2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOSELMA DE SOUSA MACIEL
OAB/PA 8459·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 21:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:13
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2176715/PA (2024/0390419-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON SILVA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 14:58
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2176715/PA (2024/0390419-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON SILVA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2176715/PA (2024/0390419-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON SILVA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 14:58
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2176715/PA (2024/0390419-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARLON SILVA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:21
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176715/PA (2024/0390419-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MARLON SILVA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: JUCIARA DA SILVA ALVARENGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON SILVA CARDOSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, § 2º, I, II CC ART. 70 DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – INVIABILIDADE – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADAS NO DECISUM VERGASTADO – DOSIMETRIA – PENA BASE EXACERBADA – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE 02 VETORES DESFAVORÁVEIS IDÔNEOS. QUANTUM BALIZADO EM 05 ANOS, 04 MESES E 14 DIAS MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JUIZO RECONHECEU, MAS NÃO APLICOU CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. I – Na espécie, a prova da materialidade ilícita, restou caracterizada pelo BO (ID 16024091 - Pág. 4); Autos de apresentação e apreensão (ID 16024091 - Pág. 6); Auto de entrega; Auto de prisão em flagrante (ID 16024098 - Pág. 5); Relatório da autoridade policial (ID 16024099 - Pág. 2), evidencias que guardaram sintonia com os relatos das vítimas e com a confissão de um dos acusados; II – Com efeito, o juízo fundamentou adequadamente a presença das majorantes no decisum hostilizado, demonstrando, com isso, a plausibilidade da admissão dessa causa de aumento de pena, segundo as regras do entendimento sumulado no enunciado 443 do STJ. Logo, restou injustificada a tese defensiva de afastamento das majorantes, que devem seguir mantidas na sua integralidade; III - No tocante a dosimetria implementada, o juízo aferiu a pena base em face das 04 vítimas, em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 14 dias multa, para isso considerou como desfavoráveis os moduladores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, os quais foram fundamentados de forma idônea, não havendo quaisquer motivos para reparos nesse item; IV – Ainda acerca da dosimetria, observou-se que o juízo singular, inobstante ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea em face do recorrente MARLON SILVA CARDOSO, na segunda fase da dosimetria, não aplicou, sendo de rigor, nesse âmbito, produzir as devidas correções; V - Nesses termos segue mantido o decisum que condenou MARLON SILVA CARDOSO, às penas de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO em regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º “b” do CPB) e ao pagamento de 16 (DEZESSEIS) DIAS- MULTA e JUCIARA DE SOUSA ALVARENGA condenada às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO (art. 33, § 2º “a” do CPB) e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias multa, como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fl. 451) A defesa aponta violação ao art. 59 do CP, alegando, em síntese, que os argumentos utilizados pelo magistrado para valorar negativamente a culpabilidade não se baseiam em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta do acusado, e portanto, carecem de idoneidade. Quanto às circunstâncias do crime, afirma que, no caso, essas são reprováveis e pela própria natureza da infração, ou seja, o fato de o recorrente ter roubado as vítimas com o uso de violência e grave ameaça, não pode servir de fundamento para exasperar a pena base, pois se trata de circunstância inerente ao próprio tipo penal. Requer, assim, seja a pena-base fixada no seu patamar mínimo legal (e-STJ, fls. 478-483). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 501-518). Admitido o recurso (e-STJ, fls. 521-524), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 536-539 (e-STJ). É o relatório. Decido. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, verifica-se que o recorrente Marlon Silva Cardoso foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, todos do Código Penal, às penas de 07 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º “b” do CPB) e pagamento de 16 dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, a sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo, após a análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, majorou a pena-base em 2 (dois) anos, por considerar que o acusado agiu com alto grau de culpabilidade, tecendo para tanto os seguintes fundamentos: “I) na culpabilidade, examina-se o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente e o conteúdo de dolo, que no presente caso, afigura-se de forma intensa, eis que o acusado praticou o delito com alto grau de censurabilidade, em vista do seu modo consciente e planejado de agir (DESFAVORÁVEL); [...] VI) as circunstâncias do crime, demonstram uma maior ousadia e impiedade, vez que atacou as vítimas em estabelecimento comercial em plena luz do dia, em horário de funcionamento, aterrorizando a clientela com arma em punho”. (e-STJ, fl., sem grifos no original.) Como se vê, a exasperação da pena-base ocorreu, tendo em vista que a culpabilidade do réu foi considerada elevada, notadamente porque agiu premeditadamente na prática do crime, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte denota especial reprovabilidade, apta para justificar o desvalor. Nesse sentido: "[...] 2. Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa. 3. Não há falar em suplementação de fundamentação se o Tribunal, em apelação, se limita a validar o mesmo fundamento idôneo que embasou o aumento da pena-base em 1º Grau. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 295.911/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) "[...] 2. A culpabilidade do agente foi considerada acentuada na medida em que restou comprovado que o acusado premeditou o crime, o que envolveu, inclusive, a aquisição de arma, ou seja, circunstâncias que, de fato, denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor, na medida em que demonstra que houve um planejamento anterior. Assim, a exasperação da pena-base decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado, sendo possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena. 3. Ademais, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve premeditação, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1529944/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016.) De outra parte, no que tange às circunstâncias do delito, melhor sorte não assiste à defesa, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o roubo, cometido mediante emprego de arma de fogo, em plena luz do dia, contra várias pessoas, simultaneamente, evidenciam maior gravidade da conduta e a alta periculosidade do agente, fatores que exigem resposta mais enérgica do Estado. Corrobora: "[...] 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, o Juiz de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base, apontando que as "circunstâncias do crime" (art. 59, caput, CP) são desfavoráveis, haja vista que "a corré Mayara de Paula Peralta conjugou esforços, recursos e vontades com dois rapazes - perfazendo-se, assim, um trio de criminosos que agiam em concerto - para, à plena luz do dia (as vítimas esclareceram que o roubo em questão fora cometido entre às 15h00min e 16h00min, aproximadamente), executarem um roubo nas dependências de um estabelecimento comercial aberto ao público e mediante abordagem e rendição de mais de uma pessoa que ali se encontrava, circunstâncias essas todas que intensificam, de sobremaneira, tanto a gravidade concreta do delito em questão, quanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em tela". Omissis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.' (HC n. 866.267/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) "[...] 2. No caso, segundo o juízo discricionário das instâncias estaduais, a gravidade do modus operandi adotado pelos réus na prática de roubos circunstanciados (tentado e consumado) em local público e horário de grande movimentação, justificou a imposição de reprimenda mais severa. 3. O acórdão recorrido, portanto, não se afastou do entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 682.548/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Desse modo, não procede a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
13/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 16:40
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 07:15
Recebimento
06/01/2025, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/01/2025, 06:51
Protocolo de Petição
06/01/2025, 06:32
Documento (Certidão)
22/10/2024, 17:43
Distribuição (sorteio)
22/10/2024, 17:30
Recebimento
15/10/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUCIARA DE SOUSA ALVARENGA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
RECORRENTE: MARLON SILVA CARDOSO REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0087006-03.2015.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 19833881), interposto por Juciara de Souza Alvarega, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal que julgando a apelação submetida, manteve sua condenação pelo crime cometido. Consta nas razões recursais, alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para sustentar sua condenação, pelo que requer sua absolvição. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 19951913). É o relatório. Decido. Verifico que o presente recurso especial se encontra intempestivo, uma vez que foi protocolado apenas em 29/05/2024, tendo o prazo se encerrado em 28/05/2024, conforme certidão de ID n.º 19833628. In casu, a Defensoria Pública ingressou com o recurso após o escoamento do prazo concedido à antiga causídica que então representava a recorrente. Nestes casos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não seria aplicável ao caso a prerrogativa da contagem dobrada dos prazos processuais em favor da parte representada pela Defensoria Pública, porque o prazo recursal já havia escoado no momento em que esta ingressou nos autos para patrocinar os interesses do Paciente.” (STJ - HC: 684825 PB 2021/0248728-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pela sua intempestividade. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. 0087006-03.2015.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 19575494), interposto por Marlon Silva Cardoso, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal, sob relatoria da desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 19440399) - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, § 2º, I, II CC ART. 70 DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – INVIABILIDADE – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADAS NO DECISUM VERGASTADO – DOSIMETRIA – PENA BASE EXACERBADA – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE 02 VETORES DESFAVORÁVEIS IDÔNEOS. QUANTUM BALIZADO EM 05 ANOS, 04 MESES E 14 DIAS MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JUIZO RECONHECEU, MAS NÃO APLICOU CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. I – Na espécie, a prova da materialidade ilícita, restou caracterizada pelo BO (ID 16024091 - Pág. 4); Autos de apresentação e apreensão (ID 16024091 - Pág. 6); Auto de entrega; Auto de prisão em flagrante (ID 16024098 - Pág. 5); Relatório da autoridade policial (ID 16024099 - Pág. 2), evidencias que guardaram sintonia com os relatos das vítimas e com a confissão de um dos acusados; II – Com efeito, o juízo fundamentou adequadamente a presença das majorantes no decisum hostilizado, demonstrando, com isso, a plausibilidade da admissão dessa causa de aumento de pena, segundo as regras do entendimento sumulado no enunciado 443 do STJ. Logo, restou injustificada a tese defensiva de afastamento das majorantes, que devem seguir mantidas na sua integralidade; III - No tocante a dosimetria implementada, o juízo aferiu a pena base em face das 04 vítimas, em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 14 dias multa, para isso considerou como desfavoráveis os moduladores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, os quais foram fundamentados de forma idônea, não havendo quaisquer motivos para reparos nesse item; IV – Ainda acerca da dosimetria, observou-se que o juízo singular, inobstante ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea em face do recorrente MARLON SILVA CARDOSO, na segunda fase da dosimetria, não aplicou, sendo de rigor, nesse âmbito, produzir as devidas correções; V - Nesses termos segue mantido o decisum que condenou MARLON SILVA CARDOSO, às penas de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO em regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º “b” do CPB) e ao pagamento de 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA e JUCIARA DE SOUSA ALVARENGA condenada às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO (art. 33, § 2º “a” do CPB) e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias multa, como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Consta nas razões recursais, alegação de violação ao art.59, do Código Penal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram inidoneamente fundamentadas, sendo certo que o embasamento genérico dos vetores, sem a apresentação de circunstâncias concretas que desbordem o tipo penal, não serve à exasperação da pena-base. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 19951913). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sobre a tese levantada pelo recorrente, a Corte Superior tem apontado que “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação” (v.g., AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, DJe de 29/3/2021; e AgRg no AREsp n. 1.197.067/PE, DJe de 26/10/2018.). Desta forma, observo que o recurso se amoldou à impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, além de ter havido impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, § 2º, I, II CC ART. 70 DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – INVIABILIDADE – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADAS NO DECISUM VERGASTADO – DOSIMETRIA – PENA BASE EXACERBADA – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE 02 VETORES DESFAVORÁVEIS IDÔNEOS. QUANTUM BALIZADO EM 05 ANOS, 04 MESES E 14 DIAS MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JUIZO RECONHECEU, MAS NÃO APLICOU CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. I – Na espécie, a prova da materialidade ilícita, restou caracterizada pelo BO (ID 16024091 - Pág. 4); Autos de apresentação e apreensão (ID 16024091 - Pág. 6); Auto de entrega; Auto de prisão em flagrante (ID 16024098 - Pág. 5); Relatório da autoridade policial (ID 16024099 - Pág. 2), evidencias que guardaram sintonia com os relatos das vítimas e com a confissão de um dos acusados; II – Com efeito, o juízo fundamentou adequadamente a presença das majorantes no decisum hostilizado, demonstrando, com isso, a plausibilidade da admissão dessa causa de aumento de pena, segundo as regras do entendimento sumulado no enunciado 443 do STJ. Logo, restou injustificada a tese defensiva de afastamento das majorantes, que devem seguir mantidas na sua integralidade; III - No tocante a dosimetria implementada, o juízo aferiu a pena base em face das 04 vítimas, em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 14 dias multa, para isso considerou como desfavoráveis os moduladores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, os quais foram fundamentados de forma idônea, não havendo quaisquer motivos para reparos nesse item; IV – Ainda acerca da dosimetria, observou-se que o juízo singular, inobstante ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea em face do recorrente MARLON SILVA CARDOSO, na segunda fase da dosimetria, não aplicou, sendo de rigor, nesse âmbito, produzir as devidas correções; V - Nesses termos segue mantido o decisum que condenou MARLON SILVA CARDOSO, às penas de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO em regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º “b” do CPB) e ao pagamento de 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA e JUCIARA DE SOUSA ALVARENGA condenada às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO (art. 33, § 2º “a” do CPB) e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias multa, como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea, na conformidade do voto da relatora.