Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753116/RN (2024/0358801-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 47967-08.2023.8.20.5001 (fls. 302/310), com a seguinte ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PARA O PATAMAR DE (1/8) UM OITAVO POR CADA VETOR DESABONADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA PROPORCIONAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RÉU QUE CONTA COM APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREPODERÂNCIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DO ARMAMENTO COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial (fls. 312/320), a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão, para excluir-se a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A do CP), em razão da não apreensão da arma. Inadmitido o recurso na origem (fls. 332/337), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 339/350). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ou, acaso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 382/386), em parecer com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria o agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 2. “As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte fir- maram entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” (AREsp n. 1577607/ DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 5/3/2020, DJe de 9/3/2020) 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende o agravante, condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, do CP, o afastamento de referida causa de aumento, tendo em vista a não apreensão do artefato. Argumenta haver confessado a prática delitiva, afirmando que a grave ameaça se deu pelo emprego de um simulacro. Diante da incerteza acerca do instrumento utilizado, requereu a exclusão da majorante. Sem razão o agravante. A par da argumentação lançada para o afastamento da Súmula 83/STJ, não se trouxeram aos autos elementos que façam crer pela inaplicabilidade dessa ao caso, mas apenas mero jogo de palavras acerca da avaliação, pelo Tribunal de origem, de todo o contexto fático-probatório. Se consta da fundamentação do acórdão que a vítima não teve certeza se era arma de fogo ou simulacro, ainda assim subsistem os fundamentos do entendimento já firmado por esta Corte Superior de ser despicienda a apreensão do artefato, para caracterização de referida majorante. É dizer: subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, se pelo relato da vítima (e é prova considerada no decorrer da instrução, sobre a qual não se pode exercer, aqui, o reexame de suas circunstâncias fáticas) conclui-se que o roubo foi praticado com o emprego dessa. A fim de afastar eventual dúvida acerca do que restou firmado pelo Tribunal de origem, colham-se suas razões (fls. 308/309): Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime. [...] Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, embora não tenha sido apreendida. Dos autos, observa-se que a vítima, ao ser ouvida na fase extrajudicial e também na judicial, foi firme em afirmar que o recorrente portava arma de fogo. Veja-se: Vítima Marcos Antônio Santana (depoimento judiciai): “Que é divorciado; que atualmente é cobrador; que à época era motorista de aplicativo; que foi vítima do delito; que estava terminando uma viagem de aplicativo e de frente a casa do cliente procurou uma sombra para reiniciar o aplicativo; que um indivíduo passou pelo depoente na rua; que observou; que conseguiu observar nele tatuagens no braço e pescoço; que o indivíduo o abordou pelas costas; que ele revistou o depoente; que já pediu a moto do depoente; subiu na moto, não conseguiu ligar a moto; que o depoente ainda o indagou se ele iria mesmo fazer isso com o depoente que era trabalhador; que ele não conseguiu ligar a moto; que perguntou se tinha rastreador; que ele disse que ia fazer um corre e ia largar; que ele levou a moto, o celular e os dois capacete; [...] que reconheceu ele por fotografia; que antes de terminar a quantidade de fotografia já tinha reconhecido; que não teve dúvidas; que soube que ele estava com tornozeleira por conta dos policiais; que ele bateu no ombro do depoente; que o depoente viu que era uma arma, mas não sabe se era de verdade ou um simulacro; que era do modelo de uma pistola. ” Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que foi ameaçada pelo apelante com uma arma de fogo tipo pistola. [...] Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de armas de fogo durante a prática delitiva. Sendo assim, o acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, fazendo incidir a Súmula 83/STJ ao caso. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847967-08.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25649660) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24906133) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PARA O PATAMAR DE (1/8) UM OITAVO POR CADA VETOR DESABONADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA PROPORCIONAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RÉU QUE CONTA COM APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREPODERÂNCIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DO ARMAMENTO COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o recorrente violação ao art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (CP) e ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 25752829). Preparo dispensado. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à violação ao art. 157, §2º-A, I, do CP e ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que "não há qualquer elemento apto a demonstrar, a luz do autorizativo legal e jurisprudencial, o efetivo emprego de arma de fogo com vistas a consecução do delito a que fora condenado o recorrente" (Id. 25649660), verifico que o acórdão recorrido (Id. 24906133) assentou que: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime. A propósito, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 475.694/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, embora não tenha sido apreendida. Dos autos, observa-se que a vítima, ao ser ouvida na fase extrajudicial e também na judicial, foi firme em afirmar que o recorrente portava arma de fogo. Veja-se: Vítima Marcos Antônio Santana (depoimento judicial): “Que é divorciado; que atualmente é cobrador; que à época era motorista de aplicativo; que foi vítima do delito; que estava terminando uma viagem de aplicativo e de frente a casa do cliente procurou uma sombra para reiniciar o aplicativo; que um indivíduo passou pelo depoente na rua; que observou; que conseguiu observar nele tatuagens no braço e pescoço; que o indivíduo o abordou pelas costas; que ele revistou o depoente; que já pediu a moto do depoente; subiu na moto, não conseguiu ligar a moto; que o depoente ainda o indagou se ele iria mesmo fazer isso com o depoente que era trabalhador; que ele não conseguiu ligar a moto; que perguntou se tinha rastreador; que ele disse que ia fazer um corre e ia largar; que ele levou a moto, o celular e os dois capacete; [...] que reconheceu ele por fotografia; que antes de terminar a quantidade de fotografia já tinha reconhecido; que não teve dúvidas; que soube que ele estava com tornozeleira por conta dos policiais; que ele bateu no ombro do depoente; que o depoente viu que era uma arma, mas não sabe se era de verdade ou um simulacro; que era do modelo de uma pistola.” (Grifado) Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que foi ameaçada pelo apelante com uma arma de fogo tipo pistola. Vale ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, é prescindível apreensão de arma de fogo para incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: "é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de armas de fogo durante a prática delitiva. Desse modo, eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) (grifos acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3. Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 867.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) (grifos acrescidos) Ademais, observo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento da Corte Superior no tocante à dispensabilidade da apreensão da arma para que incida o aumento na pena, por uso de arma em crime roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nessa perspectiva: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu. II - Para a superação da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alex Rodrigues de Oliveira Def. Pública: Igor Melo Araújo
Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PARA O PATAMAR DE (1/8) UM OITAVO POR CADA VETOR DESABONADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA PROPORCIONAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RÉU QUE CONTA COM APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREPODERÂNCIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DO ARMAMENTO COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo defensivo, para tornar favorável o vetor judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria, reduzir o quantum de aumento para cada vetor desfavorável ao patamar de 1/8 (um oitavo), e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo dosimétrico, redimensionando a pena concreta e definitiva para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo DES. GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0847967-08.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0847967-08.2023.8.20.5001 – Natal
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alex Rodrigues de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Nas razões recursais, ID 23904625, pugnou pelo(a): i) reforma da pena-base, com o afastamento da valoração negativa do vetor conduta social; ii) aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) de exasperação da pena-base; iii) compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; e, por fim, iv) exclusão da causa de aumento correspondente ao uso de arma. Contrarrazoando o recurso interposto, ID 24168387, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que fosse aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) de exasperação da pena-base. Instada a se pronunciar, ID 24222986, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, no sentido de ser revalorada a circunstância judicial da conduta social e fixa a fração de 1/8 (um oitavo) no cálculo da pena-base. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE O réu pleiteou a reforma da sentença para reduzir o valor da pena-base, diante do afastamento da valoração negativa da conduta social, e da desproporcionalidade no quantum de aumento. Analisando os autos, verifica-se que merecem prosperar as alegações do apelante, pelas razões adiante delineadas. Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso. O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1][1]". Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina. Considerando essas premissas, deve-se analisar a pena fixada ao apelante. Na sentença, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram considerados como desfavoráveis o vetores da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social, conforme sentença: “Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de que a execução do crime em apreço se deu em contexto em que o demandado estava cumprindo pena, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, apresentando-se ALEX como indivíduo que não se submete ao império da lei, recusando o cumprimento das regras, com indisfarçável comportamento audacioso vez que, ciente de que estava sendo monitorado eletronicamente pelo Estado, ainda assim agiu para o cometimento de novo delito, demonstrando a elevada reprovabilidade da sua conduta. Critério desfavorável, portanto. Antecedentes: são ruins os antecedentes criminais do réu em questão o qual, ao tempo do crime, já ostentava sentença penal condenatória com trânsito em julgado em face de sua pessoa (proc. nº 010074.71.2016.8.20.0001 - ID 106709872). Circunstância desfavorável, portanto. Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive. In casu, verifico que ALEX adota conduta social violadora da lei, respondendo a outros feitos criminais (ID’s 106709860, 106709874, 106709871, 106709872, 106709873, 106709867, 106709868, 106709869, 106709870, 106709864, 106709865, 106709866, 106709863, 106709862 e 106709861), motivo pelo qual valoro desfavoravelmente o presente critério.” (Grifos acrescidos) (ID 23119996) A irresignação da defesa cinge-se tão somente aos fundamentos adotados para desabonar o vetor da conduta social. Pois bem. Ao analisar os termos empregados para desvalorar a conduta social, observa-se que o magistrado motivou inidoneamente, pois o fato do réu ter outras ações penais em curso não representa exacerbação do tipo penal, assim como não é fundamento plausível para negativar as circunstâncias do crime o fato de ter ocorrido no período noturno, sob a ideia ter menos vigilância, considerando que no caso concreto o crime aconteceu por volta da meia-noite, no bairro de Capim Macio, em semáforo próximo ao Supermercado Nordestão, local por demais movimentado. Nesse sentido, registra-se o entendimento do STJ e desta Câmara: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. (...) 7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 57, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÕES DEFENSIVAS. (...). III – DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. (...). RECURSO DE LUCAS MATHEUS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE CLAYLTON ANTÔNIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805525-37.2022.8.20.5300, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DA RÉ PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) EM CONCURSO FORMAL, CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (ART. 244-B DO ECA) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP). (...). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A ACUSADA SER CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRÊS ROUBOS. POSSIBILIDADE. PELO MENOS TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ROUBOS COMETIDOS NO PERÍODO DA NOITE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. (...). PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805289-85.2022.8.20.5300, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (Grifos acrescidos) Sendo assim, faz-se necessário, portanto, o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da conduta social. A defesa também requereu o redimensionamento da pena, no sentido de aplicar a fração de aumento da pena-base em patamar de 1/6 (um sexto). No caso dos autos, viável o pleito de redução da fração aplicada na primeira fase, porém em patamar diverso do requerido pelo apelante. Isso porque, a magistrada realizou o aumento de 1 (um) ano por cada circunstância judicial negativada, logo acrescido em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima prevista, critério comumente utilizado pelos Tribunais Superiores, reiterado por esta Câmara Criminal. Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE PARA A FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801196-88.2022.8.20.5103, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023) (destaques acrescidos) Partindo-se da premissa de que a pena em abstrato do crime de roubo é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, depreende-se que o intervalo encontrado entre o seu máximo e mínimo é de 06 (seis) anos. Assim, conclui-se que a oitava (1/8) parte de 06 (seis) anos resulta em 09 (nove) meses, devendo ser esse o valor correspondente a cada vetor judicial negativado. Dessa forma, necessário o redimensionamento da pena-base para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO A defesa requereu, ainda, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Com razão a defesa, neste ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), é firme quanto à possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. ACUSADO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes. 3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". 4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)(destaques acrescidos) In casu, a magistrada a quo utilizou-se, na segunda fase da dosimetria, de apenas uma condenação anterior, aplicando a agravante da reincidência: “Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, em razão da qual aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 08 (oito) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa. Por oportuno mencionar que das ações penais instauradas em face do réu, com sentença penal condenatória transitada em julgado, apenas uma delas empreguei para caracterização da reincidência (processo nº 0803604-77.2021.8.20.5300 – 4ª Vara Criminal).” Dessa maneira, deve ser concedida a compensação entre a agravante da reincidência – consubstanciada em apenas uma condenação transitada em julgado – e a atenuante da confissão espontânea, reformando-se a pena intermediária. PRETENSO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. O recorrente também pleiteia a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o artefato não foi apreendido e periciado, de modo que o potencial lesivo não foi comprovado. Razão não assiste ao recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime. A propósito, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 475.694/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, embora não tenha sido apreendida. Dos autos, observa-se que a vítima, ao ser ouvida na fase extrajudicial e também na judicial, foi firme em afirmar que o recorrente portava arma de fogo. Veja-se: Vítima Marcos Antônio Santana (depoimento judicial): “Que é divorciado; que atualmente é cobrador; que à época era motorista de aplicativo; que foi vítima do delito; que estava terminando uma viagem de aplicativo e de frente a casa do cliente procurou uma sombra para reiniciar o aplicativo; que um indivíduo passou pelo depoente na rua; que observou; que conseguiu observar nele tatuagens no braço e pescoço; que o indivíduo o abordou pelas costas; que ele revistou o depoente; que já pediu a moto do depoente; subiu na moto, não conseguiu ligar a moto; que o depoente ainda o indagou se ele iria mesmo fazer isso com o depoente que era trabalhador; que ele não conseguiu ligar a moto; que perguntou se tinha rastreador; que ele disse que ia fazer um corre e ia largar; que ele levou a moto, o celular e os dois capacete; [...] que reconheceu ele por fotografia; que antes de terminar a quantidade de fotografia já tinha reconhecido; que não teve dúvidas; que soube que ele estava com tornozeleira por conta dos policiais; que ele bateu no ombro do depoente; que o depoente viu que era uma arma, mas não sabe se era de verdade ou um simulacro; que era do modelo de uma pistola.” (Grifado) Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que foi ameaçada pelo apelante com uma arma de fogo tipo pistola. Vale ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, é prescindível apreensão de arma de fogo para incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de armas de fogo durante a prática delitiva. Tecidas as considerações acima, passa-se ao redimensionamento da pena. REDIMENSIONAMENTO DA PENA: ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP) Na primeira fase, em razão do afastamento da negativação da conduta social, porém presentes duas circunstâncias desfavoráveis, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, e a atenuante da confissão espontânea, do art. 65, III, d, do CP, procedendo-se à compensação integral entre elas, tem-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, resulta a pena concreta e definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Por fim, considerando o quantum da pena e a reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo defensivo, para tornar favorável o vetor judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria, reduzir o quantum de aumento para cada vetor desfavorável ao patamar de 1/8 (um oitavo), e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo dosimétrico, redimensionando a pena concreta e definitiva para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal, 24 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. Natal/RN, 20 de Maio de 2024.