2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE MOREIRA COSTA
OAB/DF 047096·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ
OAB/DF 034675·Representa: Autor
CAROLINE MOREIRA COSTA
OAB/DF 047096·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2244315/DF (2022/0353991-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: G F S
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
CAROLINE MOREIRA COSTA - DF047096
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:11
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2244315/DF (2022/0353991-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: G F S
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
CAROLINE MOREIRA COSTA - DF047096
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2244315/DF (2022/0353991-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: G F S
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
CAROLINE MOREIRA COSTA - DF047096
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:20
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Provimento
18/03/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:50
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2244315/DF (2022/0353991-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: G F S
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
CAROLINE MOREIRA COSTA - DF047096
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G F S contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 453-462). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do presente agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 480-486). É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no homicídio em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUTORIA. INDÍCIOS EXTRAÍDOS DA ETAPA POLICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará a sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo basear sua decisão somente nos elementos extraídos da investigação. 2. Regra que deve ser aplicada com reservas no tocante à decisão de pronúncia, pois tal manifestação judicial configura simples juízo de admissibilidade da acusação, afigurando-se como a solução mais adequada reservar ao Tribunal do Júri o exame dos elementos probatórios para, se for o caso, proferir um juízo seguro acerca da prática do indicado crime doloso contra a vida, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial. 4. Na hipótese, verifica-se a suficiência de indícios existentes nos autos capazes de sustentar a provisional, que foram erigidos tanto no inquérito policial, como na fase judicial, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade no acórdão recorrido. Nesse contexto, a alteração do entendimento erigido é inviável na via especial, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.613.816/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020, grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.601.070/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020, grifo nosso) Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmula 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial