1. VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE (EMBARGANTE)
Autor
2. EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS (EMBARGANTE)
Autor
3. EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA (EMBARGANTE)
Autor
4. ELAINE RAFACHO ATHAYDE (EMBARGANTE)
Autor
ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR
OAB/SP 443439·CPF·Representa: Autor
MARCELO PARDUCCI MOURA
OAB/SP 145060·CPF·Representa: Autor
MARCELO PARDUCCI MOURA
OAB/SP 145060·CPF·Representa: Réu
FÁBIO RODRIGUES GARCIA
OAB/SP 160182·CPF·Representa: Réu
ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR
OAB/SP 443439·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Parducci Moura (OAB 145060/SP), Fábio Rodrigues Garcia (OAB 160182/SP), Adilson José Vieira Pinto (OAB 312166/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP) Processo 1500299-44.2020.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI -
Vistos. Fls. 584: Ciente do v. Acórdão e do trânsito em julgado para o Ministério Público e Defesa. Atualize o histórico de partes e expeçam-se os ofícios de praxe, bem como a certidão de honorários ao defensor, se o caso. Após, arquivem-se. Int.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 11:17
Trânsito em julgado
24/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2766093/SP (2024/0385359-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE
EMBARGANTE: EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS
EMBARGANTE: EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA
EMBARGANTE: ELAINE RAFACHO ATHAYDE
ADVOGADO: MARCELO PARDUCCI MOURA - SP145060
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI
ADVOGADO: ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR - SP443439
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:13
Publicação
25/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2766093/SP (2024/0385359-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE
EMBARGANTE: EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS
EMBARGANTE: EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA
EMBARGANTE: ELAINE RAFACHO ATHAYDE
ADVOGADO: MARCELO PARDUCCI MOURA - SP145060
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI
ADVOGADO: ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR - SP443439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2766093/SP (2024/0385359-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE
EMBARGANTE: EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS
EMBARGANTE: EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA
EMBARGANTE: ELAINE RAFACHO ATHAYDE
ADVOGADO: MARCELO PARDUCCI MOURA - SP145060
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI
ADVOGADO: ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR - SP443439
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:13
Publicação
25/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2766093/SP (2024/0385359-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE
EMBARGANTE: EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS
EMBARGANTE: EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA
EMBARGANTE: ELAINE RAFACHO ATHAYDE
ADVOGADO: MARCELO PARDUCCI MOURA - SP145060
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI
ADVOGADO: ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR - SP443439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 09:11
Publicação
19/02/2025, 00:36
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2766093/SP (2024/0385359-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE
AGRAVANTE: EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS
AGRAVANTE: EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA
AGRAVANTE: ELAINE RAFACHO ATHAYDE
ADVOGADO: MARCELO PARDUCCI MOURA - SP145060
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI
ADVOGADO: ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR - SP443439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:30
Recebimento
17/02/2025, 08:53
Não-Provimento
11/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 21:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 06:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 18:32
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766093/SP (2024/0385359-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE
AGRAVANTE: EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS
AGRAVANTE: EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA
AGRAVANTE: ELAINE RAFACHO ATHAYDE
ADVOGADO: MARCELO PARDUCCI MOURA - SP145060
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI
ADVOGADO: ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR - SP443439
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA DE ANDRADE RAFACHO ATHAYDE, ELAINE RAFACHO ATHAYDE, EVELYN RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS e EVELYSE SIMONE RAFACHO ATHAYDE DE FREITAS FERREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por elas apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500299-44.2020.8.26.0084 (fls. 533/544): APELAÇÃO CRIME DE TRÂNSITO ARTIGO 302, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.503/97, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. Incabível a absolvição com fundamento na comprovação de que o réu não concorreu para o delito, quando, muito embora as provas coligidas em Juízo sejam insuficientes para demonstrar, com segurança, autoria delitiva, há indícios contra o acusado. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. A existência de indícios, ainda que fortes, da prática do delito pelo réu não basta para fundamentar decreto condenatório. Para tanto, imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito. Absolvição mantida. Recursos da Defesa e do Recurso do Ministério Público não providos, com determinação. No recurso especial, fls. 555/564, as agravantes indicam, além da presença de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a condenação do agravado. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 587/598) e pela defesa (fls. 601/607), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 611/613). Contra essa decisão os assistentes de acusação interpõem o presente agravo (fls. 616/622). Contraminuta às fls. 625/630. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 661/665). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, entendo que a pretensão deduzida esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ. Do voto condutor do combatido aresto extraem-se os seguintes trechos (fls. 543/544 – grifo nosso): [...], com base nas provas colhidas, não há nos autos elementos que indiquem que o réu tenha agido de forma imprudente na condução de seu caminhão. Todavia, também não dados cristalinos para afastar por completo a possibilidade de ocorrência de culpa, já que as vítimas faleceram e não foram juntados depoimentos de outras testemunhas presenciais do acidente. Dessa forma, ainda que os depoimentos e relatórios periciais juntados não tenham trazido fatos que pudesse desabonar o acusado, não há elementos que confirmem, com absoluta certeza, que ele não tenha tido qualquer envolvimento, já que seu veículo participou da colisão que levou as vítimas à morte. Verifica-se, portanto, que, se de um lado, não existem provas seguras de que o acusado tenha efetivamente praticado os crimes, por outro lado, a existência de indícios afasta a hipótese de absolvição com fundamento em um juízo de certeza, isto é, na comprovação de que o réu não concorreu para o delito (artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal). Consigne-se que o próprio Sentenciante não se convenceu da existência da certeza necessária para a edição de um decreto absolutório com fundamento neste inciso e, como já mencionado, há de ser valorizado o princípio da imediatidade do instrutor, que manteve contato direto com a prova produzida, concluindo pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. [...] Verifica-se, no caso concreto, que o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista as instâncias ordinárias, diante do quanto colacionado nos autos, não terem identificado lastro probatório suficiente a imputar a necessária culpa à parte agravada. Com efeito, inviável, na via eleita, afastar o quantum decido, em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTERIORMENTE À LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, sendo de rigor a incidência das Súmulas 282 e 386 do STF. 2. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, porquanto, além do recebimento da denúncia ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.964/2019, não houve o reconhecimento de confissão perante a Corte local. 3. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.966.398/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
29/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial