Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara Criminal - Crimes dolosos contra a vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução PenalFórum - APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-729Autos n°: 5269113-58.2022.8.09.0168Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriPronunciado: Roberto Ventura Da SilvaDECISÃO/RELATÓRIOFace ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo à elaboração de relatório sucinto dos presentes autos de processo, para que o feito possa ser incluído em pauta para julgamento.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de ROBERTO VENTURA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, §2 °, inciso IV, do Código Penal, crime conexo art. 12, caput e 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, conforme fato narrado, verbis:“(...) No dia 24 de abril de 2022, por volta das 13h54min, na Qd. 76, lote 3A1, conjunto A, condomínio Águas da Serra 02, Parque da Barragem, setor 12, nesta comarca, o denunciado Roberto Ventura da Silva, consciente e voluntariamente, com inequívoco animus necandi, matou Evânio Natalino, efetuando disparos de arma de fogo contra ele, mediante recurso que dificultou a defesa.Desde data que não se pode precisar, mas provavelmente neste ano, no interior de sua casa, situada no condomínio localizado na Qd.76, setor 12, e na via pública, ambos nesta comarca, o denunciado Roberto Ventura da Silva, consciente e voluntariamente, possuía e portava arma de fogo (não foi apreendida), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...)”Segundo narrou a denúncia, a vítima e o denunciado se desentenderam em mais de uma ocasião, em especial pela importunação que o ofendido causava no condomínio em que o denunciado morava.Ainda conforme descreveu a peça acusatória, No fático dia, o denunciado avistou a vítima na rua, momento em que sacou a arma de fogo que portava e, de maneira súbita, deflagrou disparos em Evânio, os quais atingiu o ofendido, causando as lesões que o levaram a morte, fato presenciados pelo filho menor do ofendido. Após os disparos, o denunciado empreendeu fuga do local.Informando ainda, que o denunciado já mantinha arma de fogo em sua casa. Além disso, portou o artefato bélico em desacordo com a lei, vindo a realizar o 1° Fato, inclusive fugiu do local levando consigo o artefato, o qual efetuou os disparos contra a vitima, causando a sua morte.A denúncia teve por base registro de atendimento integrado n° 24410899 (mov. 01), declaração de óbito de fls. 23, relatório de investigação de fls. 25/32, termo de reconhecimento de fls. 50 e 54 e laudo de exame médico cadavérico de fls. 83/86 (mov. 05).Laudo de Perícia Criminal "Exame de Local de Morte Violenta" de mov. 44/fls. 176/184 e Certidão de Óbito de mov. 151/fls. 348.Foi decretada a prisão temporária, sendo a ordem de prisão preventiva foi cumprida em 03/05/2022 (mov.)Informações de Antecedentes Criminais (mov. 04 fls. 370).A denúncia foi recebida em 26/05/2022, bem como a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva (mov. 16)O acusado foi citado (mov. 34) e apresentou resposta à acusação, via defensor dativo (mov. 45).Em sede de instrução, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes (mídia de mov. 147).Em audiência de instrução e julgamento de continuação foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes (mídia de mov. 315 e 316).Posteriormente, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelas partes e, por fim, realizado o interrogatório do denunciado (mídia de mov. 359 e 361).Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado artigo 121, §2°, incisos IV, em conexão com art.12, caput e 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, assim como manifesta-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (mov. 368).Por sua vez, a Defesa requereu que o acusado fosse impronunciado, em obsequio ao princípio da eventualidade, seja afastada a qualificadora imputada por manifestamente improcedente a circunstância qualificadora, bem como o porte e posse de arma. (mov. 372).Sendo acusado pronunciado pronunciado, com incurso nos artigos 121, §2°, incisos IV, em conexão com art.12, caput e 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal nos termos do artigo 413 do CPP, com manutenção de sua prisão preventiva (mov. 374).A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 380), recebido e processado, sendo proferido acórdão mantendo a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, ocasião em que arrolaram testemunhas (mov. 481 e 487).De modo que o processo está pronto para ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri.Desta feita, designo sessão plenária de julgamento para o dia 18.06.2025 às 10h, no Fórum local.Juntem-se as certidões de antecedentes do pronunciado atualizadas (SINIC, SPG e DF).Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes na fase do artigo 422, do CPP.Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defesa.Requisite-se a apresentação/escolta do denunciado ao Diretor da Unidade Prisional onde ele se encontra custodiado.Outrossim, nos termos do disposto nos artigos 432 e 433, § 1º, do Código de Processo Penal, designo o dia 13.05.2025, às 14h00min., para realização do sorteio dos jurados que atuarão na sessão de julgamento popular, devendo, para tanto, serem intimados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defesa.Intimem-se.Serve esta deliberação como ofício.Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmenteFELIPE LEVI JALES SOARESJuiz de Direito