenação e ao não reconhecimento da confissão e da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente, das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos na origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. Nas razões, a parte embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo discussão acerca da competência do Juízo de primeiro grau, indicando, como paradigmas, os seguintes julgados: CC n. 161.881/CE, RHC n. 73.293/SP, CC n. 152.663/SP, AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, AgRg no HC n. 712.788/RJ, AgRg no HC n. 539.226/RS e REsp n. 1.972.098/SC. É o relatório. O recurso é inadmissível. Ora, há cinco acórdãos paradigmáticos – CC n. 161.881/CE, RHC n. 73.293/SP, CC n. 152.663/SP, AgRg no HC n. 712.788/RJ e AgRg no HC n. 539.226/RS – que são oriundos de classes processuais que não ostentam o meu grau de cognição do recurso especial, sendo, pois, insuscetíveis de indicação para fins de comprovação de divergência jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. 4. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n. 987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. 2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a ser adotado entre os juízos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência. 6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (AgInt nos EREsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025 - grifo nosso). Ademais, quanto aos acórdãos paradigmáticos remanescentes, verifica-se que a embargante não logrou comprovar a divergência. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (grifo nosso). No caso, a embargante apenas transcreveu excertos isolados dos acórdãos paradigmáticos e daquele ora atacado; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o aresto hostilizado e aqueles indicados como paradigmas e, por conseguinte, não logrou demonstrar a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o pagamento de dano moral, estético e pensão vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação da empresa ao pagamento de dano estético e determinar que os juros de mora sobre os danos morais incidam desde a data da citação. II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática. III - De fato, verifica-se, de início que, muito embora a conclusão da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso no ponto relativo à alegação de negativa de produção de provas (cerceamento de defesa), devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, conforme fls. 619; 623; 624; e 625. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. V - Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos autos. No acórdão recorrido, a conclusão repousa na dicção do acórdão de origem acerca da ausência de provas pela não produção das provas pericial e testemunhal, por culpa do embargante, situação diversa do acórdão paradigma, segundo fls. 619-620. Labora o embargante no limiar da litigância de má-fé, trazendo aos autos alegação manifestamente improcedente. VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não houve apreciação do mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ, estando a decisão em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe 14/2/2024 - grifo nosso). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.926.062/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). Por fim, ressalto que o acórdão embargado, ao examinar a questão atinente à incompetência territorial do Juízo processante (natureza relativa), não se limitou a concluir que a ação penal deveria ser processada e julgada na Comarca de Curitiba/PR em razão do maior número de delitos de apropriação indébita, de idêntica gravidade, perpetrados na capital paranaense (fl. 1.220), tendo circunstanciado fundamento subsidiário autônomo, qual seja, a ausência de prejuízo concreto (fl. 1.224), de modo que eventual divergência jurisprudencial quanto ao fundamento primário, por si só, não teria o condão de respaldar a pretensão de reforma do acórdão embargado. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:07
Redistribuição
28/07/2025, 12:00
Mudança de Classe Processual
22/07/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 12:12
Petição (Embargos de divergência)
21/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
21/07/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 21:06
Publicação
04/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:34
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:09
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:26
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2048658/PR (2023/0018312-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: SABRINA NASCHENWENG
OUTRO NOME: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SABRINA NASCHENWENG (ou SABRINA NASCHENWENG RISKALLA) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR em julgamento dos embargos de declaração na apelação criminal n. 0025530-24.2015.8.16.0013. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal – CP (apropriação indébita majorada), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 126 dias-multa (fls. 776/777). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO QUE NEGOU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA E PROVA EMPRESTADA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESTEMUNHA CONHECIDA DA RÉ E QUE DEVERIA TER SIDO ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA JUNTADA COM TEMPO HÁBIL PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE DEMONSTRAM O DOLO NA CONDUTA DA APELANTE. ADVOGADA QUE SE VALEU DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL PARA SE APROPRIAR DE QUANTIA FINANCEIRA PERTENCENTE À VÍTIMA. CRIME CONFIGURADO NOS TERMOS DO ARTIGO 168, §1º, III, CÓDIGO PENAL. ANIMUS REM SIBI HABENDI CONFIRMADA NA RESPECTIVA PLENITUDE TÍPICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A AUTORIA E A MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXASPERADAS – CULPABILIDADE – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS - CONSEQUÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE QUE ULTRAPASSA A ELEMENTAR DESCRITA NO TIPO PENAL. RÉ ADVOGADA. ACENTUADA GRAVIDADE DA CONDUTA. CORRETA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO PATRIMONIAL E NÃO RESTITUIÇÃO DO VULTUOSO VALOR APROPRIADO. NEGATIVAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO CRIME. ROGO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE FOI AUTORA DO DELITO. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO CONFORME CRITÉRIO TRIFÁSICO. ROGO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE O REQUISITO DO ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 908/909). Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes (fl. 1.001). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESE DE PRELIMINAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO COM ERRO MATERIAL AO INDICAR AUSÊNCIA DE RECURSO E PRECLUSÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO RÉU. DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU IRRECORRÍVEL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORRIGIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. ACORDÃO QUE FUNDAMENTOU EXAUSTIVAMENTE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, DESTACANDO A PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PREZAM AO MERO INTUITO PREQUESTIONADOR. FINALIDADE INAPROPRIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL" (fl. 982). Em sede de recurso especial (fls. 1.008/1.048), a defesa apontou violação aos arts. 70, 76, I e III, 78, II, “b”, 79, 82, 109, 567 e 581 do Código de Processo Penal – CPP diante da incompetência do Juízo de primeira instância e da ofensa ao princípio do juiz natural. Sustentou, ainda, que opôs exceção de incompetência, que o Juízo a quo não se tornou competente pela conexão e que a questão é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício. Ademais, alegou afronta aos arts. 209, § 1º, 400 e 402 do CPP diante da configuração do cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do seu interrogatório, bem como pela utilização de prova emprestada, que não foi juntada aos autos antes da oitiva da acusada em Juízo, configurando prejuízo à defesa, que é presumido. Ainda, aduziu que há cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da testemunha referida pela vítima em seu depoimento judicial, pois a inquirição da testemunha seria relevante para a defesa demonstrar a inexistência de dolo específico da ré. Outrossim, alegou violação e interpretação divergente dos arts. 168, caput, 13, 14, I, 29, 44, III, 45, § 1º, 49, 58,59, 60, caput e § 1º, 65, I, "d", e 68, do CP e do art. 17 da Lei n. 8.906/94 ante a ausência de elementos para fundamentar o decreto condenatório, eis que a recorrente não tinha responsabilidade pelo sistema de pagamentos do escritório, que não restou comprovado que ela levantou a Requisição de Pequeno Valor pertencente à vítima, que a procuração não viabiliza o saque em nome do cliente, que a responsabilidade do advogado é subsidiária e não se estende aos sócios e aos associados e que não praticou o crime que lhe foi imputado. Além disso, alegou ofensa ao art. 619 do CPP e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.009, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – CPC, porquanto o Tribunal de origem incorreu em diversas omissões e contradições, as quais não foram devidamente sanadas, mesmo após a oposição de aclaratórios. Sustentou que os arts. 29, 44, III, 49, 58, 59, 60, caput e § 1º, 65, I, "d", e 68 do CP foram violados pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. Aduziu que a reprimenda básica deve ser fixada no seu mínimo legal, que há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como a causa de diminuição capitulada no art. 29, § 1º, do CP. Asseverou que há bis in idem, uma vez que o fato de ser advogada da vítima foi considerado para fundamentar a análise desfavorável da culpabilidade e para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do CP. Ademais, arguiu que condenações pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior, foram indevidamente valoradas negativamente nos antecedentes criminais. Ainda, alegou que as circunstâncias e as consequências do crime foram reputadas desfavoráveis com base em elementos ínsitos ao tipo penal. No mais, aduziu que há divergência jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa e argumentou que a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja absolvida ou, alternativamente, seja readequada a dosimetria da pena. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR (fls. 1.054/1.061). Admitido o recurso no TJPR (fls. 1.063/1.065), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena (fls. 1.077/1.095). É o relatório. Decido. Acerca da violação aos arts. 70, 76, I e III, 78, II, “b”, 79, 82, 109, 567 e 581 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento (grifo meu): "Sobre a preliminar de exceção de incompetência, a decisão recursal encontra-se com erro material, ao indicar que houve a preclusão por falta de interposição do recurso cabível. Todavia, o equívoco não é capaz de alterar o julgamento e produzir o efeito infringente, já que como sabido, inexiste recurso a impugnar decisão de juiz que se dá por competente, logo, irrecorrível. [...] Complementando, tem-se que o juízo a quo é competente para o processamento e julgamento do feito, em razão de ser aplicada a regra da conexão no caso em concreto, insculpida no artigo 76, I e II, c/c artigo 78, II, b, ambos do Código de Processo Penal. [...] Conforme ressaltado no âmbito da peça recursal, embora o fato típico tenha ocorrido na Comarca de Florianópolis/SC, verifica-se que a ré respondeu outros delitos da mesma espécie na Comarca de Curitiba/PR, devendo, portanto, prevalecer a competência territorial anteriormente fixada. Nos termos da decisão de indeferimento da exceção de incompetência autos n° 0009675-92.2021.8.16.0013: Constatada a conexão no caso em análise, considerando tratar-se de infrações da mesma categoria, ou seja, várias apropriações indébitas de idêntica gravidade, prevalecerá a competência do local onde houver ocorrido o maior número de infrações, a teor do artigo 78, inciso II, alínea b. Diante do exposto, indefiro a Exceção de Incompetência, na medida que, ainda que o delito em questão tenha se consumado na Comarca de Florianópolis/SC, a denunciada responde por diversas ações penais de mesma natureza perante a Comarca de Curitiba/PR, onde deverá ser julgada pelo crime descrito na ação principal” (mov.29.1). [...] Outrossim, não se cogita a nulidade processual nesta fase ou mesmo irregularidade, porquanto, não demonstrado nenhum prejuízo ao caso em concreto. Ainda que assim não fosse, a inobservância de regra da conexão não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno, com a efetiva demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão, sendo em absoluto necessário a demonstração inequívoca e indene do prejuízo, o que sequer ficou comprovado no caso em tela. Com efeito, o sistema de nulidade no processo penal tem como pilar central o princípio do 'pas de nullité sans grief', consagrado no artigo 563, do Código de Processo Penal, que dispõe: 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. Consoante dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)' (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Deste modo, reitero e, rejeito a preliminar com a argumentação complementar" (fls. 984/987). Denota-se do excerto que o TJPR afastou a preliminar de incompetência do Juízo com fundamento na regra de conexão, uma vez que, não obstante o crime tenha sido praticado na Comarca de Florianópolis/SC, a presente ação penal deveria ser processada e julgada na Comarca de Curitiba/PR em razão do maior número de delitos de apropriação indébita, de idêntica gravidade, perpetrados na capital paranaense, de modo que há de se preservar a competência territorial anteriormente fixada. Observa-se que o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, eis que, constatada a prática de múltiplas infrações de mesma espécie e gravidade, prevalecerá a competência do local em que houver ocorrido o maior número de delitos, nos termos do art. 78, II, alínea "b", do CPP. Precedentes (grifos meus): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO VIA DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE OBTEVE A VANTAGEM INDEVIDA. CONEXÃO (ART. 76, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE RESULTADOS (ART. 78, II, B, DO CPP). FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Destarte, nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, como ocorreu no caso concreto, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime. Precedentes. 3. Na espécie, analisando as provas colhidas no inquérito verifica-se que as vítimas, no dia 14/10/2014, na Agência 3118, em São Bernardo do Campo/SP, efetuaram 28 depósitos, cada um deles no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como beneficiários diversas pessoas titulares de contas correntes em diferentes agências bancárias da Caixa Econômica Federal Constata-se que há um número considerável de 6 depósitos em dinheiro destinados à agência da Caixa Econômica Federal localizada em Pacaju/CE, entretanto a maior concentração de depósitos ocorreu em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, onde se espalharam 15 dos 28 depósitos em dinheiro comprovados nos autos. 4. Constatada, portanto, conexão, com esteio no art. 76, I do Código de Processo Penal - CPP. Considerando tratar-se de infrações da mesma categoria, ou seja, vários estelionatos de idêntica gravidade, prevalecerá a competência do local onde houver ocorrido o maior número de infrações, a teor do artigo 78, inciso II, alínea b, do CPP. 5. Diante disso, verifica-se a necessidade de fixação de competência de terceiro Juízo estranho ao conflito, onde maior parte do proveito do crime foi depositada e disponibilizada para os agentes delituosos. Precedentes. Assim, em razão de os depósitos terem sido realizados pelas vítimas, em sua maioria, em agências situadas no município de Fortaleza/CE, as investigações e apuração dos fatos delituosos devem prosseguir naquela Comarca. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Fortaleza/CE a quem couber a distribuição do feito para apurar os crimes de estelionatos. (CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO ZINABRE. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO QUE APENAS DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE DIVERSOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADOS EM DIFERENTES LUGARES. FIXAÇÃO DO JUÍZO DE SOROCABA/SP. PRIMEIRO A DEFERIR MEDIDAS CAUTELARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão declinatória de competência não configura exame de mérito do feito, apto a gerar prevenção. Ao contrário, o deferimento de medidas cautelares, fora do plantão judiciário, fixa a competência por prevenção. 2. Constatada a existência de crimes conexos, crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, é prevalente o foro do local de crime mais grave ou, subsidiariamente, aquele com maior número de infrações e, finalmente, pela prevenção. 3. Indicando a denúncia articulação entre agentes fiscais de rendas lotados nas Delegacias Regionais Tributárias de Taubaté, Sorocaba e São Bernardo do Campo, visando extorquir as fábricas de empresa sediada em Jacareí, Sorocaba e Santo André, e apontando ainda a instauração de procedimentos fiscalizatórios também em Sorocaba, bem como a prática da solicitação das indevidas vantagens em momentos variados dessa fiscalização, não pode ser admitida como certa a não consumação das exigências fora dessa cidade de Sorocaba - local também fiscalizado e sede maior da empresa vítima, bem como local de primeiro ato judicial decisório na operação policial. 4. A competência territorial, relativa, cede à economia processual por mais simplificada coleta das provas em diversa comarca, não sendo caso de fixação absoluta ou inafastável de competência. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.293/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE MESMA CATEGORIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES DE IGUAL GRAVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES (ART. 78, II, B, DO CPP). INDÍCIOS QUE APONTAM QUE O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES OCORRERAM NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Constatada a existência de diversos crimes conexos de mesma natureza e gravidade e tratando-se de jurisdições de mesma categoria, a competência será fixada pelo local onde ocorreu o maior número de infrações, conforme estabelece o art. 78, II, b, do Código de Processo Penal. 2. No caso, há indícios de que o maior número de infrações teria ocorrido em Suzano - SJ/SP, sendo o Juízo daquela localidade competente para processar o inquérito policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 152.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 15/8/2017.) Ademais, o TJPR consignou que não restou demonstrado efetivo prejuízo no caso concreto pela defesa para ensejar a decretação de eventual nulidade processual. Nesse sentido (grifos meus): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência por prevenção ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles houver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida. Cuida-se de hipótese de fixação de competência, cujo desrespeito tem o condão de evidenciar nulidade relativa. Desse modo, imperioso seja o vício suscitado oportunamente, ocasião em que deverá a parte evidenciar o dano sofrido - Súmula n. 706 do STF. 2. No caso, a Décima Quarta Câmara Criminal atuou no julgamento de habeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão preventiva do réu. A Nona Câmara de Direito Criminal apreciou o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Ambas as Câmaras Criminais, portanto, atuaram por livre distribuição. Além disso, não há nos autos notícia de impugnação, antes do julgamento do recurso de apelação, da competência da Nona Câmara de Direito Criminal. Desse modo, o tema encontra-se precluso e a competência da Nona Câmara de Direito Criminal prorrogada - princípio da perpetuatio jurisdicionis. Precedentes. 3. A anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Com efeito, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Deveras, não evidenciado o prejuízo derivado da distribuição do recurso de apelação à Nona Câmara de Direito Criminal, inviável o reconhecimento da nulidade. 4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 368/371. (AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGISTRO DE FALTA GRAVE (FUGA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. As instâncias ordinárias negaram ao apenado o livramento condicional com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo consubstanciado no histórico prisional conturbado do paciente, evidenciado pelo fato de que ele abandonou o regime intermediário em data recente e permaneceu quase três anos foragido. 3. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Sobre a afronta aos arts. 209, § 1º, 400 e 402 do CPP, eis as disposições do voto condutor dos aclaratórios (grifo meu): "Quanto aos outros questionamentos, ao contrário da insurgência da embargante, a decisão recursal esclareceu por diversas vezes que o arcabouço probatório era suficiente para comprovação do delito de apropriação indébita descrita no artigo 168, § 1, III, do Código Penal, indicando as provas orais e documentais produzidas no processo. Embora a recorrente afirme a contradição quanto a tese de cerceamento de defesa, o acordão foi expresso ao dispor que a testemunha referida não era pessoa desconhecida da embargante, posto que, encaminhou diversos e-mails antes da propositura da persecução penal. Além de ser ônus da Defesa em arrolar no âmbito da resposta à acusação, salientando que como não houve prejuízo, era inviável a nulidade da decisão, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: (...) quanto as provas emprestadas acostadas aos autos movs. 81 ao 84, ausente a nulidade processual, posto que houve a garantia do contraditório e da ampla defesa através da petição de alegações finais. Observe que a prova emprestada foi juntada no dia 30.11.2021, por sua vez a apresentação dos memoriais ocorreu em 21.01.2022, prazo suficiente para análise do acervo. No que diz respeito ao indeferimento da oitiva da testemunha referida pela vítima no teor de suas declarações, ausente nulidade do feito, vez que era ônus da Defesa arrolar na resposta à acusação nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Ora, a testemunha referida não era pessoa desconhecida da ré ou pessoa nova citada pela vítima, mas sim pessoa conhecida, pois encaminhou vários e-mails a acusada com escopo de reaver o dinheiro sacado do ofendido, conforme verifica-se nos documentos acostados com a denúncia (mov. 6.2 – 6.3 – 6.4 – 6.5)' (...) (mov. 34.1). O acórdão embargado está em harmonia com o entendimento da Superior Tribunal de Justiça: 'o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP (...)' (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/11/2021)" (fls. 987/988). Ainda, constou no decisum proferido no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "Solicita a Defesa da recorrente a nulidade do feito sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante negativa do adiamento do interrogatório da acusada pois foi juntada a prova emprestada aos autos e indeferimento do requerimento de oitiva de ‘testemunha referida’ nas declarações da vítima, maculam o feito. Novamente sem razão. Quanto as provas emprestadas acostadas aos autos movs. 81 ao 84, ausente a nulidade processual, posto que houve a garantia do contraditório e da ampla defesa através da petição de alegações finais. Observe que a prova emprestada foi juntada no dia 30.11.2021, por sua vez a apresentação dos memoriais ocorreu em 21.01.2022, prazo suficiente para análise do acervo. No que diz respeito ao indeferimento da oitiva da testemunha referida pela vítima no teor de suas declarações, ausente nulidade do feito, vez que era ônus da Defesa arrolar na resposta à acusação nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Ora, a testemunha referida não era pessoa desconhecida da ré ou pessoa nova citada pela vítima, mas sim pessoa conhecida, pois encaminhou vários e-mails a acusada com escopo de reaver o dinheiro sacado do ofendido, conforme verifica-se nos documentos acostados com a denúncia (mov. 6.2 – 6.3 – 6.4 – 6.5). Como bem salientado pela Procuradoria Geral de Justiça: 'De fato, a testemunha referida foi apenas a ‘intermediadora’ entre a vítima e o escritório da Apelante, no intuito de tentar firmar um acordo, o que não foi possível, estando tais circunstâncias devidamente comprovadas nos autos por outros elementos probatórios (...)Dessa forma, caso a inquirição de tal testemunha realmente fosse essencial para a elucidação dos fatos, a d. Defesa, que é constituída, a teria arrolado no momento oportuno, qual seja por ocasião de sua resposta à acusação, não podendo agora alegar nulidade processual que poderia ter sido evitada por sua própria conduta (...) (mov.21.1). [...] Sendo assim, como houve a observância do contraditório e da ampla defesa entendo que não existe nenhum prejuízo à Defesa, motivo pelo qual, não há o que se falar em nulidade. Salienta-se que o prejuízo deve ser analisado à luz do caso em concreto, e como no direito processual vigora o princípio ‘pas de nullité sans grief’, expressamente positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, inviável anulação da decisão por ausência de prejuízo. [...] Destarte, rejeito a preliminar pelo fundamento de cerceamento de defesa " (fls. 915/917). Extrai-se dos trechos que o TJPR registrou que a prova emprestada foi juntada aos autos antes da apresentação das alegações finais pela defesa, sendo-lhe garantido, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, asseverou o Tribunal que a testemunha referida pela vítima era conhecida pela acusada, eis que mantiveram contato por e-mail, razão pela qual a recorrente deveria ter oportunamente arrolado tal indivíduo em sua resposta à acusação acaso reputasse essencial a sua inquirição para elucidação dos fatos. Ainda, a Corte paranaense fundamentou que, observados o contraditório e a ampla defesa, não foi evidenciado prejuízo ao direito de defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade. Para corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). 3. Neste caso, o pedido de produção da prova foi indeferido ao fundamento de que não se trata de testemunha referida nem importa em fato novo, tendo em vista que seu nome consta na denúncia e era de conhecimento da defesa desde o início dos atos persecutórios, de maneira que não há justificativa plausível a embasar o pedido formulado, conforme, aliás, concluíram as instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 739.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta nulidade decorrente da alegada falta de intimação da Defesa do Paciente para participar do interrogatório dos Corréus. 2. "Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida" (AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 3. Na hipótese, a Defesa, em suas alegações finais, rebateu as informações contidas na prova emprestada, o que demonstra que teve acesso ao referido conteúdo e pôde exercer o direito ao contraditório, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade. 4. A Corte de origem não fundamentou a condenação com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo certo que estes foram devidamente corroborados pelas demais provas produzidas na fase judicial, em especial pelos depoimentos dos Corréus e pela oitiva de uma das testemunhas. 5. Independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 6. Não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo Paciente, pois ele foi condenado também com base em outros elementos probatórios dos autos, suficientes, por si sós, para manter a condenação (elementos de informação produzidos na fase pré-processual e prova testemunhal colhida no curso da instrução). 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 446.296/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.) HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para se concluir, como pretende a impetração, pela ausência de um juízo de certeza absoluto da autoria delitiva e pela atipicidade dos fatos descritos na denúncia, uma vez que a situação "não tem conotação de sequestro", tudo a conduzir à absolvição do paciente, seria necessária uma análise acurada dos fatos, depoimentos e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 3. A questão da nulidade do interrogatório do acusado, ora paciente, não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. E, ainda que assim não fosse, o interrogatório não ocorreu em razão do exercício do direito constitucional ao silêncio, sendo totalmente descabida a alegação de cerceamento de defesa. Incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4. O indeferimento das provas requeridas pela defesa (identificação e oitiva de testemunhas referidas e reinquirição de um acusado e da vítima) mostrou-se escorreitamente motivado, uma vez que não houve justificativa plausível para tanto e os corréus e a vítima já haviam sido ouvidos em juízo. Ademais, como consignou o v. acórdão impugnado, "o juiz apreciará livremente a prova, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências quando, fundamentadamente, convencer-se de sua prescindibilidade para a apuração da verdade substancial perseguida na ação penal". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.) Destarte, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no ponto, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa e, por conseguinte, o efetivo prejuízo à acusada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (grifos meus): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "ANDAIME". CRIME LICITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a produção de prova pericial autônoma, determinando o compartilhamento de prova oriunda de outra ação penal, com observância do devido contraditório, por entender que, "analisando a cópia do laudo pericial produzido nos autos da ação de improbidade administrativa (id. 29343831), elaborado pela engenheira civil Paloma Colman M. de Figueiredo (CREA/PB 1617278319), verifico que foi realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB, diligência esta que não foi realizada na presente ação criminal, tendo sido essa etapa probatória suprimida na instância inferior" (fl. 2.359-2.360). 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que "[u]ma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova empresta da, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame. 4. Concluiu a Corte regional que, na prova a ser compartilhada, "foi realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB" (fl. 2.360), o que tornaria dispensável a realização da perícia pretendida pela defesa. Portanto, aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). 2. No caso, a denúncia foi recebida em 24/10/2018, antes portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, tendo a ação penal seguido seu curso regular, com prolação de sentença condenatória e confirmação da condenação em segunda instância. Assim, fica afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual. 3. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, motivadamente, indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada, sob a justificativa de que a diligência se mostrava irrelevante para o deslinde da causa. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento falso. 5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.288.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. ACESSO ÀS PARTES PARA O DEVIDO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que se permite a utilização de provas emprestadas no processo penal, mas que demanda seu prévio conhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...] e alegações finais". 3. Ora, afirmado expressamente pela Corte de origem que o procedimento adequado foi observado, não há como se desconstituir tal premissa em recurso especial sem extenso revolvimento de material fático-probatório, vedado na estreita via especial. 4. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual [art. 266 do CPP] torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206.846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). 5. No caso em tela, um veículo subtraído na ação criminosa foi localizado em posse de um dos corréus, bem como os agentes foram reconhecidos por 4 testemunhas e comparados com imagens de sistema de segurança, arcabouço probatório esse suficientemente apto a reconhecer a autoria, tornando a não observância aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal mera irregularidade, e em nada aproveitaria à parte a anulação de tais provas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.018.392/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) No que diz respeito à ofensa aos arts. 168, caput, 13, 14, I, 29, 44, III, 45, § 1º, 49, 58,59, 60, caput e § 1º, 65, I, "d", e 68, do CP e do art. 17 da Lei n. 8.906/94, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo TJPR no julgamento dos embargos de declaração (grifos meus): "Quanto aos outros questionamentos, ao contrário da insurgência da embargante, a decisão recursal esclareceu por diversas vezes que o arcabouço probatório era suficiente para comprovação do delito de apropriação indébita descrita no artigo 168, § 1, III, do Código Penal, indicando as provas orais e documentais produzidas no processo. [...] Infere-se quanto ao momento da consumação do crime, o acordão refutou a tese com doutrina e dados concretos dos autos, vez que, elencou na fundamentação, fotos com informações do processo em que houve a conduta típica, ilícita e culpável, com os subsídios sobre a transferência do valor para a conta da embargante. Ademais, mencionou o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça que informa o lapso temporal em que a vítima tentou incansavelmente contato com a ré, e não obteve êxito. (...) nos termos do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: 'Não obstante tenha havido diversas tentativas para solucionar a situação, a apelante não efetuou o repasse do montante e tampouco buscou soluciona o prejuízo causado à vítima, mantendo-se inerte. Aliás, a falta de intenção de restituição e, ao contrário, a existência do dolo (vontade) de se apoderar, como proprietária dos valores, resta inequívoco após o transcurso de nada menos do que 09 (nove) anos sem qualquer tentativa concreta de devolução (sequer parcial ou mediante proposta de parcelamento). Além disso, a versão da apelante de que não tinha conhecimento acerca do levantamento de valores não se mostra minimamente crível, na medida em que o saque foi realizado na cidade de Florianópolis, onde se encontra a matriz do escritório da apelante, a qual além de figurar como sócia, foi a advogada responsável pelo processo de execução (mov. 6.2/ pg. 10/11). Inclusive, em 28 de fevereiro de 2013, SABRINA respondeu um e-mail enviado pela gerente jurídica do ofendido, informando-o que 'Verifiquei seu processo agora e ele iniciou o processo de execução. Isto quer dizer que iremos apresentar os cálculos e a fazenda será intimada para ver se concorda com nossos valores. Ainda não temos uma previsão de recebimento mas o fato do processo estar em fase de execução já é muito bom.' (mov. 6.4/ pg. 90)' (mov. 21.1). Deste modo, os elementos produzidos, demonstram a consciência e vontade da ré SABRINA NASCHENWENG RISKALLA em apropriar-se indevidamente do dinheiro cuja propriedade é da vítima Avelino Silvio Nogueira Pereira. Outrossim, o delito consuma-se 'no instante exato em que o autor se comporta como dono do objeto, ou seja, é necessária uma manifestação própria de ser dono'. (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 551). A despeito da impossibilidade de se ingressar no ânimo da Ré, é possível aferir, através dos indicadores objetivos que permeiam o caso concreto, que passou a portar-se como dona da espécie levantada. Portanto, deve a sentença condenatória ser mantida, pois suficientemente comprovado 'o animus rem sibi habendi', na hipótese. Isto é, a vontade de não restituir o valor obtido em ação sem repassa-lo ao seu cliente (...) (mov. 34.1)" (fls. 987/989). Ainda, constou no voto condutor do decisum que julgou a apelação criminal (grifo meu): "Pugna a recorrente em resumo a absolvição do crime de apropriação indébita por ausência de dolo na conduta e falta de provas que sacou o dinheiro da vítima em razão do exercício da profissão. Sem razão. Sobre a existência do crime, também denominada materialidade delitiva que é a certeza da ocorrência de uma infração penal encontra-se consubstanciada pelo termo circunstanciado (mov. 6.2 – 6.3 – 6.4 – 6.5), relatório da autoridade policial (mov. 9.2), e-mails (movs. 9.16), comprovante de saque (mov. 9.19), bem como pelas provas colhidas em ambas as fases do processo. Igualmente, a autoria delitiva é certa e recai, sem sombra de dúvida, sobre a apelante SABRINA NASCHENWENG RISKALLA. [...] Considerados tais parâmetros, e, pois, realizando a subsunção ao caso concreto, a pretensão da Defesa não comporta acolhimento. No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pelas partes recorrentes, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas. Avelino Silvio Nogueira Pereira, vítima, declarou que obteve conhecimento de que a quantia referente ao valor da ação que participou (sendo tal ação relativa a impostos de renda retidos na fonte), em que o escritório da ré o representou, havia sido resgatado, na Caixa Econômica Federal. Contou que tal quantia nunca lhe fora entregue, bem como não fora aos outros envolvidos. Relatou que vários funcionários da empresa que trabalhava participaram da ação, a fim de ter seus impostos pagos restituídos. Falou que trabalhava na empresa 'Spaipa'. Respondeu que possuía uma gerente jurídica, que apresentou, aos funcionários da empresa, o escritório de SABRINA, aduzindo que este seria experiente no tema da ação em questão e que já havia realizado a defesa de múltiplos processos que lograram êxito. Alegou que a situação ocorreu entre 2010 e 2011, e que teve cerca de 15 pessoas envolvidas. Esclareceu que sua gerente jurídica era a responsável por acompanhar as movimentações do processo. Disse que sequer conhecia SABRINA e que nunca havia se deslocado até o escritório da ré, mas apenas assinou a procuração, com seus colegas, para que ela lhe representasse na ação movida contra a Receita Federal. Especificou que obteve conhecimento acerca do resultado da ação a partir de comentários de seus colegas, em que alegavam que a ação teria sido bem-sucedida. Aduziu que pediu para que sua gerente jurídica checasse o seu processo e que, após alguns meses, foi constatado que, de fato, a ação havia logrado êxito, bem como o valor disponível para saque na Caixa Econômica Federal já havia resgatado. Narrou que, após ficar ciente acerca do ocorrido, sua gerente jurídica conversou com o escritório da ré e este disse que prestaria contas, bem como realizaria o pagamento necessário, mas que nada disso ocorreu. Contou que, após um tempo, encerrou-se todo o seu contato com o escritório da ré, pois este possuía diversos problemas com clientes e, ainda, havia sido fechado ou transferido para Santa Catarina. Respondeu que não sabe o nome de nenhum outro funcionário do escritório de advocacia da ré com quem sua gerente jurídica poderia ter conversado. Ainda, especificou que não sabia se a referida gerente fazia contato direto com a ré ou com outros indivíduos, já que vários advogados trabalhavam no escritório de SABRINA. Aduziu que sua gerente jurídica lhe representou em todas as ocasiões e constituiu advogado para que este reivindicasse as indenizações devidas. Confirmou que uma ação foi aberta contra o escritório da ré, mas que fora encerrada porque não havia mais condições de execução. Afirmou que tal ação é do ano de 2018. Negou ter recebido qualquer quantia em relação às ações que participou. Respondeu que a quantia que deveria receber da ação contra a Receita Federal se tratava de um valor líquido. Aduziu que, ao início da ação, foi realizado o pagamento ao escritório da ré. Negou se recordar se havia qualquer percentual a ser pago ao escritório em caso de sucesso da ação. Disse que sua gerente jurídica se chamava Lucilene Trevisan. Confirmou que ela era gerente da área jurídica de sua empresa. Especificou que os outros colegas que participaram da ação eram 02 diretores e 12 gerentes da empresa, sendo um dos gerentes que participaram da ação chamado Mario. Negou ter sido realizado qualquer acordo com o escritório. Ratificou que, após obter conhecimento de que a quantia que lhe pertencia havia sido sacada, sua gerente jurídica procurou o escritório da ré, que se comprometeu a prestar contas e realizar a devolução do valor, mas que nada fora feito (mov. 79.1). Ao ser interrogada em Juízo, SABRINA NASCHENWENG contou que, entre 2011 e 2013, o controle de pagamentos de seu escritório teve oscilações e erros, motivo pelo qual diversos clientes constavam como pagos, mas que não haviam sido. Afirmou que seu escritório se tratava de uma sociedade sua com seu pai. Aduziu que, no escritório, era responsável pelas questões jurídicas, e não por levantamento de valores, prestação de contas ou pagamento de clientes. Disse que estas atividades eram de responsabilidade de seu pai. Relatou que seu escritório possuía mais de cinco mil processos em andamento, bem como atendia diversas empresas. Falou que ocorreram diversas situações em que clientes não foram pagos, e que muitos desses casos foram resolvidos, enquanto outros continuam em discussão, já que alguns clientes não concordavam com os valores propostos pelo escritório. Contou que houve uma tentativa de acordo com Avelino, em 2013, mas que ele negou. Declarou que muitos clientes acreditaram que se tratava de uma situação proposital e enxergaram a situação como delituosa, exigindo, em esfera cível, danos morais e outros valores, nos quais incidiam diversos percentuais de honorários e multa. Confirmou ser sócia do escritório de advocacia. Aduziu que, em Curitiba, o escritório tinha cinco advogados, mas que tinha outros em Florianópolis, sendo responsável por coordenar todos. Falou tinha cerca de 100 a 200 processos conclusos por mês. Especificou que fazia 'o levantamento, a planilha', e enviava para Florianópolis. Afirmou que seu pai levantava os valores, que eram fretados na conta do escritório e, por fim, realizava a prestação de contas. Confirmou que os valores iam para a conta do escritório, que verificava as quantias e repassava aos clientes. Falou que, no sistema do escritório, constava que Avelino havia sido pago, por conta da falha que ocorreu no referido sistema. Disse que isso ocorreu com outros clientes do escritório. Confirmou que o problema ocorrido se tratava de algo interno do sistema utilizado. Afirmou que diversos clientes procuraram o escritório por conta desse acontecimento. Alegou que diversos clientes foram ressarcidos. Em relação a Avelino, negou saber o motivo pelo qual ele, especificamente, não foi ressarcido. Relatou que o escritório creditava os valores, os repassava e, a quantia que permanecia na conta do escritório era utilizada para realizar o pagamento de despesas e de funcionários, já que, em tese, os valores que permaneciam na conta eram pertencentes ao escritório, e não a clientes. Confirmou que tais valores estavam na conta do escritório de advocacia. Respondeu que não sabia que os clientes não haviam sido pagos, e que só soube dessas informações na medida em que eles procuravam o escritório. Negou possuir dolo de se apropriar de maneira indébita dos valores em questão. Respondeu que não sabe o motivo pelo qual não era realizada uma segregação entre os valores que deveriam ser repassados aos clientes daqueles que eram de propriedade do escritório em contas separadas. Relatou que poucos clientes passaram por essa situação. Confirmou que foi presa preventivamente pelo delito de estelionato. Negou saber qual a proposta que Avelino tentara fazer com o escritório no ano de 2013, mas contou que seu advogado a disse que a vítima teria pedido cerca de 20% de multa, além de outros requisitos, mas que o escritório não concordou com o que fora requerido. Negou saber o motivo pelo qual o escritório não pagou sequer a quantia que era devida a Avelino. Respondeu que o escritório realizou o pagamento a clientes que conseguiram acordar uma quantia, e que tal pagamento fora feito por meio de parcelamentos. Apesar disso, especificou que, em relação aos clientes que exigem uma quantia muito alta, a discussão é feita em esfera cível, para que o Magistrado decida o valor devido. Negou saber a destinação do dinheiro de Avelino. Respondeu que seu pai era o responsável por realizar as decisões financeiras referentes ao pagamento dos clientes que não foram pagos. Negou ter tido contato pessoal com Avelino. Contou que seu escritório está fechado. Disse que possui uma advogada que ainda checa os prazos necessários, mas que, depois de todo o ocorrido, diversos clientes renunciaram suas procurações. Afirmou que não é advogada há anos. Alegou que seu pai também não advoga mais. Relatou que as atividades do escritório foram encerradas em Curitiba no ano de 2014. Confirmou que todos os clientes foram comunicados por meio de uma correspondência, em que se aduzia que a filial de Curitiba estaria fechada, mas que os processos continuariam sob a reponsabilidade da matriz, localizada em Florianópolis/SC (mov.79.2). Do acervo probatório, denota-se, que a apelante apropriou-se do montante de R$ R$ 22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), por meio do levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 114993188, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, autos nº 2007-70.00.032379-0/PR, que não lhe pertencia, aproveitando-se do oficio e profissão, posto que, ostentava a condição de Advogada da vítima Avelino Silvio Nogueira Pereira à época dos fatos. Em síntese, o ofendido contratou o escritório de advocacia da acusada para representar no feito de ação de repetição de indébito em face do Ente Federal, cuja ação foi julgada parcialmente procedente para fins de restituir os valores não prescritos recolhidos a título de imposto de renda sobre a indenização por não gozo de férias, inclusive a título de abono e seu terço” (mov. 6.3/pg. 45), totalizando R$ 22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) (mov. 6.3 – 6.4). Transitado e julgado a ação, adveio a expedição da Requisição do Pequeno Valor (RPV) n° 120138385 na titularidade do ofendido, com o nome da patrona da ré, ocasião em que houve o levantamento do valor e o processo foi julgado extinto. [...] Após, o montante não foi repassado a vítima, razão pela qual caracterizado está o crime de apropriação indébita. Como na hipótese a apelante recebeu os valores auferidos na ação judicial, e deixou de devolver ao ofendido, sua conduta amolda-se ao tipo penal previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, pois apropriou-se dolosamente do dinheiro, nos termos da sentença condenatória. Registra-se que ouvido na fase instrutória, o ofendido disse que não foi pactuado nenhum acordo, seja verbal ou escrito em relação a outros serviços jurídicos firmados com a Ré e, ainda, frisou que apenas soube dos valores levantados por meio terceiros quando acionou a gerente jurídica, que conversou por diversas vezes com o escritório da ré e não obteve êxito na restituição dos valores -, assim solicitou auxílio de outro profissional. Nesse cenário, vê-se que os elementos de prova recolhidos não deixam dúvidas de que o discurso apresentado pela apelante não é crível. Trata-se de mera tentativa de afastar a imputação, ainda mais quando observado que, oportunamente, não há nenhum elemento probatório que demonstre, efetivamente, que houve erro no sistema interno. Ademais, não teria motivos para permanecer inerte e não devolver o valor angariado ilicitamente. Para mais, a alegação de ausência de dolo tampouco se sustenta, pois restou claro que a apelante praticou o crime conscientemente, com vontade livre e dirigida com o escopo de se apoderar do numerário a que fazia jus a vítima, R$ 22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Então, no momento em que reteve o valor que pertencia ao ofendido, inverteu a qualidade da posse, que passou a ser injusta, assim, cometeu o crime de apropriação indébita. Ao agir dessa forma, a acusada deixou clara sua intenção de apropriar-se indevidamente dos valores em dinheiro que pertenciam a vítima fazendo uso, para tanto, da condição de sua procuradora legalmente constituída, de forma que induvidosa a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente do acusado se apropriar de coisa alheia. [...] Deste modo, os elementos produzidos, demonstram a consciência e vontade da ré SABRINA NASCHENWENG RISKALLA em apropriar-se indevidamente do dinheiro cuja propriedade é da vítima Avelino Silvio Nogueira Pereira. Outrossim, o delito consuma-se 'no instante exato em que o autor se comporta como dono do objeto, ou seja, é necessária uma manifestação própria de ser dono'. (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 551). A despeito da impossibilidade de se ingressar no ânimo da Ré, é possível aferir, através dos indicadores objetivos que permeiam o caso concreto, que passou a portar-se como dona da espécie levantada. Portanto, deve a sentença condenatória ser mantida, pois suficientemente comprovado 'o animus rem sibi habendi', na hipótese. Isto é, a vontade de não restituir o valor obtido em ação sem repassa-lo ao seu cliente. Veja que resta incontroverso que a ré, na qualidade de procuradora da vítima, através da requisição de pequeno valor levantou importância depositada em favor do cliente em autos de ação ordinária nº 2007-70.00.032379-0/PR. E, na posse legítima dessa importância, não entregou ao ofendido a quantia que lhe cabia. [...] Deste modo, não acolho o apelo da apelante SABRINA NASCHENWENG RISKALLA, e mantenho a condenação nos termos do artigo 168, § 1, III, do Código Penal" (fls. 918/929). Infere-se dos trechos que a Corte paranaense reputou comprovada a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da ora recorrente em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FALTA DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 2. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie. 4. O exame da tese - de que o réu, por ato voluntário seu e antes do recebimento da denúncia, haja reparado o dano causado às vítimas - importaria em revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstância que permite o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a participação do acusado no ilícito descrito na exordial foi devidamente explicitada, pois na condição de representante legal da vítima, deixou de repassar valores a ela pertencentes, provenientes de sucesso em demanda trabalhista que estavam em seu poder, narrativa que constitui crime em tese e lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM DOCUMENTOS. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade pela prática dos crimes de apropriação indébita, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 31/8/2020.) No que concerne à dosimetria da pena, notadamente a alegada afronta aos arts. 29, 44, III, 49, 58, 59, 60, caput e § 1º, 65, I, "d", e 68 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifo meu): "Passo análise de ofício da dosimetria da pena, nos termos de Nelson Hungria, e nesta oportunidade analiso as teses defensivas. Na primeira fase, pugna a Defesa da recorrente pela exclusão das circunstâncias judiciais exasperadas. Na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na terceira fase, a incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância. Com alteração da multa fixada e substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. Pois bem. Primeira Fase: Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena basilar foi estabelecida acima do mínimo legal, pois o juízo de primeiro grau ao analisar os vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal, exasperou negativamente quatro circunstâncias judiciais -, culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências-, nos seguintes termos: '4.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a ré praticou o crime atuando na condição de advogada, o que lhe confere uma vasta consciência acera da ilicitude da sua conduta. Ademais, tal condição implica em um reforço ao dever de agir em conformidade com a norma, razão pela qual a reprovabilidade da sua conduta é maior e importa em uma afetação desfavorável Grau 2 e no consequente aumento de pena em ¼, ou seja, em 03 (três) meses. b) Antecedentes: a ré ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenações pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0019026-36.2014.8.16.0013 – 9ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 20/10/2020 – apropriação indébita; autos nº 0003709-95.2014.8.16.0013 – 11ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 16/12/2021 – apropriação indébita; autos nº 0020482-89.2012.8.16.0013 – Vara Criminal de Francisco Beltrão – trânsito em julgado em 09/02/2021 – apropriação indébita). Considerando que constam três anotações relativa ao delito de apropriação indébita, configura-se necessária de maior reprimenda do delito cometido. Por isso, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em ¼, ou seja, em 03 meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que que o réu se apropriou se considerável quantia monetária (R$ 22.517,37), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 13. Assim, aumento a pena em 01 mês e 15 dias g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito. Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade. Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal. Verifica-se, no presente caso, o dinheiro não foi recuperado, ainda que haja sentença condenatória em face da ré, há mais de 07 anos, para que ela efetue o pagamento da quantia devida. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 01 mês e 15 dias. h) Comportamento da vítima: não se pode afirmar que a vítima tenha contribuído para o cometimento do delito, de modo que a valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 01 ano e 09 meses de reclusão' (mov. 99.1) No particular, apesar da recorrente argumentar que a motivação utilizada para recrudescimento da pena base em virtude da ‘culpabilidade’ é inidônea, pois a condição de confiança decorrente do ofício já é causa de aumento de pena na terceira etapa dosimétrica, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque, a conduta perpetrada pela recorrente ultrapassa a elementar descrita no tipo penal, já que a condição de advogada acentua a gravidade do comportamento e proporciona condições técnicas do crime em comento, não podendo falar em bis in idem. [...] No tocante aos maus antecedentes anteriormente valorado, o pedido não comporta respaldo, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior a data do crime, pode caracterizar maus antecedentes, o que é a hipótese dos autos. Segundo a orientação desta Corte Superior a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base' (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). No particular, a condenação valorada autos nº 0019026-36.2014.8.16.0013, foi praticada em 08.07.2010 com trânsito em julgado em 20/10/2020, condenação que ostenta maus antecedentes (mov. 95.1). [...] No mesmo sentido, as circunstância e consequências do crime devem ser exasperadas, vez que o prejuízo patrimonial e a não restituição do valor por mais de sete anos extrapolam a espécie normativa. Nos termos do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: 'Assim, correto o desvalor das circunstâncias do crime, pois realmente extrapolaram o suportado pelo tipo penal, já que a apelante se apropriou de elevado montante pertencente à vítima, demonstrando maior gravidade da conduta e intensa reprovação. De igual modo, correta a valoração negativa das consequências do crime, visto que o prejuízo gerado à vítima foi de grande monta, conforme afirmado pela vítima em juízo' (mov. 21.1). [...] Portanto, mantenho a pena basilar em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Segunda Fase: Na segunda etapa, ausente circunstância agravante ou atenuante. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, não merece acolhimento, ante a ausência de admissão na espécie. [...] Terceira Fase: Na terceira fase, não há causa de diminuição, todavia presente a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1, III, do Código Penal, de modo que aumento a pena em 1/3, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. O requerimento de reconhecimento da participação de menor importância não pode ser acolhido. A causa de diminuição da pena prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal só se aplica ao mero partícipe do delito, que deve ser punido na medida da sua culpabilidade. Porém, no caso, conforme já exposto, as provas produzidas demonstram que a apelante era autora do crime, e não mero partícipe. Segundo entendimento da doutrina, partícipe de crime é aquele está em uma posição de auxílio material ou suporte moral para a materialização do delito. [...] A participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, o que não é a hipótese dos autos, vez que a ré figura na posição de autoria do crime de apropriação. [...] Na espécie, a pena restou fixada de maneira proporcional e de forma individualizada não havendo motivos para sua redução. Do mesmo modo, a imposição da pena de multa não pode ser reconduzida, uma vez que se trata de preceito secundário do tipo penal imposto ao réu, de aplicação cogente, de sorte que a isenção ou redução não pode ser admitida. O Código Penal na crime apropriação indébita prevê a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, portanto, proporcionalmente à pena corporal, em razão da individualização realizada pelo magistrado. [...] Considerando que o quantum de pena imposta e o teor do artigo art. 33, § 2, ‘c’ e § 3, do Código Penal, mantenho o REGIME ABERTO anteriormente fixado, pois encontra-se de acordo com norma legal. Da Substituição da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito por ausência no preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena. Constata-se que a apelante não preenche os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o artigo 44, incisos III, do Código Penal" (fls. 929/944). Denota-se do excerto que o TJPR exasperou a pena-base na primeira fase da dosimetria diante da valoração negativa das vetoriais culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, de modo que a reprimenda básica foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão. Inicialmente, registra-se que o Tribunal de origem incorreu em bis in idem ao considerar o fato de a recorrente ser advogada da vítima para valorar negativamente a culpabilidade e fazer incidir a causa de aumento capitulada no art. 168, § 1º, III, do CP. Destarte, há de se afastar a análise desfavorável da vetorial na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes (grifos meus): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III, DO CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura bis in idem exasperar a pena-base pelo fato do réu ter se valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens patrimoniais ilícitas, quando a prática do crime no exercício de profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.035.122/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes, devendo, portanto, ser afastado o incremento da básica pela valoração negativa da personalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, restou valorado o fato do réu ter se valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens patrimoniais ilícitas. Porém, a prática do crime no exercício de profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do CP, restando, portanto, configurado indevido bis in idem. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a ofendida ressaltou que, em virtude do não pagamento das parcelas, fora expedido mandado de busca e apreensão, situação inesperada e constrangedora, tudo a confirmar a valoração negativa do vetor, restando, portanto, justificado o incremento da reprimenda-base pelas consequências do delito. 7. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime na fixação da pena-base, impondo-se, porém, o decote do incremento pela personalidade do agente e pela sua conduta social. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar o incremento da reprimenda-base pela personalidade e pela conduta social na primeira fase da dosimetria, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova individualização da pena. (HC n. 530.738/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "E" E "G", DO CP. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III, DO CP. MAIS DE UM FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de irmão da vítima, prevista no art. 61, II, "e", do CP, foi utilizada como fundamento para aumentar a pena-base e, se considerado para majorar a reprimenda na segunda fase, configura o vedado bis in idem. 2. Também caracteriza bis in idem a incidência da agravante referente à prática do delito com violação de dever inerente a cargo se já foi utilizada como justificativa para aumentar a reprimenda do recorrido na terceira fase da dosimetria, porquanto recebeu a coisa alheia móvel da qual se apropriou em razão de ofício, qual seja, inventariante do espólio de seu pai. 3. Ao afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, o Tribunal estadual valeu-se de dois fundamentos suficientes por si sós a amparar o acórdão. Entretanto, a agravante só impugnou um deles, o que leva à incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.682.172/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.) CRIMINAL. RHC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO. RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE EM FATORES ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO MÉTODO TRIFÁSICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Hipótese que cuida de irresignação dirigida contra acórdão que se limitou a declinar de sua competência para a análise da impetração, sem apreciar o mérito do remédio constitucional originária. Nos termos da previsão constitucional, é cabível recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Evidenciada a existência de aresto que negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor do paciente, tratando da matéria ventilada no presente recurso, examina-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. A prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direitos que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes, à entidades públicas ou privadas, que tenham destinação social. O art. 44, § 4º, do Código Penal autoriza, expressamente, a reconversão da pena de prestação pecuniária, não cumprida, em privativa de liberdade. Não se admite o bis in idem configurado na sentença condenatória, caracterizado pela dupla valoração, na dosimetria da pena, do fato de se tratar, o paciente, de advogado, tanto para elevar a pena-base, quanto para majorar a reprimenda pela incidência de causa de aumento. As circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, na forma como valoradas pelo Magistrado, não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, pois ínsitas ao próprio tipo penal. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, tem-se como indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. É viável o exame da dosimetria da reprimenda por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. Diante da imposição de elaboração de nova decisão acerca da dosimetria da pena, necessário será o reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, influenciadoras da definição do adequado regime prisional. Deve ser reformado o acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, para anular a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda e à aplicação do regime de seu cumprimento, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena e do regime prisional, mantida a condenação do paciente. Recurso não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício. (RHC n. 15.603/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 21/6/2004, p. 231.) Quanto à exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, não há reparos a se fazer. Isso porque a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, eis que considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial. Precedentes (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP. 3. Além diss o, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. 4. Ausência de flagrante ilegalidade em relação à dosimetria da pena, sendo valorada condenação como maus antecedentes em sintonia com a jurisprudência do STJ, por processo anterior aos fatos apurados e trânsito em julgado posterior. 5. Validade do reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo evidenciada pela prova oral, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sem a configuração de flagrante ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXCEPCIONAL DE DROGA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, nas vias do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. A quantidade de droga apreendida, apesar de não ser ínfima, não tem o condão de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). 4. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior está firmada no sentido de que, se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito - sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade -, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas, como "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". 5. Restabelecida a valoração dos antecedentes do Agravado, não é possível fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, por expressa determinação legal. 6. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as penas do Agravado, nos termos especificados no voto. (AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) No que diz respeito à valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, igualmente não há reparos a se fazer. Isso porque as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte paranaense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam o incremento da pena-base do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas. Precedentes. 3. O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a deficiência das razões do recurso especial e impede o exame da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores na qualidade de advogado da vítima. 6. No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil. 7. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes. 8. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 9. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE MAJORADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. 2. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 3. No caso, as instâncias ordinárias não observaram a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, ressaltando o intervalo superior a 30 dias entre as condutas. Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias. 4. Ainda que fosse relativizado o entendimento sobre o lapso temporal retromencionado, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo seria necessário promover uma acurada análise quanto aos demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado (pressupostos objetivos e subjetivo). Tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, medida incabível em sede de habeas corpus. 5. A pena-base dos crimes 1 e 2 foi majorada em 1 ano, cada, em razão do elevado valor apropriado, que ocasionou grande prejuízo à vítima, e em razão do maior desvalor da conduta, destacando-se que o réu era advogado da vítima, de modo que deveria zelar pela concretização do direito da vítima e pela Justiça, porém agiu de modo a lhe causar prejuízo de grande monta. Já no terceiro fato a pena-base foi exasperada em 6 meses pelo desvalor da conduta, com base nos mesmos fundamentos mencionados na dosimetria dos fatos 1 e 2. 6. No caso dos autos, entendo que a fundamentação adotada justifica o aumento da pena fixado, isso porque o aumento da pena na fração ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (apropriação indébita - 1 a 4 anos) importa no quanto de 4 meses e 15 dias. Porém, levando-se em conta o elevado valor de que se apropriou o paciente (mais de R$ 600.000,00), causando enorme prejuízo à vítima, bem como o considerável desvalor da conduta do réu (advogado da vítima), não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativamente analisadas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no RHC 121.835/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos de apropriação indébita, considerando que ela teve que prestar esclarecimentos à Receita Federal e, posteriormente, foi obrigada a arcar com os valores do imposto, com a incidência de multa, por ter acreditado nas palavras do acusado e em suas justificativas para o não repasse dos valores recebidos, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime 4. A prática do delito no exercício de atividade profissional justifica a incidência da majorante do art. 168, § 1º, III, do CP, sendo que tal fundamento não se confunde com os gravames causados à vítima, os quais, no caso, desbordam daqueles de natureza exclusivamente patrimonial típicos dos crimes de apropriação indébita, o que justifica o incremento da básica a título de consequências dos crime, não se cogitando de indevido bis in idem 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.226/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.) CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). 3. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de apropriação indébita, admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime, para aumentar a pena-base, quando o ônus causado à vítima for significativo, devendo ser sopesado, ainda, o fato de os valores apropriados não terem sido recuperados. 4. Considerando que o preceito secundário do art. 168 do Código Penal estabelece a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão para o crime imputado ao paciente, não se revela flagrante desproporcionalidade no incremento da reprimenda em 6 (seis) meses na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão de ordem, de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.510/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.) Em relação à pretensão de reconhecimento da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, razão não assiste à recorrente. Isso porque o TJPR consignou expressamente que a acusada não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte paranaense rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da ré, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE REFERENTE À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS POSTOS EM COMPARAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, na parte referente à alegação de aplicabilidade da confissão espontânea, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ao fundamento de que a existência da confissão espontânea foi afastada pelas instâncias ordinárias e que alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o tema demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. 3. Se o julgado recorrido expressamente afirmou que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de confissão espontânea do delito de apropriação indébita por parte da ré, visto que ela atribuiu a responsabilidade pelo pagamento de clientes a seu pai, não há como se reconhecer similitude fática entre tal pressuposto e a premissa da existência de confissão posta no julgado paradigma. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 2. A insurgência acerca da idoneidade e suficiência da certidão de antecedentes criminais exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de exasperar a pena-base, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. 4. Conforme o entendimento das instâncias de origem, a ré, em nenhum momento, admitiu a prática do delito que lhe foi imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 5. O aumento da pena intermediária na fração de 1/6, pela incidência da circunstância agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP (vítima maior de 60 anos) revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedente. 6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO INCABÍVEL. COOPERAÇÃO EFETIVA PARA O DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DINÂMICA DO DELITO. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido o esquema fraudatório para o fim de praticar crimes patrimoniais contra motoristas de aplicativo, de que participavam ao menos três pessoas, bem como o fato de que o tiro que ceifou a vida da vítima foi disparados pelas suas costas, quando já em fuga, não se mostra desarrazoada a exasperação da pena-base na fração de 1/2, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A revisão da dinâmica (modus operandi) do delito, ora considerada pelo Tribunal de origem para aumentar a pena-base, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.720/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) No mais, tem-se que as teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, eis que a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. Neste ponto, consigna-se que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo TJPR e pelo STJ. Dessa forma, as controvérsias não comportam conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do CPC; no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ – RISTJ; e na Súmula n. 284 do STF. Precedentes (grifos meus): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MERO USO DE DROGAS. SIMPLES INFORMANTE DO TRÁFICO. CONSTATAÇÃO CONTRÁRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO. PROVA PROTELATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. VIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. [...] 12. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se revela cognoscível a interposição do apelo nobre com base na alínea "c", do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas. Precedentes. 3. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No que concerne à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.009, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, considerando os excertos dos acórdãos acostados alhures, infere-se que não há qualquer omissão ou contradição nas suas fundamentações. Nesse ponto, consigna-se que a Corte a quo expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da recorrente e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância. Vislumbra-se, portanto, que a recorrente pretendeu, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado pelo Tribunal Estadual por outro que reputa adequado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Destarte, o recurso não merece provimento no ponto. Precedentes (grifos meus): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELA CONEXÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa relativos à definição do juízo competente para julgar a ação, de modo que não há o que ser reparado no julgado, pois a embargante não comprovou a existência das alegadas omissões. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. 3. Especificamente quanto à contradição relativa à citação do delito de tráfico internacional de entorpecente na ementa, entende-se que razão assiste ao embargante, tendo-se configurado erro material, na medida em que, de fato, foi denunciado tão somente pelos delitos dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, c.c §1º, inc. I e II, e § 2º, inc. II, da Lei n. 9.613/1998. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para o fim específico de corrigir a ementa da decisão embargada. (EDcl no AgRg no RHC n. 172.720/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a solução da lide. O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 2. Nas apelações interpostas contra veredito proferido pelo Conselho de Sentença, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença, como na hipótese, na qual o colegiado estadual asseverou que os jurados escolheram uma das versões existentes no feito e realizou a aferição do quantum de redução pelo privilégio com base nessa versão. 3. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 4. No caso concreto a Corte estadual procedeu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, ao manter a fração de diminuição pelo privilégio estabelecida na sentença, esclareceu que: os jurados reconheceram como injusta provocação da vítima o fato de ela haver supostamente furtado o acusado; o crime se deu durante discussão entre o réu e o ofendido, no qual o denunciado desarmou a vítima, ocasião na qual desferiu os disparos contra ela; não houve demonstração de transcurso de tempo grande entre a provocação e o delito e não existiram elementos que apontassem para a inidoneidade da violenta emoção do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração. 3. Há erro material na ementa do acórdão embargado, por haver referência ao delito de tráfico de drogas, quando, de fato, o delito tratado nos autos é de concussão (art. 316 do CP). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Por derradeiro, passo à readequação da dosimetria da pena. Na primeira fase, afastada a valoração negativa da vetorial culpabilidade e mantida a análise desfavorável dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, utilizando-se o mesmo critério adotado pelas instâncias a quo (fls. 929/930), fixa-se a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Para a quantidade de dias-multa deve ser adotado o mesmo critério, qual seja, 1/4 do mínimo legal de 10 dias-multa para cada circunstância judicial. Sendo assim, fica em 15 dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, presente a causa de aumento capitulada no art. 168, § 1º, III, do CP, aumenta-se a pena em 1/3, perfazendo 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, pena que torno definitiva. Inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena e, por consequência, readequar a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 21:02
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
29/11/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2023, 12:11
Recebimento
10/03/2023, 12:10
Protocolo de Petição
10/03/2023, 12:10
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 10:20
Documento (Certidão)
01/02/2023, 10:20
Distribuição (sorteio)
01/02/2023, 10:15
Recebimento
25/01/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025530-24.2015.8.16.0013/2 Recurso: 0025530-24.2015.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Requerente(s): SABRINA NASCHENWENG RISKALLA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SABRINA NASCHENWENG RISKALLA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 5º, LV, da CF; 15, 489, §1º, IV e VI, 926, 1.009, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 70, 76, I e III, 78, II, “b”, 79, 82, 109, 209, §1º, 400, 402, 567, 581 e 619 do Código de Processo Penal; 13, 14, I, 29, 44, III, 45, §1º, 49, 58, 59, 60, caput e §1º, 65, I, “d”, 68, e 168 do Código Penal, e 17 da Lei 8.906/1994, sustentando, em síntese, que a conduta que lhe foi imputada é genérica, não tendo ficado demonstrada a união de vontades e como a acusada concorreu para a consumação do delito, que não existe prova nos autos de quem realizou o saque do valor, que houve ofensa ao princípio do juiz natural, ao ter sido reconhecida a conexão dos feitos, que ocorreu cerceamento de defesa, porque o interrogatório do réu não foi o ato que encerrou a instrução processual e ante o indeferimento de testemunha referida, que a responsabilidade do advogado é subsidiária e não se estende aos sócios ou associados, que a decisão colegiada é omissa e contraditória, não tendo sido tais vícios sanados, mesmo após a oposição de aclaratórios, que a exasperação da pena-base está motivada em elemento já utilizado para qualificar o crime, o que resulta em bis in idem, que foi utilizada ação com trânsito em julgado posterior à data dos fatos aqui apurados, para valorar a vetorial dos antecedentes, que as consequências e circunstâncias do crime foram consideradas negativas com elementos ínsitos ao tipo penal, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a participação de menor importância, e fixada a pena de multa no mínimo legal, observando-se o critério bifásico, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recurso deve ser admitido. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que não ficou configurado bis in idem na exasperação da pena-base, pela condição de advogada, e pela incidência da causa de aumento, em razão da profissão, na terceira fase da dosimetria, in verbis: “Primeira Fase: Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena basilar foi estabelecida acima do mínimo legal, pois o juízo de primeiro grau ao analisar os vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal, exasperou negativamente quatro circunstâncias judiciais -, culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências-, nos seguintes termos: [...] No particular, apesar da recorrente argumentar que a motivação utilizada para recrudescimento da pena base em virtude da ‘culpabilidade’ é inidônea, pois a condição de confiança decorrente do ofício já é causa de aumento de pena na terceira etapa dosimétrica, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque, a conduta perpetrada pela recorrente ultrapassa a elementar descrita no tipo penal, já que a condição de advogada acentua a gravidade do comportamento e proporciona condições técnicas do crime em comento, não podendo falar em bis in idem” (fls. 22/24 – mov. 34.1 – Apelação Criminal) - sem grifos. Os Embargos de Declaração (ED 1) opostos foram parcialmente acolhidos, tão somente para correção de erro material em relação à preliminar de exceção de incompetência, sem efeitos infringentes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a condição de advogado não pode ser utilizada, ao mesmo tempo, para exasperar a pena-base e aplicar a causa de aumento do crime de apropriação indébita, na terceira fase da dosimetria. Veja: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. [...] 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, restou valorado o fato do [sic] réu ter se valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens patrimoniais ilícitas. Porém, a prática do crime no exercício de profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do CP, restando, portanto, configurado indevido bis in idem. [...] 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar o incremento da reprimenda-base pela personalidade e pela conduta social na primeira fase da dosimetria, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova individualização da pena” (HC n. 530.738/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019) - sem grifos. Destarte, considerando a razoabilidade jurídica da tese formulada, afigura-se oportuno submeter a matéria à apreciação da Corte Superior, à qual também fica sujeita a análise dos demais temas suscitados, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por SABRINA NASCHENWENG RISKALLA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
12/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025530-24.2015.8.16.0013/1 Recurso: 0025530-24.2015.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Embargante(s): SABRINA NASCHENWENG RISKALLA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando os efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau G.
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025530-24.2015.8.16.0013 Recurso: 0025530-24.2015.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Apelante(s): SABRINA NASCHENWENG RISKALLA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I. Intime-se o defensor da apelante Sabrina Naschenweng Riskalla, Dr. Ricardo Brandt Naschenweng, inscrito na OAB/SC sob n. 10.344, para apresentar as razões do recurso de apelação no prazo legal. II. Após apresentadas as razões acima referidas, tornem os autos a origem, para que o Ministério Público do Estado do Paraná possa contra-arrazoar o recurso. III. Com o retorno dos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. IV. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau a.c.c.
07/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0025530-24.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025530-24.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 07/12/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Avelino Silvio Nogueira Pereira Réu(s): SABRINA NASCHENWENG RISKALLA Recebo o recurso interposto - mov. 109.1. As razões serão apresentadas em instância superior, conforme art. 600, §4º, do CPP. Após a juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Curitiba, 04 de março de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: SABRINA NASCHENWENG SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou SABRINA NASCHENWENG, brasileira, advogada, portadora do RG nº 278.886-2/SC, filha de Marilena Maria Trierweiler Naschenweng e Edelmo Naschenweng, nascida em 30/08/1974, com 38 anos de idade na data dos fatos, natural de Blumenau/SC, dando-a como incursa nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial: No dia 7 de dezembro de 20122, em horário não especificado nos autos, no interior da agência nº 2370 da Caixa Econômica Federal, em Curitiba/PR, a denunciada SABRINA NASCHENWENG, juntamente de Edelmo Naschenweng3, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar as circunstâncias do tipo legal), agindo com inequívoco animus rem sibi habendi, apropriou-se da quantia de R$ 22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), através do levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 114993188, agência 2370, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, concedido no âmbito dos autos de ação ordinária nº 2012.04.55.066404-1, perante aquele Juízo, ou seja, de coisa alheia móvel de que tinha a posse, em razão da profissão de advogada da vítima Avelino Silvio Nogueira Pereira (cf. cópia de petição de fls. 03-v/06-v, 07-v/08, 08- v/19-v, 51; procuração de fls. 07, 20; comprovante de saque de fls. 41-v; sentença de fls. 20-v/25, 25-v/26, 38/40, 54/59- v, 42-v; acórdão de fls. 26/35- v, 36/37-v; requisição de pequeno valor de fls. 40/41; certidão de fls. 42; e-mail de fls. 43/48; reportagem de fls. 48-v/49; citação de fls. 49-v/50; termo de audiência de conciliação de fls. 54; certidão de fls. 139/142). A denúncia (mov. 9.1) foi recebida em 18/12/2020 (mov. 13.1). Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 1 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A ré SABRINA foi citada (mov. 38.3). Após, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 42.1). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 59.1). Durante a instrução do processo, uma vítima foi ouvida. Em seguida, a ré foi interrogada (mov. 80.3). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação da ré (mov. 87.1). A defesa da ré, por sua vez, pugnou pela nulidade dos autos, a fim de que nova instrução processual seja realizada para que SABRINA possa realizar sua autodefesa em Juízo acerca das provas emprestadas, bem como para que uma nova testemunha seja ouvida. Por fim, requereu a absolvição da ré, alegando que o mérito do presente caso é de solução exclusivamente cível (mov. 94.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório. II. PRELIMINARES 2.1 Nulidade dos autos Acerca da possibilidade de nulidade dos autos sugerido pela defesa, em razão da manifestação em Juízo da ré antes da entranhada das provas emprestadas aos autos, ressalta-se que o amplo contraditório fora integralmente respeitado, vez que a ré pôde se manifestar acerca das referidas provas emprestadas em sua petição de alegações finais. Ademais, a ré possuía conhecimento acerca de tais provas, visto que participou dos processos aos quais estas pertencem, não resultando em qualquer prejuízo ao contraditório e, portanto, não havendo nulidade a ser reconhecida frente ao indeferimento do pedido de adiamento do Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 2 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 interrogatório da ré. Sobre esse tema, Nucci esclarece: o dispositivo é, na essência, inócuo. Em qualquer procedimento, não há cabimento em se adiar um ato processual, fundado em motivo irrelevante, impertinente ou descabido. Assim, conforme dito em momento oportuno (mov. 80.3), a não entranhada das provas emprestadas antes da audiência de instrução da ré em nada prejudica seu amplo contraditório. O artigo 402 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade do requerimento de diligências ao final da audiência, tanto pelo Ministério Público, quanto pela defesa, de modo que a entranhada aos autos de provas emprestadas se mostra somente como cumprimento de uma diligência requisitada com previsão legal e de acordo com todos os princípios assegurados à ré durante o deslinde processual. Além disso, no momento do interrogatório, apenas as provas já presentes nos autos foram objetos de indagação, podendo sua defesa referente às provas emprestadas ser efetuada integralmente dentro da peça de alegações finais, que teve seu prazo estabelecido somente após a juntada de tais provas. Por fim, ressalta-se que a ré possuía total conhecimento acerca do conteúdo das provas emprestadas. Ainda, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 265, §1º, o adiamento da audiência em caso de não possibilidade de comparecimento por parte do defensor, devendo esta impossibilidade ser devidamente justificada. Não obstante, esta não é a situação do presente caso. Para além disso, sabe-se que a declaração de nulidade é cabível somente mediante comprovação de prejuízo à defesa. Dito isso, no que tange às garantias processuais da ampla defesa e do contraditório, não há qualquer razão plausível que justifique tal nulidade, pois o direito de ser cientificada e poder, efetivamente, contradizer todos os atos do processo foi devidamente exercido. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1461. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 3 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nesse sentido, o presente Tribunal decidiu: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, § 2º, I E IV, CP) E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS (ART. 121, § 2ª, II, C/C ART. 14, II, CP) - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DE PROVAS EMPRESTADAS DE OUTRO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROPORCIONADA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A REFERIDAS PROVAS EM ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - INTELIGÊNCIA DO ART. 563, CPP - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO E DE EXAME BALÍSTICO - DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP - CASO DE NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDOS SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL (ART. 564, III, "B", CPP) - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO APELANTE - INVIABILIDADE - RECONHECENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS fls.2REUNIDAS NOS AUTOS - VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO - REQUERIMENTO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE QUE, A PRINCÍPIO, EXSURGEM DAS EVIDÊNCIAS TRAZIDAS À CAUSA - TESE DE 2 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. Desse modo, diante da possibilidade de a ré apresentar sua defesa em relação às provas emprestadas, que foram juntadas aos autos em momento posterior à audiência de instrução, durante a apresentação de alegações finais, observa-se que não existiu prejuízo à defesa no tocante ao momento em que tais provas foram juntadas, vez que seus direitos de ampla defesa e contraditório foram integralmente respeitados. Ademais, consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, ou sequer de um processo inteiro, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa. Conclui-se, assim, que o direito da ré de ter conhecimento acerca de tudo o 2 (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1714630-2 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Unânime - J. 07.06.2018) Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 4 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que foi dito a seu respeito durante o processo fora devidamente assegurado, sobretudo porque a ré já tinha conhecimento acerca das provas emprestadas, visto que configurou como ré nos processos dos quais tais provas derivaram, tendo efetivado sua autodefesa nestes, bem como poderia acessar integralmente os autos. Além disso, ratifica-se que o contraditório fora devidamente garantido à ré, que, novamente, teve a oportunidade de se manifestar, acerca das provas emprestadas em alegações finais. Por fim, como bem observado em peça de alegações finais pela defesa, “é permitido ao magistrado a qualquer momento antes da prolação da sentença determinar de ofício a produção de qualquer prova que lhe pareça necessária” (mov. 94.1, fl. 6, §24). Pelos motivos expostos acima,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de Processo-criminal nº 0025530-24.2015.8.16.0013 indefiro a tese de nulidade dos presentes autos sustentada pela defesa da ré. 2.2 Da necessidade de oitiva da testemunha referida A defesa também sustentou a necessidade de ouvir uma testemunha referida, qual seja Lucilene Trevisan, gerente jurídica da vítima. O motivo alegado para a necessidade de ouvir tal testemunha seria de que ela teria intermediado a contratação entre o escritório da ré e a vítima, bem como teria tentado negociar uma proposta de acordo com o referido escritório. Além disso, tal necessidade ainda foi defendida pela parcialidade presente no discurso da vítima, que pode ter suas emoções envolvidas em seu testemunho em razão dos prejuízos sofridos. Em que pese tais manifestações, o pedido supracitado fora previamente negado (mov. 80.3, fl. 2). Não suficientemente, todas as teses levantadas pela defesa são insuficientes para sustentar a necessidade de realizar uma oitiva extra no presente processo. Primeiramente, em se tratando da intermediadora entre o escritório da ré e a vítima, a referida gerente jurídica era a responsável por comunicar à vítima todas as informações tidas em negociações e demais discussões feitas com o escritório. Ademais, o próprio documento juntado em mov. 9.16, fl. 2, verifica que houve, de fato, uma tentativa de acordo por parte da gerente jurídica da vítima Avelino, enviada por e-mail no dia 03 de abril Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 5 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de 2013, apesar de não especificar qual teria sido a resposta dada a tal acordo, visto que o e- mail que segue à tentativa de negociação é datado de 05 de abril de 2013, em que a gerente solicita um retorno ao e-mail enviado, que seguiu sem resposta até 06 de agosto de 2013, em que Lucilene Trevisan manifestou-se, novamente, diante da ausência de resposta em relação à tentativa de acordo. Tratando-se de suposta parcialidade no testemunho da vítima, que possui interesses pessoais que podem prejudicar sua análise dos fatos, tal alegação em nada interfere na necessidade ou não de realizar a oitiva de uma testemunha referida, visto que, analogamente, a ré também possui interesses particulares no resultado da presente ação. Ainda, em que pese a realização ou não de uma tentativa de acordo, bem como a prévia sentença que condenou a ré SABRINA, em 2014, a realizar o pagamento de R$22.517,37 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), quantia corrigida monetariamente e acrescida de mora, além de indenização por danos morais no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), também corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme extrai-se de mov. 9.14, fl. 13, é certo que a vítima não recebeu a quantia que lhe era devida, informação essa que
trata-se de fato incontroverso. Ainda, tratando-se de um pedido da defesa, esta deveria ser a responsável por apresentar todos os motivos pelos quais a oitiva da testemunha referida seria de especial importância para o mérito do presente caso, não bastando meras alegações de que a produção de tal prova seria utilizada para provar a sua “tese” que “somente ela conhece” ou de que o mero interesse na oitiva da testemunha referida seria suficiente. A tese sustentada pela defesa deveria ser apresentada em Juízo a fim de verificar a real necessidade da produção dessa nova prova. Acerca do assunto, o STJ já decidiu que: A teor do art. 402 do CPP, produzidas as provas, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Ao Magistrado, consoante sua discricionariedade motivada, permite-se indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 6 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 impertinentes ao deslinde da causa. Tal entendimento é também consolidado no presente Tribunal: APELAÇÃO CRIME. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). 1. PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.PRELIMINAR AFASTADA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 3. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O FIM DE REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.RECURSO CONHECIDO 4 E DESPROVIDO. Ademais, é importante observar que o referido e-mail da gerente jurídica da vítima que fora citado pela defesa é de mov. 9.16, ou seja, fora juntado conjuntamente com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 9.1). Sendo assim, havia total possibilidade de que, em resposta à acusação, a defesa da ré arrolasse Lucilene Trevisan como testemunha do presente processo, tendo em vista que já possuía todos os meios necessários para saber do envolvimento de tal gerente com o escritório da ré e com a vítima. Nesta perspectiva se dá o entendimento do presente Tribunal: APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 2): ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – TESTEMUNHA CONHECIDA DA RÉ E QUE DEVERIA TER SIDO ARROLADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A) – NULIDADE NÃO CONFIGURADA; PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1): PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE 3 (RHC 91.858 – RJ, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.10.2018,DJe 16.10.2018, v.u.). 4 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1339046-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - Unânime - J. 03.09.2015) Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 7 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DA RÉ EM ATIVIDADES CRIMINOSAS; PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O INICIAL FECHADO E DE EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – CONSEQUENTE 5 ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Conclui-se, portanto, que o prazo para que tal testemunha fosse arrolada mostra-se precluso, sobretudo por não se tratar de uma pessoa sobre a qual a defesa só pode obter conhecimento durante o momento da audiência de instrução. Assim, estando a defesa ciente da existência da testemunha referida durante todo o restante do deslinde processual e não tendo demonstrado, por sua vez, qual seria a relevância especial de se realizar essa oitiva extemporânea, indefiro a diligência requisitada. III. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de SABRINA NASCHENWENG, imputando-lhe a prática do crime disposto no art. 168, § 1º, inciso III, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. O presente feito foi instruído com o termo circunstanciado (movs. 6.2 a 6.5), despachos do Delegado (movs. 6.9 a 6.11), a relatório da autoridade policial (mov. 9.2), procuração (mov. 9.29), a requisição de pequeno valor nº 120138385 (mov. 9.20), a cópia dos autos cíveis nº 0003068-85.2014.8.16.0182 (mov. 9.14), as provas emprestadas dos autos nº 0002246-21.2014.8.16.0013 (mov. 81), de nº 0025231-47.2015.8.16.0013 (mov. 82), nº 0002175-53.2013.8.16.0013 (mov. 81) e nº 0003709-95.2014.8.16.0013 (mov. 84), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Avelino Silvio Nogueira Pereira, vítima, declarou que obteve conhecimento de que a quantia referente ao valor da ação que participou 5 (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000016-82.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.12.2021) Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 8 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (sendo tal ação relativa a impostos de renda retidos na fonte), em que o escritório da ré o representou, havia sido resgatado, na Caixa Econômica Federal. Contou que tal quantia nunca lhe fora entregue, bem como não fora aos outros envolvidos. Relatou que vários funcionários da empresa que trabalhava participaram da ação, a fim de ter seus impostos pagos restituídos. Falou que trabalhava na empresa “Spaipa”. Respondeu que possuía uma gerente jurídica, que apresentou, aos funcionários da empresa, o escritório de SABRINA, aduzindo que este seria experiente no tema da ação em questão e que já havia realizado a defesa de múltiplos processos que lograram êxito. Alegou que a situação ocorreu entre 2010 e 2011, e que teve cerca de 15 pessoas envolvidas. Esclareceu que sua gerente jurídica era a responsável por acompanhar as movimentações do processo. Disse que sequer conhecia SABRINA e que nunca havia se deslocado até o escritório da ré, mas apenas assinou a procuração, com seus colegas, para que ela lhe representasse na ação movida contra a Receita Federal. Especificou que obteve conhecimento acerca do resultado da ação a partir de comentários de seus colegas, em que alegavam que a ação teria sido bem-sucedida. Aduziu que pediu para que sua gerente jurídica checasse o seu processo e que, após alguns meses, foi constatado que, de fato, a ação havia logrado êxito, bem como o valor disponível para saque na Caixa Econômica Federal já havia resgatado. Narrou que, após ficar ciente acerca do ocorrido, sua gerente jurídica conversou com o escritório da ré e este disse que prestaria contas, bem como realizaria o pagamento necessário, mas que nada disso ocorreu. Contou que, após um tempo, encerrou-se todo o seu contato com o escritório da ré, pois este possuía diversos problemas com clientes e, ainda, havia sido fechado ou transferido para Santa Catarina. Respondeu que não sabe o nome de nenhum outro funcionário do escritório de advocacia da ré com quem sua gerente jurídica poderia ter conversado. Ainda, especificou que não sabia se a referida gerente fazia contato direto com a ré ou com outros indivíduos, já que vários advogados trabalhavam no escritório de SABRINA. Aduziu que sua gerente jurídica lhe representou em todas as ocasiões e constituiu advogado para que este reivindicasse as indenizações devidas. Confirmou que uma ação foi aberta contra o escritório da ré, mas que fora encerrada porque não havia mais condições de execução. Afirmou que tal ação é do ano de 2018. Negou ter recebido qualquer quantia em relação às ações que Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 9 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA participou. Respondeu que a quantia que deveria receber da ação contra a Receita Federal se tratava de um valor líquido. Aduziu que, ao início da ação, foi realizado o pagamento ao escritório da ré. Negou se recordar se havia qualquer percentual a ser pago ao escritório em caso de sucesso da ação. Disse que sua gerente jurídica se chamava Lucilene Trevisan. Confirmou que ela era gerente da área jurídica de sua empresa. Especificou que os outros colegas que participaram da ação eram 02 diretores e 12 gerentes da empresa, sendo um dos gerentes que participaram da ação chamado Mario. Negou ter sido realizado qualquer acordo com o escritório. Ratificou que, após obter conhecimento de que a quantia que lhe pertencia havia sido sacada, sua gerente jurídica procurou o escritório da ré, que se comprometeu a prestar contas e realizar a devolução do valor, mas que nada fora feito. Ao ser interrogada em Juízo, SABRINA NASCHENWENG contou que, entre 2011 e 2013, o controle de pagamentos de seu escritório teve oscilações e erros, motivo pelo qual diversos clientes constavam como pagos, mas que não haviam sido. Afirmou que seu escritório se tratava de uma sociedade sua com seu pai. Aduziu que, no escritório, era responsável pelas questões jurídicas, e não por levantamento de valores, prestação de contas ou pagamento de clientes. Disse que estas atividades eram de responsabilidade de seu pai. Relatou que seu escritório possuía mais de cinco mil processos em andamento, bem como atendia diversas empresas. Falou que ocorreram diversas situações em que clientes não foram pagos, e que muitos desses casos foram resolvidos, enquanto outros continuam em discussão, já que alguns clientes não concordavam com os valores propostos pelo escritório. Contou que houve uma tentativa de acordo com Avelino, em 2013, mas que ele negou. Declarou que muitos clientes acreditaram que se tratava de uma situação proposital e enxergaram a situação como delituosa, exigindo, em esfera cível, danos morais e outros valores, nos quais incidiam diversos percentuais de honorários e multa. Confirmou ser sócia do escritório de advocacia. Aduziu que, em Curitiba, o escritório tinha cinco advogados, mas que tinha outros em Florianópolis, sendo responsável por coordenar todos. Falou tinha cerca de 100 a 200 processos conclusos por mês. Especificou que fazia “o levantamento, a planilha”, e enviava para Florianópolis. Afirmou que seu pai levantava os valores, que eram fretados na conta do escritório e, por fim, realizava a prestação de contas. Confirmou que os valores iam para a Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 10 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conta do escritório, que verificava as quantias e repassava aos clientes. Falou que, no sistema do escritório, constava que Avelino havia sido pago, por conta da falha que ocorreu no referido sistema. Disse que isso ocorreu com outros clientes do escritório. Confirmou que o problema ocorrido se tratava de algo interno do sistema utilizado. Afirmou que diversos clientes procuraram o escritório por conta desse acontecimento. Alegou que diversos clientes foram ressarcidos. Em relação a Avelino, negou saber o motivo pelo qual ele, especificamente, não foi ressarcido. Relatou que o escritório creditava os valores, os repassava e, a quantia que permanecia na conta do escritório era utilizada para realizar o pagamento de despesas e de funcionários, já que, em tese, os valores que permaneciam na conta eram pertencentes ao escritório, e não a clientes. Confirmou que tais valores estavam na conta do escritório de advocacia. Respondeu que não sabia que os clientes não haviam sido pagos, e que só soube dessas informações na medida em que eles procuravam o escritório. Negou possuir dolo de se apropriar de maneira indébita dos valores em questão. Respondeu que não sabe o motivo pelo qual não era realizada uma segregação entre os valores que deveriam ser repassados aos clientes daqueles que eram de propriedade do escritório em contas separadas. Relatou que poucos clientes passaram por essa situação. Confirmou que foi presa preventivamente pelo delito de estelionato. Negou saber qual a proposta que Avelino tentara fazer com o escritório no ano de 2013, mas contou que seu advogado a disse que a vítima teria pedido cerca de 20% de multa, além de outros requisitos, mas que o escritório não concordou com o que fora requerido. Negou saber o motivo pelo qual o escritório não pagou sequer a quantia que era devida a Avelino. Respondeu que o escritório realizou o pagamento a clientes que conseguiram acordar uma quantia, e que tal pagamento fora feito por meio de parcelamentos. Apesar disso, especificou que, em relação aos clientes que exigem uma quantia muito alta, a discussão é feita em esfera cível, para que o Magistrado decida o valor devido. Negou saber a destinação do dinheiro de Avelino. Respondeu que seu pai era o responsável por realizar as decisões financeiras referentes ao pagamento dos clientes que não foram pagos. Negou ter tido contato pessoal com Avelino. Contou que seu escritório está fechado. Disse que possui uma advogada que ainda checa os prazos necessários, mas que, depois de todo o ocorrido, diversos clientes renunciaram suas Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 11 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA procurações. Afirmou que não é advogada há anos. Alegou que seu pai também não advoga mais. Relatou que as atividades do escritório foram encerradas em Curitiba no ano de 2014. Confirmou que todos os clientes foram comunicados por meio de uma correspondência, em que se aduzia que a filial de Curitiba estaria fechada, mas que os processos continuariam sob a reponsabilidade da matriz, localizada em Florianópolis. A transcrição do tipo penal “apropriação indébita” é a seguinte: “apropriar- se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. A apropriação indébita possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio fungível alheio em que o indivíduo se apropria daquilo que não lhe pertence, recusando-se a devolver aquilo que lhe foi entregue em confiança. Essa conduta um dolo específico, qual seja o ânimo de assenhoramento definitivo da cosa (animus rem sibi habendi), em que o autor do delito pretende ter como seu aquilo que lhe foi, de maneira temporária, entregue a posse. Tal condição exige que a posse do patrimônio apropriado pelo autor do crime tenha sido lícita em algum momento. Analisando a prova coligida, verifico que ficou amplamente demonstrado que a ré se apropriou, em virtude do exercício de sua atividade profissional, qual seja de advogada do réu em ação movida contra a União, do montante de R$ 22.517,37 que pertencia à vítima (mov. 1.20, fl. 18-19). Ainda que a defesa alegue que não há comprovação de quem realizou o saque de tal quantia, é de amplo conhecimento que este foi realizado em Florianópolis, cidade em que é localizada a matriz do escritório de SABRINA e em que são realizadas as suas atividades de pagamentos. Desse modo, ainda que o pai de SABRINA, sócio do escritório de advocacia, houvesse realizado o levantamento do montante pertencente a Avelino, não há justificativa pertinente para que tal valor não tenha sido repassado para a vítima, sobretudo após passados, pelo menos, 09 anos da realização do saque. Isso porque o escritório de advocacia possuía o direito de efetuar o levantamento da quantia, vez que seus sócios, Edelmo Naschenweng e SABRINA NASCHENWENG, representavam Avelino em Ação Ordinária de Repetição de Indébito em face da União. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 12 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ademais, como outorgada da vítima na referida Ação, SABRINA era a responsável por verificar todas as movimentações do processo e avisar à vítima de sua conclusão e da disponibilização do valor, deveres inerentes ao exercício ético da advocacia. Do depoimento da vítima, extrai-se que Avelino sequer sabia que a ação teria sido conclusa. A ré especificou que, supostamente, houve uma falha no sistema interior de registro dos clientes pagos por seu escritório. Apesar disso, SABRINA afirmou que, por ser coordenadora da parte jurídica do referido escritório, não saberia explicar qual foi a falha ocorrida, bem como não saberia dizer qual teria sido a destinação da quantia pertencente a Avelino. Em que pese a negativa da ré em relação à prática do delito que lhe foi imputado, nota-se que, não obstante ter afirmado que se preocupou em descobrir o que teria acontecido diante da situação, não soube dar informações que especificassem o ocorrido, ainda que, alegadamente, o responsável por lidar com o sistema falho e por realizar o levantamento do dinheiro não adimplido tenha sido seu próprio pai. SABRINA disse que diversos clientes foram pagos, e que alguns, como Avelino, requisitaram condições que não eram cabíveis ao escritório, motivo pelo qual a decisão deveria ser tomada por um juiz em esfera cível. Apesar disso, conforme consta nos autos, Avelino entrou com ação contra a ré no 12º Juizado Especial Cível que foi julgada procedente pela juíza competente, que condenou a ré ao pagamento de R$22.517,37, corrigidos monetariamente a partir do levantamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, também corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Tal condenação é datada de 15 de maio de 2014 (mov. 9.14, fl. 13). Assim, ainda que a ré alegue que, em casos excepcionais, sendo o de Avelino um destes, aguardava por uma decisão judicial a fim de realizar o devido pagamento aos clientes, ressalta-se que, até o momento da realização de audiência de instrução, em 24 de novembro de 2021, o valor da condenação, de 2014, a quantia ainda não fora entregue a Avelino. Conforme depoimento prestado pela vítima, verifica-se que, após celebração Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 13 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de acordo no processo contra a União que Avelino figurava como autor e SABRINA como sua patronesse, a advogada, ora ré, era a responsável por informá-lo que a ação estava conclusa e que o seu dinheiro já havia sido levantado e repassado para a conta do escritório. Apesar disso, a vítima contou, em seu depoimento dado em Juízo, que só obteve conhecimento de que a ação teria sido bem-sucedida por conta dos comentários que ouviu de seus colegas de trabalho, que entraram com ação similar. Assim, Avelino aduziu que pediu à sua gerente jurídica para que checasse a situação do processo e, tendo esta verificado as movimentações finais dos autos, bem como o levantamento da quantia, ganha pela vítima em tal processo, feita pelo escritório de SABRINA, prontificou-se a entrar em contato com o escritório, que alegou que teria passado pela falha no sistema tal qual a ré teria afirmado. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: “(...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados 6 (...).” Portanto, a declaração da vítima, foi contundente em relatar o ocorrido, descrevendo o ocorrido e a ausência de ação da ré para resolvê-lo, conforme exposto alhures. Extrai-se das provas juntadas aos autos que o levantamento da quantia disponibilizada à vítima referente à ação de Avelino, ajuizada em face da União Federal, foi realizado ao final do ano de 2012 (mov. 9.19), e que Lucilene Trevisan, ou seja, a gerente jurídica da vítima, enviou um e-mail, em 03 de abril de 2013, ao escritório de advocacia que 6 (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 14 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA defendia Avelino em tal ação, indagando-o acerca do montante levantando e sugerindo uma proposta de acordo para que tal favor fosse devidamente repassado para a vítima (mov. 9.16, fl. 2). Em 05 de abril de 2013, a gerente jurídica enviou um novo e-mail ao escritório, questionando “Temos algum retorno sobre o nosso e-mail abaixo?” (mov. 9.16, fl. 4). Em 28 de maio de 2013, outro e-mail foi enviado, perguntando se o escritório possuía uma proposta de solução para a pendência do valor de Avelino (mov. 9.16, fl. 10). Apesar disso, em 06 de agosto de 2013, a gerente jurídica enviou mais um e-mail, requisitando que a situação de Avelino fosse averiguada, já que não havia sido realizada nenhuma prestação de contas e havia passado mais de 06 meses desde que os advogados da vítima haviam recebido a quantia que pertencia a Avelino. No mesmo e-mail, Lucilene Trevisan avisou ao escritório que pretendia realizar a solução do assunto por via judicial (mov. 9.16, fl. 9). Conforme exposto, a vítima, portanto, recorreu à via judicial, tomando-a como a última possível, visto que recorreu a todos os outros métodos possíveis antes de fazê-lo. Em autos nº 0003068-85.2014.8.16.0182, do 12º Juizado Especial Cível de Curitiba, a juíza competente decidiu, em 15 de maio de 2014, que SABRINA NASCHENWENG deveria realizar o pagamento de R$22.517,37 a Avelino, bem como tal valor deveria sofrer correções monetárias e acrescido de juros de mora, além de uma indenização fixada nas mesmas condições (mov. 9.14, fl. 13). Apesar disso, o escritório de SABRINA não realizou o pagamento da quantia a Avelino, que permaneceu em prejuízo. Assim, o valor que pertencia a Avelino, resultado de uma ação em que teve SABRINA como sua patronesse, foi depositado em favor do escritório da ré, que deixou de repassar ao cliente, até mesmo após decisão judicial, estando a vítima há 09 anos sem receber o valor que lhe era devido. Ainda, dentre os contratos de honorários juntados pela defesa aos autos (movs. 94.7 a 94.12), nota-se que nenhum destes se refere ao contrato feito com Avelino, mas com diversos outros clientes da ré, em que os honorários variavam entre o importe de 15 e 20%. Sob outro aspecto, ainda que existisse qualquer evidência acerca da fixação formal de honorários advocatícios, que poderia ser, hipoteticamente, o repasse da Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 15 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA porcentagem de 20% sobre o valor total a ser recuperado pela vítima, que deveriam ser pagos ao final do processo, ainda assim, pondera-se que SABRINA não reteve apenas os valores condizentes com 20% do resultado da ação em face da União, mas a integralidade do crédito. Importante destacar que, para se caracterizar o crime de apropriação indébita, mister a presença do dolo específico do agente de tomar para si a coisa de que detém a posse, passando a atuar como se dono fosse, sem a intenção de restituí-la, ou seja, deve restar presente o animus rem sibi habendi. Da análise dos autos, conclui-se que a ré, na condição de advogado da vítima, efetivamente se apropriou indevidamente do valor de R$ 27.000,00 provenientes do acordo judicial, notadamente porque utilizou o dinheiro, como se seu fosse. Ressalta-se que, em seu interrogatório judicial, SABRINA declarou que o valor foi transferido para a conta de seu escritório. Assim, ainda que, de fato, houvesse ocorrido uma falha no sistema interno do escritório, é injustificável que o causídico não tenha contatado seu cliente assim que ocorreu o levantamento da quantia que lhe pertencia para que o escritório a depositasse em sua conta. Novamente, a vítima só obteve conhecimento de que tal montante havia sido sacado após ouvir, por meio de colegas de serviço, que suas ações teriam logrado êxito, motivo pelo qual contatou sua gerente jurídica, que relatou, após verificar, todo o ocorrido a seu cliente, ou seja, a Avelino. Desta feita, não merece guarida a tese formulada pela defesa do réu, no sentido de que ele não tinha dolo de apropriar-se do dinheiro que não lhe pertencia, eis que, no caso dos autos, verifica-se que possuía plena consciência, pelo menos, em caso de tal falha no sistema interno do escritório ser verídica, a partir de abril de 2013, que a conta bancária do escritório estava em posse de quantia que não lhe pertencia e deveria ser integralmente repassada ao cliente. Apesar disso, SABRINA deixou de entregar, ainda que parcialmente, o valor recebido, ou sequer de tomar todas as providências cabíveis com seu pai, também sócio do escritório, para que o cliente recebesse o valor que lhe era direito, restando inequívoco o dolo da ré em apropriar-se da quantia de R$ 22.517,37. Outrossim, há de se considerar que a ré era advogada supostamente muito conhecida por lograr êxito em ações parecidas com a que foi procuradora da vítima e, mesmo Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 16 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA tendo conhecimento jurídico para tanto, não efetuou o depósito judicial do valor que pertencia à vítima. Ademais, é importante ressaltar que, uma vez constatada uma falha tão grave em um sistema interno, tal qual o não repasse de quantias, que permaneceram inadimplidos, espera-se que um escritório de advocacia contate seus clientes a fim de verificar se receberam suas quantias devidas, e não que os próprios contratantes que, muitas vezes, possuem desconhecimento da lei, tenham que recorrer a seus procuradores para que tal repasse seja efetuado. Caso a apropriação decorresse de mero erro de registro no sistema interno do escritório, tal qual alegado pela ré, não haveria qualquer motivo para postergar, por tanto tempo, o ressarcimento dos lesados. Ademais, parece pouco crível que um erro “no sistema” de tamanha gravidade e impacto na relação entre clientes e o escritório demorasse dois anos para ser percebido e corrigido de maneira adequada. Com relação ao argumento da defesa de atipicidade material, tem-se que tal hipótese não encontra cabimento diante dos fatos enfrentados. Como resta explicitado nos autos, a vítima pleiteia pela devolução do seu patrimônio há quase uma década, tendo recorrido a todos os meios extrajudiciais e judiciais existentes a fim de reaver aquilo que sempre fora seu por direito. Não se trata de simples descuido ou erro, mas sim do descaso e da indiferença que se estende por anos com relação ao dinheiro daquele que pessoalmente confiou na ré, como sua representante legal, a fim de obter os valores por ela e seu escritório indevidamente apropriados. A tutela oferecida na esfera cível já se mostrou ineficaz para qualquer reparação da vítima, bem como cabe destacar que houve reiteração da conduta praticada pela ré em uma multiplicidade de outras demandas e discussões judiciais referentes ao mesmo delito e em face de diferentes vítimas, havendo registro de apropriações indevidas desde, ao menos, o ano de 2010. Portanto, tem-se como cabível a atuação do sistema penal, em sua lógica de ultima ratio, visto que não se trata de conduta isolada e tampouco se obteve qualquer resultado satisfatório na reparação das vítimas por meio do acionamento de outros mecanismos jurídicos. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 17 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim sendo, da detida análise do conjunto probatório amealhado nos autos, indubitável que a ré praticou o delito descrito na exordial. O artigo 168 do Código Penal, em seu parágrafo primeiro, inciso III, expressa: “a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III – em razão de ofício, emprego ou profissão”. A ré figurava como procuradora da vítima em Ação Ordinária de Repetição de Indébito, movida em face da União Federal. Assim, faz-se necessário o aumento de pena imputado à ré, vez que lhe foi possibilitado o levantamento da quantia pertencente à vítima por conta de sua profissão, que garantia confiança à relação que possuíam. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pela ré se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 168 §1º, inciso III, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. A ré também era culpável. Na espécie, SABRINA, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar a ré SABRINA NASCHENWENG nas sanções previstas no artigo 168, §1º, inciso III, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 18 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA despesas processuais. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cumpre apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. De antemão, busca-se evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, baseados em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as circunstâncias, independentemente das nuances do caso concreto. Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, 7 ferem o princípio da individualização da pena. Assim, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena 8 proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena, que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral. Considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro. A título exemplificativo, o “Desert Model”, 7 “A fórmula de análise das circunstâncias judiciais não deve ser através da elaboração de duas colunas, de débito e de crédito, meramente quantitativo, nem tampouco meramente matemático, dividindo a diferença entre a pena máxima e a mínima pelo número de circunstâncias. Essas posturas não proporcionam a correta individualização da pena.” (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013. p. 886). 8 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences. Oxford: Bloomsbury, 2017; DUFF, R. Antony. Punishment, communication, and community. New York: Oxford University Press, 2001; FEINBERG, Joel. The expressive function of punishment. In: TONRY, Michael (Ed.). Why punish? How much? A reader on punishment. Oxford: Oxford University Press, 2011; HÖRNLE, Tatjana. Teorías de la pena. Trad. Nuria Pastor Muñoz. Bogotá: Universidad Extrenado de Colombia, 2015. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 19 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA desenvolvido por von Hirsch, preconiza que a pena deverá ser individualizada preponderantemente de acordo com a gravidade dos fatos, respeitando a proporcionalidade retributiva, porém admitindo certa variação na quantificação da sanção em busca de objetivos 9 preventivos. O critério adotado por este Juízo para estabelecer o grau de aumento ou diminuição incidente em cada circunstância analisada, seja ela de natureza subjetiva ou objetiva, encontra o seu substrato na culpabilidade (Strafzumessungschuld) e na proporcionalidade pelo fato. Pontua-se que se trata de uma impropriedade afirmar que os elementos e as elementares do delito não possam ser utilizados como parâmetro orientador na determinação judicial da pena, sob o argumento de que se incorreria em bis in idem. Isso porque, o injusto culpável não é um conceito estanque, uma vez que traz consigo dimensões graduáveis que variam de acordo com o nível de afetação do caso concreto e com a 10 intensidade da agressão ao bem jurídico. A partir dessa premissa, em observância ao princípio da proporcionalidade e 11 inspirado no United States Sentencing Commission Guidelines, este Juízo utiliza uma escala de aumento e de diminuição de pena, que implica em cinco graus de afetação do caso 9 VON HIRSCH, Andreas. ASHWORTH, Andrew. Proportionate sentencing: exploring the principles. Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 12 a 33. 10 Neste sentido, manifesta-se a prestigiada doutrina nacional e estrangeira: “No plano do injusto, deve-se esclarecer primeiramente que os elementos ou as elementares dos tipos penais não são unidades estáticas que apenas constituem os pressupostos básicos da incriminação, mas sim conceitos graduáveis, ou seja, também constituem objeto da aplicação da pena. Isso não constitui violação da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem (...)” (TEIXEIRA, Adriano. Teoria da Aplicação da pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato. São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 122). “Conforme a la fórmula estándar del BverfG y del BGH la pena adecuada a la culpabilidad tiene que orientarse a la gravidad del hecho y al grado de cupabilidad personal del autor. (...) El reconocimiento de que el injusto de um hecho es graduable, de que se trata de un concepto clasificatorio también há contribuido de forma esencial a esta evolución.” (HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidade: notas sobre la teoria de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003. p. 49). “En general, se puede afirmar que la graduación de elementos que sirven para cualificar una determinada organización como un injusto penal de acuerdo con la formulación del concreto tipo penal deben afectar a la determinación o individualización de la pena.” (FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. Retribución y prevención general: un estudio sobre la teoría de la pena y las funciones del derecho penal. Buenos Aires: B de F, 2007. p. 719). 11 UNITED STATES SENTENCING COMMISSION. Guidelines Manual, §3E1.1, 2018. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 20 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA concreto. Uma vez que o legislador não estabelece um percentual de variação da pena nas duas primeiras fases do sistema trifásico de individualização, utilizar-se-á os seguintes 12 parâmetros de aumento ou de diminuição: Nível de afetação: Percentual de aumento ou diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 1/8 (um oitavo) Grau 2 1/4 (um quarto) Grau 3 2/5 (dois quintos) Grau 4 3/5 (três quintos) Grau 5 3/4 (três quartos) Dessa forma, a adoção do presente método busca a correição da individualização da sanção, ao quantificá-la de modo proporcional ao fato e à culpabilidade do réu, justificada nas finalidades preventivas, repressivas e comunicativas das penas. 4.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a ré praticou o crime atuando na condição de advogada, o que lhe confere uma vasta consciência acera da ilicitude da sua conduta. Ademais, tal condição implica em um reforço ao dever de agir em conformidade com a norma, razão pela qual a reprovabilidade da sua conduta é maior e importa em uma afetação desfavorável Grau 2 e no consequente aumento de pena em ¼, ou seja, em 03 (três) meses. b) Antecedentes: a ré ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir 12 Na primeira fase da dosimetria da pena, o percentual incidirá sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, de forma independente em cada circunstância judicial. Na segunda fase, analisar-se-á inicialmente o grau de afetação de cada agravante e atenuante, para em um segundo momento se aplicar a regra do art. 67 do Código Penal em caso de concurso de circunstâncias. Quanto à terceira fase, na quantificação das majorantes e minorastes serão aplicados os percentuais fornecidos em lei. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 21 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA condenações pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0019026-36.2014.8.16.0013 – 9ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 20/10/2020 – apropriação indébita; autos nº 0003709-95.2014.8.16.0013 – 11ª Vara Criminal de Curitiba – trânsito em julgado em 16/12/2021 – apropriação indébita; autos nº 0020482-89.2012.8.16.0013 – Vara Criminal de Francisco Beltrão – trânsito em julgado em 09/02/2021 – apropriação indébita). Considerando que constam três anotações relativa ao delito de apropriação indébita, configura-se necessária de maior reprimenda do delito cometido. Por isso, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em ¼, ou seja, em 03 meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que que o réu se apropriou se considerável quantia monetária (R$ 22.517,37), razão pela qual o 13 nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1. Assim, aumento a pena em 01 13 Crimes com reflexos patrimoniais Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 22 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mês e 15 dias. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências.
Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito. Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade. Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal. Verifica-se, no presente caso, o dinheiro não foi recuperado, ainda que haja sentença condenatória em face da ré, há mais de 07 anos, para que ela efetue o pagamento da quantia devida. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 01 mês e 15 dias. h) Comportamento da vítima: não se pode afirmar que a vítima tenha contribuído para o cometimento do delito, de modo que a valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 01 ano e 09 meses de reclusão. 4.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 23 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4.3 Causas de aumento e diminuição Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a prática do delito de apropriação indébita ocorreu em virtude da profissão da agente, portanto o grau de afetação é desfavorável e o aumento deve ser de 1/3 (um terço), resultando no acréscimo de 07 meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição. 4.4 Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4.5 Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima 14 corporal. Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 126 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo 14 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 24 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 4.6 Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §1º, alínea c, do Código Penal, estabelecendo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00 e nos dias de folga; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 4.7 Da substituição da pena privativa de liberdade Inaplicável por não satisfazer o réu o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 4.8 Da suspensão condicional da pena Incabível, visto que não preenchido os requisitos elencados no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 25 de 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA V. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Concedo à ré o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. 5.2 Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista condenação prévia referente ao pagamento do valor devido à vítima, presente em autos de nº 0003068-85.2014.8.16.0182, do 12º Juizado Especial Cível de Curitiba. 5.3 Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se a ré para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER Juiz de Direito Autos nº 0025530-24.2015.8.16.0013 Página 26 de 26
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025530-24.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025530-24.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 29/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Avelino Silvio Nogueira Pereira Réu(s): SABRINA NASCHENWENG RISKALLA A ré foi devidamente cientificada da renúncia. Aguarde-se por 10 (dez) dias a constituição de novo defensor nos Autos. Desabilite-se os atuais defensores. Caso não seja constituído novo defensor lhe será nomeado defensor dativo. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025530-24.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025530-24.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 29/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Avelino Silvio Nogueira Pereira Réu(s): SABRINA NASCHENWENG RISKALLA Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta em tese praticada pela acusada. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está pautada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. A exordial baseia-se especialmente nas cópias extraídas dos autos nº 0003068-85.2014.8.16.0182, incluído o comprovante de depósito da RPV pertencente à vítima (mov. 9.19), bem como a certidão de levantamento (mov. 9.18). Ademais, o relato do ofendido e o teor dos e-mails acostados junto à exordial também configuram elementos de informação suficientes à deflagração da ação ora analisada. O fato de não ter sido especificado quem do escritório efetuou o saque não tem o condão de ilidir a justa causa para a propositura da demanda, na medida que se verificam claros indícios da autoria delitiva. A qualidade de sócia do escritório de advocacia NASCHENWENG ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como os demais elementos de informação colhidos na fase investigativa, são suficientes a demonstrar referida condição, que aliada a provas da materialidade, autoriza a persecução penal. A defesa requer seja decretada a absolvição sumária da acusada, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando que a conduta se resume a mero ilícito civil, já tendo sido dirimida nas esferas cível e administrativa. A mera restituição do bem ou o ressarcimento do dano após a consumação do crime de apropriação indébita e antes do recebimento da denúncia, não afasta, por si só, o dolo da acusada, excluindo a tipicidade delitiva. No caso dos presentes autos, tem-se que a ré já fora condenada, na esfera cível, à reparação do dano material causado à vítima, mas sequer há comprovação de que já o tenha feito. Ademais, a ilicitude civil da conduta não necessariamente exclui a ilicitude penal. Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária, considerando que o fato narrado constitui crime, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s), nem se identificando qualquer indício ou prova de excludente de ilicitude do fato ou excludente de culpabilidade. A fase é ainda prematura, de modo que a apreciação sobre a relevância da conduta apurada depende da realização de instrução processual. Deste modo, não há o que se falar em absolvição sumária. Quanto a utilização das provas emprestadas esta se justifica pelo fato de a acusada ter sido denunciada, naqueles autos, pelo mesmo delito e com o mesmo modus operandi descrito na exordial acusatória dos presentes autos. Sendo assim, tratam-se de elementos de prova que podem contribuir para a elucidação do fato narrado na denúncia. Além disso, a utilização da prova emprestada não enseja óbice ou prejuízo ao regular prosseguimento deste feito. Sendo assim, mantenho a decisão de deferimento do pleito de utilização de prova emprestada dos autos nº 0002246- 21.2014.8.16.0013, 0025231- 47.2015.8.16.0013, 0019026-36.2014.8.16.0013 e 0003709-95.2014.8.16.0013. A defesa requer que o Juízo se abstenha de determinar a instauração de inquérito único para apurar a suposta prática dos crimes de associação criminosa e apropriação indébita em face da acusada, ante os 58 (cinquenta e oito) Processos Administrativos Disciplinares instaurados em face da denunciada, ocorre que tal diligência já foi realizada nos Autos. Caso condutas analisadas na esfera administrativa já sejam objeto de ação penal própria, por certo que o inquérito penal não deve culminar em nova denúncia pelo mesmo fato. Isto posto, não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 24/11/2021, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se as testemunhas arroladas na denúncia e/ou resposta à acusação, com as advertências legais. Ressalto que a audiência foi designada para a data acima tendo em vista a necessidade de readequação de toda a pauta em razão da suspensão das audiências, inclusive envolvendo réus presos, ante a pandemia de COVID-19 e Recomendações nº 62/2020 e 313/2020, ambas do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025530-24.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025530-24.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 29/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Avelino Silvio Nogueira Pereira Réu(s): SABRINA NASCHENWENG RISKALLA Para fins de regularização processual, esclareça o peticionário de mov. 42.1 se irá promover isoladamente a defesa da ré ou em conjunto com o Dr. RICARDO BRANDT NASCHENWENG, sob n. OAB/SC 10344, advogado este indicado pela ré quando de sua citação. Após, ao Ministério Público quanto a defesa apresentada. Curitiba, 18 de junho de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito