Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais.
17/11/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
04/09/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 20:23
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:25
Trânsito em julgado
21/08/2025, 09:56
Publicação
15/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:06
Publicação
14/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 182 e n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.101-3.102): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ. 2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias. 4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XII da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
CORRÉU: M A C S
CORRÉU: E S F DE A
CORRÉU: C R L
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVANTE: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU: M A C S
CORRÉU: E S F DE A
CORRÉU: C R L
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:53
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 17:37
Petição (Recurso extraordinário)
04/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 02:24
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
CORRÉU: M A C S
CORRÉU: E S F DE A
CORRÉU: C R L
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:20
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:58
Não-Provimento
18/03/2025, 14:54
Publicação
18/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por L. M. S de retirada do agravo regimental no agravo em recurso especial da pauta de sessão presencial prevista para o dia 17/03/2025. O pedido deve ser indeferido. O art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que não haverá sustentação para julgamento de agravo, situação que abrange o agravo em recurso especial, sem excepcionar os seus recursos interno e regimental. Nesse mesmo sentido: [...] 6. Inviável o acolhimento do pleito de sustentação oral, pois, como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022). 7. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ (AgInt no MS n. 28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.095.915/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:45
Ato ordinatório
14/03/2025, 19:20
Indeferimento
14/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:22
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVANTE: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU: M A C S
CORRÉU: E S F DE A
CORRÉU: C R L
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L.M.S contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão da Apelação Criminal n. 0024675-78.2014.8.03.0001. O agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso nos crimes dos artigos 333 e 332 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial aberto, e de 39 (trinta e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto no artigos 41, 155, 157, §1º, 158-A, 315, §2º e 395, I, do Código de Processo Penal, e 1º, 5º, 6º, §2° e §3° e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/1996. (e-STJ fls. 2.635/2.696). Sustenta, em síntese, que a condenação está fundamentada exclusivamente no material obtido com a busca e apreensão realizada no dia 23/10/2013, em cumprimento a ordem proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Macapá nos autos do processo nº 0026114- 61.2013.8.03.0001. Aduz ser inepta a denúncia, pois baseada em fato atípico, qual seja, entrega de valor a outra pessoa, sem a mínima demonstração de nexo de causalidade entre o ato e o hipotético resultado. Alega que há nulidade na decisão que deferiu a medida cautelar de interceptações telefônicas, e que as provas foram captadas no interregno do período em que expirado o prazo de validade da medida e o deferimento da prorrogação. Afirma que há quebra da cadeia de custódia visto que a interceptação utilizada como base para a investigação que culminou na condenação nunca foi trazida ao contraditório. Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2874/2885). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2920/2938). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 3033/3047). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento do art. 155, do CPP; b) inexistência de afronta ao art. 315, §2º, do CPP, porquanto o Tribunal a quo analisou fundamentada e suficientemente as questões postas; c) incidência da Súmula 7/STJ; d) incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado. (e-STJ fls. 2897/2901). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, no caso concreto, a Corte de origem afastou a alegação defensiva de nulidade da interceptação telefônica em que baseada a denúncia, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas. Neste particular, o Colegiado de origem assentou (e-STJ fls.2508/2510): Tal questionamento foi feito pelos apelantes L. M. e E. P., alegando, em síntese, eventual nulidade da cautelar de interceptação telefônica IV 0026114-61.2013.8.03.0001, inclusive diante de fato novo consistente na juntada de captação ambiental nos movimentos n s 233 e 234, por ter sido fora do período autorizado judicialmente e pela quebra da cadeia de custódia da prova. A propósito, essa medida cautelar tramitou junto à 2 Vara do Tribunal do Júri de Macapá, por dependência à ação penal n 0021697-65.2013.8.03.0001, onde foi requerida a interceptação telefônica do apelante L. M. e de várias outras pessoas, sendo importante destacar, por isso, que as demais questões preliminares a serem ainda apreciadas estão intimamente ligadas a atos lá praticados. Isto porque, na época, foi impetrado nesta Corte o HC n 0000875-24.2014.8.03.0000, alegando-se que as provas produzidas naquela cautelar estariam eivadas de nulidades absolutas e insanáveis, porquanto coletadas (1) com violação ao princípio do promotor natural, (2) com quebra de sigilo telefônico em desacordo com a Lei n 9.295/96, (3) com extrapolação dos limites legais na busca e apreensão domiciliar judicialmente deferida e (4) abusividade e ilegalidade no compartilhamento das indigitadas provas com outras investigações e ações criminais em andamento, diversas do crime de homicídio inicialmente investigado. E, em julgamento ocorrido em 14/08/2014, por unanimidade, a Secção Única conheceu e denegou a ordem, conforme ementa a seguir: "PROCESSUAL PENAL. PROVA RESULTANTE DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES. INTENÇÃO DE IMPEDIR O SEU COMPARTILHAMENTO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 1) O STF já firmou o entendimento de que o exame de prova em habeas corpus é cabível, mas desde que ela seja simples, não contraditória e que não deixe alternativa à convicção do julgador; 2) No caso, o exame das alegadas nulidades na coleta de prova que resultou de medida cautelar de busca e apreensão deferida contra o paciente não são verificáveis com prontidão e simplicidade, em modo a não deixar alternativa à convicção da Corte, além do que amplamente contraditadas pelas informações prestadas pela autoridade coatora, o que torna defesa sua apreciação pela via do writ; 3) Ordem denegada". (rel. Des. Raimundo Vales) E naquele HC, nas suas informações o juízo da 2° Vara do Tribunal do Júri expressou o seguinte, como transcrito no voto condutor: "Em relação ao pedido de nulidade das provas produzidas através do cumprimento do pedido de busca e apreensão deferido nos autos da rotina n° 26114/2013, tem-se que divorciado da realidade e, portanto, carente de fundamento fático e jurídico. No particular, sabe-se que L. M. S. é suspeito de fraude à licitação, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, sem olvidar o homicídio de H. F. C. DE Q.. Com efeito, cumpre enfatizar que o processo que apura a morte de F. está na fase de instrução, sendo, portanto, prematura qualquer análise conclusiva quanto à autoria delitiva, direta e indireta, certo que existem duas linhas de investigação bastante razoáveis e igualmente viáveis para explicar e elucidar detalhes do homicídio. Acrescente-se a tudo isso o fato de que o cumprimento da diligência acima citada revelou a suposta participação do paciente em crimes de corrupção ativa, evento amplamente divulgado pela mídia, inclusive nacional. Neste sentir, tem-se que o compartilhamento de provas é viável, principalmente porque observado o princípio constitucional do contraditório, uma vez que a Defesa do paciente teve acesso a todos os elementos de prova cristalizados na rotina antes numerada. Com relação à suposta infração ao princípio do Promotor Natural, nota-se que todos os atos da rotina em estudo foram comunicados oportunamente ao Órgão Ministerial com assento na 2° Vara do Júri, o qual teve participação destacada no procedimento investigatório, sendo que em várias oportunidades o próprio Dr. VINICIUS CARVALHO, atualmente na titularidade da acusação na presente especializada, subscreveu os requerimentos, conjuntamente com os Dr(s). Afonso Guimarães e Andréa Guedes. Outrossim, não se pode olvidar que o Promotor de Justiça, à época com atuação destacada na presente especializada, Dr. IACI PELAES, teve conhecimento formal de todo o procedimento, sendo, portanto, parte integrante e fiscalizadora de toda a atuação da Instituição por ele representada. Assim sendo, rigorosamente falando, não se pode especular acerca de infração ao Princípio do Promotor Natural, uma vez que o Órgão Acusador investido na 2° Vara do Júri, ou melhor, Dr. VINICIUS CARVALHO, chancelou toda a atuação dos seus colegas Dr(s). Afonso e Andréa. Nesse sentir, em conclusão, cumpre observar a necessidade de observar o princípio da busca da verdade real, a fim de autorizar a continuação das investigações em relação ao empresário acima citado". Sendo assim, percebe-se que, na realidade, durante a investigação sobre a morte de H. F., detectou-se possível envolvimento em fraude à licitação, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, o que, às claras, não atrai qualquer nulidade, pois, como se sabe, o crime de homicídio possui força para atrair a competência do Tribunal do Júri para outros crimes conexos, conforme jurisprudência do STF: (...) Nesse contexto, óbvio que se o objeto da investigação na época foi alargado, isto decorreu das próprias investigações iniciais do crime de homicídio, tendo sido juntada a integralidade da prova quanto aos delitos aqui em apuração, o que afasta qualquer desvirtuamento da cautelar de interceptação ou eventual quebra da cadeia de custódia das provas, pois, como se percebe, todas as provas constantes destes autos foram submetidas ao contraditório e ao devido processo legal, o que está em sintonia com a jurisprudência do SIJ (REsp 1795341/RS, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/05/2019, Dje 14/05/2019). E, com relação aos documentos juntados nas ordens n°s 233 e 234, especialmente quanto ao laudo pericial realizado pelo Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, apontando eventuais erros e inconsistências no conteúdo da mídia levada à perícia, impossibilidade de identificação dos terminais interceptados, dos interlocutores apontados, e, ainda, a ausência da totalidade dos áudios captados, restou claro que a interceptação telefônica não consistiu no único elemento de prova colhido, ou seja, também houve a expedição de mandado de busca e apreensão e a colheita de vários depoimentos, os quais poderão ou não ratificar o resultado da interceptação. Ou seja, levando-se em consideração o sistema do livre convencimento motivado adotado pelo Código de Processo Penal, cabe ao julgador deverá analisar todas as circunstâncias que revestem o fato, bem como indícios e dados que compõem o acervo probatório, podendo concordar ou não com eventuais conclusões de laudo pericial, tudo no sentido de avaliar se houve ou não ilicitude na conduta imputada. Como já decidiu o STJ, "[...] 2. O juiz de direito não fica adstrito às conclusões dos peritos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (HC 124.996/SP, rel. Ministro Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do ]J/RJ, Quinta Turma, julgado em 01/12/2011, Die 03/02/2012) Aliás, cabe registrar que a Lei n° 9.296/96, que regula a matéria, não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação das conversas relevantes para fundamentar a tese acusatória, tampouco exige perícia para identificação da voz constante dos diálogos interceptados, sendo até desnecessária a juntada da mídia, uma vez que assegurado à parte o acesso às transcrições dos diálogos que embasam a tese acusatória, cujos aspectos asseguram o direito de defesa do acusado, nos termos do art. 6°, § 1°, conforme jurisprudência do STF: (...) Por sua vez, mesmo que a 2° Vara do Tribunal do Júri de Macapá tivesse a competência apenas para apurar o crime de homicídio na citada cautelar (o que não é o caso), isto não tornou irregular as provas de outros delitos, como pretende a defesa ao questionar a captação ambiental de conversas entre os promotores que requereram a interceptação telefônica, que demonstraram preocupação com o rumo das investigações. Ora, também é entendimento do STF a validade de prova fortuita para crime diverso, desde que conexo ao crime investigado objeto da interceptação. Confira-se: "[...] Impende salientar, ainda - concernente à suposta ilicitude das provas derivadas do procedimento de interceptação -, que, no caso, verifica-se a ocorrência de descoberta fortuita da alegada participação do ora recorrente na prática dos delitos que motivaram a acusação penal, a revelar, portanto, que a identificação casual desse mesmo denunciado, superveniente à autorização judicial, não se qualifica como ato incompatível com o estatuto de regência concernente ao procedimento da interceptação telefônica. Cabe assinalar, quanto à descoberta fortuita ou acidental de elementos de informação obtidos, casualmente, contra alguém até então desconhecido (como o ora recorrente), por meio de interceptações telefônicas de terceiras pessoas, em procedimento probatório validamente autorizado, quanto a tais terceiras pessoas, por magistrado competente, que se tem reconhecido a plena eficácia jurídica da prova penal daí resultante. Como se sabe, o tema da descoberta fortuita ou acidental, especialmente examinado no contexto de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, tem constituído objeto de ampla discussão doutrinária, com especial destaque para aqueles autores que reconhecem a legitimidade dos dados informativos delas resultantes em relação a pessoas estranhas ao procedimento de interceptação, desde que observados determinados requisitos. (grifei) Assim, o intuito de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias pela regularidade da interceptação telefônica, e das demais provas produzidas em juízo, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De outro giro, no que se refere à prorrogação das interceptações, tem-se que a primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora TIM, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013 - e, portanto, antes do prazo de 15 (quinze) dias findar -, o Parquet estadual solicitou a prorrogação do período supra, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Nesse cenário, como bem pontuou a Corte de origem, as gravações ocorridas em 26/06/2013 e 27/06/2013, muito embora não estivessem formalmente autorizadas judicialmente, não devem ser invalidadas, eis que, “por razoabilidade na continuidade da medida, como no caso concreto, onde houve pedido prévio de prorrogação, simples decisão 01 (um) dia após vencido o prazo inicial não se destoa do comando legal, uma vez que, como já dito, há autorização para a prorrogação do período estipulado para a investigação, pelo que as interceptações questionadas (realizadas no dia 26/06 e às 00:25:15 e 00:48:07 do dia 27/06), estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias, 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias” (e-STJ fls.2510/2511). Outrossim, a Corte de origem consignou que "De todo modo, importante frisar que, assim como consta na sentença, em nenhum momento a denúncia utilizou qualquer áudio ou degravação para justificar a acusação, ou seja, nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 2511). De outro giro, com relação à tese de quebra da cadeia da custódia, o Tribunal de origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável nesta instância o exame de matéria ainda não apreciada pelo Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta da conduta praticada, inclusive com aplicação de pena superior a 18 anos de reclusão. Soma-se à gravidade concreta do crime, o fato de o acusado não ter comparecido aos atos processuais e estar em local desconhecido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em 1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada, imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal. 2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da denúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros elementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico internacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a pretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido açodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação foi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram suporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no imóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.361/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No que concerne à aventada divergência de interpretação acerca do comando do artigo 158 A do CPP e arts. 1º, 5º, 6º, § 2° e § 3° e 8º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.296/1996, cumpre registrar que não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço, na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Além disso, da leitura das razões recursais não foi demonstrado a exata compreensão da controvérsia, deste modo não é possível compreender em que consistiria eventual violação ao artigo 158 A do CPP e arts. 1º, 5º, 6º, § 2° e § 3° e 8º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.296/1996, o que revela deficiência da fundamentação recursal e atrai a aplicação do verbete 284/STF. Ainda que superada a incidência do óbice do enunciado n. 284/STF, tem se que eventual exame da matéria por esta Corte Superior demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos, o que não é possível na via eleita, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a análise de eventual dissídio ou violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2149578/AP (2022/0182381-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: L M S
ADVOGADOS: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
STEPHANIE SOLE BARABANI E OUTRO(S) - SP409586
AGRAVANTE: E P S
ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP000521A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU: M A C S
CORRÉU: E S F DE A
CORRÉU: C R L
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E.P.S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão da Apelação Criminal n. 0024675-78.2014.8.03.0001. O agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso nos crimes dos artigos 333 e 288 do Código Penal, às penas de 03 anos de reclusão e 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nas Leis Federais nº 3.689/1941 e nº 9.296/1996, em razão da especialidade da norma que não foi adequadamente aplicada no Acórdão recorrido, ferindo também art. 157 do CPP. (e-STJ fls. 2.841/2.848). Sustenta, em síntese, que a condenação está fundamentada exclusivamente em gravação ambiental em local privado, sem qualquer conhecimento e sem autorização do ora Recorrente. Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2897/2901). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2973/2981). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 3033/3047). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: a) ausência de prequestionamento do art. 155, do CPP; b) inexistência de afronta ao art. 315, §2º, do CPP, porquanto o Tribunal a quo analisou fundamentada e suficientemente as questões postas; c) incidência da Súmula 7/STJ; d) incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado. (e-STJ fls. 2897/2901). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, no caso concreto, a Corte de origem afastou a alegação defensiva de nulidade da interceptação telefônica em que baseada a denúncia, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas. Neste particular, o Colegiado de origem assentou (e-STJ fls.2508/2510): Tal questionamento foi feito pelos apelantes L. M. e E. P., alegando, em síntese, eventual nulidade da cautelar de interceptação telefônica IV 0026114-61.2013.8.03.0001, inclusive diante de fato novo consistente na juntada de captação ambiental nos movimentos n s 233 e 234, por ter sido fora do período autorizado judicialmente e pela quebra da cadeia de custódia da prova. A propósito, essa medida cautelar tramitou junto à 2 Vara do Tribunal do Júri de Macapá, por dependência à ação penal n 0021697-65.2013.8.03.0001, onde foi requerida a interceptação telefônica do apelante L. M. e de várias outras pessoas, sendo importante destacar, por isso, que as demais questões preliminares a serem ainda apreciadas estão intimamente ligadas a atos lá praticados. Isto porque, na época, foi impetrado nesta Corte o HC n 0000875-24.2014.8.03.0000, alegando-se que as provas produzidas naquela cautelar estariam eivadas de nulidades absolutas e insanáveis, porquanto coletadas (1) com violação ao princípio do promotor natural, (2) com quebra de sigilo telefônico em desacordo com a Lei n 9.295/96, (3) com extrapolação dos limites legais na busca e apreensão domiciliar judicialmente deferida e (4) abusividade e ilegalidade no compartilhamento das indigitadas provas com outras investigações e ações criminais em andamento, diversas do crime de homicídio inicialmente investigado. E, em julgamento ocorrido em 14/08/2014, por unanimidade, a Secção Única conheceu e denegou a ordem, conforme ementa a seguir: "PROCESSUAL PENAL. PROVA RESULTANTE DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES. INTENÇÃO DE IMPEDIR O SEU COMPARTILHAMENTO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 1) O STF já firmou o entendimento de que o exame de prova em habeas corpus é cabível, mas desde que ela seja simples, não contraditória e que não deixe alternativa à convicção do julgador; 2) No caso, o exame das alegadas nulidades na coleta de prova que resultou de medida cautelar de busca e apreensão deferida contra o paciente não são verificáveis com prontidão e simplicidade, em modo a não deixar alternativa à convicção da Corte, além do que amplamente contraditadas pelas informações prestadas pela autoridade coatora, o que torna defesa sua apreciação pela via do writ; 3) Ordem denegada". (rel. Des. Raimundo Vales) E naquele HC, nas suas informações o juízo da 2° Vara do Tribunal do Júri expressou o seguinte, como transcrito no voto condutor: "Em relação ao pedido de nulidade das provas produzidas através do cumprimento do pedido de busca e apreensão deferido nos autos da rotina n° 26114/2013, tem-se que divorciado da realidade e, portanto, carente de fundamento fático e jurídico. No particular, sabe-se que L. M. S. é suspeito de fraude à licitação, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, sem olvidar o homicídio de H. F. C. DE Q. Com efeito, cumpre enfatizar que o processo que apura a morte de H. F. está na fase de instrução, sendo, portanto, prematura qualquer análise conclusiva quanto à autoria delitiva, direta e indireta, certo que existem duas linhas de investigação bastante razoáveis e igualmente viáveis para explicar e elucidar detalhes do homicídio. Acrescente-se a tudo isso o fato de que o cumprimento da diligência acima citada revelou a suposta participação do paciente em crimes de corrupção ativa, evento amplamente divulgado pela mídia, inclusive nacional. Neste sentir, tem-se que o compartilhamento de provas é viável, principalmente porque observado o princípio constitucional do contraditório, uma vez que a Defesa do paciente teve acesso a todos os elementos de prova cristalizados na rotina antes numerada. Com relação à suposta infração ao princípio do Promotor Natural, nota-se que todos os atos da rotina em estudo foram comunicados oportunamente ao Órgão Ministerial com assento na 2° Vara do Júri, o qual teve participação destacada no procedimento investigatório, sendo que em várias oportunidades o próprio Dr. VINICIUS CARVALHO, atualmente na titularidade da acusação na presente especializada, subscreveu os requerimentos, conjuntamente com os Dr(s). Afonso Guimarães e Andréa Guedes. Outrossim, não se pode olvidar que o Promotor de Justiça, à época com atuação destacada na presente especializada, Dr. IACI PELAES, teve conhecimento formal de todo o procedimento, sendo, portanto, parte integrante e fiscalizadora de toda a atuação da Instituição por ele representada. Assim sendo, rigorosamente falando, não se pode especular acerca de infração ao Princípio do Promotor Natural, uma vez que o Órgão Acusador investido na 2° Vara do Júri, ou melhor, Dr. VINICIUS CARVALHO, chancelou toda a atuação dos seus colegas Dr(s). Afonso e Andréa. Nesse sentir, em conclusão, cumpre observar a necessidade de observar o princípio da busca da verdade real, a fim de autorizar a continuação das investigações em relação ao empresário acima citado". Sendo assim, percebe-se que, na realidade, durante a investigação sobre a morte de H. F., detectou-se possível envolvimento em fraude à licitação, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, o que, às claras, não atrai qualquer nulidade, pois, como se sabe, o crime de homicídio possui força para atrair a competência do Tribunal do Júri para outros crimes conexos, conforme jurisprudência do STF: (...) Nesse contexto, óbvio que se o objeto da investigação na época foi alargado, isto decorreu das próprias investigações iniciais do crime de homicídio, tendo sido juntada a integralidade da prova quanto aos delitos aqui em apuração, o que afasta qualquer desvirtuamento da cautelar de interceptação ou eventual quebra da cadeia de custódia das provas, pois, como se percebe, todas as provas constantes destes autos foram submetidas ao contraditório e ao devido processo legal, o que está em sintonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1795341/RS, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/05/2019, Dje 14/05/2019). E, com relação aos documentos juntados nas ordens n°s 233 e 234, especialmente quanto ao laudo pericial realizado pelo Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, apontando eventuais erros e inconsistências no conteúdo da mídia levada à perícia, impossibilidade de identificação dos terminais interceptados, dos interlocutores apontados, e, ainda, a ausência da totalidade dos áudios captados, restou claro que a interceptação telefônica não consistiu no único elemento de prova colhido, ou seja, também houve a expedição de mandado de busca e apreensão e a colheita de vários depoimentos, os quais poderão ou não ratificar o resultado da interceptação. Ou seja, levando-se em consideração o sistema do livre convencimento motivado adotado pelo Código de Processo Penal, cabe ao julgador deverá analisar todas as circunstâncias que revestem o fato, bem como indícios e dados que compõem o acervo probatório, podendo concordar ou não com eventuais conclusões de laudo pericial, tudo no sentido de avaliar se houve ou não ilicitude na conduta imputada. Como já decidiu o STJ, "[...] 2. O juiz de direito não fica adstrito às conclusões dos peritos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (HC 124.996/SP, rel. Ministro Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 01/12/2011, Die 03/02/2012) Aliás, cabe registrar que a Lei n° 9.296/96, que regula a matéria, não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação das conversas relevantes para fundamentar a tese acusatória, tampouco exige perícia para identificação da voz constante dos diálogos interceptados, sendo até desnecessária a juntada da mídia, uma vez que assegurado à parte o acesso às transcrições dos diálogos que embasam a tese acusatória, cujos aspectos asseguram o direito de defesa do acusado, nos termos do art. 6°, § 1°, conforme jurisprudência do STF: (...) Por sua vez, mesmo que a 2° Vara do Tribunal do Júri de Macapá tivesse a competência apenas para apurar o crime de homicídio na citada cautelar (o que não é o caso), isto não tornou irregular as provas de outros delitos, como pretende a defesa ao questionar a captação ambiental de conversas entre os promotores que requereram a interceptação telefônica, que demonstraram preocupação com o rumo das investigações. Ora, também é entendimento do STF a validade de prova fortuita para crime diverso, desde que conexo ao crime investigado objeto da interceptação. Confira-se: "[...] Impende salientar, ainda - concernente à suposta ilicitude das provas derivadas do procedimento de interceptação -, que, no caso, verifica-se a ocorrência de descoberta fortuita da alegada participação do ora recorrente na prática dos delitos que motivaram a acusação penal, a revelar, portanto, que a identificação casual desse mesmo denunciado, superveniente à autorização judicial, não se qualifica como ato incompatível com o estatuto de regência concernente ao procedimento da interceptação telefônica. Cabe assinalar, quanto à descoberta fortuita ou acidental de elementos de informação obtidos, casualmente, contra alguém até então desconhecido (como o ora recorrente), por meio de interceptações telefônicas de terceiras pessoas, em procedimento probatório validamente autorizado, quanto a tais terceiras pessoas, por magistrado competente, que se tem reconhecido a plena eficácia jurídica da prova penal daí resultante. Como se sabe, o tema da descoberta fortuita ou acidental, especialmente examinado no contexto de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, tem constituído objeto de ampla discussão doutrinária, com especial destaque para aqueles autores que reconhecem a legitimidade dos dados informativos delas resultantes em relação a pessoas estranhas ao procedimento de interceptação, desde que observados determinados requisitos. (grifei) Assim, o intuito de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias pela regularidade da interceptação telefônica, e das demais provas produzidas em juízo, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De outro giro, com relação à tese da ilegalidade da gravação ambiental clandestina, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, o Tribunal de origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável nesta instância o exame de matéria ainda não apreciada pelo Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta da conduta praticada, inclusive com aplicação de pena superior a 18 anos de reclusão. Soma-se à gravidade concreta do crime, o fato de o acusado não ter comparecido aos atos processuais e estar em local desconhecido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em 1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada, imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal. 2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da denúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros elementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico internacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a pretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido açodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação foi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram suporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no imóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.361/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ainda que assim não fosse, quanto à ilicitude da gravação ambiental, o entendimento presente no v. acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, a qual, há muito, é firme no sentido de que "a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba" (HC 210.498/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2012). Nesse sentido, ainda cito os precedentes desta eg. Corte Superior: "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃOAO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADAS POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. (...) 5. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial. 6. Da mesma forma, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica. Precedentes. (...) 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 549.821/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/12/2019, grifei). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME IMPOSSÍVEL POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009). (...) 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (RHC 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019, grifei). No mesmo passo, entende o col. Pretório Excelso: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR INTERLOCUTOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE. DISTINÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. No Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 583.937 a Corte firmou a tese de que: 'É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro', guiada pela premissa de que 'quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação (...)' 4. A espontaneidade do interlocutor responsável pela gravação ambiental não é requisito de validade do aludido meio de prova, sendo a atuação voluntária (mas não necessariamente espontânea) do agente suficiente para garantir sua integridade. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AgRg no HC 141157, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 11/12/2019, grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/02/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 09:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2022, 09:11
Recebimento
02/09/2022, 09:08
Protocolo de Petição
02/09/2022, 09:08
Documento (Certidão)
25/08/2022, 09:03
Redistribuição (prevenção)
25/08/2022, 08:45
Recebimento
25/08/2022, 08:15
Remessa (outros motivos)
24/08/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2022, 08:02
Recebimento
13/06/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024675-78.2014.8.03.0001.
Embargante: L. M. S. Advogado(a): JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - 1039AP
Embargado: C. R. L., E. P. S., E. S. F. DE A., M. A. C. S., M. P. DO E. DO A. Advogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131AP, CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, OSVALDO JESUS SERRAO DE AQUINO - 1705PA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1267ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 08/03/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89065461350?pwd=N2d6ZnRLRzRTYWNUazBTT1JRUTFPdz09 ID da reunião: 890 6546 1350 Senha de acesso: 427840
Rotinas processuais - Nº do Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINAL
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024675-78.2014.8.03.0001.
Embargante: L. M. S. Advogado(a): JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - 1039AP
Embargado: C. R. L., E. P. S., E. S. F. DE A., M. A. C. S., M. P. DO E. DO A. Advogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131AP, CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, OSVALDO JESUS SERRAO DE AQUINO - 1705PA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINAL
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024675-78.2014.8.03.0001.
Apelante: E. P. S., E. S. F. DE A., L. M. S. Advogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131AP, CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - 1039AP
Apelado: M. P. DO E. DO A. Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA – ARTIGOS 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO E 333 DO CÓDIGO PENAL – RELEVANTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – AFASTAMENTO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – NULIDADES DECORRENTES DAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO – NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – PENA DE MULTA – DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Deve ser rejeitado pedido ligado a relevante prejudicialidade externa, ligado a possível nulidade das interceptações telefônicas quando o juízo de primeiro já indeferiu essa questão, até porque, como foi objeto do recurso, nada impede que o Tribunal faça a análise que entender conveniente, no âmbito de sua competência, em razão do duplo grau de jurisdição e do efeito devolutivo da apelação. 2) Não se cogita de inépcia se a denúncia preenche os requisitos do art. art. 41 do CPP, trazendo a narração fática suficiente dos delitos imputados,permitindo-lhes o exercício do direito de defesa em sua total plenitude, afastando-se, inclusive, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 3) Afasta-se a alegação de nulidade na atuação do Ministério Público ou de violação do princípio do promotor natural quando os autos apontam a prática de atos processuais em conformidade com a legislação de regência, especialmente quando os questionamentos não demonstram qualquer prejuízo à defesa. 4) Incabível a alegação de nulidade de interceptação telefônica quando o caderno probatório demonstra que foi autorizada judicialmente, obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9.296/96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria. 5) Se a medida cautelar de busca e apreensão foi realizada com prévia decisão judicial e na forma art. 240 do CPP, não se cogita de nulidade, mesmo quando embasada em conversas telefônicas interceptadas licitamente, buscando-se descobrir outros delitos como meros desdobramentos de fato inicialmente conhecido. 6) Não há qualquer nulidade no compartilhamento de provas colhidas na apuração da prática de crimes, quando produzidas mediante autorização judicial, as quais podem ser aproveitadas nas esferas cível, administrativa e penal. 7) Para um decreto condenatório penal as provas produzidas devem ser firme e coerentes nesse sentido, pelo que, remanescendo dúvidas acerca da configuração do delito, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8) Existindo prova suficiente da autoria e da materialidade dos crimes apurados nos autos, não há como afastar o comando condenatório. 9) A quantidade da pena pecuniária em dias-multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, sendo viável seu redimensionamento quando em patamar elevado. 10) Apelações conhecidas e apenas uma provida parcialmente. ACÓRDÃOA CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos apelos, rejeitou todas as preliminares arguidas e, pelo mesmo quórum, negou provimento ao apelo de L. M. S. e E. S. F. DE A. e deu provimento parcial aos de e E. P. S., vencida em parte a Desembargadora SUELI PINI que dava provimento parcial ao apelo de E. S. F. DE A, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargadora SUELI PINI (Presidente e Revisora) e o Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Procurador de Justiça: Dr. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO.Macapá/AP, 15 de dezembro de 2020.
Acórdão - Nº do Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL