Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989462/AL (2025/0092288-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RODRIGO ARAGAO BARBOSA
ADVOGADO: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: RENATO DA SILVA LIMA
CORRÉU: MURILO THIAGO MARTINS DA SILVA
CORRÉU: ALEX DE ARAUJO SOARES
CORRÉU: JOSE ERIVALDO TEMOTEO DA SILVA
CORRÉU: MATEUS LUCENA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: NATANIEL MARTINS DA SILVA
CORRÉU: ERICK MELO DE ARAUJO
CORRÉU: EMANUEL ALVES ANGELO MARQUES
CORRÉU: JOSE MACHADO NETO
CORRÉU: RODRIGO WESLLEY DA SILVA SANTOS
CORRÉU: JOSE ELENILDO TRIBUTINO DOS SANTOS
CORRÉU: CAIO CESAR LINS BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagas, no julgamento dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 0811970-93.2024.8.02.0000/80000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.020 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 39/146 e 228/335). Irresignada, a defesa apelou ao Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 388/428), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADOS PROVIMENTOS. UNÂNIME. 1 - Preliminar de nulidade de todos os atos decisórios praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e o advento da Lei Federal n.º 10.694/12 Rejeição. Matéria já suplantada por esta Corte de Justiça, que consolidou o entendimento de que não existe qualquer vício na criação e funcionamento da Vara especializada, nem mesmo qualquer nulidade das decisões proferidas antes da edição da Lei Estadual nº 7.677/2015, a qual adequou os critérios de provimento para os cargos de juiz titular da 17ª Vara Criminal às determinações da ADI 4414/AL, não existindo qualquer conflito entre a legislação judiciária alagoana e a Lei Federal n.º 12.694/2012. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo à defesa. 2 - Do mérito - Não obstante os argumentos dos recorrentes, o farto conjunto probatório colacionado aos autos é bastante contundente, permitindo-se chegar à conclusão da participação dos réus nos crimes que lhes foram imputados, a exemplo dos conteúdos encontrados no Inquérito Policial, nas interceptações telefônicas, nos autos de apreensão e apresentação, nos relatórios de inteligência, boletins de ocorrência, laudos provisório e definitivo de constatação das drogas apreendidas, corroborados pelos depoimentos, em juízo, dos policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante. Os diálogos referenciados ocorreram por cerca de 7(sete) meses, ou seja, a constância nos contatos para operar o tráfico de drogas, entre pessoas que se comunicavam mutuamente, evidencia a estabilidade e a permanência (societas sceleris) da associação com o intuito de traficar drogas, além de indicarem a função de cada um na empreitada criminosa. 3 – Sendo autônomos os tipos penais descritos no art. 35, caput da Lei n.º 11.343/06 e no art. 2º, da Lei n.º 12.850/13, não existe óbice a condenação em ambos os dispositivos. Se os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder, também, pelo crime do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/13, em concurso material (CP, art. 69) com os demais ilícitos por eles perpetrados. Nesse sentido, basta atentar para o preceito secundário do próprio art. 2º, que prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Na hipótese tratada, restou evidenciado a prática de outros crimes diversos da associação para o tráfico, tais como roubo e comércio de armas de fogo, dentre outros, revelando a admissibilidade de lesões a bens jurídicos distintos e as práticas criminosas autônomas e de perito abstrato. 4 - Do tráfico privilegiado art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06. Segundo Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. 5 - Da dosimetria. Manutenção. A fundamentação utilizada nos vetores questionados pelos recorrentes: culpabilidade e circunstâncias do crime – mostrou-se idônea, uma vez que no primeiro restou exposto o grau de reprovalibilidade das condutas dos réus, os quais, de forma premeditada orquestravam toda a empreitada criminosa. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, autoriza a conclusão pelo desvalor desse vetorial. Outrossim, no segundo, foram destacadas as singularidades apresentadas no caso tratado, demonstrando, assim, fatos concretos (modus operandi) a amparar a desvaloração do referido vetor, em especial, a grande quantidade de drogas apreendidas, nos termos do comando expresso no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 6 – Não se demonstrou a desproporcionalidade entre as penas corpóreas e as penas de dias- multa aplicadas. 7 - No que diz respeito ao pedido de dispensa de pagamento das custas e despesas processuais não merece acolhimento a pretensão. As custas são tributos e não tem o Juiz autorização legal, nem constitucional para isentar as mesmas. Representam a taxa devida pela prestação, por parte do Poder Judiciário, do serviço público de julgamento de uma ação ou de um recurso. A sujeição do condenado ao pagamento das custas processuais advém da expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, eventual configuração de estado de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo executório, que decidirá, conforme entender de direito. 8 - Recursos conhecidos e não providos. Unânime. O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 8/17), em acórdão assim ementado: EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta contra sentença condenatória nos termos do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13. II. Questão em discussão 2. (i) Condenação pela prática do crime de organização criminosa que revela-se contrária à prova dos autos; (ii) ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base e intermediária; (iii) inidoneidade do fundamento utilizado para valorar a vetorial relativa às circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 3. Condenação pela prática do delito de organização criminosa devidamente analisada e mantida por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 4. Em atenção à ampla devolutividade do recurso de apelação, o relator consignou, no tocante ao ora requerente, que a negativação da vetorial referente às circunstâncias do crime (organização criminosa) foi devidamente justificada. 5. O único ponto trazido no bojo desta revisão criminal, e não abarcado quando do julgamento do apelo, consiste na tese de ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o juízo de origem utilizou a mesma condenação para amparar a negativação da vetorial dos antecedentes, bem como para agravar a pena na segunda fase, em razão da reincidência. 6. A presente ação revisional deve ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, por não se encaixar no rol taxativo no art. 621, do Código de Processo Penal. 7. Com relação ao pleito subsistente, relativo à ocorrência de bis in idem, tem-se que a sentença padece de erro material, pois, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça quando da oferta do parecer, entende-se que o juízo sentenciante quis dizer que os elementos colhidos seriam apreciados na "segunda" fase da dosimetria, ao invés de "na presente" fase. É que, além de corretamente consignar que tal metodologia evitaria a caracterização do bis in idem, não foi considerada para o cálculo da pena-base a referida circunstância judicial. 8. Inexistindo o alegado bis in idem, bem como ausente qualquer desproporcionalidade na fração utilizada para o agravamento da pena na segunda fase do procedimento dosimétrico, não há como se alterar a pena corpórea fixada na sentença condenatória. IV. Dispositivo 9. Revisão criminal extinta parcialmente, e na parte remanescente, julgada improcedente. E os embargos de declaração opostos a essa decisão foram parcialmente providos, apenas para suprir a omissão identificada, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 454/461), em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ANÁLISE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, sob a alegação de omissão na análise do pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa, sob o fundamento de que a justificativa utilizada seria genérica e inerente ao próprio tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa; e (ii) estabelecer se a fundamentação adotada no acórdão rescindendo foi inidônea, ensejando a necessidade de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido específico de afastamento da valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa, o que justifica o suprimento da lacuna. 4. A fundamentação da sentença condenatória, ratificada no acórdão rescindendo, não se revela genérica, pois demonstra concretamente que a organização criminosa à qual o requerente integrava contribuiu para o aumento da criminalidade na região, mediante ataques violentos para manutenção do poderio e hegemonia, o que transborda as consequências ordinárias do delito. 5. Não havendo ilegalidade manifesta na valoração da circunstância judicial, não há fundamento para a desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal, ação de natureza excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão identificada, sem efeitos infringentes. No presente writ (e-STJ, fls. 3/7), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega a ocorrência de bis in idem, pois utilizado mesmo processo criminal para configurar tanto maus antecedentes quanto reincidência. Desse modo, defende a atenuação proporcional da pena-base para todos os delitos a que ele foi condenado, sendo mantido apenas o aumento em decorrência da reincidência. Afirma também, que em relação ao crime de organização criminosa, houve ilegalidade no desvalor conferido às consequências do crime, pois amparada em fundamentação inidônea, genérica e inerente ao crime em tela, sendo de rigor sua valoração como neutra. Diante disso, requer o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base, nos termos acima reportados. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base. De início, ressalto que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi aplicada pelo Magistrado (e-STJ, fls. 297/303, grifei): [...] 4.2 DA PENA APLICADA AO RÉU RAFAEL HENRIQUE DA SILVA: 4.2.1 Do Crime de Tráfico de Drogas. A - Da Pena Privativa de Liberdade CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é intensa, já que o acusado, em comunhão de desígnios com MURILO THIAGO MARTINS DA SILVA, era um dos gerentes da organização criminosa, distribuindo as ordens dos comandos do réu RENATO DA SILVA LIMA. O réu atuava na aquisição e distribuição das drogas, planejando detalhadamente toda a ação da organização, destinada a comercializar entorpecentes na região da Grota do Aterro, demonstrando elementos de premeditação e influência sobre os demais membros para a prática de traficância. Antecedentes. Há nos autos a informação de condenações judiciais transitada em julgado contra o réu, a exemplo dos autos de nº 56258-16.2011, Não obstante, os elementos colhidos serão somente valorados na presente fase da dosimetria a fim de evitar o bis in idem. Conduta social. Não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social do agente, razão pela qual não se pode, de igual monta, valorá-las negativamente. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos: O típico do delito praticado: obtenção de dinheiro fácil sem qualquer preocupação com a saúde e integridade física alheia, como tipicamente ocorre com o delito de tráfico de drogas. Circunstâncias: O réu era um dos gerentes do tráfico de RENATO DA SILVA LIMA, em uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. É o responsável pelo zoneamento e distribuição de vultosa quantidade de drogas através desta organização criminosa que detinha alto poder de comando. Durante o cumprimento da operação, foram apreendidos no dia 03 de dezembro de 2017, conforme B. O. nº 0012-C/17-1143, 1,6 Kg de crack e 12,2 Kg de maconha e uma balança de cor amarela. Além deste, o material apreendido com NATAN, no dia 16 de setembro de 2017, também pertencia ao grupo. Conforme B. O. nº 0012-S/17-0747, foram apreendidos aproximadamente 38 Kg de maconha e uma balança digital de cor branca. O tipo de droga era de fácil venda e circulação, além de variada. O delito em espeque, para ser desenvolvido, se utilizava de diversos membros e de várias localidades para aumentar o alcance e dificultar a localização pelas autoridades dos indivíduos envolvidos, organizando-se e armazenando as drogas em diferentes pontos estratégicos. Nesta linha, o item será valorado de forma negativa, com acentuado destaque para o alcance praticado pela organização no tráfico de entorpecentes, é dizer, a grande quantidade de agentes que exercia influencia na distribuição dos entorpecentes até chegar ao destinatário final para comércio. Consequência: Dado o volume de droga comercializado, o delito trouxe consequências graves lesivas, porém elas são inerentes ao tipo penal infringido. Comportamento da Vítima. Não há o que se valorar quanto a comportamento da vítima no delito em espécie. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena- base em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Não há circunstância atenuante, porém incorrendo a circunstância agravante prevista no art. 63, do Código Penal, qual seja a reincidência em razão dos autos nº 56258-16.2011, passo a dosar-lhe em 09 (nove) anos e 06(seis) meses de reclusão. Tendo em vista que não há causa de aumento ou diminuição de pena, fixa a pena concreta e definitivamente para o crime de tráfico de drogas em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. B - Da pena de multa Utilizando o sistema trifásico com os mesmos parâmetros acima destacados, fixamos a pena de multa em 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando as condições econômicas do réu. 4.2.2 Do Crime de Associação ao tráfico de drogas. A- Da Pena Privativa de Liberdade: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é intensa, já que o acusado, em comunhão de desígnios com MURILO THIAGO MARTINS DA SILVA, era um dos gerentes da organização criminosa, distribuindo as ordens dos comandos do réu RENATO DA SILVA LIMA. O réu atuava na aquisição e distribuição das drogas, planejando detalhadamente toda a ação da organização, destinada a comercializar entorpecentes na região da Grota do Aterro, demonstrando elementos de premeditação e influência sobre os demais membros para a prática de traficância. Antecedentes. Há nos autos a informação de condenações judiciais transitada em julgado contra o réu, a exemplo dos autos de nº 56258-16.2011, Não obstante, os elementos colhidos serão somente valorados na presente fase da dosimetria a fim de evitar o bis in idem. Conduta social. Não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social do agente, razão pela qual não se pode, de igual monta, valorá-las negativamente. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos: O típico do delito praticado: reunião de um grupo de agentes destinados a difundir a pratica de tráfico de drogas, com o fito de obter de dinheiro fácil mediante prática de tráfico de drogas, sem qualquer preocupação com a saúde e integridade física alheia é inerente ao tipo. Circunstâncias: O réu era um dos gerentes do tráfico de RENATO DA SILVA LIMA, em uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. É o responsável pelo zoneamento e distribuição de vultosa quantidade de drogas através desta organização criminosa que detinha alto poder de comando. Durante o cumprimento da operação, foram apreendidos no dia 03 de dezembro de 2017, conforme B. O. nº 0012-C/17-1143, 1,6 Kg de crack e 12,2 Kg de maconha e uma balança de cor amarela. Além deste, o material apreendido com NATAN, no dia 16 de setembro de 2017, também pertencia ao grupo. Conforme B. O. nº 0012-S/17-0747, foram apreendidos aproximadamente 38 Kg de maconha e uma balança digital de cor branca. O tipo de droga era de fácil venda e circulação, além de variada. O delito em espeque, para ser desenvolvido, se utilizava de diversos membros e de várias localidades para aumentar o alcance e dificultar a localização pelas autoridades dos indivíduos envolvidos, organizando-se e armazenando as drogas em diferentes pontos estratégicos. Nesta linha, o item será valorado de forma negativa, com acentuado destaque para o alcance praticado pela organização no tráfico de entorpecentes, é dizer, a grande quantidade de agentes que exercia influencia na distribuição dos entorpecentes até chegar ao destinatário final para comércio. Consequência. Dado o volume de droga comercializado e a amplitude de organização o delito trouxe consequências graves e lesivas, porém elas são inerentes ao tipo penal infringido. Comportamento da Vítima. A vítima (Estado) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena- base em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há circunstância atenuante, porém incorrendo a circunstância agravante prevista no art. 63, do Código Penal, qual seja a reincidência em razão dos autos nº 56258-16.2011, passo a dosar-lhe em 06 (seis) anos de reclusão. Tendo em vista que não há causa de aumento ou diminuição de pena, fixa a pena concreta e definitivamente para o crime de associação para o tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. B - Da pena de multa Utilizando o sistema trifásico com os mesmos parâmetros acima destacados, fixamos a pena de multa em 914 (novecentos e quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2.3 Do Crime de Organização Criminosa. Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos, que o denunciado gerenciava uma estrutura criminosa de alta complexidade, instalada na região do novo mundo e imediações, que além do tráfico de drogas, desenvolvia atividade ilícitas de roubos, e ataques à indivíduos da região que não acatavam os comandos dispendidos, em demonstração clara de ação para manutenção de hierarquia, tornando o dolo com que atuou reprovável; Antecedentes criminais: Há nos autos a informação de condenações judiciais transitada em julgado contra o réu, a exemplo dos autos de nº 56258-16.2011, Não obstante, os elementos colhidos serão somente valorados na presente fase da dosimetria a fim de evitar o bis in idem. Conduta social. Não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social do agente, razão pela qual não se pode, de igual monta, valorá-las negativamente. Personalidade do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la; Motivo do crime: normais à natureza do ilícito; Circunstâncias do crime: é o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,” assim, resta-se comprovado que os delitos praticados por esta organização criminosa causaram graves danos materiais a Sociedade Alagoana, uma vez que sua atuação imprimia medo pela conduta violenta desenvolvida pelos membros da ORCRIM. Não obstante, as circunstâncias revelaram a ocorrência do crime, não havendo nada que extrapole os limites do tipo. Consequências do crime: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando a prática de crimes como o presente, que trazem consequências drásticas para a sociedade. Aqui, pelos levantamentos obtidos verificamos que a ORCRIM desbaratada contribuiu com o aumento da criminalidade em geral, principalmente ao arquitetar ataques a indivíduos criminosos de áreas da grota do aterro, razão pela qual valoramos negativamente as consequências do crime. Comportamento da vítima: Nada que mereça ser valorado. Ante o exposto, levando em consideração elementos valorativos da conduta do indivíduo em estudo, fixamos a pena, dosando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não há circunstância atenuante, porém incorrendo a circunstância agravante prevista no art. 63, do Código Penal, qual seja a reincidência em razão dos autos nº 56258-16.2011, passo a dosar-lhe em 05 (cinco) anos de reclusão. Tendo em vista que não há causa de aumento ou diminuição de pena, fixa a pena concreta e definitivamente para o crime de associação para o tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão. B - Da pena de multa Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.2.4. Do concurso material (art. 69 do CP): O réu foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Os delitos foram praticados mediante ações diversas e com desígnios autônomos, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Portanto, TORNO DEFINITIVA A CONDENAÇÃO DA RÉ À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 20 (VINTE) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”. Igualmente, fixo a multa definitivamente em 2020 ( dois mil e vinte) dias- multa, cada um deles equivalente a 1/30(um trigésimo) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). Ao julgar o pedido revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 13/16, grifei): [...] 21. Na oportunidade, restou assentado que a negativação da vetorial referente às circunstâncias do crime (organização criminosa) foi devidamente justificada, "destacando os magistrados as singularidades apresentadas no caso tratado, demonstrando, assim, fatos concretos (modus operandi) a amparar a desvaloração do referido vetor, em especial, a grande quantidade de drogas apreendidas". 22. Com efeito, vê-se que o único ponto trazido no bojo desta revisão criminal, e não abarcado quando do julgamento do recurso de apelação, consiste na tese de ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o juízo de origem utilizou a mesma condenação para amparar a negativação da vetorial dos antecedentes, bem como para agravar a pena na segunda fase, em razão da reincidência. [...] 28. Embora conste a menção de que o réu ostenta condenações transitadas em julgado, a exemplo dos autos n.º 56258-16.2011, foi consignado, em todas as oportunidades, que não obstante os elementos colhidos, a valoração somente seria realizada na "presente fase da dosimetria", a fim de evitar o bis in idem. 29. A meu ver, estamos diante de um erro material cometido na origem, pois, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça quando da oferta do parecer, entende-se que o juízo sentenciante quis dizer que os elementos colhidos seriam apreciados na "segunda" fase, ao invés de "na presente" fase. É que, além de corretamente consignar que tal metodologia evitaria o caracterização do bis in idem, não foi considerada para o cálculo da pena-base a referida circunstância judicial. 30. Sendo assim, inexistindo o alegado bis in idem, bem como ausente qualquer desproporcionalidade na fração utilizada para o agravamento da pena na segunda fase do procedimento dosimétrico, não há como se alterar a pena corpórea fixada na sentença condenatória. 31. Esgotadas as teses defensivas, e não comportando o caso maiores digressões, outra conclusão não há, senão, julgar improcedente a presente revisão criminal, mantendo a sentença condenatória inalterada. Consoante visto pela leitura dos recortes acima, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram expressamente a existência de erro material operado pelo Magistrado, ao consignar que para evitar a ocorrência de bis in idem, a condenação do paciente nos autos do Processo n. 56258-16.2011, seria aplicada apenas na primeira fase a título de maus antecedentes, quando na verdade, aplicou-a na segunda etapa a título de reincidência. Desse modo, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, haja vista que houve o incremento das penas-base em 2 anos e 7 meses (tráfico de drogas), e de 2 anos e 15 dias (associação para o tráfico de drogas), em virtude de três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade intensa – considerando-se que o paciente era um dos gerentes da organização criminosa –; circunstâncias do delito – pois ele era o responsável pelo zoneamento e distribuição de vultosa quantidade de drogas através desta organização criminosa que detinha alto poder de comando; e devido às consequências do crime – dado o expressivo volume de drogas apreendidos e a amplitude da organização (1,6kg de crack, 12,2kg de maconha e 35kg de maconha), se apresentam razoáveis e proporcionais ao modus operandi das respectivas práticas delitivas. No mesmo sentido em relação ao incremento de 1 ano e 2 meses na basilar para o crime de organização criminosa, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, tendo em vista que ele gerenciava uma estrutura criminosa de alta complexidade, instalada na região do novo mundo e imediações, que além do tráfico de drogas, desenvolvia atividade ilícitas de roubos, e ataques à indivíduos da região que não acatavam os comandos dispendidos, em demonstração clara de ação para manutenção de hierarquia (e-STJ, fl. 302), e em razão do desvalor conferido às consequências do delito, devido ao aumento da criminalidade, principalmente, em função da ORCRIM arquitetar ataques a indivíduos criminosos na região em que atuavam, para fins de manutenção do poderio e hegemonia nas ações delitivas da grota (e-STJ, fl. 458). Desse modo, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco nos incrementos operados, ficando as sanções do paciente inalteradas. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA