Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969433/PR (2024/0481169-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CARLO DANIEL BASTO
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: HELEN DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELEN DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0127794- 46.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação pela prática de crimes de tráfico de drogas, a paciente foi presa em flagrante na posse de 10g de maconha. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 226/227): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS ECORPUS REINCIDÊNCIA. CONHECIDO E DENEGADO. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de investigada por tráfico de drogas, em Habeas corpus face de decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na gravidade do delito e na reincidência da paciente, que já possui condenações anteriores por crimes relacionados ao tráfico. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva da paciente, considerando a gravidade do delito e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência da paciente, que possui condenações anteriores por tráfico de drogas. 4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa da paciente, que foi presa em flagrante durante a execução de pena com monitoração eletrônica. 5. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, está acompanhada de apetrechos que indicam envolvimento com o tráfico, o que justifica a prisão preventiva. 6. Não cabe, na via do habeas corpus, discutir a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, pois isso diz respeito ao mérito da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. conhecido e denegado. Habeas corpus Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de demonstrar o risco gerado pela liberdade do imputado, especialmente em casos de reincidência e envolvimento em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 129554, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.09.2015; STJ, HC 581039, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.08.2020; STF, HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 20.11.2014; STF, HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 13.03.2015; STF, HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, D Je 11.09.2014." No presente writ, a defesa afirma que a pequena quantidade de droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, não havendo indícios de que a paciente estivesse praticando atos de traficância. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 234/236. Informações prestadas às fls. 240/243 e 251/260. O Ministério Público Federal – MPF pelo não conhecimento do writ às fls. 262/264. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta à paciente. Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso em habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Com relação à custódia antecipada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o seguinte fundamento: "De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o, ante a prisão emfumus comissi delicti flagrante dos increpados (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3), termo de apreensão (mov. 1.4), termo de qualificação e interrogatório (mov. 1.5 e 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e decisão de declínio (mov. 1.19). De outra parte, a manutenção da autuada em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, CPP). Com efeito, a conduta de ter em depósito droga e um pé de maconha em sua residência, descobertos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, com apetrechos que indicam a traficância (balança de precisão), fazem indicar a gravidade em concreto das condutas praticadas e, desta circunstância, a periculosidade social da flagrada, circunstância que recomenda a sua custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública. Note-se que a autuada é reincidente específico, com condenação transitada em julgado pela prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (autos n° 5002108-62.2020.4.04.7017/JF) e de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06 (autos n° 5001851-37.2020.4.04.7017/JF), quando foi flagrada transportando 21,030 kg de cocaína. Inclusive, estava cumprindo pena com a monitoração eletrônica, o que não lhe impediu de voltar a delinquir. Logo, vê-se que, solta, é acentuado o risco de reiteração criminosa por parte da increpada, tendo em conta o seu histórico de vida, ligado à prática de crimes, a gravidade em concreto dos delitos" (fl. 141) A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: "O artigo 312 do CPP estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de, requisitos presentes no caso em”autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado apreço. Dessa forma, como se vê a decisão impugnada se alicerçou em fundamentos suficientes acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Isso porque, a decisão fez referências que transbordam a mera gravidade em abstrato do delito, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista, principalmente, a reincidência da paciente, que cumpre pena por duas condenações, sendo uma delas por crime de tráfico internacional de drogas. [...] A diligência resultou na apreensão de 10 gramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, 02 (duas) balança de precisão, além de (um) pé da droga plantado em uma embalagem plástica. Não bastasse a gravidade das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, verifica-se que o crime em tese praticado, ocorreu durante o cumprimento de pena em regime aberto executada nos autos sob nº 5002138-97.2020.4.04.7017, em trâmite nocom monitoração eletrônica, Sistema SEEU. E, ao contrário do alegado pelo impetrante, apesar de pequena a quantidade de substância apreendida (10g), o contexto, ao que parece, está a indicar o envolvimento da paciente com o tráfico de drogas. Diante deste cenário, é notória a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia o risco gerado pela colocação da paciente em liberdade. Assim, aparentemente, as condenações antes impostas não vêm impedindo a paciente de continuar envolvendo-se em condutas ilícitas, restando evidente, portanto, que nenhuma medida cautelar é capaz de obstar a reiteração delitiva." (fls. 229/230). O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, embora tenha sido localizada pequena quantidade de droga, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade da paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente específica e foi presa em flagrante, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com droga e 2 balanças de precisão enquanto cumpria pena em regime aberto, o que demonstra o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte. 3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão-somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada. 6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. CORTE ESTADUAL TRANSMUDA-SE EM AUTORIDADE COATORA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Agravante que registra anotação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e foi preso em flagrante pelo mesmo delito recentemente. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.746/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 3/3/2023.) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial. 3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969433/PR (2024/0481169-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CARLO DANIEL BASTO
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: HELEN DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELEN DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0127794-46.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação pela prática de crimes de tráfico de drogas, a paciente foi presa em flagrante na posse de 10g de maconha. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 226/227): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS ECORPUS REINCIDÊNCIA. CONHECIDO E DENEGADO. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de investigada por tráfico de drogas, em Habeas corpus face de decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na gravidade do delito e na reincidência da paciente, que já possui condenações anteriores por crimes relacionados ao tráfico. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva da paciente, considerando a gravidade do delito e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência da paciente, que possui condenações anteriores por tráfico de drogas. 4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa da paciente, que foi presa em flagrante durante a execução de pena com monitoração eletrônica. 5. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, está acompanhada de apetrechos que indicam envolvimento com o tráfico, o que justifica a prisão preventiva. 6. Não cabe, na via do habeas corpus, discutir a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, pois isso diz respeito ao mérito da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. conhecido e denegado. Habeas corpus Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de demonstrar o risco gerado pela liberdade do imputado, especialmente em casos de reincidência e envolvimento em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 129554, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.09.2015; STJ, HC 581039, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.08.2020; STF, HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 20.11.2014; STF, HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 13.03.2015; STF, HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, D Je 11.09.2014." No presente writ, a defesa afirma que a pequena quantidade de droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, não havendo indícios de que a paciente estivesse praticando atos de traficância. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se.