2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR
OAB/GO 56572·Representa: Autor
THALES JOSÉ JAYME
OAB/GO 9364·CPF·Representa: Autor
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA
OAB/GO 69331·Representa: Autor
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA
OAB/GO 069331·CPF·Representa: Autor
THALES JOSÉ JAYME
OAB/GO 009364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:32
Publicação
29/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de Goiânia2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do JúriProcesso nº 0039389-62 A defesa da ré KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA pleiteia a revogação do mandado de prisão em seu nome, sustentando a ausência de trânsito em julgado do acórdão condenatório e a pendência de embargos de declaração no Tema 1068 do STF, com possível modulação de efeitos (movimentação 651).O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (movimentação 656). RELATADO. A redação do artigo 492, inciso I, ´e`, do Código de Processo Penal, após a declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, determina a decretação da prisão do réu, independentemente do quantum da pena aplicada, nas hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri, cumprindo ao Juiz determinar a imediata execução provisória da pena imposta.Esta decisão encontra-se expressa no julgado do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC – Tema 1068), com efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, uma vez reconhecida a supremacia do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.A natureza deste julgado tem eficácia imediata e efeito vinculante, onde não se perquire a modulação de efeitos, possuindo plena aplicabilidade. Inclusive, como bem ressaltou o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás já orientaram a observância imediata do referido precedente, reforçando a necessidade de efetividade da decisão condenatória emanada do Tribunal do Júri, em respeito à soberania de seus veredictos, entendimento este que já consolidado por mim, com várias decisões proferidas em casos semelhantes.Pelo o exposto, indefiro o pedido da defesa, e mantenho hígidos a guia de execução penal definitiva e o mandado de prisão expedido em nome da ré.Oficie-se à Delegacia de Capturas para cumprimento do mandado e comunicado imediato a este Juízo.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, 26 de agosto de 2025. Lourival Machado da Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR - GO056572
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de Goiânia2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do JúriProcesso nº 0039389-62 A defesa da ré KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA pleiteia a revogação do mandado de prisão em seu nome, sustentando a ausência de trânsito em julgado do acórdão condenatório e a pendência de embargos de declaração no Tema 1068 do STF, com possível modulação de efeitos (movimentação 651).O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (movimentação 656). RELATADO. A redação do artigo 492, inciso I, ´e`, do Código de Processo Penal, após a declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, determina a decretação da prisão do réu, independentemente do quantum da pena aplicada, nas hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri, cumprindo ao Juiz determinar a imediata execução provisória da pena imposta.Esta decisão encontra-se expressa no julgado do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC – Tema 1068), com efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, uma vez reconhecida a supremacia do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.A natureza deste julgado tem eficácia imediata e efeito vinculante, onde não se perquire a modulação de efeitos, possuindo plena aplicabilidade. Inclusive, como bem ressaltou o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás já orientaram a observância imediata do referido precedente, reforçando a necessidade de efetividade da decisão condenatória emanada do Tribunal do Júri, em respeito à soberania de seus veredictos, entendimento este que já consolidado por mim, com várias decisões proferidas em casos semelhantes.Pelo o exposto, indefiro o pedido da defesa, e mantenho hígidos a guia de execução penal definitiva e o mandado de prisão expedido em nome da ré.Oficie-se à Delegacia de Capturas para cumprimento do mandado e comunicado imediato a este Juízo.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, 26 de agosto de 2025. Lourival Machado da Costa Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:40
Publicação
15/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri - GO Rua PL3 esquina com Avenida Olinda, Quadra G, Lote 4, Parque Lozandes, Goiânia-GO Tel.: (62) 3018-8379 –- e-mail: [email protected] Protocolo.: 0039389-62.2019.8.09.0175 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento no Decreto Judiciário, artigo 2.º, n.º 1.932/2020, procedo à intimação dos sentenciados, por meio de suas defesas constituídas — Kelley Ramos Fernandes Oliveira, Maitherson Oliveira Silva e Luís Fernando dos Santos — para efetuarem o pagamento das custas processuais finais, cujo boleto se encontra no evento retro, no prazo de 10 (dez) dias. Deve a defesa informar ao sentenciado que o não pagamento acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa. Era o que havia para certificar. Goiânia, 27 de maio de 2025 Ivana Pereira Vieira Matos Analista Judiciário (assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri - GO Rua PL3 esquina com Avenida Olinda, Quadra G, Lote 4, Parque Lozandes, Goiânia-GO Tel.: (62) 3018-8379 –- e-mail: [email protected] Protocolo.: 0039389-62.2019.8.09.0175 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento no Decreto Judiciário, artigo 2.º, n.º 1.932/2020, procedo à intimação dos sentenciados, por meio de suas defesas constituídas — Kelley Ramos Fernandes Oliveira, Maitherson Oliveira Silva e Luís Fernando dos Santos — para efetuarem o pagamento das custas processuais finais, cujo boleto se encontra no evento retro, no prazo de 10 (dez) dias. Deve a defesa informar ao sentenciado que o não pagamento acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa. Era o que havia para certificar. Goiânia, 27 de maio de 2025 Ivana Pereira Vieira Matos Analista Judiciário (assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri - GO Rua PL3 esquina com Avenida Olinda, Quadra G, Lote 4, Parque Lozandes, Goiânia-GO Tel.: (62) 3018-8379 –- e-mail: [email protected] Protocolo.: 0039389-62.2019.8.09.0175 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento no Decreto Judiciário, artigo 2.º, n.º 1.932/2020, procedo à intimação dos sentenciados, por meio de suas defesas constituídas — Kelley Ramos Fernandes Oliveira, Maitherson Oliveira Silva e Luís Fernando dos Santos — para efetuarem o pagamento das custas processuais finais, cujo boleto se encontra no evento retro, no prazo de 10 (dez) dias. Deve a defesa informar ao sentenciado que o não pagamento acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa. Era o que havia para certificar. Goiânia, 27 de maio de 2025 Ivana Pereira Vieira Matos Analista Judiciário (assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:46
Documento
23/05/2025, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:19
Baixa Definitiva
22/05/2025, 16:19
Trânsito em julgado
22/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:01
Publicação
14/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão (fls. 4.219-4.222) que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.239): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE TANTO PARA QUALIFICAR O CRIME COMO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:15
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:57
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SEBASTIAO JAHNSEN MENDES PIMENTEL
CORRÉU: LUIS FERNANDO DOS SANTOS
CORRÉU: MAITHERSON OLIVEIRA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:45
Petição (Recurso extraordinário)
07/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:11
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:20
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não-Provimento
18/03/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 13:36
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:02
Publicação
14/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 501.946/GO (fl. 4.208). Trata-se de agravo regimental interposto por Kelley Ramos Fernandes Oliveira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem (Súmula 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou que, conforme se vê da petição do Agravo em Resp, em seu tópico 4, houve sim a impugnação especifica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Resp, tanto que no referido tópico o único assunto tratado foram os motivos pelos quais não devem incidir a súmula 7 do STJ ao caso em tela (fl. 4.195). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 4.211/4.214). É o relatório. A decisão merece reconsideração. E assim o afirmo por observar que a agravante rebateu adequadamente o fundamento que levou à inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ). Assim, não vislumbro a incidência da Súmula 182/STJ à espécie. Logo, o agravo é admissível. De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, a insurgência defensiva não comporta conhecimento. A tese deduzida no recurso especial é de que há bis in idem na fundamentação utilizada na segunda e terceiras fases da dosimetria da pena (fl. 4.126): [...] Na dosimetria da pena, o juízo de origem utilizou o motivo torpe tanto para qualificar o crime quanto para agravar a pena-base, configurando clara violação ao princípio do bis in idem. A conduta da recorrente foi considerada de extrema culpabilidade, pelo fato de haver premeditação e interesse patrimonial, no entanto, esses mesmos fundamentos foram utilizados para qualificar o homicídio como motivo torpe. Essa dupla valoração negativa caracteriza violação ao artigo 59 do Código Penal, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. [...] Segundo consta expressamente do acórdão recorrido – diferentemente do que sustenta a agravante em seu arrazoado –, a ocorrência de bis in idem fora afastada uma vez que os fundamentos utilizados para qualificar o crime e para agravar a pena-base foram distintos. Vejamos (fl. 4.044 – grifo nosso): [...] A princípio, a defesa técnica da ré sustenta que, ao negativar o vetor da culpabilidade, mesmo ciente de que o Conselho de Sentença teria reconhecido a qualificadora do motivo torpe, o sentenciante incorreu em indevido bis in idem, na medida em que a mesma conduta “motivada pela ambição e o propósito de usufruir livremente dos bens do casal” foi utilizada para qualificar o homicídio e como circunstância judicial desfavorável. Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque, conquanto tenha sido reconhecida a qualificadora do motivo torpe, vez que o Conselho de Sentença entendeu, por maioria, que a ré praticou o crime com o propósito de não partilhar os bens do casal em razão do divórcio, certo é que, para além disso, tem-se o fato de que tramou contra a vida de seu ex-esposo, o que evidencia premeditação, além de ter facilitado a entrada dos corréus em sua residência, o que, com efeito, autoriza a negativação da citada modular da culpabilidade, não sendo possível, por tal, a declaração de ocorrência de bis in idem entre a valoração negativa do vetor mencionado (art. 59, CP) com a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, CP). [...] Como claramente se extrai dos trechos transcritos acima, a culpabilidade fora negativada em razão da premeditação, além de ter facilitado a entrada dos corréus em sua residência (fl. 4.044 – grifo nosso), tendo o acórdão deixado bem claro que apenas o motivo torpe fora utilizado para qualificar o crime. Nesse panorama, tenho que o recurso padece de fundamentação deficiente, pois a alegação defensiva – no sentido de que a premeditação e o interesse patrimonial teriam sido utilizados para qualificar o homicídio como motivo torpe (fl. 4.126) – não encontra guarida na realidade estampada nos termos contidos no julgado ora questionado. Assim, a hipótese é de incidência da Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2024 – grifo nosso). No mesmo sentido, cito também: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.134.676/PB, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/11/2024. E, ainda que assim não fosse, observo que a conclusão alcançada no acórdão não comportaria alteração, visto que são distintos os elementos fáticos que ensejaram a qualificação do delito e a exasperação da pena-base (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/5/2024), não havendo falar, portanto, em bis in idem quanto ao ponto. Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 06:45
Recebimento
04/02/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/02/2025, 06:11
Publicação
04/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SEBASTIAO JAHNSEN MENDES PIMENTEL
CORRÉU: LUIS FERNANDO DOS SANTOS
CORRÉU: MAITHERSON OLIVEIRA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:14
Documento (Certidão)
03/02/2025, 08:45
Redistribuição
03/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 13:35
Distribuição
31/01/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 10:48
Publicação
13/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SEBASTIAO JAHNSEN MENDES PIMENTEL
CORRÉU: LUIS FERNANDO DOS SANTOS
CORRÉU: MAITHERSON OLIVEIRA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819720/GO (2024/0484474-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLEY RAMOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES JOSÉ JAYME - GO009364
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SEBASTIAO JAHNSEN MENDES PIMENTEL
CORRÉU: LUIS FERNANDO DOS SANTOS
CORRÉU: MAITHERSON OLIVEIRA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.