Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2801988/SP (2024/0448921-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CEYHUN YAKUT
ADVOGADOS: BARBARA DE OLIVEIRA CARTAXO - SP479172
JOSIVAL FREIRES PEREIRA - SP177782
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.372-1.373): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR CONSENTIDA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o ingresso dos policiais na residência foi consentido, "desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 2. O juízo de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado registrando tratar-se de "réus primários, não havendo evidência de envolvimento com crime organizado", o que não se confunde com o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, porque o acórdão recorrido seria genérico e não teria enfrentado a tese defensiva sobre a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Afirma, ainda, que não seria necessário o reexame de provas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.375-1.376): Não merece prosperar o recurso especial interposto pela parte agravante. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, "o ingresso dos agentes de segurança no galpão e no domicílio dos apelantes foi por eles consentido o que, evidentemente, prejudicaria qualquer discussão acerca da ocorrência de ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Ambos os policiais civis asseveraram que os apelantes Ceyhun e Ismail autorizaram seu ingresso no galpão, onde foram encontradas as caixas de papelão contendo placas de cocaína. Informaram os policiais, ainda, que os apelantes também consentiram com sua entrada na residência, tendo esses últimos 'de pronto aceitado ir até lá', conforme narrado pelos agentes de segurança (fls. 557/gravação audiovisual)" (e-STJ fl. 1100). Nesse contexto, "desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Noutro giro, o juízo de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado registrando tratar-se de "réus primários, não havendo evidência de envolvimento com crime organizado", o que não se confunde com o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Por fim, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).[...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO