2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KELLY MARIA PERUZI
OAB/MT 29008·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO KOCH
OAB/MT 7299·CPF·Representa: Autor
WILLIAM DOS SANTOS PUHL
OAB/MT 24067·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA
OAB/MT 7868·CPF·Representa: Autor
HIGOR DE OLIVEIRA LISCANO
OAB/MS 26253·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0000832-08.2009.8.11.0108..
APELANTE: ADEMIR STUMPF
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Tendo em vista que a condenação do réu foi mantida, bem como, que ja houve o trânsito em julgado do acórdão, expeça-se o competente mandado, bem como a guia de execução penal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841708/MT (2025/0024082-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADEMIR STUMPF
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:08
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841708/MT (2025/0024082-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADEMIR STUMPF
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 15:37
Publicação
06/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2841708/MT (2025/0024082-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADEMIR STUMPF
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841708/MT (2025/0024082-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADEMIR STUMPF
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 15:37
Publicação
06/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2841708/MT (2025/0024082-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADEMIR STUMPF
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:30
Recebimento
28/02/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 09:36
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:41
Redistribuição
27/02/2025, 08:16
Recebimento
27/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 00:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:20
Distribuição
26/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 12:09
Publicação
17/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841708/MT (2025/0024082-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR STUMPF
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADEMIR STUMPF à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841708/MT (2025/0024082-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR STUMPF
ADVOGADOS: BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067
CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 15:45
Recebimento
29/01/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMIR STUMPF
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000832-08.2009.8.11.0108
Vistos. 1. Do Recurso Especial
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR STUMPF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 241585197. Recurso tempestivo (id 245890672). Contrarrazões no (id 250208180). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de cotejo analítico. Quanto à dissonância jurisprudencial fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É entendimento desta Corte Superior que "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei); II - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.278.854/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) (g.n) Contudo, em análise às razões recursais, observa-se que, no ponto, o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre os casos, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância, invariavelmente, impede a admissão do recurso. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto a tese de desclassificação e de readequação de pena, o Recorrente sequer indicou o dispositivo de legislação federal que teria sido violado ou que seria objeto do dissidio jurisprudencial, conclui-se pela inadmissão do recurso, no entanto. In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte Recorrente, por sua vez, requer a nulidade em razão da decisão ser manifestamente contrária aos autos, amparada na assertiva de que “as provas produzidas em plenário, demostram que em momento algum o Recorrente agiu com intenção de ceifar a vida do senhor Perpétuo Sanches Aguero, vulgo, índio” Contudo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido a respeito das provas consideradas para a condenação, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] 2. Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão dos entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, ambos com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000832-08.2009.8.11.0108 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ADEMIR STUMPF - CPF: 909.328.381-20 (APELANTE), ROGERIO FERREIRA DA SILVA - CPF: 640.976.761-72 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: 003.449.959-84 (ADVOGADO), KELLY MARIA PERUZI - CPF: 025.085.541-03 (ADVOGADO), WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: 042.445.441-60 (ADVOGADO), HIGOR DE OLIVEIRA LISCANO - CPF: 053.760.041-80 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MARIA HELENA CONCHE DE SOUZA - CPF: 468.492.701-68 (ASSISTENTE), KARLA ORMOND - CPF: 795.302.491-87 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PERPETUO SANCHES AGUERO (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E RECURSO QUE DFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2°, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DESTES AUTOS NO QUE CONCERNE AO NÃO RECONHECIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO JÚRI COM APOIO NAS PROVAS CONSTANTES NESTES AUTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. RESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, IV, DO CÓDIGO PENAL), APLICADA RESIDUALMENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL COMO A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL (À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DESTES AUTOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 3. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REDIMENSIONADA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores leigos avaliam os elementos de prova que lhe são disponibilizados conforme a íntima convicção de cada um, devendo, dessa forma, ser observada a soberania dos seus vereditos, consoante o que determina o art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Somente poderá ser acolhida a alegação de decisão manifestadamente contrária à prova dos autos quando esta não tiver o mínimo de embasamento no conjunto probatório, o que não é o caso destes autos, pois as provas produzidas amparam a versão da acusação, encontrando-se apta a sustentar veredicto dos jurados pela condenação do apelante por homicídio qualificado, restando afastada a tese defensiva de ausência de dolo específico. Além disso, não se pode falar em exclusão das qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima porquanto os fatos foram descortinados durante a persecução penal e a prova produzida é suficiente para demonstrá-los, cabendo destacar, outrossim, que os membros do Conselho de Sentença avaliam as provas que lhes são disponibilizadas conforme a íntima convicção de cada um. 2. Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada ao apelante. Isso porque, as qualificadoras, ainda que sejam aplicadas residualmente a título de agravante genérica ou circunstância judicial negativa, só podem ser afastadas quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos, caso em que o Tribunal deverá determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Na espécie, os jurados reconheceram a existência de duas qualificadoras (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo o sentenciante utilizado o meio cruel para qualificar o crime e empregado a circunstância de recurso que dificultou a defesa da vítima como a agravante genérica disposta no art. 61, II, c, do Código Penal. Além do mais, as provas produzidas nestes autos indicam que o apelante desferiu diversos socos e chutes na vítima enquanto estava caída no chão e sob o efeito de álcool. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostra manifestamente contrário à prova destes autos, uma vez que ficou evidenciado o contexto em que foi praticado o delito. Por conseguinte, considerando que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também é prevista como agravante genérica (art. 61, II, c, do Código Penal), não há como afastar a sua aplicação residual na segunda etapa dosimétrica. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de agravante, deve ser fundamentado, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso parcialmente provido R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ademir Stumpf, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, nos autos da Ação Penal n. 0000832-08.2009.8.11.0108, após julgamento pelo Conselho de Sentença, condenando-o pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal), praticado contra a vítima Perpétuo Sanches Aguero, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante, nas razões encontradiças no ID 208783773, postula: (i) a anulação do veredito para que seja submetido a novo julgamento pela Corte Popular, porquanto a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova destes autos; e (ii) o afastamento ou a readequação da fração referente à agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal. O Ministério Público, nas contrarrazões vistas no ID 208783776, pugna pelo desprovimento do recurso defensivo. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer exteriorizado no ID 214111174, segue a mesma linha intelectiva. É o relatório. À revisão. V O T O R E L A T O R A denúncia, encontradiça no ID 208775131, p. 16-18, narra os fatos desta forma: [...] No dia 10 de Julho de 2009, por volta das 17h00min, na Rua dos Angicos, Bairro Cristo Rei, neste Município e Comarca de Tapurah, o denunciado ADEMIR STUMPF, vulgo “ALEMÃO” ou “AD”, agindo com manifesta intenção de matar, mediante meio cruel, ceifou a vida da vítima PERPETUO SANCHES AGUERO, vulgo “ÍNDIO”, eis que, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a abordou de modo inesperado, desferiu-lhe vários golpes contra a cabeça, tórax e abdômen da vítima, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de Necrópsia e Mapa Topográfico para Localização das Lesões, respectivamente às fls. 39/44, as quais, por sua natureza e sede, foram causa necessária e suficiente do evento morte. Por ocasião dos fatos, restou apurado que denunciado e vítima encontravam-se no local supra mencionado, momento em que, sem motivo aparente, o denunciado agindo de forma inesperada e surpreendente, pegando a vítima desprevenida, eis que a mesma encontrava-se embriagada, impossibilitando qualquer defesa, desferiu voluntariamente pelas costas da vítima o primeiro golpe, a qual caiu ferida no chão, oportunidade em que o denunciado continuou a desferir vários golpes, socos, chutes e pontapés contra o ofendido, por um período considerável de tempo, atingindo-o nas regiões da cabeça (orbitária direita), tórax (hematoma região esternal e epigástrica) e abdomen (Hematoma região do dorso-lombar direita, hemorragia interna maciça e ruptura hepática extensa), causando-lhe ferimentos os quais provocaram choque hipovolêmico e ruptura hepática devido espancamento, motivo pelo qual sobreveio o evento morte. Outrossim, apurou-se que a vítima encontrava-se totalmente embriagada, de molde que foi facilmente espancada pelo denunciado, até porque os golpes desferidos contra a vítima não cessaram quando ela já estava caída, desprovida de qualquer meio de defesa, conforme apurado nos autos de inquérito policial. [...] Destaques no original A materialidade do homicídio qualificado descrito na denúncia encontra-se comprovada e sequer foi alvo de impugnação neste recurso. E, no que diz respeito à autoria, o apelante argumenta que seu julgamento foi contrário à prova destes autos. Antes de entrar no exame deste recurso, é imperioso consignar que sobre a anulação do júri em virtude do julgamento contrário à prova dos autos, o saudoso penalista Júlio Fabbrini Mirabete, em seu consagrado Código de Processo Penal Interpretado, deixou esclarecido que: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (In Código de Processo Penal Interpretado. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1481) Destacamos Na mesma linha intelectiva, José Frederico Marques, ao discorrer sobre a disposição contida no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, assentou que: Necessário, no caso, para que o Tribunal ‘ad quem’, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à questio facti, da prova dos autos”. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve ser este mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser “manifestamente contrária à prova dos autos. (In Elementos de Direito Processual Penal. 1 ed. v. IV. Campinas: Bookseller, 1997, p.233) Destacamos Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando casos similares ao discutido nesta irresignação firmou este entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. "RACHA". DOIS HOMICÍDIOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as questões levantadas pelo recorrente com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade, autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 3. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1819464/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.3.2021 e publicado no DJe do dia 29.3.2021) Destacamos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO ACIMA DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. RECONHECIDA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, o acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que a decisão condenatória pelos delitos de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo encontram respaldo nos depoimentos das vítimas e testemunhas, não há que falar em julgamento contrário à prova dos autos, de modo que infirmar tal entendimento demandaria o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice constante do verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Do mesmo modo, tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, entendido pelo não cabimento do princípio da consunção, em razão da autonomia de comportamentos nas práticas delitivas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, também demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a instância especial. 4. Eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não mais se admitindo para as vetoriais da personalidade ou da conduta social do agente. 5. Para majorar a pena, na segunda fase da dosimetria, em fração acima do mínima, é indispensável a apresentação de fundamentação concreta. 6. A alteração do julgado, a fim de se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido, e, consequentemente, modificar a fração aplicada para a tentativa, necessitaria do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1863240/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.9.2020 e publicado no DJe de 23.9.2020) Destacamos Sendo assim, impõe-se reconhecer que é ponto pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o veredito dos jurados somente pode ser anulado nos termos do disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, quando for manifestamente contrário à prova dos autos, eis que os julgadores leigos avaliam as provas que lhes são disponibilizadas conforme a convicção íntima de cada um deles, impondo-se, por outro lado, a observância da soberania das suas decisões, em conformidade com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Além disso, deve ser anotado que os jurados não têm a obrigação de fundamentar o mérito dos seus veredictos, na medida em que deles se exige apenas que as decisões sejam proferidas em sintonia com o contexto dos autos, de forma que a anulação do julgamento somente é admitida, quando se mostrar arbitrária, seja por inexistir elemento probatório ou por se sustentar em hipóteses inverossímeis, circunstâncias que realmente não ocorrem no presente caso. Volvendo-se ao caso em debate, há provas nestes autos para dar respaldo à decisão dos jurados, que condenou o apelante pela prática do homicídio qualificado em comento, afastando a tese da ausência de dolo específico e reconhecendo a incidência das qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, como se constata da leitura dos quesitos 2°, 4°, 6° e 7° do termo de votação do Tribunal do Júri (ID 208783735). Isso porque, embora o apelante tenha alegado a ausência de dolo específica, extrai-se destes autos que o corpo de jurados afastou a tese defensiva, ao julgar o 4° quesito, acolhendo a versão apresentada pela acusação, de que ele agiu com dolo. A testemunha Danival Balduíno Maciel, em seu depoimento na fase judicial, narrou que estava dentro de sua residência no dia dos fatos e percebeu que a vítima, em companhia de terceiros, estava próxima à sua residência, quando o apelante se aproximou e pediu para que todos saíssem do local. Revela, ainda, que Perpétuo saiu de forma lenta e disse algumas palavras, de modo que Ademir desferiu um soco na vítima, derrubando-a e espancando-a, desferindo, na sequência, vários, socos e chutes, e fugindo do local. A testemunha Eroni de Fátima Ramos Maciel, perante a autoridade judiciária, narrou que estava na casa de seu cunhado quando ocorreram os fatos e viu o momento que Ademir desferiu diversos socos e chutes contra Perpétuo, espancando-o. Ressalta, ainda, que a vítima, deitada ao solo, foi atingida várias vezes com socos na região da cabeça e tórax enquanto pedia para que as agressões cessassem. A médica Karla Ormond, que atendeu a vítima após o espancamento, em seu depoimento em fase judicial, afirmou que a vítima estava muito agitada e sob a influência de álcool, não permitindo atendimento em um primeiro momento, tendo os procedimentos médicos sido realizados após a intervenção de um policial civil. Ademais, verifica-se do Laudo Pericial de Necropsia n. 00-11-0007-07/2009, constante no ID 208775131, p. 127-133, que a vítima apresentava lesões na cabeça (hematoma na região orbitária direita), tórax (hematoma região esternal e epigástrica), abdômen (hematoma região dorso-lombar direita, hemorragia interna maciça e ruptura hepática extensa) e nos membros (escoriações na região rotuliana, cotovelo esquerdo e direito), de modo que, concatenando a prova testemunhal com o laudo pericial, fica demonstrada a intenção de matar e a crueldade perpetrada pelo apelante, assim como a dificuldade de defesa da vítima, circunstâncias, essas, que dão fundamento à decisão dos jurados quanto ao afastamento da tese defensiva. Isso porque os jurados entenderam que o apelante agiu com intenção homicida, crueldade e dificuldade de defesa da vítima, razão pela qual, não se pode falar que a decisão é manifestamente contrária às provas produzidas durante a instrução e em plenário, pois, o Conselho de Sentença, dotado de soberania e competência na interpretação dos fatos levados à sua cognição, considerou mais coerente a tese de acusação, afastando a que foi sustentada pelo apelante atinente à ausência de dolo específico, assim como a não ocorrência das qualificadoras. Nesse contexto, não se pode cogitar em nulidade da decisão na parte que reconheceu as qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que o ofendido foi espancado enquanto estava caído no chão e sob a influência de álcool, consoante já afirmado linhas volvidas, ficando, pois, comprovado o modus operandi descrito na inicial acusatória. Sendo assim, existem nestes autos provas que demonstram que o apelante ceifou a vida da vítima utilizando-se de meio cruel e sem que esta tivesse a oportunidade de se defender, razão pela qual, de forma coerente e acolhendo a versão que julgaram mais verossímil, os jurados reconheceram as qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Além disso, impende registrar que o Conselho de Sentença tem ampla liberdade para deliberar acerca das questões postas a julgamento, sem necessidade de fundamentação ou de acompanhar qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Por conseguinte, não há nulidade no fato de o corpo de jurados ter considerado que os diversos socos e chutes na vítima caída no chão e sob influência de álcool caracterizam recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, razão pela qual responderam positivamente aos quesitos 6° e 7° do termo de votação (ID 208783735). Aliás, sobre essa temática, este Tribunal de Justiça tem entendido que não se deve falar em julgamento manifestamente contrário a prova dos autos quando a decisão dos jurados encontrar amparo no conjunto probatório, tal como se depreende do acórdão abaixo resumido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – VEREDICTO CONDENATÓRIO – HOMICÍDIO QUALIFICADO [ART. 121, § 2º, INC. I, DO CP] – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO – CASSAÇÃO DO JULGAMENTO –SUBMISSÃO DO APELANTE À NOVO JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA OU DO PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO, BEM COMO, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PROVA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FUNDAMENTADA DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO – JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS – RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES – RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL – PLURALIDADE DE FACADAS – 07 (SETE) DESFERIDAS EM REGIÕES VITAIS DA VÍTIMA [PESCOÇO E TÓRAX] – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA INJUSTA AGRESSÃO E DO PERIGO ATUAL OU IMINENTE – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PREQUESTIONAMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra-se amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação legítima dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos populares. Emerge da prova evidência contrária à versão da apelante, o que afasta definitivamente a tese da legitima defesa, a exemplo, a inexistência de agressão atual ou iminente, além da visível falta de moderação dos meios empregados. Qualificadora do motivo torpe que igualmente encontra respaldo na prova dos autos, porquanto, só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Tendo sido a matéria jurídica enfrentada nos autos, a exigência do prequestionamento está preenchida. (TJMT, N.U 0004879-58.2011.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, julgado em 27.01.2021 e publicado no DJE de 31.01.2021)) Destacamos Dessa maneira, não merece prosperar a alegação do apelante, segundo a qual a decisão dos jurados é contrária às provas existentes nestes autos, pois, como visto anteriormente, o Conselho de Sentença, dotado de soberania na interpretação dos fatos levados à sua cognição e na análise das provas produzidas durante a persecução penal, considerou mais coerente: a versão da acusação, rejeitando as teses defensivas, como lhe é facultado pelo princípio da íntima convicção, devendo, por conseguinte, permanecer intacta sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. O apelante questiona, também, a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Sendo assim, para que possa ser examinado com clareza o tema em debate, insta a transcrição desta parte da sentença condenatória: [...] CRIME DE HOMICÍDIO A pena prevista para o crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal, é de 12 (dose) a 30 (trinta) anos de reclusão. Utilizo o inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal para qualificar o delito. In casu, a meu sentir, é inviável que a pena-base, no caso do homicídio posto em tela, seja fixada no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias do caso. [...] A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos nos autos dos quais se possa aferir maiores informações. O réu é primário e não há, nos autos, elementos suficientes para valorar sua conduta social. Quanto à personalidade, não há elementos nos autos dos quais possa ser aferida. Quanto ao motivo do crime, já foi devidamente valorado pelos jurados, que afastaram a futilidade, não havendo mais nada a ser valorado. As circunstâncias do crime são graves e também já foram reconhecidas pelos jurados quando da apreciação das qualificadoras relativas ao meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Todavia, como o delito já foi devidamente qualificado pelo meio cruel, deixo de valorar o recurso que impossibilitou a defesa do ofendido nesta fase, pois configurador de agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. As consequências dos crimes foram normais à espécie, resultando na morte da vítima. A vítima não concorreu à prática do delito. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, §2º, do Código Penal (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 12 (doze) anos de reclusão. Não há circunstância atenuante. Por outro lado, há a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c” (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, pelo que agravo a pena em 03 (três) anos. Não há causas de aumento ou diminuição. Desta forma, FIXO a PENA FINAL do acusado ADEMIR STUMPF fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. [...] Destaques no original Como é de trivial sabença, a sanção penal imposta deve, mediante fundamentação válida, ser fixada em quantum compatível com as finalidades de reprovação e prevenção do crime (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 59 do Código Penal). Para tanto, o art. 68 deste diploma legal, em franca adoção ao sistema trifásico defendido pelo saudoso penalista Nélson Hungria, estabelece que, para a obtenção do quantitativo da pena privativa de liberdade, é imprescindível a observância de três fases distintas: a primeira, que tem por objetivo a fixação da pena-base, em cujo momento, o julgador sopesa as circunstâncias judiciais; a segunda, na qual faz incidir, se existentes, as atenuantes e agravantes; e, na terceira, em que se computa, quando necessário, as causas de diminuição e aumento de pena. No tocante à pena inicial, constata-se do édito judicial acima parcialmente reproduzido que, ao analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, o magistrado considerou desfavoráveis ao apelante apenas as circunstâncias do crime de homicídio qualificado. Na espécie, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que o apelante desferiu socos e chutes na vítima caída no chão e sob a influência de álcool, o que, inevitavelmente, confere maior reprovabilidade à conduta. No entanto, pelo delito já ser qualificado, o sentenciante não valorou corretamente essa circunstância judicial, pois houve a configuração da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal. Com relação ao quantum de aumento, o apelante se insurge em relação à fração de 1/4 (um quarto), postulando a diminuição/readequação da pena. Em relação à matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, quando a lei não trouxer expressamente qual é o quantitativo fracionário que deve ser aplicado, para que a majoração ou o agravamento da pena seja feito acima da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base que seria considerada razoável, o magistrado deve fundamentá-la com base em elementos concretos que justifiquem o maior incremento na pena. Entretanto, no caso destes autos, o prolator do édito condenatório, sem apresentar qualquer fundamentação, agravou a pena intermediária do apelante em 3 (três) anos da pena-base estabelecida para o crime de homicídio qualificado, ou seja, 1/4 (um quarto). Desse modo, o pleito do apelante deve ser acolhido para fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica para a agravante reconhecida, conforme se infere dos julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo ementados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Destacamos PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal compensação não se dá integralmente em se tratando de réu multirreincidente, devendo, pois, a agravante, prevalecer (precedentes). II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o aumento da pena em razão superior a 1/6 (um sexto), ante a agravante da reincidência, deve ser devidamente fundamentado, o que não ocorreu no caso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a fração de 1/6 (um sexto), em razão da reincidência, reduzindo-se a pena imposta ao paciente para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. (STJ - HC: 389645 SP 2017/0040178-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2017) Destacamos Por sua vez, este Tribunal de Justiça, no atinente à matéria, deixou assentado: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – DOIS APELANTES – 1. ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS INDÍCIOS QUE EXAMINADOS CONJUNTAMENTE TORNAM A AUTORIA INQUESTIONÁVEL – APLICAÇÃO DO ART. 239 DO CPP – 2. DOSIMETRIA – 2.1. PENA-BASE – MITIGAÇÃO – NECESSIDADE – INCORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – 2.2. FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – EXCESSIVO PREJUÍZO AOS RÉUS - ILEGALIDADE – 2.3. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – EXCLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E SUBMISSÃO DA ARMA À PERÍCIA – USO DO ARTEFATO LETAL E ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NO CRIME COMPROVADO PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – 2.4. FRAÇÃO DE 1/3 PARA INCREMENTO DA REPRIMENDA – PROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ – DUAS MAJORANTES – AFASTADO CRITÉRIO QUANTITATIVO – TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – PENA ELEVADA NA FRAÇÃO MÍNIMA – 2.5. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – QUANTUM DOS DANOS MORAIS REDUZIDO DE OFÍICIO – 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE – PARCIAL SINTONIA COM O PARECER DA PGJ – COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando, além de ser inquestionável a materialidade delitiva, o exame concatenado dos vários indícios existentes nos autos, neles se destacando, entre outros, o depoimento judicial da vítima e a apreensão da motocicleta roubada em poder dos apelantes; - Conquanto as regras do art. 226 do CPP sejam de observância obrigatória, sua eventual inobservância, em especial nos casos de reconhecimento de voz, não implica em absolvição quando autoria delitiva foi reconhecida, também, com alicerce em outras provas produzidas em ambas as fases da persecução penal; 2.1. A clandestinidade é inerente ao crime de roubo, sendo natural que seus autores busquem praticá-lo em situação de menor risco a eles, portanto, um delito desse jaez, perpetrado em via pública, durante a noite, em nada se afasta da normalidade do tipo e não autoriza o incremento da pena-base mediante a negativação do vetor da culpabilidade dos agentes; 2.2. Na segunda etapa dosimétrica, a fração usada para elevar reprimenda em razão da incidência de agravante deverá sempre recair sobre a pena-base concretamente fixada, pois, raciocínio diverso redunda em prejuízo ao sentenciado o que é incompatível com um processo penal de garantias; 2.3. A apreensão e a perícia da arma de fogo usada no Roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, se a prova oral é firme sobre seu efetivo uso na prática da conduta criminosa. - O depoimento da vítima noticiando que o crime foi cometido pelos apelantes, aliado à apreensão, na posse deles, da motocicleta roubada, constituem provas bastantes para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes; 2.4. A mera incidência, no Roubo, de mais de causa de aumento de pena, não autoriza, o recrudescimento, na terceira fase dosimétrica, da sanção em percentual superior ao mínimo de 1/3 (um terço), Inteligência da Súmula n. 443 do STJ; 2.5. Havendo pedido expresso na denúncia restam garantidos o contraditório e a ampla defesa, devendo, via de consequência, ser fixada a reparação pelos danos materiais e morais causados a vítima em razão do delito. No entanto, afigurando-se desproporcional à situação financeira dos apelantes, o valor arbitrado na sentença para reparação dos danos morais deve ser reduzido para valor mais simétrico, podendo o ofendido pleitear complementação no juízo cível, caso entenda necessário. (N.U 0003462-77.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 23.08.2023, e publicado no DJE de 01.09.2023) Destacamos Diante disso, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5°, inciso XLVI da Constituição Federal, passo a redimensionar a pena de Ademir Stumpf do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal): Na primeira fase, em observância às orientações elencadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando a inexistência de depreciação de qualquer circunstância judicial, estabeleço a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuante a ser considerada, todavia presente a agravante do meio que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 14 (quatorze) anos de reclusão, que torno definitiva por inexistirem causas de diminuição e aumento. Posto isso, em parcial consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso de Ademir Stumpf, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na agravante da pena intermediária, redimensionando sua pena definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo inalterado os demais termos do édito condenatório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
24/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 0000832-08.2009.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para promover a intimação da parte ré, por seu procurador, para apresentação de razões de recurso de apelação. Tapurah/MT, 16 de outubro de 2023. Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 0000832-08.2009.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para promover a intimação da parte ré, por seu procurador, para apresentação de razões de recurso de apelação. Tapurah/MT, 15 de agosto de 2023. Alessandra Neves de Sousa Analista Judiciária
16/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 0000832-08.2009.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para promover a intimação da parte ré, por seu procurador, para apresentação de razões de recurso de apelação. Tapurah/MT, 10 de novembro de 2022. JUCILEINE KREUTZ DE LIMA Gestora Judiciária
11/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000832-08.2009.8.11.0108.
PODER JUDICIÁRIO DO Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para a intimação da parte requerida, por seu procurador, para que, no prazo de 08 dias (artigo 600 do CPP), apresente razões de apelação. Tapurah, MT, 29 de julho de 2022. GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)