Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros
RÉU: ABEL CAMILO CPF: 493.438.076-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0033278-57.2018.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Designo a sessão do Tribunal do Júri para o dia 09 de junho de 2026, às 9 horas, a se realizar no Auditório do Tribunal do Júri desta Comarca. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para que compareçam à sessão solene do Tribunal do Júri, nos endereços indicados, certificando-se possível não localização do endereço. Apresento, em separado, a fim de ser entregue ao Conselho de Sentença durante a sessão solene do Tribunal do Júri, relatório sucinto do processo (CPP, arts.423, II e 472, § único) para oportuna produção de cópias reprográficas. A Secretaria deverá providenciar a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, a lista dos processos a serem julgados (CPP, art.429, §1º). Intimem-se as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas arroladas, e os peritos, se houver requerimento específico para a sessão de instrução e julgamento, observando-se, no que couber, o disposto no art.420 do CPP (CPP, art.431). Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei (CPP, art.434) No mesmo expediente de convocação dos jurados sorteados, serão transcritos os arts.436 a 446 do CPP. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento (CPP, art.435). Requisite-se o auxílio da força pública, que ficará sob exclusiva autoridade do Juiz Presidente do Tribunal do Júri (CPP, art.497, II). No mais, com a antecedência necessária, operacionalize a Senhora Escrivã os atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Int. necessárias, observadas as formalidades legais. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque