Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045989-39.2017.4.04.7100/RS
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
1. Impedimento.
Compulsando os presentes autos e os autos da apelação, verifico que a ré CEEE-D contratou escritório de advocacia do qual o cônjuge desta magistrada, Fabio Brun Goldschmidt, é sócio (Andrade Maia Advogados) (processo 5045989-39.2017.4.04.7100/TRF4, evento 2, OUT2).
Dispõe o art. 144 do CPC que:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...)
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Assim, tendo em vista a distribuição do feito a esta magistrada e, posteriormente, a constituição dos novos causídicos, há impedimento dos atuais procuradores da ré CEEE-D para atuarem perante este Juízo.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO INTEGRANTE DE COLEGIADO. PROCURAÇÃO SUPERVENIENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO DO CAUSÍDICO.
Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ía, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS n. 25.263/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2008, DJe de 22/9/2008.)
Assim, reconheço o impedimento do novo procurador da ré CEEE-D para defendê-la perante este Juízo, devendo a ré constituir novo procurador.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, intime-se pessoalmente o réu CEEE-D para que constitua novo procurador, reabrindo-se o prazo de 15 dias para requerer o quê entender de direito.
Decorrido o prazo e constituído novo procurador da ré em questão, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da demanda.