Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2756352/ES (2024/0366930-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADENILSON CARLOS JULIANO
ADVOGADO: GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES017440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Fls. 1.202/1.209: não há base legal para o acolhimento do pedido de sustentação oral. Ora, o agravo regimental em que se pretende realizar sustentação oral foi interposto contra decisão exarada em sede de julgamento de agravo em recurso especial. E, como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei n. 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022 – grifo nosso). No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes, inclusive da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, alega a parte embargante omissão e erro material no acórdão embargado, pois teria deixado de mencionar e apreciar o petitório colacionado às fls. 1.528, no qual postulava sustentação oral no julgamento do agravo interno em agravo em recurso especial. Desse modo, pleiteia a anulação do julgamento do agravo interno. III - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, contudo, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.371/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023 – grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1877722/SP, sob o argumento de não ter sido apreciado o pedido para que ao peticionante fosse conferido o direito à sustentação oral no âmbito da sessão virtual. II - Em síntese, o agravante sustenta que lhe é devido tal direito, por força do contido no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, porquanto o referido recurso advém de decisão monocrática do relator que, conhecendo do AREsp, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. III - Na hipótese dos autos, o processo entelado não faz parte dos recursos previstos no dispositivo legal acima para facultar a sustentação oral. IV - De fato, o AREsp não faz parte do rol restrito consignado na referida Lei n. 8.906/1994 e, embora tenha havido no caso o conhecimento parcial do recurso subsequente, o recurso especial, esse conhecimento não transforma o recurso inicial, autuado como AREsp em recurso especial. V - Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 15.676/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023 – grifo nosso). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU DE RELATOR DO STJ. ART. 159, IV, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022 – grifo nosso). Ressalto, inclusive, que esse entendimento guarda harmonia com a compreensão estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em relação ao agravo em recurso extraordinário, conforme se extrai do voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento do ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN (Primeira Turma, DJe 27/3/2023 – grifo nosso): [...] In casu, verifica-se que o ora embargante, por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26), requereu sustentação oral com fundamento no artigo 7º, § 2º–B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, cuja redação se transcreve abaixo: “Art. 7º São direitos do advogado: [...] § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.” (Destaquei) Nada obstante, saliente-se que o presente agravo em recurso extraordinário é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo legal acima mencionado. A propósito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 evidencia essa diferença em seu artigo 994, in litteris: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; [...]” (Destaquei) Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado à realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, motivo por que nada haveria, efetivamente, a prover em relação à pretensão formulada por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26). Nesse sentido foram as decisões que indeferiram pedidos iguais ao presente formulados no ARE 1.381.324-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/06/2022; no ARE 1.385.745-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/2022; no ARE 1.395.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/11/2022; no ARE 1.409.119-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/12/2022; e no ARE 1.384.352-ED-segundos-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2022, que porta a seguinte ementa: [...] Ante o exposto, indefiro o pedido (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756352/ES (2024/0366930-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADENILSON CARLOS JULIANO
ADVOGADO: GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES017440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: MACIEL LEMES
CORRÉU: ROGERIO FIRME
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 004283-89.2004.8.08.0014) que pronunciou Adenilson Carlos Juliano como incurso no crime de homicídio qualificado na forma tentada. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art. 155, do Código de Processo Penal, alegando que não há indícios mínimos de autoria produzidos em juízo (fls. 1.115/1.129). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e Súmula 7/STJ (fls. 1.144/1.146). Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.148/1.153). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 1.177): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV, C. C. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão. De outra parte, no que se refere à suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, não há dúvida de que a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ora, a Corte de origem firmou a existência de indícios suficientes de autoria para pronúncia do agravante, concluindo que há provas colhidas em inquérito e em juízo (fls. 1.103/1.105 – grifo nosso): [...] No caso em análise, a materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais. Em relação aos indícios de autoria, entendo que os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo foram capazes de corroborar os fatos narrados na denúncia, conforme bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: A inquirição da vítima e das testemunhas em juízo após a citação do recorrido ocorreu na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de fevereiro de 2020, conforme mídia de fl. 474, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a ocorrência dos fatos. Nessa oportunidade, a vítima ITAMAR SCHIMITBERGER contou que estava consertando uma torneira na área externa da Boate Classe A, quando indivíduos passaram por ele e efetuaram disparos de arma de fogo que acabaram por atingi-lo na perna e no braço. A testemunha ocular a IVALDO PEREIRA PINTO afirmou que estava trabalhando no bar do estabelecimento comercial acima mencionado quando três rapazes chegaram, perguntaram o preço da bebida e logo em seguida saíram sem nada consumir, sendo que quando tais indivíduos caminhavam em direção ao estacionamento, um deles sacou a arma de fogo que estava portando e efetuou disparos na direção da vítima, que veio a ser atingida. A testemunha JOÃO CARLOS PEREIRA, que também presenciou os fatos, relatou que visualizou o corréu ROGÉRIO sacando uma arma de fogo e atirando em direção ao local onde a vítima estava, esclarecendo, ainda, que soube que ROGÉRIO estava acompanhado por mais duas pessoas e um taxista. O policial militar HILTON GOMES FILHO, que atendeu a ocorrência, confirmou que compareceu no local dos fatos e conversou com a vítima, que estava lúcida e lhe contou todo o ocorrido. Tais depoimentos, colhidos, repise-se, mais de 15 (quinze) anos após a ocorrência dos fatos, não devem ser analisados de forma isolada, conforme procedeu o juízo a quo, mas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, dentre as quais os depoimentos prestados por essas mesmas testemunhas e pela vítima na audiência realizada no dia 19 de maio de 2008 (fl. 135), quando o magistrado que presidiu o ato determinou a suspensão do processo com relação ao apelado e a produção antecipada de provas, considerando o tempo até ali decorrido. Na referida audiência, a vítima ITAMAR informou que alguns rapazes passaram por ele saindo da boate e indo em direção ao estacionamento, quando um deles sacou a arma de fogo e efetuou os disparos que o atingiram (fl. 139) (...) Some-se, aqui, o depoimento prestado pela vítima na sessão do júri realizada no dia 25 de março de 2009 com relação aos corréus ROGÉRIO e MACIEL (fls. 249/250), oportunidade em que reafirmou que estava agachado consertando uma torneira, quando “três pessoas passaram pelo informante na escada” e “QUE os rapazes passaram por eles e lá no fundo atiraram; QUE acha que foram uns quatro tiros, sendo que um atingiu a perna e outro, de raspão, no braço; QUE os rapazes estavam a uns 30 m quando houve os tiros (...). Também na audiência do dia 19 de maio de 2008, o policial militar HILTON narrou o que sabia dos fatos, afirmando que, ao conversar com a vítima, esta lhe passou informações a respeito dos indivíduos que efetuaram os disparos de arma de fogo contra a sua pessoa, sendo que a partir dessas informações chegaram ao taxista VALDEIR NUNES, que havia levado tais indivíduos até o local dos fatos, o qual lhe forneceu mais informações acerca dos suspeitos, o que permitiu identificar ROGÉRIO, MACIEL e o recorrido ADENILSON como sendo os autores do delito (...). Percebe-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas são uníssonos em apontar que os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima foram efetuados por três rapazes que estiveram na Boate Classe A na noite dos fatos. Dois deles, ROGÉRIO e MACIEL foram identificados e presos ainda na noite do delito, o que não ocorreu com o recorrido ADENILSON, que logrou êxito na fuga, permanecendo foragido da justiça por mais de 14 (catorze) anos. Tais depoimentos, produzidos sob o crivo do contraditório, corroboram o depoimento prestado na fase policial pelo taxista VALDEIR NUNES (fl. 06), quando afirmou que levou ROGÉRIO, MACIEL e o recorrido ADENILSON até a Boate Classe A e, algum tempo após tais indivíduos adentrarem naquele estabelecimento, ouviu disparos de arma de fogo, após o que os três retornaram e embarcaram no veículo, estando ROGÉRIO com uma arma de fogo nas mãos (...) Diante desses elementos, entendo que existem indícios suficientes de autoria, razão pela qual a pronúncia não se mostra dissociada das provas dos autos, inclusive das produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, considerando o conjunto probatório colhido nos autos, entendo ser necessário acolher o pedido de reforma da r. Sentença de impronúncia. [...] Tal o contexto, verifica-se que a Corte de Justiça indicou os elementos probatórios, produzidos em inquérito e corroborados em juízo, que fundamentam a pronúncia do agravante, de sorte que rever a conclusão adotada, como pretende a defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame probatório. Nesse contexto, tenho que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE NÃO SE AMPARA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do recurso especial, constata-se que os indícios de autoria decorreriam de elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. [...]. 3. Tanto na fase inquisitiva, como em juízo, o policial militar informou que foram feitas diligências preliminares, que indicaram, como possíveis suspeitos do delito, o adolescente, o Corréu e o ora Agravado. Disse, ainda, que durante a conversa com o Recorrido, este teria se vangloriado do feito, afirmando que ele e o Corréu tentaram "pegar" a vítima, mas que "não era o dia dele, pois quando colocou a arma na cara dele e deu o primeiro, a munição deu nega, quando deu os demais ele já tinha corrido e lamentou não ter segurado ele pela camisa e matado", o que também teria sido confirmado pelo Coautor. 4. O policial também afirmou que os próprios acusados informaram o paradeiro da arma utilizada no delito, para onde rumou logo após, tendo lá encontrado o referido artefato bélico, que lhe foi entregue pelo adolescente. No ponto, a informação prestada pelo policial está em harmonia com o relato do adolescente e com a confissão extrajudicial do Agravado. 5. Em solo policial, o ofendido apontou a autoria do delito para o ora Agravado, dizendo, inclusive, que já o conhecia desde pequeno. Em juízo, a vítima se retratou, mas não se pode olvidar que, na audiência, disse "que após os fatos mudou-se para a roça, por medo". 6. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do momento do delito. É o que se vê no caso em tela, pois, além das confissões extrajudiciais, do depoimento da vítima e do relato do adolescente, foi ouvido, em juízo, o policial militar, cujo testemunho é harmônico com os demais indícios de autoria valorados pela Jurisdição Ordinária. 7. O depoimento do agente da persecução penal, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente, policial militar, não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso da investigações. Aliás, a precisa e particularizada indicação da fonte é fator que também parece diferenciar o depoimento do policial, nesse caso, do testemunho indireto: as fontes do testemunho estão devidamente referenciadas nos autos, quais sejam, o adolescente W e os próprios Acusados, que, em tese, podem ser ouvidos, novamente, em plenário, perante os Jurados. [...] 9. O art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e não prova cabal e irrefutável, sendo certo que "indício" nada mais é que "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (art. 239 do Código de Processo Penal). In casu, aparentemente, o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima parecem indicar um l astro probatório, ainda que mínimo, é verdade, a recomendar a pronúncia do Agravado. 10. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, desprover o recurso especial defensivo e restabelecer a pronúncia. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe 2/10/2023 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional". 5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024 – grifo nosso). Os trechos do acórdão acima destacados revelam que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria, com fundamento nos depoimentos prestados pelo policial que participou da investigação, vítima sobrevivente e testemunhas ouvidas em inquérito e em juízo. Por conseguinte, rever tal conclusão, como pretende a defesa, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso não há de ser conhecido. Ante o exposto, adotando o parecer ministerial, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.