3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:25
Protocolo de Petição
28/05/2025, 00:15
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 09:11
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:21
Protocolo de Petição
18/05/2025, 11:26
Publicação
15/05/2025, 00:57
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:30
Mero expediente
13/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 19:05
Petição (Recurso ordinário)
09/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 20:58
Publicação
28/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:30
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 14:57
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:20
Publicação
25/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS DOS SANTOS MATOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação criminal n. 0000381-75.2020.8.08.012. Consta dos autos que, embora o paciente tenha sido absolvido em primeira instância, após recurso do Ministério Público, foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) às penas de 2 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 19 dias-multa no valor mínimo unitário, com a imediata expedição de mandado de prisão, conforme acórdão de fls. 11-17. No presente writ, a defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, devido à aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos produtos subtraídos, que foram restituídos integralmente às vítimas, sem qualquer prejuízo financeiro (fls. 4-5). Afirma que as vítimas não quiseram representar contra o acusado e que não tiveram nenhum prejuízo (fl. 5). Alega que a reincidência não é elemento constitutivo do ato delitivo e que o pleito condenatório carece de reforma, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal (fl. 5). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem de para absolver o paciente pela atipicidade da conduta diante de sua insignificância (fl. 9). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na atipicidade material da conduta do paciente. Para uma melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fl. 14): "Ao contrário do entendimento externado pelo Magistrado, verifico que há manifesta periculosidade social na ação perpetrada pelo réu, uma vez que, conforme se colhe do atestado de pena, disponível para consulta pelo SEEU, Denis é portador de maus antecedentes e é reincidente específico na prática de delitos patrimoniais (furto e roubo), ostentando 05 (cinco) condenações transitadas em julgado, sendo duas em momento anterior e, as outras três, em momento posterior à data do ilícito que ora se processa, evidenciando a reiteração delitiva do apelante e o elevado grau de reprovabilidade da conduta." O presente writ investe contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Demais disso, o acórdão impugnado evidencia que a paciente possui um histórico delituoso e é reincidente na prática de crimes patrimoniais, como furto e roubo, contando com cinco condenações transitadas em julgado — duas anteriores e três posteriores ao ilícito em análise —, demonstrando a reiteração delitiva do paciente e o alto grau de reprovabilidade de sua conduta. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Com efeito, infere-se que a Corte local decidiu em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de os pacientes serem multirreincidentes em delitos patrimoniais (fl. 47). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.600/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.) [...] 4. Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023). [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Assim, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
24/02/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
21/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 983019/ES (2025/0056125-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.